LEI Nº 1.372, DE 24 de NOVEMBRO DE 2022

 

Institui o Código Tributário do município de Fundão, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Fundão, que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas às disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Espírito Santo, dos Tratados e Convenções Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, da Lei Orgânica do Município de Fundão e das demais normas complementares à Constituição Federal que tratarem sobre matéria tributária.

 

Parágrafo único. Esta Lei denomina-se Código Tributário do Município de Fundão, e compõe-se de quatro livros:

 

I - Livro Primeiro: do Sistema Tributário Municipal;

 

II - Livro Segundo: dos Tributos;

 

III - Livro Terceiro: das Normas Gerais de Direito Tributário;

 

IV - Livro Quarto: da Administração Tributária.

 

LIVRO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis, os decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e os convênios que o município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 3º Somente a lei poderá estabelecer:

 

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

 

IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;

 

V - a cominação de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas;

 

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, bem como a dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo 3º, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos.

 

§ 2º A atualização a que se refere o parágrafo 1º deste artigo será feita anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versarem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:

 

I - as normas constitucionais vigentes;

 

II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e pela legislação complementar federal posterior;

 

III - as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária;

 

IV - a jurisprudência majoritária construída em torno do assunto regulamentado, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. O conteúdo e o alcance dos regulamentos previstos no caput deste artigo restringem-se aos limites das leis em função das quais tenham sido expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 5º A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.

 

Art. 6º Salvo disposição em contrário, entram em vigor, os atos administrativos e os convênios a que se refere o art. 2º, na data neles prevista.

 

Art. 7º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

§ 1º O território do Município de Fundão compreende a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

 

§ 2º A legislação tributária também vigora fora do território do Município, nos limites em que lhe reconheçam a competência os convênios de que participe, ou do que disponha a legislação federal.

 

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 8º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

§ 3º Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 9º Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 10 A lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - a capitulação legal do fato;

 

II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 A competência tributária do Município de Fundão abrange a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal.

 

Art. 12 A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Fundão a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município de Fundão.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município de Fundão.

 

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas jurídicas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 13 É vedado ao Município de Fundão:

 

I - instituir ou majorar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio ou serviços, dos Municípios, dos Estados e da União;

b) os templos de qualquer culto;

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

 

§ 1º A vedação da alínea “c” do inciso III não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

§ 2º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 3º A vedação da alínea “a” do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 4º As vedações da alínea “a” do inciso VI e do § 3º não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar tributos relativamente ao bem imóvel.

 

§ 5º As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas e previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

§ 6º A vedação expressa na alínea “c” do inciso VI no que tange exclusivamente às entidades de assistência social sem fins lucrativos com sede no Município, abrange também o patrimônio e os serviços cujo resultado comprovadamente seja aplicado nas finalidades essenciais.

 

§ 7º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições não previstos nesta Lei, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

 

§ 8º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

§ 9º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que estes sejam apenas locatários do bem imóvel, abrangendo, neste caso, apenas o período que efetivamente durar o respectivo contrato de locação.

 

Art. 14 É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 15 Integram o Sistema Tributário do Município de Fundão: 

 

I - os impostos: 

 

a) Sobre Serviços - ISS;

b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

c) sobre Transmissão Intervivos, a qualquer título e por ato oneroso, de Bens Imóveis - ITBI.

 

II - as taxas:

 

a) pelo exercício regular do poder de polícia;

b) pela utilização de serviço público;

 

III - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

 

IV - a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

 

Parágrafo único. Os serviços públicos a que se refere à alínea "b", do inciso II, deste artigo, consideram-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte: 

 

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.

 

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

 

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

LIVRO II

DOS TRIBUTOS

 

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 16 O Imposto Sobre Serviços - ISS, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O ISS também incide sobre:

 

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;

 

III - a prestação de serviços, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista mencionada no caput.

 

§ 2º A incidência do ISS independe:

 

I - da denominação e da natureza jurídica dada ao serviço prestado;

 

II - da prestação de serviço ser ou não atividade preponderante do prestador;

 

III - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;

 

IV - do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

 

VI - da existência de estabelecimento fixo no território deste município, no caso de pessoa jurídica ou equiparada a pessoa jurídica e da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas;

 

CAPÍTULO II

DO LOCAL DA INCIDÊNCIA

 

Art. 17 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º Considera-se unidade econômica para efeito de recolhimento do ISS, o local onde os prestadores de serviços realizam o fato gerador das atividades de prestar serviços da lista do Anexo I desta Lei.

 

§ 3º Considera-se unidade profissional para efeito de recolhimento do ISS o local onde os profissionais, pessoas físicas ou funcionários de pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, realizam o fato gerador das atividades de prestação de serviços da lista do Anexo I desta Lei.

 

§ 4º O regulamento poderá estabelecer as condições materiais e formais para fins de configuração de unidade econômica ou profissional de prestação de serviços, nos termos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo.

 

Art. 18 O fato gerador considera-se ocorrido no território deste Município e aqui será devido o ISS, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados, quando no território deste Município de Fundão ocorrer:

 

I - a instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

II - a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

III - a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

IV - as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

V - a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

VI - a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

VII - a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

VIII - o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

IX - o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

X - a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

XI - a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

XII - a guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

XIII - a localização dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

XIV - o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

XV - a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

XVI - a execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

XVII - a localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, se no Município de Fundão estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

XVIII - a feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

XIX - a execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei.

 

XX - a localização do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

XXI - a localização do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

XXII - a localização do domicílio do tomador do serviço descritos no subitem 15.09 da lista de serviços do Anexo I.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados neste Município de Fundão - ES, quando seus tomadores forem aqui domiciliados.

 

§ 5º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XX, XXI e XXII do caput o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevante para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

 

§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.

 

§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

§ 10 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 

I - bandeiras;

 

II - credenciadoras ou;

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

 

§ 11 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, o tomador é o cotista.

 

§ 12 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 13 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliada no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

 

Art. 19 O território do Município de Fundão compreende a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

 

Art. 20 Ressalvado os casos previstos no regulamento, quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.

 

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas;

 

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

 

CAPÍTULO III

DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 21 O ISS não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

 

IV - o ato cooperativo praticado por meio das sociedades cooperativas;

 

§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, consideram-se atos cooperativos os definidos na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou outra norma que vier substitui-la.

 

§ 3º A não incidência mencionada no inciso IV deste artigo não se aplica aos serviços prestados pelas cooperativas a não cooperados, salvo nos casos especificamente previstos na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou outra norma que vier substitui-la.

 

Art. 22 São isentos do ISS:

 

I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município, quando não caracterizada a execução de atividade econômica sujeita à concorrência;

 

II - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, bem como os serviços recreativos e esportivos, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;

 

III - os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois anos após a conclusão do curso.

 

§ 1º As entidades assistenciais previstas no inciso II deste artigo são as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que cumulativamente comprovem:

 

a) que estejam domiciliadas no Município de Fundão;

b) que sejam reconhecidas como de utilidade pública pelo Município de Fundão;

c) que sejam detentoras de certificado emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou órgão federal que venha a substituí-lo;

d) que prestem serviços ou realizem ações assistenciais, de forma continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação;

e) que vertam integralmente em benefício da população de Fundão o resultado econômico eventualmente auferido na realização dos eventos elencados no inciso II do caput deste artigo;

f) atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

§ 2º As isenções concedidas nos termos deste Código não exoneram as entidades beneficiadas do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitas.

 

Art. 23 As não incidências e isenções deverão ser requeridas pelo contribuinte e serão processadas na forma desta Lei e de seu regulamento, somente produzindo efeitos após a decisão administrativa de primeira instância.

 

Parágrafo único. O reconhecimento das não incidências e isenções na forma discriminada neste artigo não conferem ao beneficiário o direito a tais benefícios relativos a fatos geradores ocorridos em data anterior à referida decisão administrativa de primeira instância.

 

CAPÍTULO IV

DOS SUJEITOS PASSIVOS

 

Seção I

Dos contribuintes

 

Art. 24 O Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.

 

§ 1º O Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços do Anexo I desta Lei, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada.

 

§ 2º Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

 

§ 3º O imposto sobre os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do Anexo I desta lei, referente as atividades cartorárias, notariais e de registro, será calculado tomando como base o valor do preço dos serviços, sendo que o montante do imposto apurado não integra sua base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço e destacado no respectivo recibo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.388/2023)

 

Seção II

Dos Substitutos Tributários

 

Art. 25 São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISS devido ao Município de Fundão, na qualidade de substitutos tributários, as seguintes pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, vinculadas ao fato gerador, domiciliadas ou não neste Município, ainda que imunes, isentas ou amparadas por qualquer outro benefício fiscal:

 

I - todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isentas, tomadoras ou intermediárias de serviços sujeitos à incidência do imposto;

 

II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

III - os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, em relação aos serviços tomados ou intermediados;

 

§ 1º Os substitutos a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo é solidária e não exclui a responsabilidade do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação.

 

§ 3º Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do ISS incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de intermediários, formalmente autorizados.

 

Art. 26 A retenção do imposto é obrigatória no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços contida no Anexo I desta Lei.

 

Art. 27 O substituto tributário fica obrigado ao recolhimento do imposto:

 

I - ainda que não tenha retido;

 

II - ainda que, nas hipóteses do art. 28 desta Lei, não tenha o substituto exigido o documento hábil a que se refere o § 2º do mesmo artigo.

 

§ 1º O disposto neste artigo se estende ao substituto tributário ainda que este goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2º No caso deste artigo, se o substituto tributário comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade do tomador no pagamento do imposto, sujeitando-se este à penalidade pela infração cometida.

 

Art. 28. Os substitutos tributários não deverão realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado:

 

I - por prestador do serviço sujeito ao pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa;

 

II - por prestador do serviço reconhecido como entidade imune ou isenta;

 

III - pelo faturamento do serviço mediante a apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa - NFS-A fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças de Fundão - ES;

 

§ 1º Além das hipóteses mencionadas nos incisos deste artigo, a responsabilidade tributária será afastada quando o prestador do serviço comprovar ter efetuado o pagamento do imposto devido ao Município, em data anterior ao início da fiscalização.

 

§ 2º A comprovação das condições mencionadas no caput será feita pelo prestador do serviço ao tomador:

 

I - mediante certidão ou outro documento hábil, fornecido pelos órgãos fazendários federais e municipais;

 

II - no que se refere ao comprovante de pagamento do imposto de que trata o § 1º deste artigo, mediante fotocópia do comprovante de pagamento, cuja autenticidade será atestada pelo responsável tributário à vista do documento original, devidamente autenticado pelo órgão arrecadador.

 

§ 3º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

 

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

 

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);

 

III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

 

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

 

V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);

 

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

 

§ 4º Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 3º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

 

Art. 29 Compete ao regulamento fixar o prazo para recolhimento do imposto retido pelos substitutos tributários.

 

Parágrafo único. O regulamento definirá ainda os modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte, bem como de seu recolhimento.

 

Art. 30 O não recolhimento da importância retida no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.

 

Seção III

Dos Demais Responsáveis

 

Art. 31 São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço que contratarem, quando sujeitos à incidência do imposto, mediante retenção na fonte:

 

I - o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, por parte do prestador do serviço;

 

II - o proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento;

 

III - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 18 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e correção monetária, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo é solidária e não exclui a responsabilidade do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação.

 

§ 3º São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal

 

CAPÍTULO V

DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 32 A base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes desta Lei.

 

§ 1º Inclui-se no preço do serviço o valor das mercadorias fornecidas com o serviço, excetuados os casos expressos na lista de serviços do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Incorporam-se ao preço dos serviços:

 

I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;

 

II - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;

 

III - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;

 

IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

 

§ 3º Quando os serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei forem prestados no território deste Município e em outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada município.

 

§ 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto os valores:

 

I - dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

II - devidos por sociedades cooperativas de prestação de serviços aos cooperados referentes à remuneração do ato cooperativo praticado por meio de tais sociedades cooperativas;

 

III - destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ, FARPEN, FADESPES, FUNCAD, FUNEMP, dentre outros de natureza assemelhada, nos serviços previsto no subitem 21.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei.

 

§ 5° Incorporam-se à base de cálculo do ISS, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação da receita mínima de serventia nos serviços previsto no subitem 21.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei.

 

§ 6º Em qualquer caso de dedução prevista nesta Lei é obrigatória a comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto e da regularidade do ato cooperado, além do cumprimento integral das obrigações acessórias e demais formalidades estabelecidas em regulamento, sob pena de restar obrigado ao recolhimento sobre a parcela da base de cálculo deduzida.

 

§ 7º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, não será admitida nenhuma dedução de base de cálculo do ISS sob qualquer título que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço.

 

Subseção I
Do Arbitramento

 

Art. 33 A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada quando:

 

I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

 

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;

 

III - o sujeito passivo alegar que não possui, perdeu, extraviou ou inutilizou os livros ou documentos contábeis e fiscais necessários à apuração da base de cálculo;

 

IV - o sujeito passivo exibir livros e documentos contábeis e fiscais com omissão de registro de receita ou que não estejam de acordo com as atividades desenvolvidas;

 

V - o sujeito passivo não prestar os esclarecimentos exigidos pela Fiscalização Tributária ou presta-los de forma insuficiente ou em desacordo com as atividades desenvolvidas;

 

VI - o sujeito passivo exercer atividade sujeita ao imposto sem estar devidamente inscrito no devido cadastro municipal;

 

VII - o sujeito passivo apresentar elementos de base de cálculo incompatíveis com a sua realidade operacional;

 

VIII - o sujeito passivo apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado;

 

IX - o sujeito passivo alegar que presta, exclusivamente, serviços gratuitos ou verificada a prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;

 

X - o sujeito passivo recusar-se a fornecer a documentação solicitada pela Fiscalização Tributária ou tentar embaraçar a ação fiscal de qualquer modo.

 

Art. 34 Constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 33 desta Lei e sendo o caso de arbitramento, a base de cálculo do imposto será calculada considerando:

 

I - os pagamentos de ISS efetuados pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;

 

II - a documentação obtida em procedimento fiscal anterior, relativa ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de apuração;

 

III - o faturamento auferido pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;

 

IV - o faturamento de contribuinte de porte e atividade assemelhada;

 

V - o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida;

 

VI - o preço corrente no mercado para o serviço, no período de apuração;

 

VII - a pauta de valores ou índices econômico-financeiros;

 

VIII - o acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte pessoa física ou jurídica, ou de seus sócios;

 

IX - o fluxo de caixa;

 

X - as informações obtidas junto a outras entidades fiscais da federação;

 

XI - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas jurídicas que se relacionem com o sujeito passivo ou com a sua atividade;

 

XII - no caso de ISS devido por artistas, 50% (cinquenta por cento) do valor da receita do evento;

 

XIII - no caso de cessão de espaço para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, 20% (vinte por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros;

 

XIV - no caso do ISS devido pela venda de ingressos ou de outro meio de entrada, 90% (noventa por cento) da capacidade de lotação máxima do estabelecimento definida pelos órgãos competentes para fiscalização de eventos, multiplicada pelo maior valor dos preços das entradas;

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

 

Subseção II
Da Estimativa

 

Art. 35 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

 

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

 

II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;

 

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais;

 

V - quando o serviço for prestado por profissional autônomo ou por sociedade uniprofissional.

 

§ 1º Considera-se o serviço prestado por profissional autônomo aquele realizado diretamente pelo próprio contribuinte, pessoa física, de modo individual e exclusivo, sem a interferência e/ou participação de outros profissionais;

 

§ 2º Considera-se sociedade uniprofissional a sociedade simples constituída por sócios habilitados ao cumprimento dos seus objetivos sociais, que assumam a responsabilidade pessoal e ilimitada pelas obrigações da sociedade, e que estejam sujeitos ao registro e fiscalização da entidade de classe.

 

§ 3º Não se considera sociedade uniprofissional, devendo pagar o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades que:

 

I - sejam sócias de outras sociedades;

 

II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

 

III - tenham sócio que não preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela participando tão-somente para aportar capital ou administrar;

 

IV - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios ou constante de objeto social;

 

V - tenham como sócio pessoa jurídica;

 

VI - tenham natureza comercial, se sobrepondo à prestação de serviços;

 

VII - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

 

VIII - distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

 

IX - possuam limitações da responsabilidade de seus sócios;

 

X - possuam quaisquer características de sociedade empresarial ou sociedade de capital;

 

XI - tenham, de fato ou de direito, natureza empresarial;

 

XII - o volume das atividades de prestação de serviço seja incompatível com a capacidade de trabalho pessoal dos profissionais habilitados;

 

XIII - o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes em relação ao custo final do serviço prestado;

 

XIV - contratem pessoa jurídica para a realização do todo ou de parte dos serviços prestados;

 

XV - o resultado final dos serviços prestados não decorra exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados;

 

XVI - tenham filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, no qual não tenha sócio ou profissional habilitado respondendo pessoalmente;

 

XVII - sejam constituídas na forma de qualquer outro tipo societário diverso da sociedade simples;

 

XVIII - prestem qualquer serviço que seja diverso daqueles expressamente permitidos.

