Recebimento: 13/02/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/02/2025 15:49:21 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 16 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2025 QUE “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART.1° DA RESOLUÇÃO CMF N° 008/2013, QUE ESTIPULA O VALOR DO AUXILIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Resolução encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão-ES, Presidente, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, Vice Presidente, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, Secretária, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins; a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Alteração do Art.1° da Resolução CMF n° 008/2013, que Estipula o Valor do Auxilio-Alimentação, no Âmbito do Poder Legislativo Municipal de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre alteração do art. 1° da Resolução CMF n° 008/2013, que estipula o valor do auxilio-alimentação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Fundão/ES. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão, Presidente, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, Vice Presidente, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, Secretária, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, justifica o Projeto de Resolução:
“Nos últimos anos a inflação corroeu o poder de compra dos servidores da Câmara Municipal de Fundão, assim como de trabalhadores em todo o pais, que observaram uma nítida queda no poder de compra e na capacidade de se alimentarem com qualidade.
Diante dessa situação entende-se ser necessário apresentar a presente resolução, objetivando assim a recomposição do poder de compra de gêneros alimentícios, garantindo assim a segurança alimentar de todos que trabalham em prol do coletivo na busca de uma sociedade mais justa e igualitária.
Não resta dúvida de que o beneficio aqui apresentado em muito contribui para a qualidade de vida dos beneficiários, sendo, portanto, de grande interesse a garantia do poder de compra, bem como a valorização real dos servidores.
Também considerando o aumento inflacionários dos últimos anos, entende-se a importância de garantir a fixação do valor também para os anos subsequentes, ou seja, permitindo maior planejamento das despesas com vistas a alcançar maior eficiência no controle das despesas e do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Nesse contexto, pede-se aos nobres pares que votem favoravelmente ao presente projeto de resolução.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Resolução sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal. Vejamos ainda o que dispõe o artigo 140 A do Regimento Interno deste Poder:
Art. 140 A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Resolução nº 001/2025 que “Dispõe sobre Alteração do Art.1° da Resolução CMF n° 008/2013, que Estipula o Valor do Auxilio-Alimentação, no Âmbito do Poder Legislativo Municipal de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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