REVOGADA PELA LEI Nº 1.372/2022
LEI Nº 839, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE FUNDÃO-ES E CONSTITUI NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regula, com fundamento na Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988 (Art. 145 e 55) na Constituição Estadual, de
05 de outubro de 1939. (Arts. 135 e 55), e na Lei Orgânica Municipal (Arts. 96
e 33), o sistema Tributário do Município de Fundão – ES e estabelece, com
fundamento no art. 146, 333, da Constituição Federal, as normas de direito
Tributário aplicáveis, sem prejuízo da Legislação Complementar supletiva ou
regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMATRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto nas
Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal de Fundão, nas
disposições deste Código Tributário e na Legislação Municipal Supletiva ou
regulamentar que vier a ser adotada.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito
instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Art. 4º A natureza específica do Tributo é determinado pelo gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevante p qualificá-la:
I – A denominação e demais características formais adotadas pela
Lei;
II – A destinação legal do produto da sua arrecadação;
Art. 5º São tributos municipais:
I – O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II – O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de
direitos e sua aquisição;
III – O imposto sobre as vendas a varejo de combustíveis líquido e
gasosos, exceto óleo diesel;
IV – O imposto sobre serviços de qualquer natureza, não
compreendidos os de prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
V – As taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos de atribuição do Município,
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI – A contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto no Inciso I no que se refere à propriedade
territorial urbana, será progressivo, nos termos da lei, de formas a assegurar
o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incidirá sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de função,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e
todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo
respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que
fundamentem a cobrança.
§ 4º A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de
imóveis valorizados obras públicas municipais, tendo com o limite total à
despesa realizada e com limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 5º O município pode delegar ou receber da União, do Estado ou de outros
municípios encargos de administração tributária.
§ 6º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos deste
código, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos
contribuintes.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a
competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas
as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do
Espírito Santo e na Lei Orgânica Municipal de Fundão, observado o disposto
neste código.
Art. 8º A competência tributária é indispensável, salvo atribuição das
funções de arrecadar os tributos.
§ 1º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral
do chefe do Executivo Municipal de Fundão.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento, as pessoas de
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO
PODER DE TRUBUTAR
Art. 9º Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município de Fundão:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, título ou direitos;
III – Cobrar tributos:
a) em relação e fatos geradores ocorridos antes do início da lei
que os houver instituídos ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os institui ou aumentou.
IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;
V – Estabelecer limitações do tráfego de pessoas ou bens, por meio
de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – Instituir imposto sobre:
a) patrimônio ou serviço da União, dos Estados e dos Municípios;
b) patrimônio ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos deste
código;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais e periódicos;
§ 1º A vedação do Inciso VI, a, é extensiva às autarquias e as fundações
instituídas e mantidas, pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e
aos serviços vinculados e suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do Inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam
ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que
haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 4º O disposto no inciso VI não excluir a atribuição, por lei, às
entidades nele referidas, de praticar atos assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiro.
Art. 10 É vedado ao Município de Fundão estabelecer diferença tributária
entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
Art. 12 Os impostos competentes do Sistema Tributário Municipal são
exclusivamente os que constam deste título, com as competências e limitações
nele previstas.
Art. 13 Compete ao Município de Fundão instituir e arrecadar os impostos
previstos no art. 5º, Inciso I a IV, desta Lei.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 14 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel,
por natureza ou acessão física, como definido no Código Civil Brasileiro,
localizado em zona urbana do Município e que não se destine à exploração
extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos da Lei nº 4504, de
30 de novembro de 1964.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana as
definidas em lei municipal observados os requisitos mínimos da existência de
melhoramento indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos
pelo poder público.
I – Meio-feio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgotos sanitários;
IV – Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para
distribuição familiar;
V – Escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros dos imóveis considerados.
§ 2º Consideram-se urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habilitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas
definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 15 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO II
DA BASE IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA
Art. 16 A base imponível do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.
SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DO VALOR
VENAL DO BEM
Art. 17 A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os
elementos constantes da planta de valores imobiliários e da tabela de preços de
cadastro imobiliário, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)
I – Quanto ao terreno: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)
a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que
estiver o imóvel localizado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)
b) o serviço público ou de utilidade pública existente na via ou
logradouro público; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.371/2022)
c) os preços de imóvel nas últimas transações de compra e venda
realizadas no setor em que estiver situado o imóvel. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.371/2022)
II – Quando à edificação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)
a) o padrão ou tipo de construção; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.371/2022)
b) o valor unitário do metro quadrado (m²);(Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.371/2022)
c) o estado de conservação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)
d) os preços de imóvel nas últimas transações de compra e venda
realizadas no setor em que estiver situado o imóvel. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.371/2022)
Parágrafo único – O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do
terreno e da edificação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)
Art. 18 O prefeito municipal constituirá uma Comissão de Avaliação,
integrada de 3 (três) a 6 (seis) membros, sob a presidência do Secretário Municipal
da Fazenda, com a finalidade de elaborar a planta de valores imobiliários e
organizar a tabela de preços de construções, observado o disposto no Art.
anterior e na regulamentação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371/2022)
Art. 19 A alíquota do Imposto sobre a propriedade Predial Urbana é de 0,75%
(setenta e cinco centésimos por cento) e a alíquota básica do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana é de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos
por cento). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.371/2022)
Art. 20 O
imóvel não edificado, situado nos limites das zonas urbanas do município e que
não se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial nos
termos da Lei nº 4504 de 30 de novembro de 1964, será tributado na alíquota de
1.50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) no primeiro exercício, com
acréscimo progressivo de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao
ano, até o máximo de 6% (seis por cento). (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Os acréscimos
progressivos referidos neste serão aplicados a partir do exercício financeiro
seguinte ao que este código entrar em vigor.(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º O início da construção
sobre o terreno não cessará a progressividade da alíquota referida neste Art. .
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Concluída a edificação
será determinada a aplicação da alíquota fixada no art. 19, primeira parte,
desta lei, a partir do exercício financeiro subsequente ao da expedição do
Habite-se. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 21 O contribuinte, nos termos do art. 15 desta Lei, dentro de 30
(trinta) dias contados da conclusão das obras, requererá a administração
pública municipal o Habite-se e a averbação do imóvel.
Art. 22 É considerado imóvel urbano não edificado para efeito de incidência
do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:
I – O que contenha edificação ou edificação em andamento, até o
final do exercício em que for concedido o Habite-se;
II - O que contenha edificação ou edificação em ruína, ou de
qualquer modo inadequado à utilização;
III – O que seja cercado ou murado;
IV – A área excedente de terreno edificado superior a 5 (cinco)
vezes à área da construção.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO
Art. 23 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os
imóveis urbanos existentes como unidade autônomas no município, e os que venham
a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam
beneficiados por isenção ou imunidade.
Parágrafo único – Unidade autônoma é aquela que permite a ocupação ou utilização
privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente
com as demais por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas
nunca através de outra.
Art. 24 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário,
promover-se-á:
I - Pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título, ou através de seu representante legal;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - De ofício;
a) em se tratando próprio da Administração Pública Direta ou
Indireta;
b) através de auto de infração, decorrido o prazo estabelecido para
a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em
modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 25 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da ocorrência:
I – A aquisição, a qualquer título de imóveis;
II – As modificações de uso da unidade ou unidades cadastradas em
seu nome;
III – A mudança de endereço para correspondência ou para entrega ou
encaminhamento de notificações ou de outros documentos;
IV – A substituição de responsável ou de procuradores;
V – Outros atos ou fatos que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 26 As pessoas físicas ou jurídicas proprietária, administradora ou
corretores de imóveis urbanos loteados ou destinados a loteamentos, por seus
representantes legais, são obrigados a fornecer à Fazenda Pública Municipal:
I - Relação de unidade destinadas à venda, onde conste a
identificação completa do empreendimento como um todo e de cada unidade em
particular, acompanhada de cópia de projeto de parcelamento de solo devidamente
aprovada, até 60 dias contados da data da vigência desta Lei;
II - Relação dos lotes alienados por escritura pública de compra e
venda definido o nome, número de inscrição no Cadastro Fiscal no Ministério da
Fazenda, o endereço do comprador, a descrição do lote ou dos lotes vendidos,
confrontações, áreas, outras características e preço, para registro no cadastro
Fiscal Imobiliário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido;
III - Até o 10º dia útil do mês subsequente de compromissos de
compras e vendas, cessões ou promessas de cessão, que poderão ser feitos por
escritura pública ou instrumento particular, com os seguintes dados:
a) o nome, o número de inscrição no cadastro Fiscal no Ministério
da Fazenda, e residência do adquirente;
b) a descrição do lote ou dos lotes que foram objeto dos
compromissos, áreas e outras características;
c) o preço ajustado;
d) a indicação a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas
incidentes sobre o lote ou lotes compromissados.
Art. 27 As construções feitas em desacordo com as normas municipais serão
inscritas e lançadas de ofício apenas para efeitos fiscais.
Art. 28 Os registros do Cadastro Fiscal Imobiliário ao se encerrar o
exercício para o lançamento anual do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana no exercício seguinte.
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE
BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 29 O
imposto (ITBI) de competência do Município sobre a transmissão “intervivos” de
bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos da Lei Civil; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 30 A incidência do imposto
(ITBI) alcança as seguintes mutações patrimoniais: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Compra e venda de imóveis pura ou condicional e atos equivalentes; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
A doação em pagamento; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– A permuta; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
A arrematação ou adjudicação em Leilão, hasta pública ou praça; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V –
A cessão de direitos do arrematamento o adjudicatório depois de assinado o auto
de arrematação ou de adjudicação; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VI –
A incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, ressalvados os casos
previstos nos incisos I e II do Art. seguinte; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VII
– As tornas ou reposição que ocorram: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a)
as partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou de
morte, quando o cônjuge ou herdeiros dos imóveis localizados no município,
recebem quota parte cujo valor seja maior do que o de parcela que lhe caberia
na totalidade desses imóveis; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b)
as divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por
qualquer dos condomínios quota-parte material cujo valor seja maior do que o de
sua cota-parte real. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VIII
– O mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais a compra e venda; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IX –
A aquisição por usucapião; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
X –
A enfitens, as servidões, o usufruto; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XI –
As rendas expressamente constituídas sobre imóveis; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XII
– A concessão real do uso; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XIII
– A cessão de direito de usufruto; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XIV
– A cessão de direitos de usucapião; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XV –
A cessão de direito decorrentes de compromisso de compra e venda; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XVI
– A cessão de direitos possessórios; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XVII
– A cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado a venda ou
alheio; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XVIII
– A promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente
quitado; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XIX
– Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado neste
Art. que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis
por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
XX –
Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 31 Ressalvado o disposto no
Art. seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos
referidos no Art. anterior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Quando efetuada para sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 32 O disposto no Art. anterior
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de
direitos relativos à sua aquisição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Considera-se preponderante
a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente nos dois anos anteriores à aquisição, decorrer das
transações mencionadas neste Art. . (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior,
levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Verificada a preponderância
referida neste Art. , tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à
data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 4º O disposto neste Art. não
se aplica a transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a
totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DA RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 33 São contribuintes do
imposto: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I -
Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II -
Os cedentes, nas sessões de direito decorrentes de compromisso de compra e
venda a prazo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
- Os cessionários, nas sessões de direito decorrentes de compromisso de compra
e venda à vista e com quitação do preço. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 34 Nas transmissões que se
efetuarem sem o pagamento do Imposto devido, ficam solidariamente responsáveis
por esse pagamento, além das partes envolvidas, o tabelião do Cartório onde se
lavrou o ato de transmissão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 35 A base de cálculo do
imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao
imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se
este ato for maior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Na arrematação ou
adjudicação de bens imóveis em leilão, hasta pública ou praça, a base de
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou
o preço pago, se este for maior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Nas formas ou reposições
a base de cálculo será o valor da fração ideal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Na instituição de
fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%
(setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se
este for maior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 4º Nas rendas expressamente
constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30%
(trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se este for maior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 5º Na concessão total de
uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por
cento) do valor venal do bem imóvel se este for maior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 6º No caso de acessão
física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da
fração ou acréscimo transmitido, se este for maior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 7º Quando a fixação do valor
venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua
estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo
monetariamente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 8º A impugnação do valor
fixado como base de cálculo, do acompanhada de laudo técnico de avaliação do
imóvel ou do direito transmitido. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 36 O valor venal do imóvel
ou do direito transmitido será apurado com base nas disposições do art. 17
deste código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 37 O imposto será cálculo
aplicando-se o valor estabelecido as seguintes alíquotas: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habilitação, em relação à
parcela financiada: 1,0% (um por cento); (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Nas demais transmissões: 2,0% (dois por cento). (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE AS
VENDAS E VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA
INCIDÊNCIA
Art. 38 O imposto sobre a venda de varejo de combustíveis líquidos e
gasosos (IVV) tem como fato gerador a venda a varejo dos seguintes produtos:
I – Gasolina para qualquer finalidade;
II – Querosene, para qualquer finalidade;
III – Óleo combustível;
IV – Álcool etílico amido combustível AEHC;
VI – Gás liquefeito de petróleo;
VII – Gás natural.