 

§ 4º Para fins do disposto no inciso XI do parágrafo § 3º deste artigo, é considerada sociedade de natureza empresarial aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, exerça de fato atividade própria de empresário, conforme disposto no art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

§ 5º Os contribuintes optantes pelo regime de tributação diferenciado e favorecido da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, não poderão ter sua base de cálculo do ISS fixada por estimativa, salvo expressa previsão na Legislação Municipal.

 

§ 6º Quando não atendido, quaisquer dos requisitos fixados no § 2º ou quando se configurar quaisquer das situações descritas no § 3º, o imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente fixada no art. 43.

 

Art. 36 Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISS, serão considerados os seguintes elementos:

 

I - o preço corrente do serviço no mercado;

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa;

 

IV - o valor fixado em lei, nas hipóteses do inciso V do caput do art. 35.

 

Art. 37 Quando os serviços forem prestados por profissional autônomo ou por sociedade uniprofissional o imposto será calculado considerando a base de cálculo estimada de:

        

I - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para profissionais de nível superior, por trimestre;

 

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para profissionais de nível médio, por trimestre;

 

III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para profissionais sem especialização, por trimestre.

 

§ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para pagamento em parcelas trimestrais, com vencimento no último dia útil do encerramento de cada trimestre, conforme disposições do regulamento.

 

§ 2º Os valores das bases de cálculo estimadas serão reajustados pelo índice a que se refere o art. 319 desta Lei.

 

Art. 38 Quando os serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, a base de cálculo estimada do imposto será a mesma estabelecida no art. 37, devendo ser aplicada para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade.

 

Parágrafo único. Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da sociedade, devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento na devida proporção do número de profissionais.

 

Art. 39 O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.

 

Parágrafo único. O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 40 O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho.

 

§ 1º A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvida nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 41 O profissional autônomo ou sociedade uniprofissional inadimplente com o pagamento do imposto na forma deste artigo estará sujeito à retenção do ISS na fonte calculado com base no preço do serviço e a alíquota prevista para a atividade.

 

Art. 42 Atendidas as condições para o recolhimento do ISS na forma prevista nesta Seção, fica vedado ao contribuinte o recolhimento do imposto com base no preço dos serviços, ainda que este regime de tributação lhe seja mais favorável.

 

Seção II

Da Alíquota

 

Art. 43 A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços é de 2% (dois por cento) e a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento).

 

§ 1º As alíquotas para cálculo do ISS no Município de Fundão são:

 

I - de 5% (cinco por cento) para as pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhas, que prestam serviços enquadrados no item 12 exceto o subitem 12.13, no item 15 e no item 20 e nos subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e 22.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

II - de 3% (três por cento) para as pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestam serviços enquadrados no subitem 7.19 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;

 

III - de 2% (dois por cento) para as pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos demais itens e subitens da lista de serviços do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, nos termos do Decreto de Regulamentação.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 44 O lançamento do Imposto Sobre Serviço será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento.

 

§ 1º O lançamento será procedido:

 

I - por homologação, de iniciativa do sujeito passivo;

 

II - de ofício, através de Auto de Infração.

 

§ 2º As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISS por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em regulamento.

 

§ 3º O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I do § 1º deste artigo, e, considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês de competência, independentemente de ter havido emissão de documento fiscal.

 

§ 4º Nos casos previstos nos incisos II do § 1º deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária na forma desta Lei e do regulamento.

 

§ 5º O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.

 

§ 6º O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

 

Art. 45 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

 

Art. 46 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISS será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 47 As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 48 Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

 

I - quando o documento for reputado sem valor pela lei ou pelo regulamento;

 

II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;

 

III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, não tiver sido recolhido no prazo legal;

 

Art. 49 O ISS deverá ser recolhido ao Município nos prazos e formas previstos em regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS REFERENTES AO ISS

 

Art. 50 Os prestadores de serviços e locadora de bens em geral, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, ficam obrigados a:

 

I - emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e em software disponibilizado pela Administração Tributária;

 

II - realizar inscrição nos Cadastros do Município;

 

III - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao Município;

 

IV - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município;

 

V - atender a convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais;

 

VI - manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão e os livros fiscais, conforme dispuser o regulamento;

 

VII - emitir documento substitutivo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços enquadrado no item 12 e seus subitens da lista de serviços do Anexo I desta Lei, conforme dispuser o regulamento;

 

VIII - entregar a Declaração de Informações Municipais (DIM) relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em relação à estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades, ou o Documento Auxiliar da Prestação de Serviços (DAPS), conforme dispuser o regulamento;

 

IX - afixar placa no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal;

 

X - comunicar à autoridade fiscal tributária municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo;

 

XI - conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente a operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração e escrituração fiscal eletrônica;

 

XII - registrar, junto à Administração Tributária municipal, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito, de débito ou de qualquer outra espécie de arranjo de pagamento.

 

§ 1º O profissional autônomo é obrigado a cumprir as determinações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, X e XI deste artigo.

 

§ 2º A obrigação prevista no inciso VI é extensiva a toda pessoa jurídica e pessoa física a esta equiparada prestadora de serviços e locadora de bens e equipamentos em geral.

 

§ 3º O cumprimento da determinação prevista no inciso VII deste artigo, quanto a informação de valores devidos à Administração Tributária, constitui confissão de dívida tributária.

 

§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que promovam a venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em eventos ficam proibidas de realizar estas atividades sem a prévia autorização deste Município, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 5º A obrigação prevista no inciso XII deste artigo é destinada às administradoras de cartão de crédito e débito e às pessoas responsáveis por arranjos de pagamento de qualquer natureza.

 

§ 6º Os contribuintes, prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, ficam sujeitos ao padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza instituído pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.

 

§ 7º Aplica-se, no âmbito do Município de Fundão, as disposições e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), criado pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.

 

Art. 51 Os substitutos e os responsáveis tributários do ISS, ainda que imunes ou gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, X e XI do art. 50 deste Código.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao responsável tributário pessoa física.

 

Art. 52 As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito, débito ou similares, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem como pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito, débito ou similar.

 

§ 2º As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações efetuadas com cartões de crédito, débito ou similar em montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.

 

Art. 53 A forma, prazo, conteúdo das informações e condições de cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Código serão estabelecidos em regulamento e nos atos normativos pertinentes, editados com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.

 

CAPÍTULO VIII

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 54 São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas, ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que tomem ou contratem serviços ou exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.

 

§ 1° A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

 

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;

 

II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.

 

§ 2° A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.

 

§ 3° Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.

 

§ 4° A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrituração fiscal.

 

 

 

§ 5° A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má fé, fraude ou simulação.

 

Art. 55 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 56 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 57 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.

 

Parágrafo único. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

CAPÍTULO IX

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 58 O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrituração fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou imunes, na forma disposta em regulamento.

 

§ 1° O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ 2° O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 59 Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.

 

§ 1° A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.

 

§ 2° Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

 

§ 3° O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso.

 

Art. 60 A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderão ser efetuadas mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.

 

Parágrafo único. Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão dos Documentos Fiscais previstos no caput deste artigo, empresas gráficas que realizarem tais serviços.

 

Art. 61 Os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

 

§ 1° Até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis.

 

§ 2° No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

 

§ 3° É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.

 

Art. 62 Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento.

 

Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

 

Art. 63 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.

 

§ 1° Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

§ 2º Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.

 

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Infrações E Penalidades Referentes às Obrigações Principais

 

Art. 64 O descumprimento de obrigação tributária principal de ISS será passível de multas por infração a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos:

 

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário apurado não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento administrativo de lançamento, sem prejuízo de outras penalidades;

 

II - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário apurado, sem prejuízo de outras penalidades, quando o substituto ou responsável tributário deixar de efetuar a retenção de tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo na forma e prazo previstos na legislação;

 

III - de 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, sem prejuízo de outras penalidades, quando o substituto ou responsável tributário efetuar retenção de tributo na fonte e deixar de recolhê-lo na forma e no prazo regulamentar;

 

IV - de 100% (cento por cento) do valor do crédito tributário apurado, sem prejuízo de outras penalidades, quando:

 

a) viciar ou falsificar documentos, declarações e a escrituração fiscal ou comercial para fugir ao pagamento de tributo;

b) omitir, total ou parcialmente, receita auferida, remunerações recebidas, documento ou informação comprobatória do fato gerador de tributos municipais em livros contábeis e fiscais, em declaração ou qualquer documentação fiscal prevista na legislação tributária;

c) instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade;

d) usufruir irregularmente de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal;

e) agir em conluio com terceiro em benefício próprio ou com dolo, fraude ou simulação.

 

§ 1º As multas previstas neste artigo sofrerão acréscimo de 50% (cinquenta por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo estabelecido na notificação da Autoridade Tributária para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentos de natureza contábil ou fiscal ou ainda em caso de ser o contribuinte considerado reincidente.

 

§ 2º Caracteriza reincidência a prática de nova infração por descumprimento de obrigação principal, por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor referido no art. 132 e seu parágrafo único da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver sido constituído definitivamente o crédito tributário referente à primeira infração ou passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

§ 3º As multas previstas neste artigo sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado ou o seu parcelamento ordinário na forma da legislação vigente:

 

I - de 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento ou parcelamento se der no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência do lançamento;

 

II - de 30% (trinta por cento), quando o pagamento ou parcelamento se der até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.

 

§ 4º Na hipótese de cancelamento, desconstituição, anulação ou, por qualquer motivo, de perdimento do parcelamento, os descontos mencionados no parágrafo anterior serão desconsiderados, retornando o crédito tributário à condição anterior ao do parcelamento.

 

§ 5º As multas previstas neste artigo serão aplicadas nos lançamentos de ofício, por meio de Auto de Infração, nos procedimentos fiscais em que houver a suspensão da espontaneidade do sujeito passivo.

 

Art. 65 Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.

 

Art. 66 A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:

 

I - de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 20% (vinte por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

 

II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

 

Seção II

Infrações e Penalidades Referentes às Obrigações Acessórias

 

Art. 67 O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária sujeitará o obrigado às multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação.

 

Art. 68 O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com o cadastro mobiliário municipal será punido com multa de:

 

I - R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no cadastro municipal, nos prazos estabelecidos na legislação;

 

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais;

 

III - R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela não comunicação de alteração de dados de cadastramento obrigatório dentro do prazo estabelecido na legislação tributária;

 

Art. 69 O descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:

 

I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando deixar de apresentar declaração de qualquer espécie ou deixar de realizar a escrituração no prazo estabelecido na legislação;

 

II - R$ 300,00 (trezentos reais), por declaração ou por competência da escrituração fiscal:

 

a) quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar declaração de informações fiscais a que esteja obrigada ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;

b) quando os notários e oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deixarem de apresentar declarações a que estejam obrigados ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;

c) quando o proprietário, o titular, o administrador, o cessionário, o locatário ou o responsável por estabelecimento de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, buffets e congêneres deixar entregar declaração, apresentar pedido de apuração de ISS por estimativa ou de realizar escrituração de informações sobre diversões públicas e eventos, no prazo estabelecido na legislação;

 

III - R$ 500,00 (quinhentos reais) ou de 2% (dois por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando houver omissão ou fornecimento incorreto de informações de elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;

 

IV - R$ 100,00 (cem reais) por declaração entregue ou por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável;

 

V - R$ 80,00 (oitenta reais), por documento, por deixar de realizar, na escrituração fiscal, o aceite ou a recusa de documento fiscal recebido;

 

VI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos que deixarem de atender ao disposto no § 6º do art. 50 desta Lei.

 

§ 1º As multas previstas nos incisos I e II deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

 

§ 2º Na hipótese de recusa indevida de documento fiscal relativo a fato efetivamente ocorrido, a multa prevista no inciso III deste artigo será aplicada em dobro, sem prejuízo da exigência do crédito tributário, nas hipóteses de substituição ou de responsabilidade tributária.

 

Art. 70 O descumprimento das normas relativas a documentos e livros fiscais e contábeis, sem prejuízo do imposto apurado e lançado na forma da Lei, enseja a aplicação de multa:

 

I - de R$ 50,00 (cinquenta reais), por documento, pela emissão de documento fiscal de forma ilegível ou em desacordo com a legislação tributária;

 

II - de R$ 100,00 (cem reais), por documento:

 

a) pela não emissão de nota fiscal de qualquer espécie;

b) pela não emissão de cupom fiscal, bilhete de ingresso, ou outro documento fiscal a que estiver sujeito;

 

III - de R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, quando houver a emissão:

 

a) de qualquer documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade;

 

b) de nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autorização ou quando a emissão for vedada pelas normas tributárias.

 

IV - de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dezena ou fração de dezena, de qualquer documento fiscal extraviado, perdido ou não conservado pelo período decadencial, conservado em desacordo com a legislação tributária ou não devolvido à Administração Tributária nos casos e prazos estabelecidos na legislação tributária;

 

V - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária não escriturado em dia;

 

VI - de R$ 800,00 (oitocentos reais) por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária, quando não utilizado, ou quando extraviado ou perdido;

 

VII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou de 2% (dois por cento) do valor cobrado por cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para diversão pública, a que for maior, quando emitido em desacordo com a legislação municipal.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês ou fração de mês, quando não for possível identificar a quantidade de documentos fiscais não emitidos ou a serem convertidos.

 

§ 2º A multa prevista na alínea a) do inciso II deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando a obrigação for cumprida fora do prazo estabelecido.

 

§ 3º Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso VII deste artigo:

 

I - o responsável pela realização do evento;

 

II - o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o evento;

 

III - o responsável pela venda de reserva da vaga em eventos ou de qualquer meio de ingresso em eventos de qualquer natureza.

 

§ 4º As multas previstas neste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano-calendário e para cada tipo de infração, salvo no caso em que houver reincidência.

 

Art. 71 Serão ainda aplicadas as seguintes multas por descumprimento de obrigação tributária:

 

I - multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando de qualquer modo, houver infringência de obrigação acessória estabelecida neste Código ou na legislação tributária, para cuja infração não seja prevista multa de outro valor;

 

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando houver embaraço à ação fiscal, não forem fornecidas a documentação e/ou as informações exigidas pela Administração Tributária ou forem fornecidas em desacordo com a verdade material dos atos e fatos ocorridos;

 

III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dezena ou fração de dezena de documento fiscal, para quem confeccionar documento fiscal para contribuinte, realizar a venda de ingressos ou de direito de acesso a eventos, ou ofertá-los sem autorização ou em desacordo com a autorização da Administração Tributária;

 

IV - multa de 2% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário atualizado, pela impugnação improcedente, quando for declarada pelo órgão julgador a litigância de má fé.

 

§ 1º Quando o embaraço à ação fiscal impossibilitar a apuração direta e real do crédito tributário, além das multas por embaraço já aplicadas durante o procedimento fiscal, será imposta multa no valor correspondente ao dobro da multa prevista no inciso IV deste artigo, sem prejuízo da constituição do crédito tributário por arbitramento.

 

§ 2º Havendo embaraço à ação fiscal que motive a extinção de crédito tributário por decadência, além da imposição da multa prevista no inciso III deste artigo, será imposta a multa de 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do crédito extinto.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS – ITBI

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 72 O Imposto sobre Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem sua incidência sobre:

 

I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;

 

IV - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes;

 

V - a instituição, a transmissão e substituição de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;

 

VI - a procuração em causa própria com ou sem substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;

 

VII - a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

 

VIII - a dação em pagamento;

 

IX - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

X - a arrematação, a adjudicação e a remição;

 

XI - a cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

XII - a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XIII - a cessão onerosa do direito à sucessão aberta;

 

XIV - a instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;

 

XV - a transmissão onerosa de domínio útil;

 

XVI - as divisões para extinção de condomínio, incidindo sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;

 

XVII - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;

 

XVIII - a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, quando forem atribuídos a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;

 

XIX - a transmissão dos direitos reais sobre a superfície, as servidões, o usufruto, o uso e a habitação, a promessa de compra e venda, e as respectivas cessões e extinções de tais direitos reais;

 

XX - a concessão de direito real de uso;

 

XXI - a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e ao arrendamento mercantil de bens imóveis;

 

XXII - a transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel que exceder o limite do capital social a ser integralizado;

 

XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

 

Art. 73 O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município de Fundão, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.

 

Parágrafo único. Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

 

Art. 74 Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada neste Município.

 

Art. 75 Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

 

Art. 76 Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

I - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo, o mar territorial e o subsolo;

 

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 77 O imposto não incide:

 

I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei;

 

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, até o limite do valor do capital incorporado, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

IV - nas transmissões em que figure como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos, desde que devidamente registrada como pessoa jurídica na serventia competente;

 

V - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, nos termos do inciso III, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, até o limite do valor correspondente ao capital inicialmente incorporado, atendida a proporcionalidade do valor venal do imóvel e atualização de

valores;

 

VI - sobre a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º Para gozar do direito previsto no inciso III deste artigo, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda, locação ou arrendamento de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso III deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das atividades mencionadas no § 1º.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito sobre ele nessa data.

 

§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.

 

§ 6º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso III deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.

 

§ 7º Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.

 

§ 8º O disposto nos incisos III e V deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Art. 78 A não incidência do ITBI será reconhecida mediante a expedição de certidão específica, em modelo a ser definido em regulamento, solicitada por meio de processo administrativo.

