Recebimento: 18/08/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/06/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 18/08/2023 18:00:36 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 75 dias, 15 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.405/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 14 DE JUNHO DE 2023, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUEM OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1405/2023 - 1
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Recebimento: 03/06/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 04/06/2023 02:23:43 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 2 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE, ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 22/23 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 118/23, CONFORME ANEXOS.
PRAZO P/ SANÇÃO DA LEI: 21/06/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 22/2023 - 1 Ofício Encaminhado 118/2023 - 2 Anexos 67/2023 - 3
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Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 03/06/2023 22:59:38 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 8 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: FÉLIX, TADEU E NEGÃO DO BLOCO) DURANTE A SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 01/06/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS E NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍCPIOS, DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 38/2023 - 1
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Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/05/2023 14:34:18 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO II, ALÍNEA “E”, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/06/2023, PARA DELIBERAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/05/2023 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte |
Envio: 17/05/2023 10:47:56 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 16 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 10/2023 - PL 27/2023
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Recebimento: 16/05/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 16/05/2023 17:54:14 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 12/2023 - PL 27/2023
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Recebimento: 16/05/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 16/05/2023 17:45:14 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 25/2023 - PL 27/2023
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Recebimento: 03/05/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 03/05/2023 17:18:22 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 31 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência e à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/04/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 03/05/2023 16:37:05 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 5 dias, 10 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 8ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 02-05-23, PARA APRECIAÇÃO.
*Registro que a tramitação eletrônica do presente processo se deu posteriormente à tramitação física, em decorrência da migração de servidor da empresa responsável pelo sistema eletrônico desta Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/04/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 27/04/2023 16:52:31 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 027/2023 QUE “DETERMINA QUE TODOS OS HOSPITAIS, CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE E AFINS, PÚBLICOS E PRIVADOS, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO DISPONIBILIZEM MACAS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA OBESO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Janilton Almeida de Carli, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Determina que todos os Hospitais, Clínicas e Postos de Saúde e Afins, Públicos e Privados, Localizados no Município de Fundão Disponibilizem Macas e Cadeiras de Rodas Dimensionadas para Obeso.”
Pretende o autor do Projeto, que seja determinado que todos os hospitais, clínicas e postos de saúde e afins, públicos e privados, localizados no município de Fundão, disponibilizem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para obeso. O Exmo. Sr. Janilton Almeida de Carli encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto visa facilitar a locomoção de pacientes obesos, no espaço físico de hospitais, pronto-atendimentos, unidades de saúde, assim como clínicas médicas, tendo em vista que as cadeiras de rodas e macas existentes (tamanho padrão) são desconfortáveis e, em alguns casos, não atendem às condições físicas do paciente, gerando constrangimento e transtornos.
No estado já há legislação sancionada desde 2008, que obriga hospitais, prontossocorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privadas do Espírito Santo a disporem de macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas.
A medida atende às determinações da Lei nº 9.086/2008, sancionada pelo governador Paulo Hartung (PMDB) e publicada no Diário Oficial do Estado em 16 de dezembro de 2008.
Sabemos que a obesidade é atualmente um dos mais graves problemas de saúde pública e sua incidência vem aumentando acentuadamente nas últimas décadas.
Em razão disso, ações devem ser implementadas para amenizar os problemas que a obesidade acarreta à população.
Dentre elas, às relacionadas com a ergonomia das macas hospitalares são de suma relevância para diminuir o constrangimento e acomodar adequadamente as pessoas que venham a utilizar tal equipamento ao necessitar de um atendimento médico.
Diante do exposto, requeiro o apoio dos nobres pares para aprovação desta Lei Municipal.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 027/2023 que “Determina que todos os Hospitais, Clínicas e Postos de Saúde e Afins, Públicos e Privados, Localizados no Município de Fundão Disponibilizem Macas e Cadeiras de Rodas Dimensionadas para Obeso”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de abril de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/04/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/04/2023 15:28:10 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para manifestação acerca do seguinte: I - admissibilidade ou inadmissibilidade da proposição, observadas as previsões contidas nos artigos 132 e 141 do Regimento Interno; II - Comissões Permanentes em que a proposição deverá ser encaminhada, observada a pertinência temática; III - Quórum regimental a ser aplicado para votação da proposição, na forma prevista no artigo 188 do Regimento Interno. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/04/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 26/04/2023 15:26:27 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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