Art. 39 O imposto sobre a venda a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos
(IVV), não incidirá sobre a venda a varejo de óleo diesel;
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 40 São contribuintes do imposto:
I – O vendedor de qualquer quantidade de combustível e consumidor
final, em especial;
a) os distribuidores, pelas vendas efetuadas aos grandes
consumidores e aos consumidores especiais;
b) os pontos revendedores ou transportadores, revendedores
retalhistas, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores;
c) as sociedades civis, bem como as cooperativas que pratiquem
operações de vendas e varejo de
combustíveis líquidos e gasosos;
d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações, se
praticarem a venda a varejo de produtos sujeitos ao pagamento do imposto.
Art. 41 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I – O transportador em relação aos combustíveis transportados e
comercializados a varejo, durante o transporte;
II – O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome
de terceiros, combustíveis destinados à venda direta a consumidor final.
Art. 42 Não se considera contribuinte, para efeito desta lei, o
transportador de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já
tributada.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO
Art. 43 A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de
combustíveis líquidos ou gasosos incluídas as despesas adicionais debitadas
pelo vereador ao comprador.
Parágrafo único – O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere
este Art. , constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 44 A alíquota única para cobrança de imposto sobre a venda a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos (IVV) é de 3% (três por cento).
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 45 O Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), tem como fato gerador a prestação de serviços
realizada por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 46 Para os efeitos de
incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviços: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a)
o do estabelecimento prestador de serviços; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b)
na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
c) no caso construção civil, onde se efetuar a
prestação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 47 Entende-se por
estabelecimento prestador o local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório,
loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou
total, dos seguintes elementos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos a
conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Estrutura organizacional ou administrativa; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Inscrição nos órgãos previdenciários; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
Indicação como domicílio fiscal de outros tributos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V –
Permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de
atividades de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais
como: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a)
locação de imóveis; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b)
propaganda ou publicidade; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
c)
consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
d)
utilização em local fornecido pelo contratante. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 48 Contribuinte do imposto é
o prestador de serviços. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros do Conselho Consultivo ou fiscal
da Sociedade. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 49 A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço prestado por preço do serviço será considerada a
importância recebida pelo prestador a qualquer título. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Considera-se recebida a
importância quando estipulada pelo prestador. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Não se admitirá a
estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros
usuários ou do vigente no mercado. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 50 Quando se tratar de
proteção de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinente, neste caso não
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 51 Na prestação de serviço a
que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista de serviços anexa, o imposto será
calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondente: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Ao valor das sub-empreitadas já tributado do imposto. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á 40%
(quarenta por cento) a esse título. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 52 Quando os serviços a que
se referem os itens 1, 4, 7, 24, 29, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de
serviços anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao
imposto na forma do art. 50 calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da legislação aplicável. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º O disposto neste Art. não
se aplica às sociedades em que existem: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a)
sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b)
sócios não habilitados ao exercício de atividades, correspondentes aos serviços
prestados pela sociedade; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
c)
sócios pessoas jurídicas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Excluem-se do conceito de
sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de
qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equiparem. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto
tomando-se por base de cálculo o preço estipulado para a execução dos serviços.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 53 Na prestação de serviços
a que se refere o item 96 da lista de serviços anexa, o imposto será calculado
sobre o preço com as seguintes deduções: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
No transporte de natureza estritamente municipal em veículos com capacidade de
carga acima de 4,0t, com dedução de 60% (sessenta por cento); (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II -
No transporte de natureza estritamente municipal em veículos com capacidade de
carga até 4,0t, com dedução de 40% (quarenta por cento); (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
As deduções previstas neste Art. não se aplicarão ao transporte de passageiros.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO IV
DA LISTA DE SERVIÇOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 54 O imposto será pago
tendo-se por base a alíquota proporcional expressa em percentagem sobre os
preços dos serviços (SIP), ou alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal
do Município, conforme discrimina o Anexo I deste Código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO V
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 55 O cadastro de prestadores
de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam
atividades de prestação de serviços. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
TÍTULO IV
TAXAS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 56 Taxas é o tributo que tem
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 57 Considera-se poder de
policia a atividade de administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Município, a tranquilidade pública
ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais coletivos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discriminatória, sem
abuso ou desvio de poder. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 58 Os serviços públicos a
que se refere o art. 56 consideram-se: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Utilizados pelo contribuinte; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a)
efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b) potencialmente,
quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção,
de utilidade ou de necessidade pública; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um de seus usuários. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 59 Para efeito de
instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das
atribuições do município aquelas que segundo a Constituição Federal, a
Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica Municipal e a
Legislação com elas compatível, competem ao município de Fundão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 60 O exercício regular do poder
de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Funcionamento em horário especial; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Exercício de comércio, eventual ou ambulante; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
Execução de obras; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V – Parcelamento
do solo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VI –
Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de passageiros; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VII
– Publicidade; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VIII
– Ocupação de solo nas vias e logradouros públicos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 61 A utilização de serviços
públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
De limpeza pública; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
De coleta de lixo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– De iluminação pública. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 62 Os cálculos para cobrança
de taxas far-se-ão com base nas tabelas I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do
anexo II deste código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 63 A taxa de licença para localização
é devida anualmente pelos estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês
em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimentos novos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 64 Nenhum estabelecimento
sujeito ao pagamento de taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades
neste município sem a prévia licença de localização. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de
acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes da Legislação
Municipal pertinente e atestadas pelo competente órgão de fiscalização. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 65 O licenciamento será
reconhecido pela emissão de alvará a título precário, que poderá ser cassado a
atender as exigências necessárias à sua expedição, inclusive ao estabelecimento
for dada destinação diversas da autorização. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 66 Nenhum estabelecimento
poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do
alvará. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 67 No caso de
estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a
taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 68 Para lançamento da taxa
consideram-se estabelecimentos distintos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de negócio, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam
situados em prédios distintos ou locais diferentes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 73 O alvará anual de licença
para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de
licença para funcionamento em horário especial. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 74 O comércio eventual é o
exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos,
comemorações ou em épocas de frequências turísticas às praias do Município em
local pré-determinados e autorizados pelo órgão municipal competente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Considera-se, também, comércio
eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros ou
assemelhados. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Comércio ambulante é
exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 75 A taxa de licença para
execução de obras é devida em todos os casos de obras, de construção,
reconstrução, ampliação, reforma ou demolição de edificações sediadas no
território municipal, atendidas as disposições, no que couber, da Lei Federal
nº 8212/91. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA
PARCELAMENTO DO SOLO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 76 A Taxa de Licença para
parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela
Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para
execução de loteamento ou desmembramento de terrenos particulares segundo o
zoneamento urbano municipal e disposições da legislação pertinente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 77 A licença concedida
constará de alvará de exposição obrigatória no local de venda do loteador, para
melhor identificação do contribuinte. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
No alvará mencionar-se-ão as obrigações do loteador com referência às obras de
sua responsabilidade. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 78 A taxa de outorga de
permissão e fiscalização de serviço de transporte de passageiros tem como fato
gerador a concessão de licença para exploração desses serviços, individual ou
coletivamente, em veículo equipado ou não com taxímetro, bem como, a
fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Esta taxa será devida quando da outorga da permissão dos serviços de transporte
coletivo ou individual de passageiros. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 79 A taxa de licença para
publicidade será devida quando esta for feita em via ou logradouro público, em
lugar franqueado, ou visível, ou audível da via ou logradouro público, por meio
de propaganda ou publicidade, quando veiculado através de qualquer dos meios de
propagação de sons, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros,
placas ou cartazes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 80 A taxa de licença para
ocupação do solo nas vias e logradouros públicos tem como fato gerador a
instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosques ou qualquer outro
imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais, de construção
ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO III
DAS TAXAS PARA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 81 A taxa de limpeza pública
tem como fato gerador a prestação dos serviços de varrição, lavagem e capina
das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de galerias pluviais e
bueiros. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 82 A taxa a que se refere
esta seção incidirá: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Sobre cada uma economias autônomas; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único - No
caso de prédio não residencial com mais de um pavimento, embora possuindo uma
só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 83 O contribuinte da taxa é
o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer
título, que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 84 Para os imóveis que
vieram a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do
exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua
prestação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 85 A taxa de coleta de lixo
tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de
coleta domiciliar de lixo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 86 A taxa a que se refere
esta seção incidirá sobre cada uma das economias autônomas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
No caso de prédio não residencial com mais de um pavimento, embora possuindo
uma só economia, será devida em relação a cada pavimento. (Revogado pela Lei nº 362/2005)
Art. 87 O contribuinte da taxa é
o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer
título do imóvel edificado ou não, que esteja localizado em área que tenha o
serviço à sua disposição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 88 Para os imóveis que
vieram a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do
exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua
prestação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
DA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 89 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de
serviços de iluminação do sistema de redes de iluminação pública, e incidirá
mensalmente sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em vias
ou logradouros públicos servidos por esse serviço.
Parágrafo único – No caso de imóveis dos por múltiplas unidades autônomas, a taxa
incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.
Art. 90 Consideram-se beneficiados com iluminação pública para efeito de
incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede de distribuição da
concessionária bem como os terrenos ainda não edificados nos termos do art. 22
desta Lei, localizados:
I – Em ambos os lados da via pública de caixa única, mesmo que as
luminárias estejam instaladas em apenas um de seus lados;
II – No lado em que estiverem instaladas as luminárias, no caso de
vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;
III – Em ambos os lados da via pública de caixa dupla, quando a
iluminação for central;
IV – Em todo perímetro das praças públicas independentemente da
forma de distribuição das luminárias;
V – Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de
distribuição das luminárias.
§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão,
considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área
dentro de um circulo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta)
metros de poste dotado com luminária.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se via ou logradouro público
não dotado de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância
entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 91 O lançamento e a arrecadação da taxa de iluminação pública serão
feitos pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica no
município, na forma do convênio firmado com base na Lei nº 732, de 27 de
fevereiro de 1991.
Art. 92 A aplicação da taxa de iluminação pública far-se-á de acordo c/ a
unidade consumidora, obedecendo os critérios e valores percentuais fixados em
lei.
