Recebimento: 04/02/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 06/02/2025 15:30:55 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 34 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 008/2025 QUE “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL N° 959/2013 QUE TRATA DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ESPECIAL DE NATAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Legislativo Municipal, pela Mesa Diretora, Presidente, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, Vice Presidente, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, Secretária, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins; a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Alteração do Art. 1° da Lei Municipal n° 959/2013 que Trata da Concessão de Auxílio-Alimentação Especial de Natal aos Servidores da Câmara Municipal de Fundão – ES.”
Pretende a autora do Projeto, dispor sobre a alteração do Art. 1° da Lei Municipal n° 959/2013 que trata da concessão de auxílio-alimentação especial de natal aos servidores da Câmara Municipal de Fundão – ES. Justifica a Mesa Diretora o Projeto de Lei por meio de sua justificativa:
“Garantir a alimentação do trabalhador é uma ação afirmativa, que embasada nos mais elevados preceitos de igualdade e dignidade da pessoa humana configura uma atitude louvável e necessária em um país com tamanhas diferenças sociais.
Oferecer aos servidores do Poder Legislativo Municipal um auxílio-alimentação especial de natal garantirá uma mesa farta nas festas de fim de ano, movimentando a economia local e valorizando os servidores públicos, que dia após dia enfrentam as mais diversas situações para garantir a continuidade dos trabalhos legislativos e administrativo na Câmara Municipal.
Sabe-se que a satisfação no ambiente de trabalho traz maior qualidade na execução das rotinas administrativas e legislativas desta Casa de Leis, pois a segurança e certeza da garantia de uma mesa digna durante as festividades de final de ano garantem qualidade de vida ao cidadão, refletindo assim diretamente na qualidade do labor exercido pelo servidor em cumprimento às suas obrigações enquanto servidor público.
Entende-se também que cabe ao gestor garantir meios cada vez mais inovadores, como forma de reduzir os custos processuais, tornando as ferramentas de controle cada vez mais eficientes, no mesmo passo em que os tornam menos onerosos para a Administração Pública.
Se não bastassem os motivos já apresentados, é importante destacar que para alcançar o interesse público é indispensável a adoção de mecanismos e ferramentas mais eficientes, que garantam o correto e fiel cumprimento das metas estabelecidas pela Administração Pública.
Por fim, entende-se que o presente projeto atende ao interesse público, destinando uma pequena parcela de recursos públicos para garantir um benefício tão importante para os servidores: garantir alimentação digna.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, dispostos no Art. 139 e nos incisos I, II e Parágrafo único do Art. 142 do Regimento Interno, temos que:
Art. 139 A iniciativa de projeto de lei cabe ao Prefeito, à Mesa, ao Vereador, às Comissões da Câmara e aos cidadãos do Município, observado o disposto no art. 44 da Lei Orgânica.
Art. 142 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis ou resoluções que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvo o disposto no inciso II, se assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao Art. 139 e Art. 142 do Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Mesa, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 008/2025, que “Dispõe sobre Alteração do Art. 1° da Lei Municipal n° 959/2013 que Trata da Concessão de Auxílio-Alimentação Especial de Natal aos Servidores da Câmara Municipal de Fundão – ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 06 de fevereiro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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