Recebimento: 14/12/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/12/2022 20:26:19 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 089/2022 QUE “DISPÕE SOBRE O IMPEDIMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, DE QUE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS MUTUANTES RETENHAM, SOB QUALQUER PRETEXTO, OS SALÁRIOS, SUBSÍDIOS, VENCIMENTOS E/OU PROVENTOS DE SERVIDOR E AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL CORRENTISTA PARA QUITAR OU MESMO LIQUIDAR PARCIALMENTE O MÚTUO CONTRATADO, MESMO QUE HAJA CLÁUSULA CONTRATUAL PERMISSIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre o Impedimento no Âmbito do Município de Fundão, de que Instituições Bancárias Mutuantes Retenham, Sob Qualquer Pretexto, os Salários, Subsídios, Vencimentos e/ou Proventos de Servidor e Agente Político Municipal Correntista para Quitar ou Mesmo Liquidar Parcialmente o Mútuo Contratado, Mesmo que Haja Cláusula Contratual Permissiva, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre o impedimento no âmbito do Município de Fundão, de que instituições bancárias mutuantes retenham, sob qualquer pretexto, os salários, subsídios, vencimentos e/ou proventos de servidor e agente político municipal correntista para quitar ou mesmo liquidar parcialmente o mútuo contratado, mesmo que haja cláusula contratual permissiva. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto objetiva impedir aos bancos e instituições financeiras, responsáveis pelo crédito de salários, subsídios, vencimentos ou proventos de servidores ativos, inativos, pensionistas e agentes políticos do município de Fundão/ES, que, sem qualquer autorização judicial específica, façam descontos nas contas de seus clientes (servidores e agentes políticos do município) que possuem contrato de mútuo, obviamente excluindo os empréstimos consignados em folha de pagamento, pois estes têm legislação própria, inclusive para a contratação.
Sabemos que o empréstimo consignado vem sendo muito mal utilizado pelos bancos, mormente no que se refere a aposentados e pensionistas. O desconto em salários, subsídios e proventos sem que haja autorização judicial para tal procedimento contraria dispositivo constitucional, como podemos observar o artigo 7º inciso X, que versa sobre o tema “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa” combinado com o artigo 833 inciso IV do Código de Processo Civil que dispõe:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º “,
Portanto, o presente projeto de lei traz a luz constitucional e legal para os contratos de mutuo realizados por bancos e instituições financeiras autorizadas para tanto.
Esse entendimento já foi inclusive referendado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, mediante edição da Súmula 603, atestou que “é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual permissiva.” Obviamente excetua-se o empréstimo consignado por força de lei especial para tais contratos, desta forma traz regulamentação adequada tanto a jurisprudência dominante quanto à legislação pertinente
O projeto assegura ainda o direito a todo servidor e agente político do município de Fundão – Estado do Espírito Santo, à abertura de conta-salário junto ao banco ou instituição financeira responsável pelo crédito de seu salário, subsídio, vencimentos ou proventos, por se tratar de uma adesão obrigatória ao ser nomeado ou empossado, sem direito de escolha.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V, VI e VII Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
É importante ressaltar que a Súmula 603, citada pelo nobre Vereador, editada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, foi cancelada em 22 de agosto de 2018 na segunda sessão ordinária do mesmo ano.
Ressalto também que bancos públicos e privados, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN que, por meio do Banco Central do Brasil – BACEN, faz cumprir as determinações.
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, apesar de ter um aspecto social e financeiro de grande relevância aos munícipes, a matéria é de competência do Poder Executivo Municipal, Governo Estadual e Governo Federal, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, funcionalismo público e financeiro Municipal, Estadual e Federal para dispor sobre os procedimentos a serem adotados para fiscalização das instituições bancárias pelas secretarias e/ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, conforme já citado.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Executivo Municipal, Governo Estadual e Governo Federal ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 089/2022, que “Dispõe Sobre o Impedimento no Âmbito do Município de Fundão, de que Instituições Bancárias Mutuantes Retenham, Sob Qualquer Pretexto, os Salários, Subsídios, Vencimentos e/ou Proventos de Servidor e Agente Político Municipal Correntista para Quitar ou Mesmo Liquidar Parcialmente o Mútuo Contratado, Mesmo que Haja Cláusula Contratual Permissiva, e Dá Outras Providências”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 14 de dezembro de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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