Parágrafo único- Os critérios e valores percentuais poderão ser revistos
anualmente, mediante Lei.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, BASE DE
CÁLCULO E INCIDÊNCIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 93 A contribuição de
melhoria se constitui em tributo que
objetiva a reposição de custos incorridos com a realização de obras públicas,
que, embora tendo interesse coletivo, beneficie diretamente todos os imóveis
vizinhos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 94 A base de cálculo da
contribuição de melhoria será fixado através de perícia técnica de engenharia
civil ou arquitetura e estará ligada a dois fatores: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Ao custo total da obra pública; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
A valorização proporcional que beneficiou o imóvel particular, decorrente de
obra pública construída em suas imediações. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 95 A determinação da
valorização ideal do imóvel é condição necessária para efeito de incidência
equilibrada da contribuição de melhoria, de forma que o custo total da obra
seja dividido proporcionalmente entre os proprietários ou titulares da posse
com “animus domini”. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 96 A contribuição de
melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que
os valores a eles atribuídos não venham a ser diluídos entre os demais
contribuintes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 97 O contribuinte do tributo
definido neste capítulo é o proprietário ou o titular de posse, com “animus
domini“, de imóvel beneficiário de valorização decorrente de obra pública
construída em suas imediações. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
DA REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 98 O executivo municipal,
com base em critérios de oportunidade a conveniência, observadas as normas
fixadas na legislação aplicável e com respaldo em perícia técnica de engenharia
civil ou arquitetura, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar,
a obra pública que ensejará a cobrança de contribuição de melhoria. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 99 Reputam-se feitas pelo
município e, em decorrência disso, sujeitos à contribuição de melhoria as obras
executadas em convênio com a União ou com o estado, tomado como limite de
contribuição o valor com o qual o município participe da execução de cada obra
conveniada. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINAR
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 100 A expressão “Legislação
Tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que
verem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele
pertinentes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DAS LEIS E DECRETOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 101 Somente a Lei pode
estabelecer: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
A instituição de Tributos, ou a sua extinção; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
A majoração de tributos ou a sua redução; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu
sujeito passivo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
A fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V –
A cominação de penalidade para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VI –
As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou
dispensa ou redução de penalidades; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Equipara-se à majoração
do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais
oneroso. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Não institui majoração de
tributo para os fins do disposto no inciso II deste Art. a atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 102 O conteúdo e o alcance
dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos
determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta
lei. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 103 São normas complementares
das leis e dos decretos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a
que a lei atribua eficácia normativa; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– As práticas, reiteramento, observados pelas autoridades administrativas; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
Os convênios que entre si celebram o estado do Espírito Santo e o Município de
Fundão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A
observância das normas referidas neste Art. exclui a imposição de penalidades,
a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de
cálculo do tributo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 104 A vigência, no espaço e
no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis
às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 105 A legislação tributária
do município de Fundão vigora, no país, fora de seu território, nos limites em
que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe ou do
que disponham o Código Tributário Nacional ou outras Leis de normas gerais
expedidas pela União. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 106 Salvo disposições em
contrário, entram em vigor: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data de sua
publicação; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa,
quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua
publicação; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Os convênios celebrados, na data neles previstas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 107 Entram em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação os
dispositivos de Lei: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Que majoram impostos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Que definem novas hipóteses de incidência; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 108 A legislação tributária
aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos presentes, assim
entendidos aqueles cuja ocorrência tenha sido início mas não esteja completa
nos termos do art. 119. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 109 A lei aplica-se o ato ou
fato pretérito: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Tratando-se de ato não definitivamente julgado: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a)
quando deixe de defini-lo como infração; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b)
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
pagamento de tributo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
c)
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao
tempo de sua prática. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO E
INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 110 A legislação tributária
será interpretada conforme o disposto neste capítulo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 111 Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para aplicação da legislação tributária
utilizará sucessivamente, na ordem indicada: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Analogia; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Princípios gerais de direito tributário; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Os princípios gerais de direito público; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
A equidade; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º O emprego da analogia não
poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º O emprego da equidade não
poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 112 Os princípios gerais de
direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do
alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 113 NA lei tributária não pode
alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas
de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Lei Orgânica
do Município de Fundão, para definir ou limitar competências tributárias. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 114 Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Suspensão ou exclusão de crédito tributário; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Outorga de isenção; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 115 A Lei tributária que
define infrações ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quando: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
À capitulação legal; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão
dos seus efeitos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– À autoria, imutabilidade, ou punibilidade; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 116 A obrigação tributária é
principal ou acessória. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º A obrigação principal
surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º A obrigação acessória
decorre da Legislação Tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º A obrigação acessória,
pelo simples fatos da sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 117 Fato gerador da obrigação
principal é situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 118 Do fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 119 Salvo disposição de lei
em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e extintos os seus efeitos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 120 Para os efeitos do inciso
II do Art. anterior e salvo disposição da lei em contrário, os atos ou negócios
jurídicos condicionais reputam-se perfeito e acabados: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Sendo suspensiva a condição, desde que o momento de seu implemento; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Sendo resolutária a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 121 A definição legal do fato
gerador é interpretada abstraindo-se: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Da validade jurídica dos atos efetivamente praticado pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 122 Sujeito ativo da
obrigação é o município de Fundão, pessoa jurídica de direito público titular
da competência para instituir o tributo e para exigir o seu cumprimento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 123 Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributos ou penalidade
pecuniária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O
sujeito passivo da obrigação principal diz-se: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o fato gerador; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa em lei. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 124 Sujeito passivo de
obrigação assessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu
objeto. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 125 Salvo disposições de lei
em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública do Município de
Fundão, para notificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 126 São solidariamente
obrigadas: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador
da obrigação principal; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
As pessoas expressamente designadas neste Código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A
solidariedade referida neste Art. não comporta benefício de ordem. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 127 Salvo disposição da lei
em contrário, são seguintes os efeitos da solidariedade: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– A intervenção da prescrição, a favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 128 A capacidade jurídica
para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou
jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, quando lugar à referida
obrigação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 129 A capacidade tributária
passiva independente: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Da capacidade civil das pessoas naturais; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação ao exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 130 Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação
aplicável, considera-se como tal: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar da sua sede, ou, em relação aos atos que derem origem à obrigação, o de
cada estabelecimento; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território do município. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste Art. ,
considerar-se-á como domicílio tributário ao contribuinte ou responsável o
lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem
à obrigação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quanto impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra ao parágrafo anterior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 131 Sem prejuízo do disposto
neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 132 O disposto nesta seção aplica-se
por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e nos constituídos posteriormente
nos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 133 Os créditos tributários
relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e bem assim
os relativos a taxas pela prestação de serviços ou a contribuições de melhoria,
sob-rogam-se na pessoa do requerente, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – No
caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo
preço. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 134 São pessoalmente
responsáveis: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
“de cujus” até a data partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou da meação; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujos” até a data da abertura da
sucessão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 135 A pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O
disposto neste Art. aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 136 Nos casos de
impossibilidade de exigência ao cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou
pelas omissões de que forem responsáveis: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Os tutores ou curadores, pelos tributos, devidos por seus tutelados ou
curatelados; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V –
O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VI –
Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VII
– Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O
disposto neste Art. só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 137 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei,
contrato social ou estatutos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
As pessoas referidas no Art. anterior; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Os moratórios, prepostos ou empregados; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio gerente de sociedade
por quotas, decorrentes de violação da lei ou excesso de mandato, não atinge a
meação de seu cônjuge. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO IV
RESPONSABILIDADES POR INFRAÇÕES
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 138 Salvo disposição de lei
em contrário, a responsabilidade por infrações de legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 139 A responsabilidade é
pessoal do agente: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Quanto às infrações em cuja definição o dono específico do agente seja
elementar; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a)
das pessoas referidas no Art. 136, contra aquelas por quem respondem; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b)
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 140 A responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º A simples confissão da
dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura a denúncia
espontânea. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
TÍTULO III
DO CRÉTIDO TRIBUTÁRIO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 141 O crédito tributário
decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 142 AS circunstâncias que
modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias
ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam
a obrigação tributária que lhe deu origem. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 143 O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade
suspensa ou excluída nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem
ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 144 Compete privativamente à
autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A
atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 145 O lançamento reporta-se à
data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado
os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao
crédito maiores garantias ou privilégios exceto neste último caso, para o efeito
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º O disposto neste Art. não
se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempos, desde que a
respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 146 O lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Impugnação do sujeito passivo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Recurso de ofício; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
art. 151. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 147 Nenhum contribuinte será
obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo município, sem prévia
notificação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Considera-se notificação
a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos
termos deste código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Do lançamento do tributo
cabe recurso ao Prefeito Municipal, assegurado para sua interposição o prazo de
15 (quinze) dias contados a partir da data do recebimento de notificação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 148 A modificação
introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO II
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 149 O lançamento é efetuado
com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro,
na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º A retificação por
iniciativa do próprio declarante, quando visa a reduzir ou excluir tributo só é
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado
o lançamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Os erros contidos na
declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 150 Quando o cálculo do
tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens,
direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 151 O lançamento é efetuado e
revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Quando a lei assim o determinar; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma
da legislação tributária; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-s a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V –
Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o Art. seguinte; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VI –
Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VII
– Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VIII
– Quando deva ser apreciado por fator não conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento anterior; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IX –
Quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade, de ato ou formalidade essencial. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A
revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública Municipal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 152 O lançamento por
homologação que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, gera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º O pagamento pelo obrigado
nos termos deste Art. extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Não influem sobre a
obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do
crédito. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Os atos a que se refere o
parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo por ventura,
devido e sendo o caso, na imposição da penalidade, ou sua graduação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 4º O prazo para homologação
do lançamento é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a fazenda pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada ocorrência do dolo, fraude ou simulação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO DE IMPOSTOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 153 O lançamento do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana será feito de ofício,
anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, consideradas as
situações fáticas e jurídicas existentes ao se encerrar o exercício anterior,
notificando-se os contribuintes na forma estabelecida neste capítulo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 154 O lançamento do imposto
far-se-á em nome do sujeito passivo sobre o qual estiver inscrito o imóvel, no
Cadastro Imobiliário, ao se encerrar o exercício anterior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Na hipótese de condomínio
indiviso, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os
condôminos, mas só se arrecadará o crédito tributário globalmente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Os apartamentos, unidades
ou dependências com economias autônomas serão lançados unitariamente em nome de
seus respectivos proprietários – condôminos, consideradas, também, as
respectivas ideais de terreno. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 155 O lançamento deste
imposto far-se-á em parcela única com o vencimento fixado através de decreto do
Executivo Municipal: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º A
pedido do contribuinte dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda, o imposto
poderá ser parcelado para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e
sucessivas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Sempre que justificadas a
oportunidade, conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito
Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto um novo
prazo, não excedente ao exercício financeiro. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
E DIREITOS A ELES RELATIVOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 156 O lançamento do imposto
sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e direitos a eles relativos,
será feito por autoridade lançadora, mediante processo regular e terá como base
de cálculo processo regular e terá como base de cálculo o valor pactuado no
negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel, pelo Município, sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os estabelecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, na forma das disposições dos Art. s 35, 36 e 150, deste
código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 157 Para determinação da
responsabilidade pelo pagamento do imposto, observar-se-ão as normas do Art. 33
deste Código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 158 O lançamento deste
imposto far-se-á em parcela única e será pago no ato da notificação. Não
concordando, o contribuinte procederá na forma do Art. 35, § 8º e do Art. 147,
§ 2º, desta lei. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Julgada improcedente a impugnação, o valor do imposto será corrigido
monetariamente e acrescido de juros monetários legais. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO III
DO IMPOSTO SOBRE AS VENDAS DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 159 Os contribuintes do
imposto sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos ao
regime de lançamento por homologação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 160 O imposto será apurado e
pago mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao vencido, através de
documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou de outro documento oficial
instituído para este fim. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 161 O lançamento do imposto
far-se-á: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Anualmente, pela Secretaria Municipal da Fazenda, com relação às atividades
desenvolvidas pelo trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimento fixo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Mensalmente, por declaração do contribuinte, com relação às demais atividades,
como mo julgamento dispuser. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Proceder-se-á ao
lançamento de ofício nos casos em que o regulamento assim preceituar; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º O lançamento direto será
feito à vista dos elementos constantes do cadastro fiscal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 162 Consideram-se
contribuintes distintos para efeitos de lançamento e cobrança do imposto: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
As que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em
locais diversos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos ou com
comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO DAS TAXAS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO I
DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL
PARA FUNCIONAMENTO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 163 O lançamento da taxa de
localização e autorização anual para funcionamento será feito, anualmente, por
lançamento direto pela Secretaria Municipal da Fazenda à vista dos elementos
constantes do cadastro fiscal do município, até o último dia de janeiro de cada
exercício, na forma da Tabela I, do Anexo II desta Lei, e nos prazos fixados em
regulamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO II
DAS DEMAIS TAXAS PELO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 164 As demais taxas pelo
exercício do Poder de Polícia serão lançados na forma da Tabela II, III, IV, V,
VI e VII do Anexo II, desta Lei e pagas nos prazos do regulamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO III
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 165 As taxas constantes dos
Art. s 81 e 85 serão lançadas juntamente com impostos sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, na forma das tabelas VIII e IX, do Anexo II desta
Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 166 A Taxa de Iluminação
Pública será lançada e arrecadada mensalmente, pela concessionária de serviço
público de energia elétrica, na forma estabelecida em convênio. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 167 O lançamento e a
arrecadação deste tributo far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 168 Suspendem a exigibilidade
do crédito tributário: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Moratória; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
O depósito do seu montante integral; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– As reclamações e os recursos, nos termos deste Art. ; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
A concessão de medida liminar em mandato. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O
disposto neste Art. não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
MORATÓRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 169 A moratória, em caráter
geral ou individual, somente será concedida por lei no que se refere a tributos
cuja instituição seja de competência do Município de Fundão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A
lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade à determinada região do território do município, ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 170 A lei que conceda
moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual
especificará sem prejuízo de outros requisitos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
O prazo de duração do favor; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
As condições da concessão do favor em caráter individual; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Sendo o caso: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a)-
os tributos a que se aplica; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b)-
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros ao Chefe do Executivo
Municipal, para cada caso de concessão em caráter individual; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
c)-
garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caso individual. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 171 Salvo disposição de lei
em contrário a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A
moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou de terceiro em benefício daquele. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 172 A concessão de moratória
em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente e acrescido de juros e
mora: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Sem imposição de penalidade, nos demais casos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
No caso do inciso I deste art. O tempo decorrido entre a concessão da moratória
e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança
do crédito; no caso do inciso II deste Art. , a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido débito. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 173 Extinguem o crédito
tributário: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
O pagamento; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
A transação; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– A remissão; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
A prescrição e a decadência; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V –
A conversão de depósito em receita; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VI –
O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no
art. 152 e seus §§ 1º e 4º; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VII
– A consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 181; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VIII
– A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na sede
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IX –
A decisão judicial transitada em julgado. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A
lei disporá quanto aos efeitos das extintas total ou parcial do crédito sobre a
anterior verificação da irregularidade da sua Constituição, observado o
disposto nos Art. s 145 e 151. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
PAGAMENTO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 174 A imposição de penalidade
não ilide o pagamento integral do crédito tributário. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 175 O pagamento de um crédito
não importa em presunção de pagamento: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Quando parcial, das prestações em que se decomponha; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou outros tributos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 176 O pagamento de créditos
tributários será efetuado na Repartição Pública Municipal competente ou na rede
bancária credenciada para esse fim. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 177 Se o regulamento não
fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias
após da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 178 O crédito não
integralmente pago no vencimento é corrigido monetariamente pelos mesmos
índices utilizados pelo Ministério da Fazenda para os créditos com a Fazenda
Nacional e acrescido de juros de mora de 0,9% (nove décimos por cento) ao mês
seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas
nessa lei ou em lei tributária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O
disposto neste Art. não se aplica na pendência de consulta formulada pelo
diretor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 179 O pagamento é efetuado em
moeda corrente, cheque ou vale-postal e sua comprovação feita mediante documento
de arrecadação municipal aprovada para este fim. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O
crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 180 Existindo simultaneamente
dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o município,
relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidade
pecuniária, reajustamento monetário ou juros de mora, o Secretário Municipal da
Fazenda determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na
ordem em que enumeradas: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar os
decorrentes de responsabilidade tributária; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim aos
impostos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III -
Na ordem crescente dos prazos de prescrição; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
Na ordem decrescente, dos mandantes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 181 A importância do crédito
tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
De recusa de recebimento, ou subordinação deste, ao pagamento de outro tributo
ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II- De
subordinação do recebimento ao cumprimento de emergência administrativa sem
fundamento legal; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– De exigência, por mais de uma pessoa jurídica e direito público, de tributos
idênticos sobre um mesmo fato gerador. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º A consignação só pode
versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Julgada procedente a
consignação, o pagamento se reputa efetuada e a importância consignada é
convertida em receita; julgada improcedente a consignação no Toto ou em parte,
cobra-se o crédito reajustado monetariamente e acrescido de juros de mora, sem
prejuízo das penalidades cabíveis. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
PAGAMENTO INDEVIDO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 182 O sujeito passivo tem
direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, nos seguintes casos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais no fato gerador efetivamente ocorrido; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 183 A restituição de tributos
que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 184 Se o contribuinte houver
pago tributo ao município de Fundão quando devido a outra pessoa jurídica de
direito público, terá direito à restituição do que houver recolhido
indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início desta à pessoa jurídica
de direito público onde efetivamente devido. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 185 A restituição total ou
parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, do reajustamento
monetário, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes
a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A
restituição será reajustada monetariamente e acrescida de juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 186 O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do mazo de 5 (cinco) anos, contados: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 182 da data da extinção do crédito
tributário; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Nas hipóteses dos incisos III do art. 182, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgada a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO IV
DEMAIS MODALIDADES EXTINÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 187 É facultado ao município
e ao sujeito passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de
crédito tributário. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá
delegar competência para tal ao Secretário Municipal da Fazenda. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 188 É facultado ao chefe do
Executivo Municipal a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial ao crédito tributário, atendendo: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
À situação econômica do sujeito passivo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– À diminuta importância do crédito tributário; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
A consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais de caso; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V –
A condições peculiares a determinada região do território do município. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO I
DA PRESCRIÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 189 A ação de cobrança de
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A
prescrição interrompe-se: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Pela notificação feita ao sujeito passivo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Pelo protesto judicial; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO II
DA DECADÊNCIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 190 O direito do município de
constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo
único – O direito a que se refere este Art. extingue-se definitivamente com
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 191 Excluem o crédito
tributário: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
A isenção; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
A anistia. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A
exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
dela consequente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DA ANISTIA
SUB-SEÇÃO I
DA ISENÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 192 As isenções do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão requeridas
anualmente antes do vencimento da obrigação tributária e reconhecidas, em cada
caso, por decisão da Junta de Impugnação Fiscal em processo administrativo
instaurado mediante requerimento da pessoa beneficiária, onde será comprovado o
atendimento dos requisitos estabelecidos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.371/2022)
I – O imóvel cedido em comodato ao município para instalação de
órgãos da Administração Pública, relativamente à parte cedida e enquanto
perdurar a ocupação;
II – O imóvel residencial único do sujeito passivo, quando por ele
ocupado e desde que o valor do imposto não seja superior a 20% (vinte por
cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, vigente no mês do lançamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.371/2022)
III – O imóvel considerado de valor histórico ou cultural,
obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;
IV – O imóvel residencial de ex-combatente da Força Expedicionária
Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e
que nele resida.
Art. 193 A isenção requerida anualmente antes do vencimento da obrigação
tributária, será declarada na forma do disposto no Art. anterior; e será
cassada, mediante despacho fundamentado ao chefe do Executivo Municipal em
processo administrativo iniciado pelo Secretário Municipal da Fazenda, quando
não mais existir o pressuposto necessário à concessão.