 

Parágrafo único. O reconhecimento da não incidência não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, com os acréscimos legais desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou declaração ou informação falsa ou em caso de simulação, fraude ou conluio para fins de caracterização das hipóteses previstas no art. 67 deste código.

 

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 79 O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário.

 

§ 1º Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

§ 2º Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

 

I - relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

 

II - relativamente ao usufruto pelo instituidor, quando for feita a sua instituição;

 

Art. 80 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos:

 

I - o transmitente;

 

II - o cedente;

 

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis;

 

IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário;

 

V - a incorporadora imobiliária, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar

 

Art. 81 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar a fiscalização tributária municipal, viabilizando exame, em cartório, dos livros, registros, informações e outros documentos e a fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

Parágrafo único. Os contribuintes e responsáveis ficam obrigados a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Seção I

Da Definição da Base de Cálculo

 

Art. 82 A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou do direito real transmitido ou cedido, correspondente aquele que seria alcançado em operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário, verificado nos termos previstos deste artigo.

 

§ 1º Caso seja rejeitada, pela administração tributária municipal, a base de cálculo declarada pelo sujeito passivo, a autoridade administrativa determinará, mediante processo administrativo, o valor venal do bem imóvel ou dos direitos reais transmitidos ou cedidos, com observância às respectivas normas técnicas e nos elementos básicos do imóvel constantes do cadastro imobiliário do município.

 

§ 2º Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem.

 

§ 3° Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 4° Nas tornas ou reposições intervivos, a base de cálculo será o valor real da fração ideal excedente.

 

§ 5° Na transmissão de fideicomisso intervivos, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 6° Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

 

§ 7° O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

 

Art. 83 Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada, porém a um período de 05 (cinco) anos.

 

Seção II

Da Apuração da Base de Cálculo

 

Art. 84 A base de cálculo do imposto será apurada pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária, ressalvados os casos de avaliação judicial.

 

§ 1º O contribuinte ou responsável, ou quem estiver requerendo a seu nome, deverá apresentar Declaração de Transmissão de Bens Imóveis acompanhada de documentação comprobatória suficiente do negócio jurídico e das partes envolvidas, nos moldes definidos em regulamento.

 

§ 2º Caso seja rejeitada a base de cálculo declarada pelo sujeito passivo, o valor dos bens ou direitos será apurado pela Secretaria Municipal de Finanças através de avaliação pela Fiscalização Tributária.

 

Art. 85 A apuração da base de cálculo terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que tiver sido apurada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, a apuração será considerada sem efeito, devendo ser solicitada nova apuração nos moldes do art. 84.

 

Art. 86 A ação fiscal de apuração da base de cálculo será feita pela Autoridade Tributária Municipal, podendo o contribuinte no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência dela, solicitar reavaliação do valor apurado de maneira justificada.

 

§ 1º O pedido de reavaliação de que trata este artigo, será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Finanças indicará comissão, incluindo o autor da primeira ação fiscal de apuração da base de cálculo, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da ação fiscal de apuração da base de cálculo.

 

§ 3º A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos anteriores, será final e esgotará o recurso na esfera administrativa municipal.

 

Art. 87 Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior.

 

Art. 88 Nos mesmos moldes do ITBI, inclusive de forma conjunta, poderão ser lançados e cobrados o Laudêmio, a Enfiteuse e o Aforamento, quando incidirem, respeitadas as limitações do art. 2.038 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e respeitando as previsões do art. 686 da Lei Federal n.º 3.071, de 01 de janeiro de 1916.

 

CAPÍTULO V

DA ALÍQUOTA

 

Art. 89 A alíquota do imposto é de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo.

 

Parágrafo único. Nas transmissões de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) as alíquotas serão:

 

I - de 1,0% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 

II - de 2,0% (dois por cento) sobre o valor não financiado e sobre a parte do valor que exceder o limite previsto no inciso I do parágrafo único deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 90 O ITBI será recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária.

 

§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado, por antecipação, a critério do contribuinte, a partir do momento de formalização ou lavratura do instrumento translativo público ou particular até a data de apresentação do título para registro;

 

§ 2º O imposto será recolhido por meio de guia própria definida em regulamento, não sendo passível de parcelamento.

 

§ 3º Com a comprovação do recolhimento, será emitido Laudo de Quitação do ITBI, conforme dispuser o regulamento, desde que inexistam débitos, mesmo que parcelados ou suspensos, lançados contra o imóvel objeto de tributação.

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção I

Das Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários

 

Art. 91 Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos e prepostos ficam obrigados a:

 

I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

 

II - verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a inexistência de débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado;

 

III - permitir a Administração Tributária Municipal acesso aos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do cadastro imobiliário;

 

IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes da Administração Tributária Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos;

 

V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial;

 

VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

 

VI - encaminhar mensalmente à repartição fiscal fazendária, relação das transmissões registradas sem o recolhimento do ITBI, inclusive aquelas com base nas exceções definidas nesta Lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie, sob pena de incorrer na penalidade do inciso VI do art. 134 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 e inciso VI do art. 189 desta Lei.

 

Art. 92 Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Fundão ou de direitos reais a eles relativos, inclusive as referentes a incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser informadas ao órgão municipal de administração tributária.

 

§ 1º O atendimento do disposto no caput deste artigo se efetivará pelas Declarações de Operações Imobiliárias do Município - DOIM, em arquivo físico, óptico, magnético ou eletrônico, no formato estabelecido em regulamento.

 

§ 2º O preenchimento das declarações deverá ser feito:

 

I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis;

 

II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

 

a) celebrado por instrumento particular;

b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;

c) emitido por autoridade judicial:

 

1) adjudicação;

2) herança;

3) legado;

4) meação;

 

d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou

e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.

 

§ 3º Haverá dispensa do envio da Declaração de Operações Imobiliárias do Município - DOIM caso o acesso às informações seja feito via web service, em tempo real, desde que as informações se mantenham atualizadas e contenham, no mínimo, os registros necessários ao atendimento desta declaração.

 

§ 4º A obtenção das informações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária.

 

Seção I

De Outras Obrigações Acessórias

 

Art. 93 Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar ao órgão da administração tributária cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações:

 

I - valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;

 

II - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento;

 

III - descrição do imóvel.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 94 As infrações às disposições desta Lei referentes ao ITBI serão punidas com multa:

 

I - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto apurado, mediante autuação fiscal quando:

 

a) ocultar a existência de circunstância que influencie no valor do imóvel;

b) houver omissão total ou parcial do pagamento do imposto devido;

c) omitir ao Fisco informação que seja exigida a fim de subsidiar apuração de base de cálculo ou lançamento de ITBI.

 

II - de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto apurado, mediante autuação fiscal quando:

 

a) haver falsidade nas declarações consignadas em escrituras públicas ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos;

b) fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações não verídicas, sujeitos ao lançamento do ITBI;

c) instruir pedidos de isenção ou redução de ITBI, com documentos falsos ou que contenham falsidade:

d) viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais, ou utilizar-se de documentos falsos, ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento do ITBI;

 

Art. 95 As penalidades previstas neste capítulo serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento espontâneo do tributo e da multa por infração no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da aplicação.

 

Parágrafo único. As multas por infração previstas neste Capítulo não serão passíveis de parcelamento antes de inscritas em Dívida Ativa.

 

Art. 96 As penalidades previstas neste Capítulo serão lançadas de ofício e independem do recolhimento do tributo, não estando sujeitas aos prazos previstos nos art. 85 desta Lei.

 

Art. 97 Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

 

Art. 98 As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.

 

Art. 99 Eventuais irregularidades cometidas pelo agente financeiro, cartorário ou tabelião que possa induzir a erro a fiscalização quanto ao valor de mercado do imóvel a ser avaliado, sujeitá-lo-á às penalidades previstas em lei, nos termos do inciso I, do art. 1º, da Lei Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 100 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados a sítio de recreio.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

 

a) meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgoto sanitário;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola de educação básica ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 3º Considera-se zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 101 Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação.

 

Art. 102 A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, observado, inclusive, o disposto no artigo 103 desta Lei.

 

Parágrafo único. O Imposto Predial e Territorial Urbano, incide sobre o imóvel que, embora localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio, indústria ou de prestação de serviços.

 

Art. 103 O imposto incide sobre os imóveis pertencentes ao patrimônio dos entes públicos, incluídas as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, enquanto utilizados, a qualquer título, por pessoas naturais ou jurídicas para a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

 

CAPÍTULO II

DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 104 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

§ 1º Para efeito de inscrição no cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.

 

§ 2º São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes

 

Art. 105 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado que a cada um couber, ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

 

IV - o síndico e os condôminos, solidária e sucessivamente;

 

Art. 106 São responsáveis solidários pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, além de outros previstos neste Código:

 

I - o titular do direto de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação;

 

II - o promitente ou compromissário comprador;

 

III - o comodatário;

 

IV - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis;

 

V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;

 

VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.

 

§ 1º Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.

 

§ 2º O imposto é devido, a critério da administração tributária:

 

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.

 

Art. 107 O imposto será devido independentemente da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação das exigências administrativas e legais para sua utilização.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 108 A base imponível do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Art. 109 A apuração do valor venal será feita com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV.

 

Art. 110 A Planta Genérica de Valores Imobiliários de que trata o artigo anterior será atualizada no período máximo de 04 (quatro) anos, por comissão própria designada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A atualização dos valores vigorará para o ano seguinte, após aprovação legislativa.

 

Art. 111 Em caso de impossibilidade de formação da Comissão de Revisão e Atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, excepcionalmente, os valores previstos na PGV serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos com base e limite no sistema de atualização monetária vigente.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 112 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para imóveis edificados; e

 

II - de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimo por cento) para imóveis não edificados.

 

Art. 113 É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, aquele:

 

I - em que não haja qualquer espécie de construção;

 

II - prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação;

 

III - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas e semelhantes;

 

IV - em que houver construções rústicas, temporárias, bem como coberturas sem piso e sem paredes em que não haja qualquer destinação social ou econômica;

 

V - ocupado por construção de qualquer espécie inadequada à sua situação, dimensões, destinação ou utilidade;

 

VI - que possuir áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção, aplicáveis a terrenos com área não inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados).

 

CAPÍTULO V

DA ISENÇÃO

 

Art. 114 São isentos do imposto:

 

I - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato, enquanto durar a cessão;

 

II - o prédio de propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex-companheira;

 

III - o imóvel de propriedade e cujo qual resida, o portador de doenças graves definidos pelo Regulamento do Imposto de Renda ou legislação que o substitua;

 

VII - o contribuinte ou responsável tributário, maior de 65 (sessenta e cinco) anos, com renda mensal de até 03 (três) salários-mínimos, possuidor de um único imóvel e que o mesmo seja destinado à sua residência.

 

§ 1º A definição dos procedimentos para obtenção da isenção prevista neste artigo observará as disposições constantes no regulamento.

 

§ 2º As isenções serão requeridas, anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto e comprovada a quitação dos débitos anteriores.

 

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 115 Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida nesta Lei, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário.

 

§ 2º Serão inscritos de ofício, os imóveis de propriedade da União Federal, dos Estados, dos Municípios, de representações consulares e de embaixadas estrangeiras.

 

§ 3º A inscrição, feita pelo contribuinte, será em formulário próprio, separadamente, para cada imóvel, sob sua responsabilidade, podendo se dar inclusive de forma eletrônica, e sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas em regulamento.

 

§ 4º As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam na sua aceitação pelo município, que poderá revê-las a qualquer momento.

 

Art. 116 Os imóveis de pessoa jurídica de direito público, cedidos, alugados ou arrendados a pessoa jurídica de direito privado ou pessoa natural, será inscrito no cadastro imobiliário em nome do cessionário, locatário ou arrendatário, sendo estes os devedores do tributo.

 

Art. 117 A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário fica o contribuinte ou responsável obrigado a comparecer ao órgão competente do Município, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.

 

Parágrafo único. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

 

Art. 118 Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Parágrafo único. Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique reconhecimento de regularidade.

 

Art. 119 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Art. 120 Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.

 

Art. 121 O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:

 

I - os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;

 

II - as edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;

 

Art. 122 São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como unidade por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

Art. 123 Nos casos de requerimento referentes aos incisos abaixo, os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento, cabendo unicamente à Administração Fazendária, verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito:

 

I - habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;

 

II - remanejamento de áreas;

 

II - aprovação de projetos.

 

Art. 124 A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário, pelo responsável ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - de oficio, pelo órgão competente:

 

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) após o prazo estabelecido para o adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por informações do cartório de registro geral de imóveis;

c) através de levantamento cadastral.

 

Art. 125 O contribuinte deverá declarar, ao órgão competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóvel edificado ou não;

 

II - a modificação de uso;

 

III - a mudança de endereço para entrega de notificações;

 

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 126 Os responsáveis por loteamento ou incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a Secretária Municipal de Finanças, relação das unidades que no mês anterior tenham sido alienadas por escritura pública ou documento particular, mencionando o número de lote e quadra ou da unidade construída bem como, os adquirentes, o valor da venda e o registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, na hipótese prevista no caput, será realizada no nome do comprador ou promitente comprador.

 

Art. 127 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de ofício, apenas para efeitos fiscais.

 

§ 1º A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.

 

Art. 128 Os imóveis não inscritos nos prazos e na forma estabelecidos e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória serão inscritos de ofício com os dados que dispõe a administração, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.

 

§ 1º Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal quando:

 

I - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

 

II - o imóvel se encontrar fechado ou não for localizado seu proprietário ou responsável;

 

III - o sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à identificação do imóvel ou, fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé.

 

§ 2º A administração tributária poderá realizar o arbitramento do valor venal do imóvel com base nos seguintes critérios:

 

I - a área edificada estimada por imagens aéreas disponíveis na Administração Tributária ou internet;

 

II - o padrão de construção do próprio imóvel que puder ser apurado pela Administração Tributária diretamente ou através de imóveis vizinhos e/ou semelhantes;

 

III - quaisquer outros elementos disponíveis na Administração Tributária que possam refletir a realidade sobre o imóvel.

 

Art. 129 Nas ações de recadastramento imobiliário promovidas pelo município, os imóveis serão lançados e alterados de ofício sem a aplicação de penalidades aos contribuintes.

 

CAPÍTULO VII

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 130 O lançamento do IPTU é anual e será feito, de ofício, para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguo, observando-se as características do imóvel existentes, as informações cadastrais e a situação fática e jurídica verificada ao se encerrar o exercício anterior, e reger-se-á pela lei então vigente.

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

§ 2º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

 

§ 3º O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, e independe da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

 

§ 4º É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento do imposto, através de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem indicadas no formulário da Guia de Recolhimento, própria para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I - áreas do terreno e da edificação;

 

II - valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente;

 

III - alíquotas incidentes;

 

§ 5º O disposto no caput não impede a administração tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel

 

Art. 131 Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário, observadas as seguintes regras:

 

I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;

 

II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;

 

III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos;

 

IV - nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente;

 

V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em nome dos sucessores, que se obrigam a promover a atualização perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação;

 

VI - nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será efetuado em nome das mesmas.

 

§ 1º Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel.

 

§ 2º Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, deverá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.

 

Art. 132 Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de:

 

I - edital ou calendário de pagamento, a ser publicado no Diário Oficial do Município;

 

II - Domicilio Tributário Eletrônico - DTE, em caso de disponibilização pela Administração Tributária e adesão pelo contribuinte;

 

III - encaminhamento, ao contribuinte, do documento de arrecadação, ou a sua disponibilidade por meios físicos e eletrônicos bem como, de forma geral, através de publicidade nos meios de comunicação;

 

IV - encaminhamento através do Correios, para o domicílio tributário eleito, do carnê de pagamento, responsabilizando-se o contribuinte por manter seu endereço atualizado;

 

V - Notificação de lançamento;

 

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO E PRAZOS

 

Art. 133 A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do contribuinte, na forma e prazos dispostos em Regulamento.

 

§ 1º O contribuinte que optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana em cota única, até a data do vencimento, terá direito a desconto de até 15% (quinze por cento), que poderá ser progressivo conforme a data de pagamento.

 

§ 2º Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Chefe do Poder Executivo prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

CAPÍTULO IX

DA REVISÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 134 Será admitido pedido de revisão de lançamento, que tenha sido protocolado, tempestivamente e na forma da legislação vigente, conforme dispuser o regulamento, apresentada em petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

 

Art. 135 Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base de cálculo tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

Art. 136 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, a administração tributária poderá efetuar, de ofício, lançamentos aditivos ou substitutivos para retificar as falhas identificadas.

 

§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

 

§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão, não invalida o lançamento anterior.

 

§ 3º A ocorrência de novo lançamento poderá resultar em eventuais compensações ou restituição de indébitos.

 

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 137 Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas da Autoridade Tributária ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que o façam nos limites do direito e da ordem.

 

Art. 138 Os tabeliães, escrivães, oficiais do registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferências nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários sobre os mesmos incidentes.

 

Art. 139 Os documentos ou certidões comprobatórias da quitação do imposto, que serão transcritos nas escrituras de transferência de imóvel, na forma da lei, serão arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pela Autoridade Tributária.

 

Art. 140 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Tributária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

CAPÍTULO XI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IPTU

 

Art. 141 O contribuinte e os responsáveis do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são obrigados a realizar, no Cadastro Imobiliário, o cadastramento dos imóveis de sua propriedade, de que seja detentor do domínio útil ou possuidor, existentes como unidades autônomas no Município de Fundão, ainda que sejam beneficiados por imunidade, isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal.

