Recebimento: 27/06/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 3 dias, 9 horas, 33 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/06/2025 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/06/2025 17:54:44 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01 DE JULHO DE 2025 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 27/06/2025 17:50:34 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 11/2025
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E DO IDOSO é pela APROVAÇÃO do projeto de lei nº 54/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes, que “Dispõe sobre o Programa Especial de AUXÍLIO Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão e dá outras providências.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 11/2025 - Auxilio Moradia
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Recebimento: 27/06/2025 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 27/06/2025 17:42:12 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 16/2025
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 54/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes, que “Dispõe sobre o Programa Especial de AUXÍLIO Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão e dá outras providências.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 16/2025 - Auxilio Moradia
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Recebimento: 27/06/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 27/06/2025 17:28:45 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 54/2025
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 54/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes, que “Por fim, o aumento do aluguel social, além de amparar as famílias mais necessitadas, movimenta a economia local e reduz a pressão sobre políticas emergenciais de abrigo e acolhimento, representando um investimento social com efeitos positivos amplos e sustentáveis”. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, por sua relevância social e caráter humanitário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 54/2025 - Auxilio Moradia
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Recebimento: 12/06/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/06/2025 19:17:03 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 3 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE EDUCAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/06/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/06/2025 14:50:41 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 hora, 51 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO A PRESENTE PROPOSIÇÃO NO EXPEDIENTE DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2025, ÀS 17:00.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/06/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/06/2025 17:42:35 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 6 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 054/2025 QUE “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIAL DE AUXÍLIO MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU RISCO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre o Programa Especial de AUXÍLIO Moradia para Pessoas de Baixa Renda e em Situação de Vulnerabilidade ou Risco Habitacional no Âmbito do Município de Fundão e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre o Programa Especial de AUXÍLIO Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 019/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Programa Especial de AUXÍLIO Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão e dá outras providências.”
A presente proposta de aumento do valor do aluguel social de R$ 250,00 para R$ 500,00 tem como objetivo garantir maior dignidade e segurança habitacional às famílias em situação de vulnerabilidade social, que dependem desse benefício para acesso a moradia adequada.
Desde a fixação do valor atual do aluguel social, o cenário econômico e social do país sofreu significativas alterações. A inflação acumulada nos últimos anos, principalmente no setor imobiliário, provocou expressivo aumento nos custos de moradia, tornando o valor atual insuficiente para cobrir, mesmo parcialmente, os aluguéis praticados no mercado, especialmente em regiões urbanas e metropolitanas.
O valor de R$ 250,00 já não supre minimamente as necessidades das famílias beneficiárias, que muitas vezes precisam complementar com recursos escassos, comprometendo o orçamento destinado à alimentação, saúde e educação. Esse desequilíbrio contribui para a perpetuação do ciclo da pobreza e da exclusão social.
Além disso, o aumento para R$ 500,00 representa uma atualização compatível com os valores médios de aluguéis em áreas populares e permite maior liberdade de escolha às famílias, contribuindo para sua autonomia, mobilidade e inserção em áreas com melhor infraestrutura e oferta de serviços públicos.
A ampliação do valor também está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, consagrados no artigo 6º da Constituição Federal. Políticas públicas eficazes devem ser revistas e aprimoradas periodicamente para atender às reais necessidades da população, e esta atualização é uma medida concreta nesse sentido.
Por fim, o aumento do aluguel social, além de amparar as famílias mais necessitadas, movimenta a economia local e reduz a pressão sobre políticas emergenciais de abrigo e acolhimento, representando um investimento social com efeitos positivos amplos e sustentáveis.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, por sua relevância social e caráter humanitário.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 054/2025, que “Dispõe sobre o Programa Especial de AUXÍLIO Moradia para Pessoas de Baixa Renda e em Situação de Vulnerabilidade ou Risco Habitacional no Âmbito do Município de Fundão e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão, 11 de junho de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/06/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 09/06/2025 21:19:00 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/06/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 09/06/2025 15:25:46 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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