| Recebimento: 19/05/2026 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 18/05/2026 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
| Envio: 19/05/2026 15:15:42 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 23 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1639/2026, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1639/2026 - pl 24
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| Recebimento: 05/05/2026 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
| Envio: 18/05/2026 15:38:38 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 12 dias, 20 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 019 POR MEIO DO OFÍCIO Nº 062/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 19/2026 - pl 024
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| Recebimento: 05/05/2026 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
| Envio: 05/05/2026 16:03:08 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 04/05/2026, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 27/2026 - VOTAÇÃO
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| Recebimento: 05/05/2026 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 05/05/2026 16:00:46 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 04/05/2026, CONFORME CONVOCAÇÃO REALIZADA AO FINAL DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/05/2026 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 05/05/2026 15:59:01 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: ENCAMINHO PARA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 04/05/2026, CONFORME CONVOCAÇÃO REALIZADA AO FINAL DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/05/2026 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
| Envio: 05/05/2026 15:49:55 |
Ação: Para Diligências
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Tempo gasto: 1 hora, 34 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E DO IDOSO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 24/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 14/2026 - PL 24
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| Recebimento: 05/05/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
| Envio: 05/05/2026 14:05:58 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 18/2026 - PL 24/2026
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| Recebimento: 04/05/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
| Envio: 05/05/2026 13:49:22 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 16 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 24/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 26/2026 - PL 24
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| Recebimento: 04/05/2026 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
| Envio: 04/05/2026 17:58:04 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI A COMISSÃO DE FINANÇAS E A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/04/2026 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 29/04/2026 16:31:02 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 04 DE MAIO DE 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/04/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 29/04/2026 16:02:48 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 024/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS QUE ESPECIFICA, CRIANDO CARGOS DE GERENTE DE CONTRATOS, COORDENADOR DE SALVA-MAR E COORDENADOR DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração das Leis que especifica, Criando Cargos de Gerente de Contratos, Coordenador de Salva-mar e Coordenador do Programa Família Acolhedora e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei promover o aperfeiçoamento da estrutura administrativa da Secretaria de Trabalho, Habitação, Assistência e Defesa Social -SETHADES, mediante a criação de cargos estratégicos voltados à melhoria da gestão, à qualificação dos serviços públicos e ao fortalecimento das políticas sociais executadas no âmbito municipal. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 022/2026:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração das leis que especifica, criando cargos de Gerente de Contratos, Coordenador de Salva-mar e Coordenador do Programa Família Acolhedora e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o aperfeiçoamento da estrutura administrativa da Secretaria de Trabalho, Habitação, Assistência e Defesa Social (SETHADES), mediante a criação de cargos estratégicos voltados à melhoria da gestão, à qualificação dos serviços públicos e ao fortalecimento das políticas sociais executadas no âmbito municipal.
A crescente complexidade das demandas administrativas e operacionais enfrentadas pela SETHADES exige a adoção de mecanismos modernos de gestão, especialmente no que se refere ao acompanhamento e fiscalização de contratos administrativos. Tal função permitirá maior controle na execução contratual, mitigando riscos, prevenindo irregularidades e assegurando a adequada aplicação dos recursos públicos, especialmente diante de um cenário econômico instável que pode impactar diretamente nos custos e na execução dos contratos administrativos.
Ademais, a instituição do cargo de Coordenador de Salva-Mar visa organizar e fortalecer a atuação dos profissionais responsáveis pela segurança nas áreas costeiras do município, atividade essencial sobretudo em localidades com intensa atividade turística e recreativa. A coordenação técnica e operacional dos serviços de salvamento aquático contribui diretamente para a preservação de vidas, bem como para a melhoria da resposta a situações de emergência, garantindo maior eficiência e integração das equipes envolvidas.
No mesmo sentido, a criação do cargo de Coordenador do Programa Família Acolhedora atende à necessidade de aprimoramento da política de proteção à criança e ao adolescente, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O programa fora devidamente criado pelo município de Fundão, contudo, através do presente projeto cria-se o cargo de Coordenador responsável pelo programa.
O Impacto Econômico Financeiro gerado peia despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000.
Período Impacto financeiro
01/05/2026 A 31/12/2026 R$ 90.420,32
01/01/2027 A 31/12/2027 R$ 135.640,46
01/01/2028 A 31/12/2028 R$ 135.640,46
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito Municipal, correta, portanto legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 024/2026, que “Dispõe sobre a Alteração das Leis que especifica, Criando Cargos de Gerente de Contratos, Coordenador de Salva-mar e Coordenador do Programa Família Acolhedora e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 29 de abril de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/04/2026 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 29/04/2026 15:02:23 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/04/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 29/04/2026 14:52:31 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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