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS
IMÓVEIS E DIREITOS A ELE RELATIVOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 194 São isentos do Imposto
Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de bens imóveis e direito a eles relativos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I -
A extinção de usufruto; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II -
A transmissão de bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime
de comunhão do casamento; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
- A transmissão em que o alienante seja o poder público; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV -
A transmissão decorrente da execução de planos habitacionais para a população
de baixa renda patrocinado ou executado pelo poder público ou seus agentes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO III
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 195 São isentos do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I -
Os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do
mesmo gênero, desde que amadores; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II -
Consertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares,
quando sua renda for destinada integralmente à entidades educacionais ou
assistenciais; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
- As atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao
sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV - As
Cooperativas de Trabalhadores Autônomos do Município. (Incluído
pela Lei nº 119/1999) (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO DE TAXAS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 196 Será declarado isento das
taxas de limpeza pública e de coleta de lixo o imóvel que as encontre na mesma situação
dos incisos do art. 192 e que atenda os requisitos do art. 193, desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 197 A anistia abrange exclusivamente
as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que concede, não se
aplicando: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados em dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiros em benefício daquele; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Salvo disposições em Contrário, as infrações resultantes de conluio entre duas
ou mais pessoas naturais ou jurídicas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 198 A anistia será concedida
por lei: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Em caráter geral; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Limitadamente: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a)
às infrações da legislação relativa a determinado tributo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b)
às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
c) a
determinada região do município em função de condições a ela peculiares; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
d)
sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei ao Chefe do Executivo Municipal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 199 A anistia, quando não
concedida em caráter legal, é efetivada, em cada caso, por despacho do Chefe do
Executivo Municipal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei
para sua concessão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O
despacho referido neste Art. não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no art. 172. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 200 A legislação tributária
aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as
que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 201 Para os efeitos deste
Código, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar livros, arquivo, documentos, papéis dos
contribuintes, ou da obrigação antes de exibi-los. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos
neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 202 Compete à Secretara
Municipal da Fazenda, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do
cumprimento da legislação tributária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 203 A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a
conclusão do procedimento fiscal (art. 249). (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 204 O contribuinte ou
quaisquer responsáveis por tributos, obrigatoriamente, facilitarão, por todos
os meios, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos
geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e demais
legislação tributária aplicável; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da
ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir
obrigação tributária (art. 25); (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Conservar, nos termos do Parágrafo Único do art. 201, e apresentar ao fisco,
quando solicitado, quaisquer documentos ou papéis que, de algum modo,
refiram-se a operações ou situações que se constituam em fato gerador de
obrigação tributária ou sirvam como comprovantes de veracidade dos dados
consignados em documentos fiscais determinados em regulamento; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
Prestar, sempre que solicitado por autoridade competente, as informações e
esclarecimentos que, a juízo do fiscal, refiram-se a fato gerador de obrigação
tributária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 205 Nos termos do art. 197 do
Código Tributário Nacional, mediante intimação inscrita, são obrigados a
prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Os bancos, casas bancárias, caixa econômica e demais instituições financeiras; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– As empresas de administração de bens; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V –
Os inventariantes; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VI –
Os síndicos, comissários e liquidatários; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VII
– Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A
obrigação prevista neste Art. não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo
em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 206 Sem prejuízo do disposto
na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da
fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de qualquer informação obtida,
em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Fundão a divulgação de informações obtidas no exame de contas
ou de documentos ou papéis exibidos por contribuintes ou terceiros para efeitos
de fiscalização. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 207 Constitui-se em obrigação
dos servidores municipais encarregados da administração tributária, quando
solicitados, prestar aos contribuintes os esclarecimentos necessários à
interpretação e ao fiel cumprimento da legislação tributária, sem prejuízo do
rigor e da vigilância necessária ao desempenho de suas atividades. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 208 A autoridade
administrativa poderá requisitar o auxílio da força pública estadual, quando
vítima de embaraço no exercício de suas funções ou quando necessário, à
efetivação de medidas previstas na legislação tributária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 209 A cobrança e o
recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos nesta
lei e nos regulamentos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 210 É facultado à autoridade
administrativa proceder à cobrança amigável após o término do prazo para
recolhimento do tributo, sem prejuízo das cominações legais que couberem,
enquanto não inscrito o débito para cobrança executiva. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, a autoridade
administrativa encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 211 Nenhum recolhimento do
tributo será efetuado sem que expeça o competente Documento de Arrecadação
Municipal (DAM) ou talão-recibo oficialmente adotados pela Fazenda Pública
Municipal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 212 O pagamento não importa
em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do
recolhimento da importância nele consignada, continuando o contribuinte ou
responsável obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 213 A cobrança a menor de
tributos, inclusive de penalidades pecuniárias, juros de mora e atualização
monetária a eles referentes, responde solidariamente, tanto o servidor
responsável pelo erro como o contribuinte, cabendo àquele direito regressivo
para reaver do último o total do desembolso. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 214 O Poder Executivo poderá
celebrar convênios com estabelecimentos bancários ou com a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos para o recebimento dos créditos tributários da Fazenda
Pública Municipal, segundo as normas especiais a serem baixadas em regulamento
para esse fim. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 215 Constitui dívida ativa
tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita pela
Secretaria Municipal da Fazenda, depois de esgotado o prazo para pagamento,
pela lei ou decisão final proferida em processo regular. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A
fluência de juros de mora, de multa e de atualização monetária não exclui, para
os efeitos deste Art. , a liquidez do crédito. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 216 O termo de inscrição de
dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
A quantia devida de maneira a calcular os acréscimos legais; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da
lei em que seja fundada; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
A data em que foi inscrita; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V –
O número do processo administrativo do auto de infração quando deles se
originar dívida; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
VI –
O exercício e o período a que se referir o crédito. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A
certidão conterá, além dos requisitos deste Art. , a indicação do livro e da
folha de inscrição e poderá ser preparado e numerado por processo manual ou
eletrônico. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 217 A inscrição suspenderá a
prescrição para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou
até a data da distribuição da execução, se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A
inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa sujeita o devedor à multa
moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor desse crédito
atualizado monetariamente, além de juros de 0,9% (nove décimo por cento) ao
mês. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 218 A dívida ativa
regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 219 A cobrança da dívida
ativa será procedida: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Por via administrativa; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Por via judicial. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º A autoridade
administrativa promoverá a cobrança administrativa dos créditos inscritos em
dívida ativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de suas
inscrições, convocando o devedor através de editais publicados em jornais ou
quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva findo o prazo sem
que o pagamento seja efetuado, será promovida a cobrança por via judicial pelo
órgão competente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Antes da cobrança por via
judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de
confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário inscrito em
dívida ativa sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados
para os respectivos vencimentos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º O não pagamento de qualquer
parcela no prazo fixado, tornará sem efeito o parcelamento concedido. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 4º A certidão de dívida
ativa para efeitos de cobrança judicial será a mesma de que trata o parágrafo
único do art. 216. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 5º Iniciado o procedimento
de cobrança judicial, cessada está a competência administrativa para atingir ou
decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciárias.
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 220 Ressalvados os casos de
autorização legislação ou de descumprimento de normas necessárias à inscrição
de créditos tributários em dívida ativa, não serão recebidos os débitos fiscais
com dispensa de juros de mora, multa ou de correção monetária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 221 É solidariamente
responsável com o servidor, quanto à reposição de quantias relativas aos
acréscimos legais de que trata o Art. anterior, a autoridade superior que
autorizar ou determinar as concessões, salvo se o fizer em cumprimento de
mandato judicial. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES, DAS
PENALIDADES E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 222 Constitui infração a ação
ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do
contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seus
regulamentos, ou por atos administrativos de caráter normativo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 223 Os infratores sujeitam-se
às seguintes penalidades: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Multas; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Proibição de transacionar com a Administração Pública Municipal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO I
DAS MULTAS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 224 As multas serão
estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo, e incidirão sobre o tributo
atualizado monetariamente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 225 As infrações serão
punidas com as seguintes multas: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Impostos não recolhidos no prazo regulamentar: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a)
de 10% (dez por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias
subsequentes ao término do prazo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b)
de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta)
dias e até 60 (sessenta) dias subsequente ao término do prazo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
c)
de 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento se verificar após 60
(sessenta) dias subsequente ao término do prazo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Taxas e contribuição de melhorias não pagas ou recolhidas no prazo legal, as
definidas no inciso anterior; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual
não resulta a falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 10%
(dez por cento) da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFF); (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual
resulta falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 50%
(cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFF); (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V –
Quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido,
lançado por homologação: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
a)
tratando-se de imposto devidamente escriturado e lançado, de 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
b)
tratando-se de imposto não escriturado e não lançado, de 100% (cem por cento)
do valor do imposto; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 226 A multa será aplicada em
dobro em caso de reincidência específica. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 227 As multas serão
cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de
obrigação tributária acessória e principal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Apurando-se no mesmo
processo o não cumprimento de uma obrigação tributária acessória pela mesma
pessoa, importar-se-á somente a pena relativa à infração mais grave. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Quando o contribuinte ou
responsável infringir de forma continuada o mesmo dispositivo de lei ou
regulamento desde que a infração não resulta falta de pagamento de tributo no
todo ou em parte, impor-se-á uma só pena acrescida de 50% (cinquenta por
cento). (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 228 Serão punidos com multa
de 2 (duas) 5 (cinco) vezes do valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
O síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite,
proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou
em parte; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
O árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas
avaliações; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– As tipografias e estabelecimentos congêneres que não registrarem, na forma do
regulamento, as encomendas para confecção de livros e documentos fiscais; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV -
As tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para
confecção de livros e documentos fiscais sem a competente autorização a que se
refere este código; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V –
As autoridades e servidores que embaraçarem, iludirem ou dificultarem o fisco. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 229 O valor da multa, na
forma da legislação, poderá ser reduzido: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
De até 50% (cinquenta por cento) se o pagamento da importância devida for
efetuada dentro do prazo de 20 (vinte), contados a partir da data em que o autuado
tomou conhecimento do auto de infração; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
De até 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da
importância exigida no período que vai do dia subsequente ao último do prazo
previsto no inciso anterior até o último dia do fixado para cumprimento da
decisão da 1ª Instância Administrativa; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– De até 30 (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da
importância exigida dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão da 2ª
Instância Administrativa; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
De até 20 (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuada
antes do ajuizamento da ação da cobrança judicial; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 230 O sujeito passivo que,
antes de qualquer manifestação ou procedimento fiscal, procurar espontaneamente
a Secretaria Municipal da Fazenda para comunicar formalmente a falta ou sanar a
irregularidade, fiará sujeito, conforme o caso, às multas previstas nos incisos
I e II do art. 225, bem como ao pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente,
e juros de mora. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º A denúncia espontânea apresentada
na forma deste Art. , sem o pagamento do débito, no ato ou no prazo
estabelecido pela legislação, constituirá instrumento suficiente para
automática inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de qualquer
procedimento ou formalidade. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 231 Não se procederá contra
servidor, contribuinte ou responsável que tenha agido ou pago tributo de acordo
com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser notificada essa
interpretação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 232 A imposição de multas não
exclui o pagamento do tributo, da atualização monetária e dos juros de mora,
nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 233 As multas a que se refere
esta Lei serão impostas pela autoridade administrativa, sem prejuízo das
penalidades criminais ou sanções estatutárias. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SUB-SEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 234 Os créditos tributários não
liquidados no vencimento serão atualizados monetariamente na data do efetivo
pagamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O
disposto neste Art. aplica-se também nos casos de parcelamento e de dívida
ativa da natureza tributária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 235 Para atualização
monetária de que trata o Art. anterior, a Fazenda Municipal adotará os mesmos
índices e critérios adotados pelo ministério da Fazenda para os créditos da
Fazenda Nacional. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DO SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 236 O contribuinte que
reincidir em infração a esta Lei poderá, a juízo da autoridade administrativa,
ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de
tributo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O
sistema de que trata este Art. será disciplinado em regulamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 237 Os contribuintes que
estiverem em débito de tributos e multas não poderão participar de
concorrência, tomada de preços, convite, leilão ou concurso, celebrar contratos
ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a
Administração Pública do Município de Fundão, nem receber quaisquer quantias ou
créditos da mesma. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – A
proibição a que se refere este Art. não se aplicará quando, sobre o débito ou a
multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO V
DA CERTIDÃO NEGATIVA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 238 Será exigida certidão
negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal, nos seguintes casos: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com a Administração
Pública do Município de Fundão; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Recebimento de crédito ou restituição de indébitos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Participação em procedimentos licitatórios inclusive para prestação de
serviços ou obtenção de permissão ou concessão de serviços públicos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
Inscrição de contribuintes do ISS e do IVV; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V –
Transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 239 A competência para
expedição de certidão negativa será Secretário Municipal da Fazenda. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 240 Os serventuários da
justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de
procuração. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 241 Será expedida certidão
negativa, com as ressalvas necessárias, nas hipóteses da existência de crédito
tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade
suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que atue nesse
sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário as hipóteses previstas no art.
168. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 242 A certidão negativa será
fornecida dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada do requerimento
na repartição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 243 O prazo de validade da
certidão negativa, ainda que contendo ressalvas, é de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua expedição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 244 A certidão negativa
expedida com dolo ou fraude ou por pessoa não competente responsabiliza
pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário devido pelo
interessado. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único – O
disposto neste Art. não exclui a responsabilidade criminal ou funcional que no
caso couber. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 245 Em todos os casos de
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a certidão
negativa seja juntada aos atos e transcrita nos títulos, lavrados ou não em
livros, ficando arquivada nos cartórios que fizerem aquela transcrição ou no de
registro, quando a estes apresentadas originalmente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 246 Os contribuintes
fornecedores de combustíveis líquidos e gasosos a varejo e os prestadores de
serviços são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º O documentário fiscal
compreende os livros comerciais e fiscais, as notas fiscais de vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos, as notas fiscais de prestação de serviços e
demais documentos que se relacionem com as disposições deste Art. . (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º O regulamento
estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma de escrituração,
podendo ainda dispor sobre a dispensa e a obrigatoriedade do seu uso,
considerada a natureza da atividade do contribuinte. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 247 Os livros, os documentos
que servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no
documentário fiscal serão conservados no próprio estabelecimento para exibição
dos agentes do fisco, até que cesse o direito de construir o crédito
tributário. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Qualquer elemento do documento fiscal poderá ser retirado do estabelecimento ou
apreendido pelos agentes fiscais, para exames e diligências ou quando
constituir prova de infração à legislação tributária, devendo, em qualquer
caso, ser lavrado termo de ocorrência, em duas vias, uma das quais será
entregue ao contribuinte (art. 250, 251). (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 248 O prazo para guarda e
conservação do documentário fiscal, pelo contribuinte é de 5 (cinco) anos contados a partir do exercício
seguinte ao da ocorrência das operações relacionadas com as operações de venda
a varejo de combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos ou de prestação de
serviços (art. 201). (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
TÍTULO V
DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO
DAS MEDIDAS PRELIMINARES OU INCIDENTES
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO I
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 249 A autoridade administrativa
que presidir ou proceder a exames e diligência fará lavrar ou lavrará sob sua
assinatura bem como as testemunhas, se houver, termo circunstanciado de que
apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais
e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados
(art. 203). (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º O termo será lavrado em
um dos livros fiscais. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Se o contribuinte não
possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros, lavrar-se-á o termo em
papel avulso, e dar-se-á ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade,
contra recibo ou original. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º A recusa do recibo, que
será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem prejudica. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 250 Poderão ser apreendidos
os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes no
estabelecimento do contribuinte ou terceiro, que constituem prova material de
infração. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência
particular ou lugar reservado à moradia, serão promovida a busca e apreensão
judiciais sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 251 Da apreensão administrativa
lavrar-se-á, com os elementos do auto de infração no próprio detentor, se for
idôneo, a juízo do autuante. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 252 Os documentos apreendidos
poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia,
por qualquer meio, autenticada ou da parte que deve fazer prova, caso o
original não seja indispensável para este fim. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 253 Os bens apreendidos serão
restituídos a requerimento, mediante depósito da quantia ilegível arbitrada
pela autoridade competente, ficando retido até decisão final, os espécimes
necessários a prova. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 254 Os bens apreendidos serão
levados a leilão se o autuado não provar preenchimento das exigências legais
para sua liberação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
apreensão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Quando a apreensão recair
em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio
dia da apreensão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Operando-se, na venda,
importância superior ao tributo e acréscimos legais devidos o autuado
notificado para receber o excedente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 255 Verificando-se infração
não dolosa de Lei ou regulamento, poderá na forma do regulamento ser expedida
contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias,
regularize a situação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Esgotado o prazo de que
trata este Art. , sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á
auto de infração. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente,
auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da
notificação preliminar, ou desrespeitar a autoridade fiscal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 256 Não caberá notificação
preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Quando for encontrado no exercício de atividade sujeito às disposições deste
Código, sem prévia inscrição; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Quando houver prova que procurou furtar-se ao pagamento do tributo; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Quando for manifesto o ânimo de sonegar; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
Quando iniciar uma nova infração antes de decorrido um (um) ano contado da
última notificação preliminar ou auto de infração; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 257 Quando incompetente para
notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor do fisco deve, e qualquer
pessoa pode, representar contra ação ou omissão contrária a disposições deste
Código ou de outras leis e regulamentos fiscais. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto
ou empregado do contribuinte quando relativa a fatos anteriores à data em que
tenham perdido essa qualidade. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 258 Recebida a representação,
a autoridade competente diligenciará para verificar de sua procedência e,
conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará
a representação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 259 O auto de infração
lavrado com precisão e clareza sem entrelinha ou rasuras deverá: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Mencionar o local, dia e hora da lavratura; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Descrever o fato que constitui a infração, as circunstâncias pertinentes,
indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo
de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º A assinatura não
constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão,
nem sua recusa agravará a pena. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Se o infrator, ou quem o
representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstância. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 260 O auto de infração poderá
ser acumulado com o de apreensão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 261 A intimação ao autuado,
para pagar o tributo e acréscimos legais devidos, ou apresentar defesa e provas
nos prazos indicados, será feita: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Pessoalmente, sempre que possível, no próprio auto, mediante entrega de cópias
desde ao autuado, sem representante ou preposto, contra recibo datado no
original; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Por carta, acompanhada de cópias do auto com aviso de recebimento (AR) datado e
firmado, pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Por edital, se desconhecido ou incerto o domicílio fiscal do infrator. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 262 A intimação presume-se
feita: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Quando pessoal na data em que for feita; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for omitida 5 (cinco) dias
após a entrega da carta no correio; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Quando por edital, 10 (dez) dias após a data da afixação ou da publicação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO III
DA DESPESA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 263 O autuado apresentará
defesa escrita, acompanhada das provas que entender necessárias, no prazo de 20
(vinte) dias contado da intimação na forma do regulamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 264 Apresentada a defesa,
falará o autuante no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento
dos autos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 265 Findo o prazo de que
trata o art. 264, o processo será presente dentro 10 (dez) dias ao Secretário
Municipal da Fazenda, que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Se não se considerar habilitado a decidir, o Secretário Municipal da Fazenda
poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas
provas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 266 A decisão, redigida com
simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de
infração definindo expressamente os seus efeitos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 267 Não sendo proferida a
decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o
interessado requerer ao presidente da junta de Recursos Fiscais a avocação do
processo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º A primeira instância
remeterá o processo à junta de Recursos Fiscais, no prazo de 5 (cinco) dias, a
contar do recebimento da requisição daquele. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Se o exame de processo, o
presidente da junta verificar que é improcedente a alegação do interessado,
devolverá os autos à primeira instância, para proferir julgamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Se verificar a
inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á como proferido este a
favor do contribuinte, sendo o processo presente remetido à junta de recursos
Fiscais, como recurso de ofício. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 268 Da decisão de primeira
instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais interposto
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão, na forma de
regulamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 269 É vedado reunir em uma só
petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o
mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferida em um
único processo fiscal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 270 O recurso voluntário será
encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, com o prévio depósito em dinheiro, das
quantias exigidas, dirimindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito
no prazo legal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º São dispensados de
depósitos os servidores públicos que recorrerem de multas imposta na forma
deste código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Quando a importância
total em litígio exceder o valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de
Fundão, permitir-se-á prestação de fiança. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º A fiança prestar-se-á por
tempo mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração Municipal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 271 No requerimento que
indicar fiador deverá este manifestar sua expressa aquiescência. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Se o Secretário Municipal
da Fazenda aceitar o fiador marcar-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias
para assinar o respectivo termo. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Se o fiador não comparecer
no prazo marcado, ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de
intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o
requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os
elementos comprovantes de idoneidade dos mesmos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Não se admitirá como
fiador sócio solidário do contribuinte recorrente nem devedor da Fazenda
Pública. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 272 Recusados dois fiadores,
será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou
em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de
prestação de fiança, se este prazo for maior. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 273 Das decisões de 1ª
instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Município, inclusive
por reclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito
suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de 5 (cinco)
Unidades Fiscais do Município de Fundão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber, cumpre
ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que de fato tomar
conhecimento, interpor o recurso, e, petição encaminhada por intermédio daquela
autoridade. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 274 Subindo o processo em grau
de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício não interposto,
tomará a junta de Recursos Fiscais conhecimento pleno do processo, como se
tivesse havido tal recurso. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO VIII
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 275 Fica criada a junta de
Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos previstos neste
Código. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 276 A junta de Recursos
Fiscais será composta de 5 (cinco) membros, sendo dois representantes dos
contribuintes e três representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo
Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, que, poderá ser renovado observados,
sempre os parágrafos deste Art. . Da mesma forma serão nomeados 5 (cinco)
suplentes para servirem quando conservados na falta ou impedimento dos membros
efetivos. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º Os representantes dos
contribuintes tantos os efetivos como os suplentes, serão escolhidos pelo
Prefeito dentre nomes indicados pelas entidades representativas do comércio, da
indústria, e dos proprietários de imóveis. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Os representantes da
Prefeitura, tanto os efetivos quanto os suplentes, serão de livre nomeação do
Prefeito versados em assuntos tributários. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º A junta elegerá,
anualmente, seu presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a
reeleição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 277 Perde o mandato o membro
que deixar de comparecer a quatro sessões consecutivas sem motivo justificado;
em se tratando de representante da Prefeitura, a perda de mandato, por essa
razão, constituirá falta de exação no cumprimento de dever e deverá ser anotada
em sua via funcional. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 278 O mandato dos membros da
junta de Recursos Fiscais não será remunerado. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 279 A junta de Recursos
Fiscais reunir-se-á sempre que convocada pelo seu presidente em comunicação
feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro)
horas. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 280 Para atender aos serviços
da junta, dentre os servidores do Município, será escolhido um Secretário,
cujas atribuições serão fixadas no regimento interno. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 281 A junta de Recursos
Fiscais baixará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data da sua instalação. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 282 A junta de Recursos
Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de
qualidade. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 283 Os processos serão
distribuídos pelo presidente dos membros da junta mediante sorteio, garantida a
igualdade numérica da distribuição. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 1º O relator restituirá no
prazo de 10 (dez) dias os processos que forem distribuídos, com o relatório. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º Quando for realizada
qualquer diligência, a requerimento do relator, terá este novo prazo de 5
(cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receber o
processo, com a diligência. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 3º Fica automaticamente
destituído da função de membro da junta o relator que retiver o processo além
dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º, salvo: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Por motivo de doença; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
No caso de dilatação do prazo por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se
tratando de processo de difícil estudo, quando o relator alegue em requerimento
dirigido tempestivamente ao presidente da junta. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 4º O presidente da junta
comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de ser providenciada a nomeação de
novo membro ou suplente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 5º Para cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o secretário fornecerá ao
presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 284 A decisão será redigida
pelo relator, até 10 (dez) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o
presidente designará para dirigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da
junta, cujo voto tenha sido vencedor. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
§ 2º As decisões serão
afixadas no quadro de avisos da Prefeitura, sob designação numérica e com
indicação nominal dos recorrentes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO X
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 286 Da decisão da junta de
Recursos Fiscais que se afigure ao interesse omissa, contraditória ou obscura
cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da
publicação da decisão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de
decadência do recurso se, a juízo da junta, o pedido seja manifestadamente
protelatório ou vise, indiretamente, a reforma da decisão. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 287 O pedido de
esclarecimento será distribuído ao relator e julgado preferencialmente na
primeira sessão que este realizar após o seu recebimento na junta. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO
XI
DA REVISÃO
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 288 O representante da
Fazenda Pública poderá recorrer ao Prefeito nas decisões da junta contrárias à
Fazenda, quando não unânimes. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO XII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 289 As decisões definitivas
serão cumpridas: (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
I –
Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador
para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação
e, em consequência, receber a importância depositada em garantia da instância; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
II –
Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida
indevidamente como tributos e/ ou acréscimos legais. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
III
– Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar
no prazo de 10 (dez) dias, as diferenças entre o valor da condenação e a
importância depositada em garantia da instância; (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
IV –
Pela liberação dos bens móveis, inclusive mercadorias e documentos apreendidos
ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido
alienação, com fundamentos nos arts. 250 a 254, deste Código; e (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
V –
Pela imediata inscrição em Dívida Ativa, remessa da certidão à cobrança
executiva dos débitos se não satisfeitos no prazo estabelecido. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 290 Como representante da
Fazenda Pública perante a junta de Recursos Fiscais funcionará o Procurador
Municipal, que dependerá aos seus interesses nos julgamentos dos processos em
fase recursal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 291 Fica revogada e como tal
insubsistente, para todos os efeitos, a partir da vigência desta Lei, toda e
qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos da competência do Município
de Fundão, concedida por leis gerais ou especiais. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 292 Toda a isenção de
tributos da competência do Município de Fundão, prevista nesta Lei, será
requerida e reconhecida na forma do regulamento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 293 A isenção dos tributos
não exime o contribuinte das obrigações acessórias. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 294 Os prazos fixados nesta
lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do meio e incluindo-se
o vencimento. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
Os prazos só se iniciam e se findam em dia de expediente normal na repartição
em que corra o processo ou deve ser praticado o ato. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 295 Para vigorar em 1995,
fica fixado em R$ 18,00 (Dezoito Reais), o valor da U.F.F., que será reajustado
na mesma alíquota e periodicidade da UFIR, nos termos da legislação Federal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 296 Ficam aprovadas as
tabelas numeradas de I a IX, que passam a fazer parte integrante desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 297 A fixação dos preços
públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades Municipais,
será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustados quando se tornarem deficitárias ou superavitárias. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 298 No atendimento dos
interesses da Administração o Prefeito poderá adotar, nos lançamentos dos
créditos tributários e dos demais créditos, a consignação as importâncias
lançadas e cobradas em múltiplos ou submúltiplos da Unidade Fiscal do Município
de Fundão UFF. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Parágrafo único –
As importâncias serão convertidas em moeda corrente na data da efetivação do
pagamento, pelo contribuinte, do crédito lançado. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 299 Os créditos existentes em
Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1994, serão transformados em múltiplos ou submúltiplos
da Unidade Federal de Fundão – VFF após serem corrigidos monetariamente. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 300 Sempre que necessário o
Poder Executivo baixará decreto regulamentado a presente lei, cujo conteúdo
guardará o restrito alcance legal. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Art. 301 Este código entrará em
vigor em 1º de janeiro de 1995, ficando revogadas todas as leis que disponham
sobre matéria tributária. (Revogado
pela Lei nº 362/2005)
Cumpra-se,
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Fundão, em 16 de dezembro de 1994.