 

§ 1º Os contribuintes também são obrigados a comunicar as alterações promovidas nos imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos.

 

§ 2º O cadastramento previsto no caput deste artigo deverá ser feito na forma e prazos estabelecidos neste Código e na legislação tributária.

 

Art. 142 Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo dos tributos imobiliários fica obrigado à apresentação de quaisquer declarações de dados relativos aos imóveis localizados no Município de Fundão, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares.

 

Parágrafo único. Aplicam-se às declarações instituídas pela Administração Tributária, na forma do caput deste artigo, as infrações e penalidades estabelecidas neste Código.

 

Art. 143 O órgão ou entidade responsável pela concessão de Habite-se, Certidão Detalhada, Certidão de Demolição, aprovação de projetos arquitetônicos, de loteamentos, de desmembramentos, de remembramentos e quaisquer outros relacionados ao imóveis passiveis de cadastramento no Cadastro Imobiliário é obrigado a remeter cópia do respectivo ato ou documento à Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o respectivo processo administrativo, para os fins de cadastramento, fiscalização e lançamento dos tributos devidos.

 

Art. 144 As concessionárias de serviço público deverão compartilhar com a Secretaria Municipal de Finanças os dados cadastrais dos seus usuários e imóveis localizados no Município de Fundão, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do regulamento.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput abrange a concessionária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica.

 

Seção I

Da Declaração de Atividades Imobiliárias

 

Art. 145 As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como operações de construção e averbação de unidades imobiliárias, compra e venda de imóveis e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.

 

§ 1º A declaração é obrigatória para:

 

I - loteadoras, construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

 

II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

 

III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;

 

IV - agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes;

 

V - notários, oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos pelos atos lavrados ou registrados.

 

VI - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.

 

§ 2º Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas neste Código.

 

Seção II

Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e Seus Prepostos

 

Art. 146 Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município, bem como seus substitutos, interinos e prepostos, deverão remeter, mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças, relação discriminada com os elementos relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior.

 

§ 1º O formulário destinado à coleta das informações de que trata o caput deste artigo será aprovado mediante regulamento.

 

§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Finanças comunicar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e dos Delegatários do Cartórios de Notas deste Município do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo da adoção das medidas fiscalizatórias e judiciais cabíveis.

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 147 Constituem infrações às normas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 148 As infrações a esta lei referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos.

 

Art. 149 Por inobservância das disposições desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração.

 

Art. 150 A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:

 

I - de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo 20% (vinte por cento) em caso de pagamento integral e a vista, do imposto e da multa;

 

II - de 25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

 

Art. 151 As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 70,00 (setenta reais) nos casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

II - R$ 140,00 (cento e quarenta reais), nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.

 

III - R$ 210,00 (duzentos e dez reais), nos casos de:

 

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da autoridade tributária;

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela autoridade tributária.

 

IV - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), nos casos de:

 

a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

c) deixar de enviar à Secretaria Municipal de Finanças, nos prazos previstos na legislação, as Declarações ou/e informações a que estiver obrigado a declarar ou fornecer.

 

V - As multas, por infração, quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, será obedecido o seguinte escalonamento:

 

a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

b) de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais.

 

§ 1º A multa aplicada de conformidade com o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso V, terá redução de 50% (cinquenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.

 

§ 2º A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

§ 3º Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

Art. 152 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber quantias, certidões ou créditos de qualquer natureza, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei.

 

Art. 153 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

TÍTULO IV

TAXAS

 

Art. 154 As taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 155 Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, dentre outros.

 

Art. 156 Os serviços públicos a que se referem os artigos anteriores consideram-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

 

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

 

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 157 A Administração Pública, por meio de seus órgãos competentes, fica autorizada a instituir e cobrar taxas correspondentes aos fatos geradores pertinentes a cada uma das áreas específicas que prestem os respectivos serviços ou que exerçam os respectivos poderes de polícia.

 

§ 1º A instituição e cobrança das taxas previstas no caput deste artigo se darão por meio de lei específica e exclusiva para este fim, ressalvado os casos de regulamentação das respectivas matérias por meio de código.

 

§ 2º As taxas a serem instituídas pela Administração Pública não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Art. 158 São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

 

I - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

Art. 159 As taxas devidas ao Município de Fundão serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes dos cadastros mantidos pela Administração Tributária ou em dados e informações fornecidos ou apurados especialmente para este fim

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as taxas que a Administração Tributária atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhê-las previamente, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 160 Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:

 

I - na data do pedido de licenciamento;

 

II - na data da utilização efetiva de serviço público;

 

III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;

 

IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;

 

V - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;

 

VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade.

 

§ 1º O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida.

 

§ 2º As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo na notificação do lançamento constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.

 

§ 3º As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido em lei para cada espécie de taxa.

 

Art. 161 O contribuinte de taxa é obrigado:

 

I - a conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento referente a operação ou situação que constitua fato gerador da obrigação tributária;

 

II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador.

 

Art. 162 Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, o exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das seguintes taxas:

 

I - de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento;

 

II - de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial;

 

III - de Licença para Execução de Obras;

 

IV - de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

 

V - de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral;

 

VI - de Licença para Parcelamento do Solo;

 

VII - de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros;

 

VIII - de Fiscalização de Comércio Ambulante, Prestação de Serviços Ambulante e Comércio Eventual e/ou de Eventos;

 

IX - de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária.

 

Art. 163 Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são taxas pela utilização de serviços públicos a de:

 

I - Expediente.

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA

 

Seção I

Da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento

 

Art. 164 São fatos geradores da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento o exercício do poder de polícia referente:

 

I - à concessão de licença obrigatória para a localização e funcionamento de estabelecimentos no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou em residência;

 

II - à vigilância constante e potencial dos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

 

a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, às posturas, à moralidade e à ordem, emanadas do poder de polícia municipal legalmente instituído;

b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, previstas no Plano Diretor Municipal e no Código de Posturas do Município de Fundão e demais normas cabíveis;

c) se ocorreu ou não mudança da atividade desempenhada, bem como qualquer alteração nas características essenciais do Alvará emitido;

d) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

 

Art. 165 O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é a pessoa física ou jurídica estabelecida no Município de Fundão.

 

Art. 166 A taxa será calculada pelos valores fixos estabelecidos de acordo com a Tabela I do Anexo II desta Lei.

 

§ 1º Quando houver mais de uma atividade exercida no estabelecimento, a taxa incidirá sobre a atividade licenciada de maior valor, independentemente de ser a atividade principal.

 

§ 2º Quando a atividade licenciada não estiver especificada nas subclasses da Tabela I do Anexo II desta Lei, o cálculo da taxa será realizado tomando-se como base o valor da moda presente, subsidiariamente, na Classe, no Grupo ou na Divisão do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

 

Art. 167 A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será devida e arrecadada da seguinte forma:

 

I - no ato de licenciamento;

 

II - anualmente, em conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município;

 

III - até 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de alteração nas características essenciais do Alvará de Localização e Autorização de Funcionamento anteriormente emitido.

 

§ 1º E obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.

 

§ 2º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Localização e Autorização de Funcionamento devidamente renovado.

 

Art. 168 A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:

 

I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades;

 

II - o órgão competente do Município verificar que houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada.

 

III - a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de ofício.

 

Art. 169 Considerar-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou profissional, em caráter permanente ou eventual, por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência.

 

Art. 170 Para efeito da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em edificações distintas ou locais diversos.

 

Art. 171 A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado aos órgãos competentes da administração municipal, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do evento.

 

Art. 172 Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia Licença para Localização e Autorização de Funcionamento e sem que tenham seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva do Estado e da União não estão isentas da Taxa de Licença.

 

Art. 173. O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia licença e o pagamento da taxa prevista nesta Seção será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

 

Parágrafo único. A interdição processar-se-á de acordo com o Plano Diretor Municipal e o Código de Posturas do Município.

 

Art. 174 A Licença para Localização e Autorização de Funcionamento será formalizada mediante expedição de Alvará de Localização e Autorização de Funcionamento após a verificação do atendimento dos requisitos legais.

 

Parágrafo único. É obrigatória a fixação do alvará previsto no caput deste artigo em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.

 

Seção II

Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial

 

Art. 175 O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de polícia para a concessão e fiscalização de licença ou autorização para o funcionamento de estabelecimentos com atividades econômicas fora do horário normal de abertura e fechamento previsto no Plano Diretor Municipal e no Código de Posturas do Município.

 

Art. 176 A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será cobrada de acordo com a Tabela II do Anexo Il desta Lei.

 

§ 1º A taxa descrita nesta Seção independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita no ato do licenciamento e de sua renovação.

 

§ 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa e da respectiva licença ou autorização de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis

 

Seção III

Da Taxa de Licença para Execução de Obras

 

Art. 177 O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Obras será o exercício do poder de polícia do licenciamento de execução e fiscalização de obras sujeitas a aprovação ou à autorização pelo Município, nos termos das normas do Plano Diretor Municipal e demais atos e atividades constantes na Tabela III do Anexo II desta Lei.

 

§ 1º Entende-se como obras, para efeito de incidência da Taxa de Licença para Execução de Obras:

 

I - a construção, modificação, reforma, reconstrução, restauro e demolição de edificações;

 

II - a construção de muro de arrimo;

 

III - fechamento ou tapumes, canteiro de obras e movimento de terra;

 

IV - terraplenagem em terrenos particulares;

 

V - equipamentos ou instalações diferenciados ou elementos urbanos;

 

VI - qualquer outra obra de construção civil sujeita a licenciamento ou autorização, nos termos do Plano Diretor Municipal do Município de Fundão.

 

§ 2º Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a prévia emissão de licença ou autorização junto à administração pública municipal e o pagamento da taxa devida.

 

Art. 178 O sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Obras é o proprietário, o possuidor do imóvel, bem como o interessado do imóvel, que se enquadrem nas incidências referidas no art. 177 desta Lei.

 

Parágrafo único. O responsável pela execução da obra responde solidariamente pelo pagamento da taxa.

 

Art. 179 O cálculo da Taxa de Licença para Execução de Obras dar-se-á em conformidade com a Tabela III do Anexo II desta Lei.

 

Art. 180 A taxa descrita nesta Seção será arrecadada no ato de licenciamento da obra, não eximindo o sujeito passivo do pagamento da Taxa de Expediente no início do procedimento requerido.

 

Seção IV

Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 181 O fato gerador da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos será o poder de polícia para a fiscalização da ocupação de área e logradouros públicos, por meio de instalação provisória ou fixa de balcão, barraca, mesa, cadeira, tabuleiro, quiosque, boxe, banca, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Art. 182 Sujeito passivo da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica que ocupar área ou logradouro público, mediante licença, autorização ou permissão prévia da administração municipal, em conformidade com o art. 181 desta Lei.

 

Art. 183 A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos será calculada de acordo com a Tabela IV do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. No cálculo da Taxa, considerar-se-á, como mínimo de ocupação, o espaço de 1 m² (um metro quadrado).

 

Art. 184 A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento, bem como para cada renovação.

 

Art. 185 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a administração municipal apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocados em áreas e logradouros públicos sem o devido licenciamento e o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Seção V

Da Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral

 

Art. 186 A Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade instalados em imóveis particulares e logradouros públicos deste Município.

 

§ 1º A Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel e de transporte coletivo urbano de passageiros regular, opcional e de fretamento, que sejam utilizados para realização de atividades no território deste Município.

 

§ 2º O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos engenhos instalados em veículos que circulem eventualmente no território deste Município.

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei considera-se engenho de divulgação de propaganda e publicidade o conjunto formado pela estrutura de fixação, pelo quadro próprio e pela publicidade ou propaganda nele contida;

 

Art. 187 O sujeito passivo da taxa de que trata esta Seção é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

 

Art. 188 A taxa de que trata esta Seção será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o Calendário Fiscal, em conformidade com a tabela que melhor lhe couber da Tabela V do Anexo II desta Lei.

 

§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.

 

§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.

 

§ 3º Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por quantidade conterão, em cada unidade, os dados referentes à autorização pela administração pública municipal.

 

Art. 189 O lançamento da Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral será feito em nome:

 

I - de quem requerer a autorização;

 

II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da administração municipal, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

 

Art. 190 Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

 

Art. 191 Não havendo na Tabela V do Anexo II desta Lei especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo do órgão municipal.

 

Art. 192 A Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral será arrecadada por antecipação, mediante guia emitida pelo Município.

 

Parágrafo único. A Taxa será lançada anualmente por engenho, tomando-se como base as características e classificações do engenho de divulgação de propaganda ou publicidade previstas nesta Lei e conforme a Tabela V do Anexo II.

 

Art. 193 É devida a taxa de que trata esta Seção em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:

 

I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;

 

II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

 

III - Letreiros, fachadas, placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis, comerciais ou industriais.

 

§ 1º Compreendem-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

 

§ 2º Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.

 

Art. 194 Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa todas as pessoas naturais ou jurídicas às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

 

Art. 195 É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3º do art. 188 desta Lei.

 

Art. 196 Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

Art. 197 Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia autorização do órgão municipal.

 

Art. 198 A transferência de anúncios para local diverso do autorizado deverá ser procedida mediante prévia comunicação ao órgão municipal, sob pena de serem considerados como novos.

 

Seção VI

Da Taxa de Licença para Parcelamento do Solo

 

Art. 199 O fato gerador da Taxa de Licença para Parcelamento do Solo será o exercício do poder de polícia pela análise e fiscalização de projetos de parcelamento do solo sujeitas à aprovação pelo Município, nos termos das normas de parcelamento e demais atos e atividades constantes na Tabela VI do Anexo II desta Lei.

 

§ 1º Entende-se como parcelamento o fracionamento do solo do Município nas modalidades de desmembramento e loteamento, bem como suas modificações, nos termos das normas específicas.

 

§ 2º Nenhum projeto de arruamento, loteamento, remembramento ou desmembramento de lotes poderá ser executado sem a prévia licença do Município e o pagamento da taxa devida.

 

Art. 200 O sujeito passivo da Taxa de Licença para Parcelamento do Solo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam os loteamentos ou parcelamento do solo.

 

Parágrafo único. O responsável pela execução do projeto responde solidariamente pelo pagamento da taxa.

 

Art. 201 O cálculo da Taxa de Licença para Parcelamento do Solo dar-se-á em conformidade com a Tabela VI do Anexo II desta Lei.

 

§ 1º A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:

 

I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do pedido de licenciamento;

 

II - em consequência de revisão, quando a Administração Tributária verificar que a área a ser licenciada é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa.

 

§ 2º Na hipótese do disposto no inciso II do § 1° deste artigo será cobrada a diferença devida.

 

Art. 202 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de sua responsabilidade.

 

Art. 203 A taxa será recolhida no ato de licenciamento das obras de execução do arruamento ou loteamento, conforme dispuser regulamento.

 

Seção VII

Da Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros

 

Art. 204 A Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento, vistoria e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas no território do Município e sobre o controle operacional do sistema de transportes municipal, objetivando controlar as condições e as características técnicas dos veículos, bem como minimizar os conflitos de tráfego e de espaço e otimizar a mobilidade urbana, compreendendo:

 

I - o licenciamento e a fiscalização: da frota de transporte coletivo urbano operante, regular e complementar; do número de viagens; do número de passageiros transportados; e de outros fatos que motivam o exercício do poder de polícia municipal;

 

II - o licenciamento e a fiscalização da frota de táxi e de mototáxi;

 

III - a vistoria das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios;

 

IV - o licenciamento e cadastramento dos profissionais de operação dos transportes urbanos, tais como o motorista ou condutor principal e auxiliar, o taxista, o mototaxista.

 

§ 1º Nenhuma das atividades de transporte de pessoas e de cargas de um ponto a outro no âmbito no Município de Fundão poderá ser realizada sem o prévio licenciamento dos veículos e dos profissionais de operação junto ao órgão ou entidade competente do Município.

 

§ 2º O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos veículos de utilidade pública definidos por norma do órgão ou entidade competente para a fiscalização do trânsito.

 

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo entende-se por vistoria os procedimentos de inspeção das dimensões do veículo, dos componentes mecânicos, elétricos, equipamentos obrigatórios, verificação de autenticidade do veículo, do Certificado de Segurança Veicular (quando for o caso) e da regularidade da documentação do veículo.

 

Art. 205 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizatária que opere serviço de transporte coletivo de passageiros, regular ou complementar, de táxi ou de mototáxi no território deste Município.

 

Art. 206 A taxa será lançada e cobrada de acordo com o tipo de licença, periodicidades, valores e demais parâmetros constantes da Tabela VII do Anexo II desta Lei.

 

Seção VIII

Da Taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante, Prestação de Serviços Ambulante e Comércio Eventual e/ou de Eventos

 

Art. 207 A Taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante, Prestação de Serviços Ambulante e Comércio Eventual e/ou de Eventos, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa concernente a vigilância, controle e fiscalização dos cumprimentos das normas municipais reguladoras das atividades econômicas de comércio, prestação de serviços ambulantes anuais e eventual e/ou de eventos no Município de Fundão.

