Recebimento: 15/09/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/09/2021 |
Fase: Para Elaboração da Redação Final |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 15/09/2021 18:25:20 |
Ação: Elaborada Redação Final
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL, do Projeto de Lei 055/2021 de autoria dos vereadores Marseandro Agostini Lima, Félix Tesch Francisco, Romenique Borges Simões, Antônio Marcos Guilhermino, Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga, Janilton Almeida De Carli, Paulo Roberto Cole e Vilcimar Correa, conforme segue:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 055/2021
Concede isenção de pagamento do IPTU, altera o valor da planta genérica de valores e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO DECRETA:
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o contribuinte ou responsável tributário, maior de 65 (sessenta e cinco) anos, com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, possuidor de um único imóvel e que o mesmo seja destinado à sua residência.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior será concedida mediante requerimento prévio do interessado e comprovada a quitação dos débitos anteriores.
Art. 3º A planta genérica dos valores do IPTU relativo aos imóveis de Timbuí e da Sede do Município será progressivamente alterada até atingir os valores cobrados sobre os imóveis de Praia Grande, na seguinte proporção:
300 % (trezentos por cento) a partir de 01/01/2022;
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 44/2021 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 15/09/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 15/09/2021 18:21:37 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 24 minutos
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Complemento da Ação: Á Comissão de Justiça e Redação,
Remeto os autos à presente Comissão, para elaboração de Redação Final, tendo em vista a Aprovação do parecer com emenda, por 7 (sete) votos contra 3 (três), conforme boletim de votação anexo. Votos contrários: Vereadora Sônia Steins, Aelcio Peixoto e Janderson Paltrinieri.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 38/2021 - 1
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Recebimento: 15/09/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/09/2021 17:56:49 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao plenário,
Submeto a presente proposta à Ordem do Dia da 26ª Sessão - Extraordinária, a ser realizada em 15/09/ , para votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 15/09/2021 17:50:36 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO da proposta supressiva nº 001/2021 ao projeto de lei 055/2021 de autoria dos vereadores Marseandro Agostini Lima, Félix Tesch Francisco, Romenique Borges Simões, Antônio Marcos Guilhermino, Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga, Janilton Almeida De Carli, Paulo Roberto Cole e Vilcimar Correa que apresenta emenda supressiva ao inciso II, do art. 3º, passando a constar a seguinte redação:
EMENDA 001/2021 AO PROJETO DE LEI 055/2021.
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 3º A planta genérica dos valores do IPTU relativo aos imóveis de Timbuí e da Sede do Município será progressivamente alterada até atingir os valores cobrados sobre os imóveis de Praia Grande, na seguinte proporção:
I- 300 % (trezentos por cento) a partir de 01/01/2022;
II- 100% (cem por cento) sobre o valor cobrado em 2022, a partir de 2023;
REDAÇÃO APROVADA:
Art. 3º A planta genérica dos valores do IPTU relativa aos imóveis de Timbuí e da Sede do Município será progressivamente alterada até atingir os valores cobrados sobre os imóveis de Praia Grande, na seguinte proporção:
I - 300 % (trezentos por cento) a partir de 01/01/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 42/2021 - PARECER PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 15/09/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/09/2021 17:39:16 |
Ação: Dado Publicidade
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação,
Remeto os autos da presente proposta, para juntada ao Projeto de Lei nº 55/21 (processo principal) para análise e parecer.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/09/2021 17:25:47 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 50 minutos
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Complemento da Ação: Ao plenário,
Submeto a presente Proposta ao Expediente da 25ª Sessão - Extraordinária, para apreciação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 15/09/2021 15:33:16 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 26 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 055/2021 QUE “CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU, ALTERA O VALOR DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Proposta de Emenda Supressiva nº 001/2021 ao Projeto de Lei nº 055/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal que “Concede Isenção de Pagamento do IPTU, Altera o Valor da Planta Genérica de Valores e Dá Outras Providências”, encaminhado a Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobres Vereadores desta Casa, Exmo.. Sr. Marseandro Agostini Lima, Exmo. Sr. Félix Tesch Francisco, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, Exmo. Sr. Antônio Marcos Guilhermino, Exmo. Sr. Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga, Exmo. Sr. Janilton Almeida de Carli, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole e Exmo. Sr. Vilcimar Correa.
A Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “PROPÕE EMENDA SUPRESSIVA AO INCISO II DO ARTIGO 3º DO PROJETO DE LEI Nº 055/2021”.
Pretende o autor da Proposta de Emenda Supressiva dispor sobre a Supressão do Inciso II do Art. 3º do Projeto de Lei nº 055/2021, que “Concede Isenção de Pagamento do IPTU, Altera o Valor da Planta Genérica de Valores e Dá Outras Providências”, para tanto apresenta a emenda supressiva, com a seguinte redação:
“EMENDA SUPRESSIVA AO INCISO II DO ART. 3º:
Redação Atual da Proposição:
“Art. 3º A planta genérica dos valores do IPTU relativa aos imóveis de Timbuí e da Sede do Município será progressivamente alterada até atingir os valores cobrados sobre os imóveis de Praia Grande, na seguinte proporção:
I - 300 % (trezentos por cento) a partir de 01/01/2022.
II – 100 % (cem por cento) sobre o valor cobrado em 2022, a partir de 2023;”
Redação Proposta:
“Art. 3º A planta genérica dos valores do IPTU relativa aos imóveis de Timbuí e da Sede do Município será progressivamente alterada até atingir os valores cobrados sobre os imóveis de Praia Grande, na seguinte proporção:
I - 300 % (trezentos por cento) a partir de 01/01/2022.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, da Proposta de Emenda Supressiva nº 001/2021 ao Projeto de Lei Nº 055/2020 que “PROPÕE EMENDA SUPRESSIVA AO INCISO II DO ARTIGO 3º DO PROJETO DE LEI Nº 055/2021” ao PL 055/2021 que “Concede Isenção de Pagamento do IPTU, Altera o Valor da Planta Genérica de Valores e Dá Outras Providências”, como segue:
“EMENDA SUPRESSIVA AO INCISO II DO ART. 3º:
Redação Atual da Proposição:
“Art. 3º A planta genérica dos valores do IPTU relativa aos imóveis de Timbuí e da Sede do Município será progressivamente alterada até atingir os valores cobrados sobre os imóveis de Praia Grande, na seguinte proporção:
I - 300 % (trezentos por cento) a partir de 01/01/2022.
II – 100 % (cem por cento) sobre o valor cobrado em 2022, a partir de 2023;”
Redação Proposta:
“Art. 3º A planta genérica dos valores do IPTU relativa aos imóveis de Timbuí e da Sede do Município será progressivamente alterada até atingir os valores cobrados sobre os imóveis de Praia Grande, na seguinte proporção:
I - 300 % (trezentos por cento) a partir de 01/01/2022.”
Recomendo que a mesma seja analisada pela competente, Comissão Permanente de Justiça e Redação desta Casa, para que assim, emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 15 de setembro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/09/2021 15:03:51 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO A PRESENTE PROPOSTA DE EMENDA À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DA MESMA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 15/09/2021 15:00:29 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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