SEBASTIÃO CARRETA
Prefeito Municipal
Registrado e
Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de dezembro de
1994.
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Fundão.
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
|
|
5/ P % |
X a UFF |
01) |
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia, congêneres |
5,00 |
3,00 |
02) |
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres |
5,00 |
- |
03) |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres |
5,00 |
|
04) |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária) |
5,00 |
3,00 |
Assistência médica e congêneres previsto nos itens 1, 2 e 3 desta
lista, prestados através de planos de medicina de grupo de convênios,
inclusive com empresa para assistência a empregados |
1,5 |
|
|
06) |
Planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída no
item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação
do beneficiário do plano |
1,5 |
|
07) |
Médicos veterinários |
5,00 |
3,00 |
08) |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres |
5,00 |
|
09) |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento,
adestramento, embelezamento e congêneres, relativos a animais |
5,00 |
|
10) |
Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de
pele, depilação e congêneres |
5,00 |
1,00 |
11) |
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres |
5,00 |
|
12) |
Varrição, coleta, remoção, incineração de lixo |
5,00 |
|
13) |
Limpeza e drenagem de rios e canais |
5,00 |
|
14) |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins |
5,00 |
1,00 |
15) |
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres |
5,00 |
1,00 |
16) |
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos |
5,00 |
- |
17) |
Incineração de resíduos quaisquer |
5,00 |
|
18) |
Limpeza de chaminés |
5,00 |
|
19) |
Saneamento ambiental e congêneres |
5,00 |
|
20) |
Assistência técnica |
5,00 |
|
21) |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa |
2,00 |
- |
22) |
Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica-financeira ou administrativa |
2,00 |
- |
23) |
Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de quaisquer natureza |
2,00 |
- |
24) |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres |
5,00 |
2,00 |
25) |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
5,00 |
- |
26) |
Traduções e interpretações |
5,00 |
- |
27) |
Avaliação de bens |
5,00 |
- |
28) |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres |
5,00 |
- |
29) |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza |
5,00 |
- |
30) |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia |
5,00 |
|
31) |
Execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
que fica sujeito ao ICMS). |
5,00 |
|
32) |
Demolição |
|
|
33) |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora de local da prestação de serviços que fica sujeito ao ICMS) |
5,00 |
|
34) |
Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural |
5,00 |
|
35) |
Florestamento, reflorestamento e corte de florestas homogêneas |
5,00 |
|
36) |
Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres |
5,00 |
|
37) |
Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) |
5,00 |
|
38) |
Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias |
5,00 |
1,00 |
39) |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de
qualquer grau ou natureza |
5,00 |
|
40) |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres |
5,00 |
|
41) |
Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que ficam sujeitos ao ICMS) |
5,00 |
|
42) |
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio |
5,00 |
|
43) |
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5,00 |
|
Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguro e de planos
(de previdência privada |
1,5 |
|
|
45) |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central) |
5,00 |
|
46) |
Agenciamento, corretagem, intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária |
5,00 |
|
47) |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (frranchise) excetuando-se os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5,00 |
|
48) |
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres |
5,00 |
|
49) |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangido nos itens 44, 45, 46, 47 |
5,00 |
|
50) |
Despachantes |
5,00 |
2,00 |
51) |
Agentes de propriedade industrial |
5,00 |
|
52) |
Agentes de propriedade artística ou literária |
5,00 |
|
53) |
Leilão |
5,00 |
|
54) |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro |
5,00 |
|
55) |
Armazenamento, depósito, carga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5,00 |
|
56) |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres |
5,00 |
|
57) |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens |
5,00 |
|
58) |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro
do território do Município |
5,00 |
|
59) |
Diversões públicas: |
|
|
|
a)cinemas, “Taxi dancings” e congêneres |
5,00 |
|
|
b)bilhetes, boliches, corridas de animais e outros jogos |
5,00 |
|
|
c)exposições com cobrança de ingressos |
5,00 |
|
|
d)bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio |
5,00 |
|
|
e)jogos eletrônicos |
5,00 |
|
|
f)competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio e pela televisão |
5,00 |
|
|
g)execução de música, individualmente ou por conjunto |
5,00 |
|
|
h)fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão) |
5,00 |
|
60) |
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, de bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios |
5,00 |
|
62) |
Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes |
5,00 |
2,00 |
63) |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem e
mixagem sonora |
5,00 |
|
64) |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem |
5,00 |
2,00 |
65) |
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres |
5,00 |
|
66) |
Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço |
5,00 |
3,00 |
67) |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos
e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS) |
5,00 |
3,00 |
68) |
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) |
5,00 |
3,00 |
69) |
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviço fica sujeito ao ICMS) |
5,00 |
|
70) |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final |
5,00 |
|
71) |
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização |
5,00 |
|
72) |
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado |
5,00 |
2,00 |
73) |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido |
5,00 |
|
74) |
Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido |
5,00 |
|
75) |
Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e
outros papéis, planta ou desenhos |
5,00 |
|
76) |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia |
5,00 |
|
77) |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres |
5,00 |
|
78) |
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil |
5,00 |
|
79) |
Funerais |
5,00 |
|
80) |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento |
5,00 |
|
81) |
Tinturaria e lavanderia |
5,00 |
|
82) |
Taxidermia |
5,00 |
|
83) |
Recrutamento, agenciamento, seleção, convocação, ou fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados |
5,00 |
|
84) |
Propaganda ou publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação) |
5,00 |
|
85) |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e
televisão) |
5,00 |
|
86) |
Advogados |
3,00 |
|
87) |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas agrônomos |
3,00 |
|
88) |
Dentistas |
3,00 |
|
89) |
Economistas |
3,00 |
|
90) |
Psicólogos |
3,00 |
|
91) |
Assistentes sociais |
3,00 |
|
92) |
Relações públicas |
3,00 |
|
93) |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive os
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5,00 |
|
94) |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talões de cheques administrativos; transferência de
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de
pagamento e de crédito, por magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento e de extração de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes
de correio, telegramas, telex e teleprocessamentos necessários à prestação
dos serviços) |
5,00 |
|
95) |
Transporte de natureza estritamente municipal |
5,00 |
|
96) |
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços) |
5,00 |
|
97) |
Motéis |
5,00 |
|
98) |
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza |
5,00 |
|
99) |
Serviços profissionais e técnicas não compreendidos nos itens
anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de
serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União
ou Estados: |
|
|
|
a)quando prestados por empresas |
5,00 |
|
|
b)quando por pessoa física |
- |
1,00 |
ANEXO II
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Grupo “A” |
||
Serviço e/ ou comércio de: |
Alíquotas s/UFF |
|
01) |
Agência autorizada de compras, venda e manutenção de veículos |
10,00 |
02) |
Administração de bens e negócios |
8,00 |
03) |
Agenciamento de qualquer natureza |
6,00 |
04) |
Auto-Escola |
6,00 |
05) |
Art. s agropecuários, veterinários e de lavoura |
5,00 |
06) |
Armazéns gerais |
15,0 |
07) |
Art. s explosivos de grande combustão |
18,0 |
08) |
Beneficiamento de leite e produtos de laticínios |
8,0 |
09) |
Boites e congêneres |
20,0 |
10) |
Bancos de Sangue |
5,0 |
11) |
Buffet e organizações de festas |
7,0 |
12) |
Consórcios ou fundos mútuos |
6,0 |
13) |
Casas de loteria e apostas |
5,0 |
14) |
Construção civil |
10,0 |
15) |
Casa de saúde |
10,0 |
16) |
Comércio de atacado em geral |
11,0 |
17) |
Cinemas e teatros |
9,0 |
18) |
Casas de massagens |
25,0 |
19) |
Depósitos de mercadorias |
12,0 |
20) |
Distribuição de seguros |
14,0 |
21) |
Diversões públicas |
6,5 |
22) |
Despachantes |
7,5 |
23) |
Escritório e Exportação |
11,0 |
24) |
Empresas funerárias |
8,5 |
25) |
Estabelecimento de Ensino |
10,0 |
26) |
Estabelecimentos Bancários |
40,0 |
27) |
Frigoríficos |
20,0 |
28) |
Fisioterapia |
8,0 |
29) |
Hotéis: |
|
|
a)de 05 (cinco) estrelas |
20,0 |
|
b)de 04 (quatro) estrelas |
14,0 |
|
c)de 03 (três) estrelas |
10,0 |
|
d)de 02 (duas) estrelas |
8,0 |
|
e)de 01 (uma) estrela |
7,0 |
|
f)outros não classificados |
5,0 |
30) |
Hospitais |
15,00 |
31) |
Instalações e montagens de máquinas e equipamentos |
15,00 |
32) |
Instituições financeiras e corretores de títulos em geral |
25,00 |
33) |
Importação |
15,00 |
34) |
Jogos eletrônicos |
19,0 |
35) |
Lojas de departamentos |
25,0 |
36) |
Laboratórios de análises técnicas |
6,0 |
37) |
Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica |
10,0 |
38) |
Livrarias |
5,0 |
39) |
Locação de bens imóveis |
15,0 |
40) |
Lavanderias |
10,0 |
41) |
Motéis |
28,0 |
42) |
Ouriversarias e relojoarias |
9,0 |
43) |
Organização, programação, planejamento, assessorias de projetos