 

§ 1º A taxa de fiscalização prevista no caput deverá ser recolhida antecipadamente na rede bancária, e será pré-requisito a análise do pedido de outorga de licença, a qual somente será concedida após a verificação do atendimento dos demais requisitos legais previstos para cada tipo de atividade.

 

§ 2º Somente será admitida a restituição do valor da taxa recolhido quando ocorrer o indeferimento do pedido de licença ou na hipótese de pagamento em duplicidade.

 

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento da taxa competirá a pessoa física ou jurídica interessada, conforme o tipo de atividade a ser praticada, sendo solidariamente responsável a empresa organizadora ou promotora de evento no caso de feiras comerciais e congêneres, e será precedida de cadastro específico junto ao Departamento competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 208 A taxa será calculada de acordo com a Tabela VIII do Anexa II desta Lei.

 

Art. 209 Para efeito de cobrança da taxa considera-se:

 

I - comércio ambulante, toda atividade licita geradora de renda, nas vias e logradouros públicos do Município, mediante licença anual da Administração Pública.

 

II - prestação de serviços ambulantes, toda atividade de natureza profissional realizada em logradouros públicos de forma anual, desde que, preserve a segurança, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população, bem como, atenda a legislação vigente.

 

III - comércio ou prestação de serviços eventual e/ou de eventos é toda atividade exercida, com duração superior a 5 dias e inferior a 120 dias ou em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de eventos, festejos ou comemorações, em locais autorizados previamente pelo Município, ou acontecimentos organizados por especialistas, com objetivos institucionais, comunitários ou promocionais.

 

Art. 210 Respondem pela Taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante, Prestação de Serviços Ambulante e Comércio Eventual e/ou de Eventos, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pagado a respectiva taxa.

 

Seção IX

Da Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária

 

Art. 211 A Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária tem como fato gerador a fiscalização de estabelecimentos, eventos, veículos e projetos arquitetônicos, cujas atividades exercidas necessitem de vigilância sanitária concernente ao controle da saúde, higiene pública e bem-estar da população.

 

§ 1º Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da sua renovação, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano, os estabelecimentos de serviços de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como os sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

 

§ 2º Os estabelecimentos e atividades licenciadas pela vigilância sanitária serão classificadas de acordo com o risco sanitário, conforme definido na legislação federal, estadual ou municipal.

 

§ 3º Para as atividades de caráter eventual sujeitas à vigilância sanitária exigir-se-á licença sanitária especial para eventos.

 

Art. 212 O contribuinte da Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento, registro, inspeção ou fiscalização sanitária.

 

§ 1º A Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária será cobrada no licenciamento inicial e será renovada anualmente e sempre que houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade económica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.

 

Art. 213 A Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária será calculada e lançada de acordo com a Tabela IX do Anexo II desta Lei e exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

 

§ 1º A Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária será devida quando da solicitação de vistoria, inspeção, autorização, registro sanitário ou de sua renovação, conforme prazos de validade previstos em regulamento.

 

§ 2º Quando a atividade não for de controle sanitário, nos termos da legislação municipal, estadual e federal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa de Licença.

 

Art. 214 As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária e, por consequência, ao exercício do poder de polícia administrativa, não poderão funcionar, a qualquer título, sem o prévio cadastramento para fins da competente regularização das atividades através do licenciamento sanitário e ao recolhimento do respectivo valor da Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária correspondente.

 

Art. 215 Os recursos financeiros arrecadados com Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária, que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, serão creditados em subconta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde, destinando-se ao aprimoramento do sistema de Vigilância Sanitária e de Vigilância à Saúde, sob o controle do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. A receita proveniente da aplicação de multas por inflação do Código Sanitário e Legislação Sanitária Específica serão destinados a cobrir as despesas do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Seção I

Da Taxa de Expediente

 

Art. 216 A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à disposição deles pelos órgãos e entidades deste Município, conforme lista de serviços taxados previstos na Tabela X do Anexo II desta Lei.

 

Art. 217 O sujeito passivo da Taxa de Expediente é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

 

Art. 218 O sujeito ativo da Taxa de Expediente é o Município de Fundão, através do órgão ou entidade que prestar o serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

 

Art. 219 A Taxa de Expediente será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 220 A Taxa de Expediente será arrecadada através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM conforme dispuser regulamento.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 221 Constituem infração às disposições das taxas de licença:

 

I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - Exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;

 

III - Exercer atividades após a baixa da licença;

 

IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa;

 

VI - Exercer atividade com alvará de licença com o prazo de validade vencido.

 

Art. 222 As infrações às disposições das taxas de licença constantes desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de mora;

 

II - Multa por infração;

 

III - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo 20% (vinte por cento) em caso de pagamento integral e a vista;

 

II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo.

 

§ 2° As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) nos casos de:

 

a) exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;

b) deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos casos de:

 

a) iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;

b) exercer atividades após a baixa da licença;

c) exercer atividade com alvará de licença com o prazo de validade vencido.

 

III - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

§ 3° Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da Lei.

 

§ 4º Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação das taxas.

 

Art. 223 Quando a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública for recolhida juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ficará sujeita as mesmas penalidades deste.

 

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

 

Art. 224 São isentos da taxa:

 

I - de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento:

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou ofício;

b) os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios;

c) as associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso, os templos de qualquer culto e as associações de moradores que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

d) o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

 

II - de Fiscalização de Comércio Ambulante, Prestação de Serviços Ambulante e Comércio Eventual e/ou de Eventos:

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.

 

III - de Licença para Execução de Obras de:

 

a) limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

b) construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

d) imóveis de órgãos da União, dos estados e do município que estejam ou venham a ser utilizados no exercício de suas atividades;

 

IV - de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.

 

V - de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária:

 

a) os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios;

b) as associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

c) o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

 

VI - de Expediente:

 

a) a expedição de certidões para esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos cidadãos fundãoense;

b) de serviços utilizados pelos órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios;

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 225 O Município, com fulcro no inciso III do art. 145 da Constituição Federal, poderá, mediante lei própria, instituir contribuição de melhoria, que terá como fato gerador a realização de obras públicas, das quais resultem em valorização imobiliária.

 

§ 1º O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel beneficiado por obra pública.

 

§ 2º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.

 

§ 3º Responderá pelo pagamento o proprietário do terreno, o incorporador ou o organizador do loteamento não edificado ou no período de comercialização, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução da obra pública.

 

§ 4º São obras públicas, para efeito de incidência da contribuição:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás;

 

V - proteção contra inundações, retificação e regularização de cursos d'água;

 

VI - pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - construção de acessos aos aeródromos e aeroportos;

 

VIII - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;

 

IX - execução de quaisquer outros melhoramentos que resultem em benefício de imóveis particulares.

 

Art. 226 A lei que instituir a contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos:

 

I - publicação prévia contendo:

 

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona direta ou indiretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

f) forma de rateio entre os imóveis beneficiados.

 

II - fixação de prazo não inferior a 20 (vinte) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

 

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

 

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c”, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

 

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

  

TÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 227 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, neles compreendidos a elaboração de projeto, a implantação, instalação, expansão, operação, manutenção, melhoramentos e eficiência energética do sistema de iluminação pública, bem como a iluminação das vias, logradouros e bens públicos municipais, situados no município de Fundão.

 

§ 1º O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinado à iluminação de vias, ruas, praças, avenidas, jardins, estradas, passarelas, e outros logradouros do domínio público, de uso comum e livre acesso, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, decorações, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ficando facultado ao Poder Executivo a aquisição ou locação de equipamentos eletroeletrônicos para instalação nas vias públicas e o pagamento de poda de árvores para melhoria da iluminação pública, com vista à promoção da segurança dos cidadãos.

 

§ 2º O custo de serviço de iluminação pública também compreende as despesas mensais com fornecimento de energia elétrica, operação, manutenção e administração do sistema, em iluminação de vias, logradouros, bens públicos, espaços públicos de lazer e esporte, bem como, em equipamentos públicos tais como unidades de saúde e escolas, além dos investimentos destinados a instalação de tecnologia em energia fotovoltaica e de outras fontes renováveis, bem como a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria e/ou modernização da iluminação pública.

 

§ 3º A COSIP poderá ser lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ou similar de cada unidade imobiliária distinta.

 

§ 4º Consideram-se beneficiados pelos serviços de iluminação pública, para efeito de incidência da COSIP, todos os imóveis situados no Município de Fundão, dispondo ou não de ligação regular à rede pública de energia elétrica.

 

§ 5º A receita oriunda da COSIP terá destinação exclusiva para os fins de que trata este artigo.

 

Art. 228 A incidência da COSIP independe:

 

I - do local de instalação dos equipamentos públicos e das luminárias, podendo situar-se no centro ou em qualquer dos lados, direito ou esquerdo, das vias e logradouros do Município de Fundão;

 

II - da forma de distribuição das luminárias nas praças, logradouros ou bens públicos;

 

III - do local do imóvel no Município de Fundão, desde que disponha dos serviços de iluminação pública.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 229 São isentos da COSIP os contribuintes classificados como destinatários do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, pelo critério do órgão regulador de energia elétrica, cujo consumo mensal não ultrapasse a 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora), conforme Anexo III.

 

Art. 230 Ficam isentos da COSIP os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo:

 

I - cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública;

 

II - não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão de rede de iluminação pública ou decorrente de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.

 

Art. 231 Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Público Municipal são isentos, quando se tratar de imóvel de uso próprio.

 

CAPÍTULO III

DOS SUJEITOS PASSIVOS

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 232 O contribuinte da COSIP é:

 

I - o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário, comodatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação pública e sejam ligadas ou não ao sistema de energia elétrica;

 

II - o proprietário de imóvel situado tanto na área urbana quanto na área rural.

 

Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento da COSIP sub-roga-se na pessoa do adquirente do imóvel a qualquer título.

 

Seção II

Do Responsável

 

Art. 233 O Município de Fundão poderá manter convênio ou contrato com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ou congênere, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP.

 

Parágrafo único. A empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica fica sujeita à apresentação compulsória de quaisquer informações ou declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares, referentes à COSIP requeridas pela Secretaria de Finanças do Município de Fundão.

 

Art. 234 Fica atribuída responsabilidade tributária, na condição de substituta tributária, à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Fundão, que deverá cobrar a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento.

 

§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor da COSIP pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência de multa moratória, juros e atualização monetária na forma e nos índices estabelecidos neste Código para os demais tributos.

 

§ 2º Os acréscimos a que se refere o § 1º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da COSIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

 

§ 3º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da COSIP pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da COSIP não repassada ou repassada a menor.

 

§ 4º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da COSIP, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

 

§ 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da COSIP, na forma e pelo índice de correção estabelecido neste Código.

 

§ 6º Não se aplica a responsabilidade tributária de que trata o caput deste artigo quando se tratar de contribuinte de imóvel edificado que não tenha fornecimento de energia elétrica, devendo o pagamento da COSIP, neste caso, ser efetuado juntamente com o IPTU.

 

§ 7º Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Fundão responsável por informar ao Município, mensalmente, os imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente.

 

§ 8º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares.

 

§ 9º Aplica-se à COSIP, no que couber, a legislação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 235 A base de cálculo da COSIP é o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica determinada pelo órgão regulador de energia elétrica.

 

Parágrafo único. Quando a tarifa for variável ou houver mais de uma tarifa, a base de cálculo será a média das tarifas definidas.

 

Art. 236 As alíquotas da COSIP serão definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica em kWh, conforme a tabelas contida no Anexo III desta Lei.

 

§ 1º Os contribuintes que não estejam regularmente interligados à rede de distribuição de energia elétrica terão os valores de COSIP apurados pela Administração Fazendária e cobrados anualmente juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

 

§ 2º Os contribuintes que não estejam regularmente interligados à rede de distribuição de energia elétrica terão o valor da Contribuição apurado na forma da Tabela VI contida no Anexo III, sendo permitido o seu parcelamento segundo os mesmos critérios adotados para o parcelamento do IPTU.

 

§ 3º Quando o contribuinte quitar à vista a Contribuição utilizando da mesma guia ou carnê utilizado para a cobrança do IPTU, terá os mesmos descontos previstos para o referido imposto.

 

Art. 237 Os créditos tributários vencidos e não pagos da COSIP serão inscritos em Dívida Ativa do Município, na forma da legislação tributária.

 

LIVRO III

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES

 

Art. 238 A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 239 A ilicitude ou ilegalidade da atividade não impede a incidência tributária.

 

Art. 240 Os contribuintes ou responsáveis pelos tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias e a manter escriturações próprias dos fatos geradores de obrigação tributária segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco Municipal, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

§ 1º Mesmo no caso de isenção, imunidade e não incidências, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, dos Estados e dos Municípios.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 241 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 242 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 243 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em legislação específica.

 

Art. 244 Para os efeitos do inciso II do art. 243 e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

 

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 245 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 246 O Município de Fundão é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 247 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributos e/ou penalidade pecuniária de competência do Município.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

 

I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fator gerador;

 

II - responsável, quando, não sendo contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei.

 

Art. 248 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 249 Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou a elas equiparadas, considera-se sujeito passivo:

 

I - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participação no capital;

 

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das pessoas jurídicas com sede no exterior;

 

III - os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não residenciais;

 

IV - os profissionais autônomos;

 

V - as sociedades não-personificadas;

 

VI - os empresários;

 

VII - as pessoas físicas;

 

VIII - o espólio e a massa falida;

 

IX - associações, inclusive entidades sindicais, fundações, federações, confederações, centrais sindicais, serviços sociais autônomos e congêneres;

 

X - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas.

 

Art. 250 As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

Da Solidariedade

 

Art. 251 São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - as pessoas expressamente designadas em lei.

 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Art. 252 Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

 

I - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 253 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita às medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 254 O Contribuinte ou responsável deverá indicar seu domicílio tributário dentro do território do Município de Fundão, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolva a sua atividade, responda por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratique os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único. Na ausência da indicação de que trata o caput, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

Art. 255 Fica autorizado o Município de Fundão a instituir o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como meio oficial de comunicação eletrônica entre o Fisco e o sujeito passivo.

 

Art. 256 Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.

 

§ 1º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - encaminhar notificações e intimações;

 

III - expedir avisos em geral.

 

§ 2º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 269 desta Lei.

 

§ 3º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento.

 

§ 4º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de Fundão, o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 257 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, atribuindo ao cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 258 O disposto nesta Seção aplica-se igualmente aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 259 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 260 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 261 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Art. 262 Nos casos de extinção regular ou irregular de pessoas jurídicas de direito privado, a responsabilidade tributária recairá sobre os sócios.

 

Parágrafo único. São também responsáveis aqueles que sucederem quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 263 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria, serviços ou profissão;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de cinco anos a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria, serviços ou profissão.

 

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

 

I - em processo de falência;

 

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

 

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

 

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

 

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

 

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

 

Art. 264 Os sucessores tratados nos artigos 258 a 263 desta Lei responderão pelos tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e demais encargos correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo.

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 265 Nos casos de descumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio;

 

VII - os sócios, no caso de extinção regular ou irregular de pessoas jurídicas.

 

Art. 266 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 267 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 268 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no art. 260 desta Lei, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 269 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

TÍTULO II

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 270 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 271 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 272 Os créditos tributários regularmente constituídos somente se modificam ou se extinguem, ou têm a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 273 O lançamento é o procedimento privativo do Auditor Fiscal de Tributo Municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente à determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 274 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário prevista nesta Lei.

 

Art. 275 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 276 Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

 

Art. 277 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos cadastros do município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

 

Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

Art. 278 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

 

II - iniciativa de ofício da autoridade fiscal, nas hipóteses de modificação de lançamento previstas Código Tributário Nacional.

 

Art. 279 O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas seguintes formas:

 

I - Notificação por meio da entrega pessoal ou com a remessa da notificação por via postal, conforme dispuser o regulamento;

 

II - Notificação por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento;

 

Parágrafo único. Quando não localizado o contribuinte ou responsável ou enquanto não for implementada a notificação por meio eletrônico, a comunicação será feita por Edital através da publicação oficial utilizada pelo Município.

 

Art. 280 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

 

Art. 281 Será realizado pelo Fisco Municipal o arbitramento de bases tributárias, justificadamente, quando a base de cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida.

 

Seção II

Das Modalidades de Lançamento

 

Art. 282 O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.

 

Art. 283 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 284 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando:

 

I - a lei assim o determine;

 

II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 278 desta Lei;

 

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária;

 

X - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

 

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.

 

Art. 285 O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo, serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Seção III

Da Cobrança e Recolhimento

 

Art. 286 A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária.

 

Art. 287 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - por pagamento espontâneo;

 

II - por ato administrativo;

 

III - mediante ação executiva.

 

Parágrafo único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subsequentes e nos regulamentos.

 

Art. 288 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a guia correspondente.

 

Art. 289 Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 290 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurada, através de processo administrativo tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.

 

Art. 291 Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem tanto o servidor responsável pelo erro voluntário, quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.

 

Parágrafo único. A obrigação de recolher, imputada ao servidor, é subsidiária e não o excluí das responsabilidades disciplinar e criminal cabíveis.

 

Art. 292 O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 293 O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território deste ou de outro Município, neste último caso quando o número de contribuintes nele domiciliados justificar a medida, visando o recebimento de tributos ou penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

 

Art. 294 A Fazenda Municipal poderá levar a protesto as certidões da dívida ativa de qualquer valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme estabelecido em regulamento.

