Recebimento: 15/01/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/01/2024 |
Fase: Para Devolução |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 15/01/2024 13:50:10 |
Ação: Ofício Encaminhado
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Complemento da Ação: Projeto de Lei remetido ao Arquivo Geral, por força do art. 136 do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/12/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/01/2024 13:49:25 |
Ação: Proposição Não Incluída
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Tempo gasto: 25 dias, 20 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Segue ao Arquivo Geral, em atenção ao artigo 136 do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/12/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 06/12/2023 22:35:26 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 2 dias, 5 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 81/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 102/2023 - PL 81
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Recebimento: 01/12/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/12/2023 14:07:21 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 13 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão Permanente, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/12/2023 01:03:00 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 28ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NA DATA DE 01/12/2023, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/11/2023 17:21:59 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 55 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 081/2023, QUE: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.340/2022, PARA INSERIR IDADE MÍNIMA DE PARTICIPAÇÃO DE ATLETAS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO NO PROGRAMA “BOLSA ATLETA””.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador Exmo. Sr. Vilcimar Corrêa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.340/2022, para inserir idade mínima de participação de atletas residentes no município de Fundão no Programa “Bolsa Atleta.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.340/2022, para inserir idade mínima de participação de atletas residentes no município de Fundão no Programa “Bolsa Atleta”. O Exmo. Sr. Vereador Vilcimar Corrêa encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto visa conferir suprir lacuna existente na legislação municipal, quando da instituição do Programa Bolsa Atleta no município de Fundão/ES.
A Lei Municipal nº 1.340/2022 deixa de contemplar uma série de crianças, com idade a partir de 9 (nove) anos que, mesmo estando em efetiva atividade esportiva em instituição juridicamente regularizada, não se encontra inserido ao programa.
Sabemos que a adoção de políticas públicas voltadas ao fomento do esporte no município constitui ferramenta de desenvolvimento e socialização de nossas crianças.
Sabemos também que o esporte, enquanto atividade física organizada, favorece não apenas para o desenvolvimento físico e motor, mas também o desenvolvimento social das crianças.
A partir de suas regras e condições, as crianças conseguem compreender formas de relacionarem-se com os outros, trocando experiências, competindo e ajudando uns aos outros.
Por essas razões, faz-se necessário o aprimoramento da referida lei, e modo que o programa possa contemplar nossas crianças de maneira efeciente.
Assim, peço apoio dos pares para que possamos converter o presente projeto em lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 081/2023 que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.340/2022, para inserir idade mínima de participação de atletas residentes no município de Fundão no Programa “Bolsa Atleta”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de novembro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/11/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/11/2023 13:37:23 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 16 dias, 15 horas
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/11/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/11/2023 22:36:30 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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