técnicos financeiros e de feiras |
6,0 |
44) |
Óticas |
9,0 |
45) |
Pneus e câmaras de ar |
8,5 |
46) |
Processamentos de dados |
11,0 |
47) |
Pronto socorro |
9,0 |
48) |
Recauchutagem e regeneração de pneus |
10,5 |
49) |
Recondicionamento de motores |
15,0 |
50) |
Representações comerciais em geral |
6,5 |
51) |
Serviços de transportes coletivos ou de carga |
20,0 |
52) |
Serviço de vigilância |
17,00 |
53) |
Supermercados |
20,0 |
54) |
Sociedades civis ou empresas de profissionais liberais |
7,5 |
55) |
Saunas |
9,0 |
56) |
Tinturarias |
4,0 |
57) |
Veículos usados |
20,0 |
Grupo “B” |
||
Serviço e/ ou comércio de: |
Alíquotas s/UFF |
|
01- |
Art. s esportivos |
6,0 |
02- |
Art. s de beleza |
6,0 |
03- |
Bares |
5,0 |
04- |
Bomboniere e doces |
5,0 |
05- |
Casas de lanches |
4,5 |
06- |
Cafés |
3,0 |
07) |
Calçados de couros |
9,0 |
08) |
Cabelereiros |
4,0 |
09) |
Comércio de carne em geral |
6,0 |
10) |
Casas de massas |
5,0 |
11) |
Comércio de artesanato |
3,0 |
12) |
Caça |
6,0 |
13) |
Charutaria e tabacaria |
7,0 |
14) |
Cortinas |
6,0 |
15) |
Cópias de qualquer processo |
6,0 |
16) |
Encadernação de livros |
2,0 |
17) |
Escritórios não especificados |
6,0 |
18) |
Eletrodomésticos |
6,0 |
19) |
Escola de Datilografia |
6,0 |
20) |
Escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos
representantes comerciais considerados pessoas físicas que trabalham
unicamente à base de mostruário |
4,0 |
21) |
Fonografia |
6,0 |
22) |
Ferragens |
7,5 |
23) |
Ferro velho |
8,0 |
24) |
Gravação de sons ou ruídos e vídeos tapes |
10,0 |
25) |
Institutos de beleza |
5,0 |
26) |
Lustres |
9,0 |
27) |
Laboratórios fotográficos |
7,0 |
28) |
Louças |
5,0 |
29) |
Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos |
8,0 |
30) |
Lojas de discos e de fitas |
8,0 |
31) |
Manicure |
3,0 |
32) |
Modistas de Boutiques |
6,0 |
33) |
Máquinas e assessórios em geral |
10,0 |
34) |
Materiais fotográficos |
8,0 |
35) |
Materiais de Eletricidade |
8,0 |
36) |
Medicamentos |
9,0 |
37) |
Mercearias |
8,0 |
38) |
Materiais de construção |
7,0 |
39) |
Madeira |
5,5 |
40) |
Móveis |
8,0 |
41) |
Oficina de conserto de veículos |
7,5 |
42) |
Oficina de conserto de joias e relógios |
5,5 |
43) |
Pedicures |
2,0 |
44) |
Pastelaria |
5,0 |
45) |
Pesca |
4,0 |
46) |
Peixaria |
4,0 |
47) |
Propaganda, publicidade e comunicação |
9,0 |
48) |
Peças e assessórios para veículos |
10,0 |
49) |
Produtos químicos e derivados de petróleo |
12,0 |
50) |
Plásticos |
4,0 |
51) |
Pensões |
8,0 |
52) |
Roupas |
7,5 |
53) |
Restaurantes |
8,0 |
54) |
Sorveterias |
6,0 |
55) |
Tapetes |
9,0 |
56) |
Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos) |
4,0 |
Grupo “C” |
||
Serviço e/ ou comércio de: |
|
|
01- |
Bancas de jornais e revistas |
2,2 |
02- |
Carvão e lenha |
1,0 |
03- |
Frutas, legumes e demais produtos de feiras e mercados |
9,0 |
04- |
Quitanda |
1,0 |
05- |
Salão de engraxates |
1,0 |
Grupo “D” |
|
Estabelecimentos
Industriais não especificados nas tabelas |
|
Faixas de Empregados: |
Alíquotas S/UFF |
Até 05 empregados |
2,0 |
De 06 a 20 empregados |
3,0 |
De 21 a 50 empregados |
6,0 |
De 51 a 75 empregados |
8,0 |
De 76 a 100 empregados |
10,0 |
De 101 a 200 empregados |
12,0 |
De 201 a 300 empregados |
15,0 |
De 301 a 400 empregados |
17,0 |
De 401 a 500 empregados |
20,0 |
De 501 a 750 empregados |
30,0 |
De 751 a 1000 empregados |
50,0 |
Acima de 1000 cresce 2 (duas) UFF por grupo de 100 empregados |
|
OBS: Os estabelecimentos não incluídos nesta tabela, serão
enquadrados nos números que mais se assemelham |
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Discriminação |
||
Comércio Eventual – por mês |
Alíquotas s/UFF |
|
01- |
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em
balcões, barracas ou mesas |
0,1 |
02- |
Aparelhos elétricos de uso doméstico |
0,15 |
03- |
Armarinhos e miudezas |
0,15 |
04- |
Artefatos de couro |
0,1 |
05- |
Art. s carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros) |
0,2 |
06- |
Art. s para fumantes |
0,2 |
07- |
Art. s e papelaria |
0,1 |
08- |
Art. s de toucador |
0,2 |
09- |
Aves |
0,1 |
10- |
Baralhos e outros Art. s de jogos considerados de azar |
0,5 |
11- |
Brinquedos e Art. s ornamentais para presentes |
0,1 |
12- |
Fogos de artifícios |
0,2 |
13- |
Frutas |
0,1 |
14- |
Gêneros e produtos alimentícios |
0,5 |
15- |
Joias e relógios |
0,4 |
16- |
Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha,
vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes |
0,15 |
17- |
Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo |
0,4 |
18- |
Revistas, livros e jornais |
0,05 |
19- |
Tecidos e roupas |
0,15 |
20- |
Outros Art. s não especificados nesta tabela |
0,15 |
|
|
|
Comércio Ambulante – por mês |
|
|
21- |
Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três
pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre
serviços |
0,05 |
22- |
Armarinhos e miudezas |
0,1 |
23- |
Art. s de toucador |
0,15 |
24- |
Bijouterias e pedras não preciosas |
0,15 |
25- |
Brinquedos |
0,05 |
26- |
Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas |
0,3 |
27- |
Fazendas e roupas feitas |
0,1 |
28- |
Gêneros e produtos alimentícios |
0,05 |
29- |
Jóias e pedras preciosas |
0,3 |
30- |
Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras,
palhas de aço e semelhantes |
0,3 |
31- |
Malhas, meias, gravatas e lenços |
0,2 |
32- |
Outros Art. s não incluídos nesta tabela |
0,2 |
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Discriminação |
||
Comércio Eventual – por mês |
Alíquotas s/UFF |
|
|
|
|
I – |
Obras medidas por metro quadrado (m²) |
|
01- |
Barracões ou outra qualquer construção de madeira |
0,0357 |
02- |
Galpões para qualquer finalidade |
0,0357 |
03- |
Posto de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as
construções em alvenaria e em concreto armado |
0,0357 |
04- |
Prédios: |
|
|
até 02 (dois) pavimentos |
0,0119 |
|
acima de 02 (dois) pavimentos |
0,0095 |
05- |
Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta
tabela |
0,0119 |
|
|
|
II- |
Obras medidas por metro linear |
|
06- |
Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento de logradouro para
construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios |
0,0357 |
07- |
Drenos, sargetas, paredes e muros com frente para logradouro
público |
0,0714 |
08- |
Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela |
0,0357 |
|
|
|
III- |
Obras diversas – Taxa fixa por mês: |
|
09- |
Assentamento de elevadores por unidade |
3,000 |
10- |
Colocação de torres, chaminés, forno ou tanques para fins
comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do
prédio |
3,000 |
11- |
Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer
combustível por unidade |
3,000 |
12- |
Consertos ou reforma de fachadas, telhados, paredes, muros ou
varandas |
3,000 |
13- |
Cortes em meio-fio para entrada de automóveis |
0,300 |
14- |
Lageamento de pátios ou quintais |
0,300 |
15- |
Marquises de qualquer material quando locado em prédios não
residenciais |
3,000 |
16- |
Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência
de obras de iniciativa do interessado |
3,000 |
17- |
Toldos ou cobertura movediças quando colocadas nas fachadas de
prédios |
3,000 |
18- |
Outras obras não movediças em metro quadrado ou linear |
0,7500 |
|
|
|
IV- |
Demolições – Taxa fixa por mês: |
|
19- |
De prédios ou outras qualquer construção |
3,000 |
20- |
Escavação em barreiras, saibreiras ou areias |
1,500 |
21- |
Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela |
3,000 |
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO
Discriminação |
Alíquotas s/UFF |
|
|
|
|
01- |
Arruamento: |
|
|
a)taxa fixa |
4,500 |
|
b)por lote |
0,075 |
02- |
Loteamento |
|
|
a)taxa fixa |
7,500 |
03- |
b)por lote |
0,075 |
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO
Discriminação |
Alíquotas s/UFF |
|
|
|
|
01- |
Arruamento: |
|
|
a)taxa fixa |
4,500 |
|
b)por lote |
0,075 |
02- |
Loteamento |
|
|
a)taxa fixa |
7,500 |
03- |
b)por lote |
0,075 |
TABELA V
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Discriminação |
Alíquotas s/UFF |
|
|
|
|
01- |
Transporte Coletivo de Passageiro: |
|
|
a)inscrição em concorrência para exploração do serviço – por
veículo |
0,25 |
|
b)alvará de outorga de permissão – por veículo |
4,00 |
|
c)vistoria anual de veículos – por veículos |
1,00 |
|
d)alvará de licença de transferência da permissão outorgada – por
veículos |
5,00 |
02- |
Transporte Individual de passageiros em Veículos: |
|
|
a)alvará de outorga de permissão – por veículos |
1,50 |
|
b)vistoria anual – por veículo |
0,10 |
|
c)transferências para terceiros – por veículo |
4,00 |
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Espécie de Publicidade |
Alíquotas s/UFF |
|
|
|
|
01- |
Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por
anúncio: |
|
|
a)quando afixada na parte externa |
0,6 |
|
b)quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade
do estabelecimento |
0,3 |
|
c)quando através de luminosos, em sua parte externa |
0,3 |
|
|
|
02- |
Publicidade |
|
|
a)em veículos de uso público não destinados à publicidade como
ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio |
0,4 |
|
b)publicidade sonora por qualquer processo |
0,7 |
|
c)publicidade escrita impressa em folhetos |
0,1 |
|
d)em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de
projeção de filmes ou dispositivos |
0,7 |
|
|
|
03- |
Publicidade colocada em terrenos, campos, de esportes, clubes,
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível que
qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e
caminhos municipais, por metro quadrado (m²) |
0,5 |
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Discriminação |
Alíquotas |
|
01- |
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósitos de materiais,
em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro
quadrado (m²): |
|
|
a)por dia |
0,002 |
|
b)por mês |
0,015 |
|
c)por ano |
0,15 |
|
|
|
02- |
Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer
móvel ou instalação por dia e por metro quadrado (m²) |
0,002 |
|
|
|
03- |
Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração
e por metro quadrado (m²) |
0,005 |
TABELA VIII
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
I - Edificações |
|
Tipo de Utilização do Imóvel |
Alíquotas s/UFF |
Residência |
0,10 |
Comércio/ Serviço |
0,40 |
Indústria |
0,60 |
Outros não especificados |
0,50 |
|
|
II - Terrenos |
0,45 |
TABELA IX
TAXA DE COLETA DE LIXO UFSM ANUAL
Item |
Tp Útil |
Fixo Ano |
Fator Corrent. |
Limite Máximo |
|
Anual |
S/UFF |
S/UFF |
Anual |
1 |
Resid. |
0,40+ |
0,002 p/m² área edif. |
2,00 UFF |
2 |
Comer./Ser |
0,70+ |
0,004 p/m² área edif. |
20,00 UFF |
3 |
Indústria |
0,80+ |
0,006 p/m² área edif. |
200,00 UFF |
4 |
Out. não Especificada |
0,50+ |
0,001 p/m² área edif. |
4,00 UFF |