 

Seção IV

Do Pagamento Indevido e da Restituição

 

Art. 295 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou maior que o devido, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 296 A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido, incluindo o valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades pecuniárias, na proporção da restituição do tributo devido, mediante decisão administrativa ou judicial.

 

§ 1º O valor a ser restituído total ou parcialmente, será atualizado monetariamente aplicando-se o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos tributários e não tributários, da data do recebimento até a data da efetivação da restituição.

 

§ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do regulamento.

 

Art. 297 Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

 

Art. 298 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 295 desta Lei, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do art. 295 desta Lei, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

§ 1º Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que será determinada a compensação dos respectivos valores.

 

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos quais estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal com o imposto federal.

 

§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Modalidades de Suspensão

 

Art. 299 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito judicial do seu montante integral, nos termos do Código de Processo Civil;

 

III - as reclamações e os recursos, nos termos regulados nesta Lei;

 

IV - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança, ou em quaisquer outras espécies de ação judicial;

 

V - a sentença ou acórdão ainda não transitados em julgado, que acolham a pretensão do sujeito passivo tributário;

 

VI - o parcelamento, nos termos da legislação tributária.

 

§ 1º A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes, exceto na hipótese de expressa determinação judicial.

 

§ 2º As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e correção monetária, para fins de prevenção da decadência.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

 

Subseção I

Da moratória

 

Art. 300 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

 

Art. 301 A moratória somente poderá ser concedida em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

 

Art. 302 A lei que conceder moratória obedecerá aos seguintes requisitos:

 

I - o prazo de duração do favor;

 

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III - sendo caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 303 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

 

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Subseção II

Do Parcelamento

 

Art. 304 Os créditos tributários, constituídos, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas neste Código e em seu regulamento.

 

§ 1º O parcelamento poderá abranger:

 

I - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;

 

II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;

 

III - os créditos inscritos como dívida ativa;

 

IV - os créditos em cobrança executiva.

 

§ 2º Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo serão consolidados na data do pedido de parcelamento, incluindo valor principal, atualização monetária, multa punitiva, multa e juros moratórios, multa de inscrição e demais encargos incidentes, conforme o caso.

 

§ 3º O parcelamento não configura em novação prevista no art. 360 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

§ 4º O parcelamento implica em suspensão da exigibilidade dos créditos neles contidos, nos termos do inciso VI do art. 299 desta Lei, após pagamento da primeira parcela, e desde que não haja parcelas vencidas.

 

Art. 305 O parcelamento será concedido pela Administração Tributária mediante requerimento do sujeito passivo, no qual confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.

 

§ 1º O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da primeira parcela e será formalizado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 2º O requerimento de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 1966, e no inciso VI do art. 202 do Código Civil.

 

§ 3º A adesão ao parcelamento implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

 

§ 4º Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 15% (quinze por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais.

 

Art. 306 É permitido o parcelamento de crédito tributário até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.

 

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais), valor este que será atualizado monetariamente, a partir do início de cada exercício fiscal.

 

§ 2º O parcelamento será considerado:

 

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;

 

II - vencido, em caso de atraso de 3 (três) parcelas vencidas alternadas ou consecutivas, ou vencida em período superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer destas e:

 

a) pela inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei ou em seu regulamento; e

b) terá a antecipação dos débitos, mediante a consolidação das parcelas vencidas e vincendas.

 

§ 3º O parcelamento vencido, nos termos do inciso II deste artigo, acarretará a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal, independentemente de prévio aviso ou notificação, apurando-se o saldo remanescente e assegurando-se a dedução dos valores pagos.

 

Art. 307 A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será cancelado de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.

 

Art. 308 O regulamento estabelecerá as condições e os limites para formalização, pagamento das parcelas, cancelamento e extinção do parcelamento.

 

Seção II

Da Cessação do Efeito Suspensivo

 

Art. 309 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 310 desta Lei;

 

II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 334 desta Lei;

 

III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

 

IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais;

 

V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Modalidades de Extinção

 

Art. 310 Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a prescrição e a decadência;

 

VI - a conversão do depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

 

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

 

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - a decisão judicial transitada em julgado.

 

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei específica.

 

Seção II

Do Pagamento

 

Art. 311 O regulamento fixará os prazos e as formas de pagamento dos tributos municipais, respeitadas as previsões deste Código.

 

Parágrafo único. Quando a legislação tributária for omissa quanto à data de vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após a data da ciência do sujeito passivo acerca da sua constituição.

 

Art. 312 O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

 

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Art. 313 O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de Auto de Infração, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

 

I - juros de mora;

 

II - multa de mora;

 

III - multa de infração.

 

§ 1º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

 

§ 2º É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.

 

Art. 314 Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo, após o vencimento, será dispensada a multa de infração.

 

Parágrafo único. Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal, a partir da data de ciência do sujeito passivo ou do responsável.

 

Art. 315 O pagamento não importa em automática quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Subseção I

Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária

 

Art. 316 Os créditos tributários do Município que vencerem e não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de:

 

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa;

 

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 20% (vinte por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

 

III - multa de mora de 25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

 

§ 1º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% (um por cento).

 

§ 2º A multa de mora prevista nos incisos II e III do caput deste artigo:

 

I - será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento;

 

II - será aplicada sobre o valor principal do crédito oriundo de tributo e sobre o valor das multas de caráter punitivo, quando o crédito tributário deles decorrentes não for quitado no prazo estabelecido;

 

III - não se aplica na exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação tributária, e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência.

 

§ 3º Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados inclusive sobre os valores dos créditos tributários relativos aos tributos e às multas pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessória, constituídos de ofício por meio de auto de infração, quando não forem pagos no prazo estabelecido.

 

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos não tributários que não possuam regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.

 

Art. 317 Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação.

 

Art. 318 Os créditos vencidos e não pagos até a data da vigência deste Código serão majorados pelos acréscimos moratórios previstos na legislação anteriormente em vigor.

 

Art. 319 Em 1º de janeiro de cada exercício os valores expressos neste Código, assim como os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

Parágrafo único. Em caso de extinção do IPCA, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Seção III

Da Compensação

 

Art. 320 Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

§ 2° Os créditos tributários e os créditos do sujeito passivo, de natureza tributária, a serem compensados deverão ser corrigidos na forma deste Código, quando vencidos.

 

§ 3º A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto nos art. 381 e seguintes desta Lei, e extinguirá o crédito tributário sob condição resolutiva de sua ulterior homologação.

 

§ 4º O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data do protocolo do processo administrativo.

 

§ 5º Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos tributários.

 

Art. 321 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Parágrafo único. Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo com débitos próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

 

Art. 322 O regulamento estabelecerá as condições e as formalidades a serem observadas na compensação.

 

Seção IV

Da Transação

 

Art. 323 A lei municipal específica pode autorizar o Poder Executivo a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminar litígio e, consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente.

 

Parágrafo único. A lei autorizadora estipulará as condições e garantias sob as quais se dará a transação, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção V

Da Remissão

 

Art. 324 A lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, observados os requisitos relativos às normas de responsabilidade fiscal.

 

Art. 325 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, conforme previsto em regulamento.

 

Art. 326 É vedada a concessão de remissão relativa à crédito tributário do IPTU progressivo no tempo.

 

Seção VI

Da Prescrição

 

Art. 327 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

§ 1º A prescrição se interrompe:

 

I - pelo despacho do juiz que ordena a citação;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação e parcelamento.

 

§ 2º Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo quinquenal.

 

§ 3º O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal correspondente, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 328 A prescrição dos créditos tributários poderá ser reconhecida de ofício pelas instâncias administrativas dos Órgãos Julgadores do Município.

 

Seção VII

Da Decadência

 

Art. 329 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, se esta ocorrer antes do início do prazo estipulado pelo inciso I deste artigo.

 

Seção VIII

Da Conversão do Depósito em Renda

 

Art. 330 Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial.

 

Seção IX

Da Homologação do Lançamento

 

Art. 331 Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do art. 44 desta Lei, observadas as disposições dos seus parágrafos.

 

Seção X

Da Consignação em Pagamento

 

Art. 332 Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos de:

 

I - recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

 

III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

 

§ 1º O procedimento da consignação obedecerá ao previsto no art. 539 e seguintes da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

 

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Seção XI

Das Demais Modalidades de Extinção

 

Art. 333 Extingue o crédito tributário a decisão administrativa em último grau ou judicial que expressamente:

 

I - declare a irregularidade de sua constituição;

 

II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

 

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou

 

IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

 

Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria Administração, bem como a decisão judicial transitada em julgado.

 

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Modalidades de Exclusão

 

Art. 334 Excluem o crédito tributário:

 

I - a isenção;

 

II - a anistia.

 

§ 1º O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 2º A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 335 Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposição legal expressa.

 

Art. 336 A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 337 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.

 

Art. 338 A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

Art. 339 A isenção deve ser em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município.

 

§ 1º A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo os seus efeitos unicamente à data do requerimento.

 

§ 2º Compete à Junta de Impugnação Fiscal decidir sobre o pedido de isenção, após consulta aos órgãos competentes, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do protocolo do requerimento, devidamente formalizado e instruído nos termos do regulamento.

 

§ 3º O pagamento espontâneo do tributo antes ou depois do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar.

 

Art. 340 A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

 

Parágrafo único. Entende-se como caráter pessoal não permitido a concessão de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

Art. 341 A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos anteriores de qualquer natureza e da manutenção da regularidade fiscal do favorecido.

 

Art. 342 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

 

I - às taxas e às contribuições;

 

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 343 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 13 desta Lei.

 

Parágrafo único. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo.

 

Art. 344 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por decisão da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para obtenção das isenções previstas nesta Lei.

 

§ 1º Os interessados deverão comprovar, dentre outras exigências previstas em regulamento:

 

I - estar regularmente inscritos nos Cadastro do Município de Fundão, conforme o caso;

 

II - estar adimplente com as obrigações tributárias municipais;

 

§ 2º Tratando-se de tributo lançado por período certo, a decisão será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto nesta Lei.

 

§ 4º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

 

Art. 345 Proceder-se-á, de ofício, à revogação da isenção individual, quando:

 

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

 

II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

 

§ 1º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do órgão municipal de administração tributária, a partir do ato ou fato que a motivou.

 

§ 2º Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao Município dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.

 

§ 3º A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a dispensa legal do tributo.

 

§ 4º Se o benefício tiver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá a cobrança do tributo, de juros e da penalidade pecuniária.

 

Seção III

Da Anistia

 

Art. 346 A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

 

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

 

III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 347 A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

 

I - em caráter geral;

 

II - limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

 

§ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo tributário, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

 

§ 2º O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido.

 

Art. 348 A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

 

LIVRO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO E DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 349 Compete, privativamente, ao órgão municipal responsável pela administração tributária e por suas unidades, fiscalizar e orientar, em todo o Município de Fundão, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir as dúvidas e omissões, e especificamente, a gestão da constituição, arrecadação, fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais nos termos, procedimentos e limites estabelecidos nesta Lei e demais legislações pertinentes.

 

Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária expedirá instruções normativas, resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.

 

Art. 350 Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização tributária

 

§ 1º A fiscalização, a auditoria e o lançamento tributário competem privativamente aos servidores municipais ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal.

 

§ 2º A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional ou na ocorrência de fatos que possam resultar na constituição de crédito tributário em favor do Município de Fundão.

 

§ 3º Serão estabelecidos em regulamento:

 

I - as espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias do Município de Fundão;

 

II - as suas finalidades;

 

III - as formas de execução;

 

IV - os prazos para conclusão;

 

V - os poderes dos agentes no procedimento fiscal e as autoridades competentes para designá-los;

 

VI - os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização; e

 

VII - as formas de notificações aos sujeitos passivos.

 

§ 4º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de forma integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de outros Municípios mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais.

 

§ 5º A administração tributária deverá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.

 

Art. 351 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros da escrituração fiscal e contábil, documentos e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável, bem como quaisquer documentos de escrituração contábil, legalmente exigidos, bem como a documentação que lhes deu origem;

 

III - exigir, a qualquer tempo, a exibição de contratos, acordos e quaisquer documentos vinculados, direta ou indiretamente, à obrigação tributária, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos, eletrônicos ou assemelhados;

 

IV - exigir informações escritas ou verbais;

 

V - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

 

VI - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências e inspeções necessárias aos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis;

 

VII - exigir, a qualquer tempo, a exibição de documentos, declarações, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal.

 

§ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso da autoridade competente aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.

 

§ 2º O acesso previsto no § 1º deste artigo, deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.

 

§ 3º A autoridade fiscal poderá, mediante termo específico, reter para análise, fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ou após a lavratura de auto de infração, se for o caso.

 

§ 4º Presumir-se-á que os documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal, quando solicitados, foram retirados do estabelecimento.

 

§ 5º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de examinar livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza contábil, fiscal ou comercial do sujeito passivo, ou da obrigação deste, de exibi-los e de permitir o seu exame.

 

§ 6º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

 

§ 7º A decadência a que se refere o § 6º, deste artigo, não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado.

 

§ 8º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à administração tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 9º O disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos, bem como os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.

 

§ 10 O não atendimento pelo contribuinte e/ou preposto do disposto no caput e §§ 1º e 3º deste artigo, importa em embaraço à ação fiscal.

 

Art. 352 O Auditor Fiscal de Tributos Municipal é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da Secretaria Municipal de Finanças, entre outras atividades:

 

I - exclusivamente executar a fiscalização e a auditoria tributária, por meio da ação fiscal direta ou indireta;

 

II - planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária;

 

III - exclusivamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento;

 

IV - exclusivamente, apurar a base de cálculo tributária.

 

§ 1º A competência estende-se a todo o território nacional, quando se tratar da verificação de atos ou fatos que possam resultar na constituição de crédito tributário em favor do Município de Fundão.

 

§ 2º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais, jurídicas ou sem personalidade jurídica, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação do imposto, inclusive as que gozarem de imunidade ou de isenção, até mesmo órgãos e entidades das administrações diretas e indiretas.

 

§ 3º Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os Auditores Fiscais de Tributos Municipais lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 353 O Auditor Fiscal de Tributos Municipal, devidamente identificado e independentemente de qualquer intimação escrita, terá livre acesso a todo e qualquer equipamento, móvel ou dependências do sujeito passivo, para identificar ocorrência de fato gerador da obrigação principal e/ou acessória.

 

§ 1º O acesso dar-se-á em horário e dia de funcionamento do estabelecimento.

 

§ 2º O acesso inclui o exame de qualquer livro, documento ou informação, em papel, arquivo magnético, computador ou outro meio qualquer, existente nestes locais, relacionados à obrigação tributária, que possam contribuir para apuração do crédito tributário, a critério do Auditor Fiscal de Tributos Municipal.

 

Art. 354 O sujeito passivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à fiscalização poderão ser intimados ou notificados, de modo físico ou eletrônico, a comparecerem à unidade competente do órgão municipal de administração tributária.

 

Art. 355 Mediante intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas, inclusive as de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta;

 

X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

Art. 356 As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações no artigo anterior, deverão informar os pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, relativos às prestações de serviços, à Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 357 Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses:

 

I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos art. 351 desta Lei;

 

II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento;

 

III - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Auditor Fiscal de Tributos Municipal.

 

IV - Recusar o recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos fiscais.

 

Parágrafo único. Verificado o embaraço à ação fiscal, poderá o Auditor Fiscal de Tributos Municipal proceder à suspensão do cadastro mobiliário do contribuinte até atendimento do determinado ou a interrupção do embaraço, nos termos do regulamento.

 

Art. 358 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:

 

I - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.

 

II - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

 

III - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;

 

IV - as informações relativas a:

 

a) representações fiscais para fins penais;

b) inscrição na Dívida Ativa do Município;

c) parcelamento ou moratória.

d) inscrição do cadastro negativo mantido por entidade pública ou privada de proteção ao crédito;

e) notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.

 

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

 

Art. 359 O Município, por decreto, instituirá documentos, declarações e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao lançamento de tributos.

 

Art. 360 A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio da força policial federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 361 O Auditor Fiscal de Tributos Municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Seção I

Da Constituição e Inscrição

 

Art. 362 Constitui Dívida Ativa do Município de Fundão a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, proveniente de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.

 

§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais, tais como multas de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, preços públicos de serviços prestados por órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, indenizações, reposições, restituições, ressarcimentos aos cofres públicos municipais, fiança, aval ou outra garantia, dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.

 

§ 3º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 363 A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, mediante o registro eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária.

 

§ 1° A inscrição de crédito de natureza tributária ou não na dívida ativa sujeita o devedor à multa de inscrição de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

 

§ 2° A multa aplicada na conformidade do disposto no § 1° deste artigo, terá redução de 50% (cinquenta por cento) quando ocorrer pagamento integral e à vista do crédito fiscal.

 

Art. 364 A Certidão da Dívida Ativa, emitida em meio físico ou eletrônico com assinatura digital pela autoridade competente, indicará:

 

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular acréscimos legais;

 

III - a origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal ou contratual em que seja fundado;

 

IV - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

 

V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

 

Art. 365 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 364 desta Lei, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

 

§ 1º A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

§ 2º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

 

Art. 366 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.

