Recebimento: 25/09/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 26/09/2025 14:41:48 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 20 horas, 24 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 095/2025 QUE “DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS SALARIAIS ABRANGIDAS PELA REVISÃO GERAL ANUAL CONCEDIDA PELA LEI MUNICIPAL N° 1.561/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Legislativo Municipal, pela Mesa Diretora, Presidente, Exmo. Sr. Vereador Vilcimar Correa, Vice Presidente, Exmo. Sr. Vereador Paulo Roberto Cole, Secretária, Exma. Sra. Vereadora Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins; a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Atualização das Tabelas Salariais Abrangidas pela Revisão Geral Anual Concedida pela Lei Municipal n° 1.561/2025 e Dá Outras Providências.”
Pretende a autora do Projeto, dispor sobre atualização das tabelas salariais abrangidas pela Revisão Geral Anual concedida pela Lei Municipal n° 1.561/2025. Justifica a Mesa Diretora o Projeto de Lei por meio de sua justificativa:
“O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar formalmente as tabelas relativas aos subsídios dos Vereadores, à tabela salarial dos servidores efetivos e à tabela salarial dos servidores comissionados da Câmara Municipal de Fundão, em razão da recomposição já realizada por meio da RGA — Revisão Geral Anual, estabelecida pela Lei Municipal n° 1.561/2025, de iniciativa do Poder Executivo.
Cumpre esclarecer que a recomposição remuneratória decorre da RGA prevista na legislação municipal e encontra respaldo no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que determina a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos.
Assim, a presente proposição não institui aumento real, mas procede à atualização e consolidação dos valores nominalmente aplicáveis nas respectivas tabelas, de modo a refletir, de forma transparente e inequívoca, os efeitos da revisão já determinada pelo Executivo.
A atualização das tabelas visa, com isso, atender aos seguintes propósitos públicos e administrativos:
• Assegurar transparência e clareza sobre os valores efetivamente praticados, facilitando a compreensão por parte dos servidores, agentes públicos, cidadãos e órgãos de controle;
• Uniformizar e consolidar a informação salarial para fins de folha de pagamento, planejamento orçamentário, auditoria e controle interno, reduzindo o risco de divergências interpretativas ou erros operacionais;
• Garantir conformidade com os limites e condicionantes estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis, mantendo o equilíbrio fiscal e a previsibilidade das despesas públicas;
• Reforçar a publicidade dos atos e valores pagos pela Câmara Municipal, em observância aos princípios da administração pública (legalidade, publicidade, publicidade e eficiência) e ao direito de acesso à informação.
Por fim, a formalização dos novos valores nas tabelas confere segurança jurídica à administração e aos beneficiários, permitindo que a aplicação da RGA ocorra de maneira objetiva, coerente e passível de verificação por parte dos órgãos de controle e da sociedade.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa medida técnica e necessária para consolidar a recomposição já promovida, promovendo clareza, responsabilidade fiscal e maior transparência na gestão remuneratória desta Casa Legislativa.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, dispostos no Art. 139 e nos incisos I, II e Parágrafo único do Art. 142 do Regimento Interno, temos que:
Art. 139 A iniciativa de projeto de lei cabe ao Prefeito, à Mesa, ao Vereador, às Comissões da Câmara e aos cidadãos do Município, observado o disposto no art. 44 da Lei Orgânica.
Art. 142 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis ou resoluções que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvo o disposto no inciso II, se assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
É importante ressaltar que a apresente proposição apenas atualiza as tabelas salariais abrangidas pela Revisão Geral Anual (RGA) para os servidores do Poder Legislativo efetivos, comissionados e subsídio dos Vereadores, conforme Lei Municipal nº 1.561/2025, que está em vigor (recebendo) desde 04 de julho do corrente ano, possibilitando a atualização e consolidação das leis deste poder.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao Art. 139 e Art. 142 do Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Mesa, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 095/2025, que “Dispõe sobre Atualização das Tabelas Salariais Abrangidas pela Revisão Geral Anual Concedida pela Lei Municipal n° 1.561/2025 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 26 de setembro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|