 

Art. 367 Encerrado o exercício financeiro, a unidade competente do órgão municipal responsável providenciará, a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária ou não tributária, por contribuinte.

 

§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em Dívida Ativa.

 

§ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser encaminhada à cobrança extrajudicial e/ou judicial.

 

Art. 368 A unidade competente do órgão municipal responsável, sob pena de responsabilidade, deverá adotar as providências e praticar os atos necessários para a cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição.

 

Seção II

Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos Na Dívida Ativa

 

Art. 369 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por natureza do crédito, e possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito.

 

Art. 370 O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação do Município de Fundão.

 

Art. 371 Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou decisão judicial ou administrativa na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e atualização monetária.

 

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no caput fica o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.

 

Art. 371 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no art. 371 desta Lei, o chefe imediato do servidor, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no art. 371 desta Lei, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.

 

Art. 372 A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, através de ação executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento.

 

Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença, considerando improcedente a ação executiva fiscal, a Procuradoria Geral do Município notificará o órgão municipal de administração tributária para providenciar a baixa e o cancelamento definitivo, seja total ou parcial do débito, de sua respectiva inscrição na Dívida Ativa.

 

Art. 373 Compete ao órgão municipal de administração tributária:

 

I - a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do município;

 

II - a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não recebidos extrajudicialmente;

 

III - a expedição da respectiva Certidão para fins de instrução da competente ação executiva.

 

CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES

 

Art. 374 Qualquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais e regulamentares.

 

Art. 375 A prova de regularidade fiscal será formalizada em Certidão que contenha as informações necessárias à identificação de sua pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis e empresas registrados no cadastro imobiliário e mobiliário.

 

Art. 376 À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão competente, as seguintes certidões:

 

I - conjunta de regularidade fiscal por pessoa física ou jurídica;

 

II - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza mobiliária;

 

III - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza imobiliária;

 

IV - de situação cadastral de baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário;

 

§ 1º As certidões relacionadas nos incisos I a III poderão ser:

 

I - negativa de débitos;

 

II - positiva de débitos com efeitos de negativa;

 

III - positiva de débitos.

 

§ 2º A Certidão Negativa de Débitos certifica que não constam para o requerente débitos pendentes de pagamento com o Município de Fundão, relativos à certidão requerida.

 

§ 3º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa certifica que não constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Fundão, relativos à certidão requerida, entretanto ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.

 

§ 4º A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Fundão, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou parcelamentos em atraso, relativos à certidão requerida, bem como pendências cadastrais referente a pessoa requerente ou a inscrição cadastral.

 

§ 5º A certidão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, não dispensa o requerente do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso.

 

§ 6º Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

§ 7º A certidão de regularidade fiscal do inciso I do caput deste artigo, inclui todos os débitos de créditos de natureza tributária e não tributária, registrados no sistema de arrecadação do Município de Fundão para pessoa física ou jurídica.

 

§ 8º A certidão de regularidade fiscal do inciso II do caput deste artigo, inclui todos os débitos relativos à inscrição do Cadastro Mobiliário, e exclui os débitos das demais naturezas.

 

§ 9º A certidão de regularidade fiscal do inciso III do caput deste artigo, inclui todos os débitos relativos à inscrição do Cadastro Imobiliário, e exclui os débitos das demais naturezas.

 

Art. 377 As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa e o seu período de validade.

 

Art. 378 As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

 

§ 1º Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário ou não tributário e acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.

 

Art. 379 O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões previstas nesta Lei e as demais que, no interesse da administração tributária, venham a ser instituídas, serão estabelecidos em regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Art. 380 O processo administrativo tributário corresponde à fase litigiosa de constituição do crédito tributário do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuições, bem como a consulta para o esclarecimento de dúvidas de interpretação e aplicação da legislação tributária, e bem assim o reconhecimento de imunidade, isenção e não incidência tributárias e a execução das respectivas decisões.

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 381 O processo administrativo tributário, nos termos desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle da legalidade das ações da Administração Tributária, relativamente às seguintes matérias:

 

I - lançamento tributário;

 

II - imposição de penalidades;

 

III - consulta em matéria tributária;

 

IV - extinção de crédito tributário;

 

V - reconhecimento de imunidade, isenção e não incidência tributárias;

 

VI - outros assuntos que versem sobre matéria tributária.

 

Art. 382 As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, as suas finalidades, as formas de execução, os prazos para conclusão, os poderes das autoridades administrativas no procedimento fiscal, as autoridades competentes para designá-los, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de suas notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 383 Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.

 

Art. 384 Os requerimentos administrativos relativos às matérias de que trata este Capítulo serão apresentados no Protocolo Geral do Município, ou, subsidiariamente, em Setor específico expressamente designado em regulamento.

 

§ 1º A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.

 

§ 2º As eventuais falhas no processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem elementos que permitam supri-las, sem prejuízo do direito de defesa do interessado.

 

§ 3º O encaminhamento do processo a autoridade administrativa incompetente não induzirá preclusão, devendo, nesses casos, os autos serem remetidos, de ofício, à autoridade competente para o conhecimento da matéria.

 

Art. 385 Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, na ordem cronológica da ocorrência dos eventos a que se referirem.

 

Art. 386 Serão intempestivos a impugnação ou o recurso intentado fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Incumbe ao presidente do órgão julgador competente não conhecer da impugnação ou do recurso quando intempestivos.

 

§ 2º As impugnações e os recursos intempestivos, quando for o caso, serão encaminhados à Dívida Ativa do Município para a inscrição do crédito correspondente, consignando-se tal circunstância no despacho que o ordenar.

 

Art. 387 Das decisões singulares de mérito, proferidas por autoridade no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, caberá recurso à Junta de Impugnação Fiscal - JIF, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos despachos de mero expediente, bem como a hipóteses compreendidas na competência dos órgãos colegiados de julgamento.

 

Art. 388 O membro de qualquer das instâncias de julgamento que suscitar questão incidente no processo administrativo tributário remeterá os autos ao seu presidente, a fim de ser submetida à apreciação do órgão colegiado, podendo, antes, se for o caso, solicitar as informações que entender necessárias.

 

Parágrafo único. Resolvido o incidente, o processo retomará o seu curso normal.

 

Art. 389 Quando a questão apresentada pelo contribuinte ou de ofício pela Administração Pública Municipal representar mero equívoco nos sistemas de informática, ouvido o órgão preparador, tais equívocos podem ser imediatamente corrigidos mediante despacho da autoridade responsável pela informação, independentemente de deliberação da Junta de Impugnação Fiscal - JIF ou do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF.

 

Art. 390 O julgamento do processo administrativo tributário se dará no prazo máximo previsto no art. 439.

 

Seção II

Do Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Isenção ou Não Incidência Tributárias

 

Art. 391 Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade, isenção ou não incidência tributária deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância, que, após o pronunciamento do órgão preparador, no prazo legal, decidirá no prazo previsto no art. 439 desta Lei.

 

§ 1º O reconhecimento de imunidade tributária relativa a período anterior à data do pedido dependerá de comprovação, a cargo do requerente, das condições pretéritas de fato e de direito que à época ensejavam o seu deferimento.

 

§ 2º A exigência exposta no caput e § 1º deste artigo não se aplica quando, em virtude de lei e das circunstâncias fático-jurídicas implicadas, a imunidade for induvidosamente de aplicação imediata, podendo ser reconhecida mediante procedimento instaurado, de ofício, pelo próprio Município, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 392 O regulamento estabelecerá quais documentos instruirão, minimamente, os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária.

 

§ 1º A imunidade tributária prevista na alínea “d”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal, se reconhecida, abrangerá especificamente as atividades relacionadas com o objeto a que se refere, não se estendendo genericamente às demais atividades da pessoa requerente.

 

§ 2º A não apresentação dos documentos exigidos pelo regulamento importará no não conhecimento do pedido.

 

§ 3º Sempre que necessário, e com a finalidade de melhor esclarecer a situação fático-jurídica do postulante, poderá o órgão preparador e as instâncias ordinárias de julgamento solicitar outras informações e elementos pertinentes.

 

Art. 393 O pedido de reconhecimento de isenção e de não incidência de tributos deverá ser instruído de acordo com a legislação específica em que se fundar.

 

Art. 394 Quando o pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias for denegado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão deverá intimar o requerente para o cumprimento da obrigação tributária respectiva no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo único. Da decisão denegatória de primeira instância caberá recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência.

 

Art. 395 O reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias não importa em direito adquirido, pelo que se submete a sua fruição ao cumprimento dos requisitos que o autorizam.

 

Art. 396 Verificado a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a cessação dos motivos que o ensejaram, o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias será revogado ou suspenso, conforme o caso, retroagindo a data em que se iniciou a inobservância ou a inexistência de seus pressupostos.

 

Parágrafo único. Revogado ou suspenso o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributária, nos termos do caput deste artigo, ficará o tributo correspondente sujeito à incidência dos acréscimos legais nos termos do art. 316, sem prejuízo das sanções cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício deste.

 

Seção III

Da Consulta

 

Art. 397 É assegurado ao contribuinte, substituto ou responsável tributário o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Município, relativamente a fato determinado, dirigido ao órgão julgador de primeira instância.

 

§ 1º Da consulta deverá constar, obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do consulente e sua relação com a matéria consultada;

 

II - nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - tratando-se de representação por contabilista ou por advogado, procuração para tal fim, com a indicação do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC ou na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme o caso;

 

IV - a matéria de fato determinado e de direito objeto da dúvida;

 

V - a declaração quanto à existência, ou não, de procedimento fiscal contra o consulente.

 

§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se sua cumulação quando se tratar de questões conexas.

 

§ 3º A consulta, formulada nos termos deste artigo, após a manifestação do órgão preparador, será remetida ao órgão julgador de primeira instância que terá o prazo previsto no art. 439, para respondê-la.

 

Art. 398 As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 399 É também facultado aos órgãos da Administração Pública Municipal formular consulta ao órgão julgador de primeira instância sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Município, relativamente a fato determinado, sendo admitido recurso à segunda instância, nos casos de subsistir dúvida fundada.

 

Parágrafo único. A consulta referida no caput deste artigo deverá ser formulada pela autoridade interessada, com a anuência do titular da respectiva secretaria, e conterá os elementos constantes do inciso IV, do § 1º do art. 397 desta Lei.

 

Art. 400 Não será conhecida e não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I - em desacordo com o art. 397;

 

II - por quem estiver submetido a procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III - quando a matéria consultada já houver sido objeto de lançamento de ofício contra o consulente, ainda que impugnado ou recorrido;

 

IV - quando o fato havido por duvidoso estiver literalmente esclarecido em disposição de lei ou ato normativo, ou quando já tenha sido matéria de outra consulta, impugnação ou recurso formulado pela mesma pessoa física ou jurídica;

 

V - quando ostentar intuito meramente protelatório.

 

Parágrafo único. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência de sua resposta, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a V deste artigo.

 

Art. 401 O consulente que não se conformar total ou parcialmente com a decisão de primeira instância, dela poderá recorrer à segunda instância, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua ciência, mencionando, fundamentadamente, os motivos do recurso.

 

Art. 402 A consulta conhecida e regularmente processada nos termos desta seção que concluir pela exigência de tributo por este Município, exonerará o consulente de juros e multa de mora, relativamente à respectiva exação e ao período em que transcorrer o processo, desde que o pagamento integral do débito correspondente seja efetuado até o 30º (trigésimo) dia, contado da ciência da decisão que se tornar definitiva.

 

Art. 403 A consulta não suspende o prazo para o recolhimento de tributo retido na fonte, antes ou depois de sua apresentação.

 

Seção IV

Da Impugnação

 

Art. 404 A impugnação de lançamento de tributo ou de multa de natureza tributária, regularmente proposta nos termos desta seção, instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo e suspende a exigibilidade do crédito tributário nos limites da matéria impugnada.

 

Parágrafo único. Considera-se não impugnada a matéria, ou parte dela, que não tenha sido objeto de contestação expressa pelo impugnante.

 

Art. 405 A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os elementos em que se fundar, será protocolada no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência pelo impugnante do ato que lhe deu motivo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de devolução do prazo, em virtude de retificação ou revisão de exigência inicial promovidas pelo fisco, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da data da ciência pelo impugnante do ato modificado.

 

Art. 406 A impugnação, dirigida ao órgão julgador de primeira instância, conterá, obrigatoriamente, a qualificação do impugnante, os motivos de fato e de direito em que se fundar e seus pedidos certos e determinados, acompanhada da documentação mínima estabelecida em regulamento.

 

§ 1º O não atendimento ao disposto no caput, bem como a não apresentação dos documentos exigidos pelo regulamento importará no indeferimento do pedido.

 

§ 2º Do indeferimento por ausência de requisito formal, previsto no § 1º do art. 406 desta Lei, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentação de recurso de reconsideração cumulada com nova impugnação nos termos do referido artigo.

 

Art. 407 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao(s) autor(es) do procedimento fiscal impugnado ou, no seu impedimento, a(os) Auditor(es) Fiscal(is) da Tributos Municipal designado(s) pela autoridade competente, que sobre ela se manifestará(ão) nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

Art. 408 A impugnação, formulada nos termos deste artigo, após a manifestação do fisco no prazo legal, será remetida ao órgão julgador de primeira instância que terá o prazo previsto no art. 439 desta Lei, para proferir decisão.

 

Seção V

Do Recurso Voluntário

 

Art. 409 Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.

 

§ 1º O recurso será dirigido ao órgão julgador de primeira instância que, verificando a tempestividade e observadas as exigências do art. 406, remeterá o recurso para exame da segunda instância.

 

§ 2º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.

 

§ 3º O recurso devolve à instância superior o exame da matéria impugnada.

 

Seção VI

Da Remessa de Ofício

 

Art. 410 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência total ou parcial de exigência tributária, caberá, obrigatoriamente, remessa de ofício à segunda instância.

 

§ 1º A remessa de ofício será interposta pela autoridade julgadora de primeira instância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, contados a partir da decisão.

 

§ 2º Tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente contrária à Fazenda Municipal, a remessa de ofício não terá seguimento antes de expirado o prazo para interposição de recurso voluntário.

 

§ 3º Não sendo efetivada a remessa de ofício referida neste artigo, o servidor que verificar o fato o comunicará por escrito à instância imediatamente superior, não prejudicando, em quaisquer termos, o próprio recurso e a análise da matéria por aquela instância.

 

Art. 411 Será dispensada a remessa de ofício, tornando-se definitiva a decisão de primeira instância, quando:

 

a) houver a exoneração do sujeito passivo, do pagamento de tributo ou de multa, em valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vigente à época do julgamento;

b) a restituição autorizada não exceder ao valor a que se refere a alínea “a”;

c) houver reconhecimento de imunidade ou não incidência ou a concessão de isenção;

d) houver deferimento do pedido de enquadramento em regime diferenciado de tributação do ISS na modalidade fixa formulado por pessoa física.

 

CAPÍTULO V

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

 

Seção I

Dos Prazos

 

Art. 412 Sem prejuízo de outros prazos, especialmente previstos nesta Lei, os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:

 

I - de 20 (vinte) dias:

 

a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação, contados da intimação do Auto de Infração;

b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso voluntário, contados da intimação da decisão de Primeira Instância;

c) para o recorrido apresentar contrarrazões ao recurso, voluntário ou de ofício, contados da intimação do recurso;

d) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando se tornar definitiva na esfera administrativa, contados da intimação da exigência ou da decisão.

 

II - de 5 (cinco) dias:

 

a) para apresentar recurso de reconsideração contra o indeferimento da impugnação por ausência de requisito formal.

 

§ 1º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 2º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na unidade da administração em que se deva praticar o ato.

 

§ 3º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem em dia de ponto facultativo ou com dia em que o expediente na administração pública municipal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

 

§ 4º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.

 

§ 5º Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo, devendo esta circunstância ser certificada nos autos.

 

§ 6º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

 

§ 7º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará na desistência do prazo remanescente, sendo defeso à parte repetir ou aditar o ato.

 

§ 8º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

 

§ 9º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 

Art. 413 Conforme disposto em regulamento, a autoridade julgadora competente, atendendo a circunstâncias especiais, em despacho fundamentado, com anuência da autoridade superior, poderá:

 

I - acrescer até o dobro, o prazo para impugnação da exigência ou apresentação de recurso;

 

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência;

 

III - assinalar prazo à parte, para regularização da representação processual.

 

Seção II

Das Provas e Diligências

 

Art. 414 Os processos administrativos encaminhados aos Auditores Fiscais de Tributos Municipal para realização de diligências, emissão de pareceres ou para prestarem quaisquer outras informações deverão ser instruídos e devolvidos, nos prazos previstos no regulamento.

 

Art. 415 Se o processo administrativo tributário depender de diligência ou informações complementares, os prazos fixados nesta Lei para julgamento ou resposta passarão a ser contados da data de retorno dos autos conclusos.

 

§ 1º O pedido de diligência ou informações complementares referida no caput deste artigo, quando de interesse dos órgãos julgadores, será feito pelo presidente do órgão julgador onde estiver tramitando o processo e dirigido à autoridade competente para atendê-lo ou determinar o seu atendimento.

 

§ 2º Não sendo possível o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a autoridade ou o agente incumbido da realização do ato declarará tal circunstância no despacho que der andamento ao processo, o qual prosseguirá no estado em que se encontrar.

 

Art. 416 As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei, para provar a verdade dos fatos em que se fundam o direito em litígio e influir efetivamente na convicção do julgador.

 

§ 1º Caberá à autoridade julgadora competente, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

§ 2º A autoridade julgadora competente indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

§ 3º A autoridade julgadora competente apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver produzido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

§ 4º O ônus da prova incumbe:

 

I - ao autor do auto de infração ou ao setor responsável pelo lançamento, quanto ao fato constitutivo do direito da Fazenda Pública Municipal;

 

II - ao autuado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 5º A autoridade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba documentos, livros, ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos dos quais dependa a exibição.

 

Seção III

Da Intimação

 

Art. 417 A intimação far-se-á por:

 

I - via pessoal provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

II - via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

 

III - meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

 

a) envio ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente, utilizado pelo sujeito passivo;

 

IV - tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão em primeira ou segunda instância.

 

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o Cadastro Fiscal, a intimação poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º Considera-se feita a intimação:

 

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoalmente;

 

II - no caso do inciso II do caput, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

 

III - se por meio eletrônico, com prova de recebimento:

 

a) após 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito passivo, caso não acessada nesse período;

b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

c) a data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a” deste inciso.

 

IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;

 

V - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

 

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, são alternativos e não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

 

I - o endereço postal por ele fornecido, no ato do cadastro; e

 

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.

 

§ 5º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se preposto qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.

 

§ 6º Havendo o comparecimento espontâneo no processo de devedor solidário, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.

 

§ 7º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço declinado pelo sujeito passivo ou em seu domicílio tributário.

 

Seção IV

Das Nulidades

 

Art. 418 São nulos os atos praticados:

 

I - por autoridade incompetente ou impedida;

 

II - com erro de identificação do sujeito passivo;

 

III - com cerceamento do direito de defesa.

 

§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar a sua legitimidade.

 

§ 2º A autoridade referida no § 1º deste artigo promoverá ou determinará a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas nos incisos I a III deste artigo, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier.

 

§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

 

§ 4º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam consequência.

 

§ 5º Quando a autoridade julgadora puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.

 

§ 6º A autoridade que declarar a nulidade mencionará os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

 

§ 7º Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

 

Seção V

Do Procedimento Fiscal Tributário

 

Art. 419 O procedimento fiscal tem início com:

 

I - a Notificação de Lançamento, nos casos previstos em lei;

 

II - a Notificação Preliminar;

 

III - o Auto de Infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar ou de qualquer medida preparatória;

 

IV - a apreensão de Notas Fiscais, Livros Fiscais e Contábeis ou quaisquer documentos do sujeito passivo relacionados com operações tributáveis.

 

§ 1º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do pagamento de tributo relativo a fatos geradores ocorridos anteriormente.

 

§ 2º O cumprimento da obrigação após o início do procedimento fiscal não impede a aplicação da penalidade cabível.

 

§ 3º As modalidades de início do procedimento fiscal tributário previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, são alternativos e não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

Art. 420 O crédito tributário constituído mediante o procedimento fiscal referido nesta seção será formalizado em notificação de lançamento ou auto de infração distintos para cada tributo.

 

§ 1º Quando mais de uma infração à legislação tributária depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.

 

§ 2º Quando no mesmo procedimento fiscal forem apuradas mais de uma infração por descumprimento de obrigação acessória, sob a mesma denominação ou idêntico fundamento, será aplicada uma só penalidade, e, sendo o caso, a mais gravosa.

 

§ 3º As eventuais omissões ou incorreções da peça fiscal não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para caracterizar a ocorrência da infração e a identificação do infrator, sendo admitida, nesses casos, sua integração ou correção por determinação da autoridade competente, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

§ 4º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade da peça fiscal, nem implica em confissão, nem a sua recusa agravará a penalidade aplicável.

 

§ 5º Se o infrator ou quem o representar não puder ou se recusar a assinar a notificação de lançamento ou o auto de infração, far-se-á menção de tal circunstância, considerando-se ciente o sujeito passivo.

 

Seção VI

Da Notificação de Lançamento

 

Art. 421 A notificação de lançamento, expedida por autoridade competente, conterá, obrigatoriamente:

 

I - a identificação do sujeito passivo;

 

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III - a disposição legal infringida e o valor da penalidade, se for o caso;

 

IV - a assinatura da autoridade que a expedir e a indicação de seu cargo ou função e matrícula, exceto quando formalizada por meio de carnê ou edital.

 

Art. 422 Caberá Notificação de Lançamento sempre que o contribuinte estiver enquadrado em regime diferenciado de tributação e tiver declarado corretamente a base de cálculo do tributo.

 

§ 1º O não recolhimento do tributo constante da Notificação de Lançamento ou a não impugnação de sua exigência no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência, implicará na sua conversão em auto de infração, com incidência de multa e dos acréscimos legais cabíveis.

 

§ 2º Tratando-se de Notificação de Lançamento de tributo constituído através do Simples Nacional, o não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, no prazo nele estabelecido, importará na inscrição do respectivo crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

 

Seção VII

Da Notificação Preliminar

 

Art. 423 A Notificação Preliminar será expedida para o sujeito passivo proceder, no prazo de 20 (vinte) dias, à apresentação dos registros e demais documentos fiscais e contábeis, bem como quaisquer outros elementos pertinentes a critério da autoridade fiscal.

 

§ 1º A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo contido na Notificação Preliminar.

 

§ 2º Esgotado o prazo referido neste artigo, sem o atendimento da exigência nele formulada, lavrar-se-á auto de infração relativo a descumprimento de obrigação acessória, nos termos da legislação aplicável.

 

§ 3º Notificado o sujeito passivo, ficará este sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

 

Seção VIII

Do Termo de Auditoria

 

Art. 424 A autoridade que proceder à auditoria fiscal lavrará termo circunstanciado do que apurar, onde constarão, no mínimo, as datas inicial e final do período fiscalizado, os valores apurados, inclusive os acréscimos legais.

 

§ 1º Ao auditado dar-se-á cópia do Termo de Fiscalização subscrito pela autoridade fiscal que o elaborar, mediante recibo no original.

 

§ 2º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o auditado.

 

Seção IX

Do Auto de Infração

 

Art. 425 A autoridade fiscal que apurar infração às disposições da Legislação Tributária do Município lavrará Auto de Infração que conterá, obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do sujeito passivo e, quando existir, o número de inscrição do cadastro fiscal do município;

 

II - o fato gerador do tributo;

 

III - a descrição do fato e dos elementos quantificadores da correspondente base de cálculo;

 

IV - a referência ao Termo de Fiscalização, quando for o caso;

 

V - a disposição legal infringida;

 

VI - a disposição legal que comina a penalidade aplicada, bem como o valor da multa;

 

VII - o valor do crédito tributário apurado;

 

VIII - a intimação do sujeito passivo para, no prazo legal, recolher o crédito nele descrito ou impugnar sua exigência;

 

IX - o local, a data e a hora da lavratura;

 

X - a identificação funcional do(s) auditor(es) autuante(s).

 

§ 1º Sempre que possível, o Auto de Infração conterá a identificação e a qualificação dos sócios da pessoa jurídica autuada.

 

§ 2º O Auto de Infração poderá ser cumulado com o Termo de Apreensão de Documentação Fiscal.

 

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS JULGADORES

 

Seção I

Da Competência de Julgamento

 

Art. 426 O julgamento do processo administrativo tributário compete:

 

I - em primeira instância, à Junta de Impugnação Fiscal - JIF;

 

II - em segunda e última instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CMRF.

 

Art. 427 Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

 

I - negar aplicabilidade à Legislação Tributária do Município;

 

II - dispensar, por equidade, o cumprimento de obrigação tributária principal.

 

Art. 428 É vedada a apreciação por parte dos órgãos julgadores administrativos matéria não impugnada ou não recorrida, ressalvado aquelas expressamente definidas como conhecível de ofício.

 

Seção II

Da Composição

 

Subseção I

Da Junta de Impugnação Fiscal (JIF)

 

Art. 429 Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, componente da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Finanças, com a competência para decidir em primeira instância os processos administrativos de natureza tributária.

 

Art. 430 A Junta de Impugnação Fiscal será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) secretário e 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Executivo e escolhidos dentre os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Finanças com reconhecido conhecimento em matéria tributária.

 

§ 1º Em caso de impedimento de membro titular da JIF, o Presidente deverá convocar o respectivo suplente.

 

§ 2º O mandato dos membros da Junta de Impugnação Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução.

 

§ 3° Em sua ausência, durante as sessões, o Secretário será substituído pelo membro que não tenha sido designado relator.

 

§ 4º O Secretário não terá direito a voto, exceto quanto substituído por membro na forma do parágrafo anterior.

 

§ 5º As atividades da Junta de Impugnação Fiscal serão desenvolvidas em conformidade com o Regimento Interno da Junta de Impugnação Fiscal - RIJIF, aprovado por Decreto.

 

Art. 431 O presidente e os membros da JIF farão jus a uma gratificação mensal de R$ 870,00 e o secretário perceberá uma gratificação mensal de R$ 652,50.

 

Subseção II

Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF)

 

Art. 432 Fica criado o Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, com a competência para decidir em segunda e última instância os processos administrativos de natureza tributária.

 

Art. 433 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais será composto por 01 (um) presidente, 06 (seis) membros e 01 (um) secretário, nomeados por ato do Chefe do Executivo.

 

§ 1° O CMRF terá representação paritária, composta por 03 (três) conselheiros titulares e suplentes representantes do Município e 03 (três) conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil, 01 (um) secretário e 01 (um) presidente, cabendo a este o voto de desempate.

 

§ 2° Os Conselheiros e Suplentes representantes do Município, e o Presidente do Conselho, serão designados por ato do Secretário de Finanças, devendo a designação dos Conselheiros recair sobre 01 (um) membro, e respectivo suplente, da Procuradoria Geral do Município, escolhidos e indicados pelo Procurador Geral, e 03 (três) servidores da Secretaria de Finanças, escolhidos pelo próprio Secretário da Pasta, levando-se em conta o conhecimento em matéria tributária.

 

§ 3º Os conselheiros e suplentes representantes da sociedade civil serão nomeados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os de reconhecido conhecimento em matéria tributária, indicados:

 

I - pela Câmara dos Dirigentes Lojistas do Município de Fundão;

 

II - pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC ou pela Associação dos Profissionais de Contabilidade de Aracruz, Ibiraçu, João Neiva e Fundão - Asscar;

 

III - pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

 

§ 4º As entidades mencionadas no parágrafo terceiro, depois de notificadas pelo Secretário de Finanças, terão o prazo de 10 (dez) dias para que façam a indicação de seus representantes.

 

§ 5º O descumprimento do estabelecido no parágrafo quarto acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo prefeito municipal;

 

§ 6º Os indicados pelas entidades referidas nos incisos II e III do parágrafo terceiro, deverão exercer atividades no Município de Fundão - ES.

 

§ 7° Excetuando o presidente, os demais membros terão suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 8º Em caso de ausência ou impedimento do membro titular do CMRF, o Presidente deverá convocar o respectivo suplente.

 

§ 9° Em sua ausência, durante as sessões, o Secretário será substituído pelo membro que não tenha sido designado relator.

 

§ 10 O Secretário não terá direito a voto, exceto quanto substituído por membro na forma do parágrafo anterior.

 

§ 11 As atividades e o funcionamento do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado por Decreto, e pelos demais atos normativos aplicáveis, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 434 O mandato do CMRF terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução.

 

Art. 435 O presidente e os membros da CMRF farão jus a uma gratificação mensal de R$ 870,00 e o secretário perceberá uma gratificação mensal de R$ 652,50.

 

Subseção III

Da Responsabilidade dos Julgadores

 

Art. 436 Os membros das instâncias administrativas de julgamento respondem civil e pessoalmente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, por seus atos judicantes quando estes causarem dano ao Município ou aos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária por dolo ou culpa.

 

Capítulo VII

Da Eficácia e Execução das Decisões

 

Art. 437 São definitivas as decisões:

 

I - de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário ou dispensada a remessa de ofício, ou quando o Auditor Fiscal de Tributo Municipal opinar pela anulação da ação fiscal;

 

II - de segunda instância, com trânsito em julgado administrativo.

 

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, relativamente à matéria não sujeita a remessa de ofício ou quando não impugnada por recurso voluntário.

 

Art. 438 Transitada em julgado, a decisão é irrecorrível administrativamente e o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - aguardar o prazo, a contar da ciência da decisão, para pagamento ou parcelamento do débito;

 

II - converter em renda do Município o depósito administrativo efetuado;

 

III - nas decisões favoráveis ao sujeito passivo, exonerá-lo dos gravames decorrentes do litígio, bem como adotar as providências necessárias à restituição ou compensação de valores pagos indevidamente, ou ao levantamento de depósito administrativo, na forma prevista em disposição regulamentar;

 

IV - registrar os benefícios concedidos e comunicar ao requerente as providências a serem adotadas.

 

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Município.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 439 As decisões do processo administrativo tributário serão proferidas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da devolução dos autos pelo relator às secretarias da Junta de Impugnação Fiscal ou do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, salvo em casos excepcionais previstos nos Regimentos Internos.

 

§ 1º As decisões, redigidas com simplicidade e clareza, pronunciarão:

 

I - a procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recorrido;

 

II - a resposta à consulta formulada;

 

III - o reconhecimento ou não de imunidade de impostos;

 

IV - o reconhecimento ou não de isenção ou não incidência de tributos.

 

§ 2º Nos casos de acolhimento de questões preliminares, não será objeto de apreciação e julgamento as matérias por elas prejudicadas.

 

§ 3º As decisões conterão relatório resumido do processo, fundamentação, conclusão e intimação para o seu cumprimento, quando for o caso.

 

Art. 440 Fica impedido de participar do julgamento o membro que:

 

I - tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha participado a qualquer título;

 

II - tenha se manifestado no Processo Administrativo Tributário em qualquer de suas fases;

 

III - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou que mantenha qualquer relação que importe em vínculo contratual com o impugnante ou recorrente, ainda que empregatício;

 

IV - seja parente, até o terceiro grau, do autor do procedimento fiscal ou do impugnante ou recorrente.

 

Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, a falta ou impedimento de membro titular deverá ser comunicada com antecedência mínima de 03 (três) dias, a fim de que seja convocado o seu suplente.

 

Art. 441 Os processos dirigidos à Junta de Impugnação Fiscal e ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais serão distribuídos aos relatores por seus presidentes, mediante sorteio, observada a igualdade numérica na distribuição.

 

Art. 442 É facultado ao recorrente ou seu representante legal, em segunda instância de julgamento, a sustentação oral do recurso na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 443 Os acórdãos dos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias serão redigidos pelo relator, até 05 (cinco) dias após o julgamento.

 

Parágrafo único. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigir o acórdão, o membro da Junta de Impugnação Fiscal ou do Conselho Municipal de Recursos Fiscais cujo voto tenha sido vencedor.

 

Art. 444 Perde automaticamente o mandato, o membro de qualquer das instâncias de julgamento que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.

 

Art. 445 Das decisões definitivas contrárias à Fazenda Municipal, que importem em anulação de lançamento de ofício, dar-se-á ciência ao agente ou órgão autor do procedimento fiscal anulado.

 

Seção II

Do Julgamento em Primeira Instância

 

Art. 446 O julgamento em primeira instância será processado pela Junta de Impugnação Fiscal, em conformidade com o seu Regimento Interno, observado os prazos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

 

Parágrafo único. As decisões da Junta de Impugnação Fiscal serão tomadas por maioria de votos.

 

Art. 447 A decisão de Primeira Instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá:

 

I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;

 

II - relatório;

 

III - fundamentos de fato e de direito;

 

IV - parte dispositiva, na qual se insere o julgamento e a conclusão.

 

§ 1º O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e irregularidades por ele observada.

 

§ 2º As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto ou a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas de ofício por despacho.

 

Seção III

Do Julgamento em Segunda Instância

 

Art. 448 O julgamento em segunda instância será processado pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF em conformidade com o Regimento Interno, observado os prazos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de 04 (quatro) membros, incluído o Presidente.

 

§ 2º As decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente somente o voto de desempate.

 

§ 3º O relator restituirá no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, os processos que lhes forem distribuídos, juntamente com os pareceres e relatórios e demais peças de manifestação que lhes incumbir apresentar.

 

§ 4º Quando, a requerimento do relator, for realizado qualquer ato de diligência no processo, será reaberto novo prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento dos autos conclusos, para a sua restituição.

 

§ 5º O não cumprimento pelo relator dos prazos referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo facultará ao Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, a avocação do processo e sua redistribuição a novo relator, na primeira sessão do colegiado que suceder a tal providência.

 

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO PARCIAL DE DÉBITOS DO ISS DECORRENTES DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

Art. 449 Nos casos de impugnação ou de recurso administrativos, interpostos contra lançamento de ofício do ISS efetuado através de auto de infração, será facultado ao sujeito passivo reclamante, antes da decisão definitiva, a quitação da parte do débito por ele reconhecida como procedente, prosseguindo o contencioso fiscal na discussão da matéria havida como controvertida, observado o disposto neste capítulo.

 

Parágrafo único. A quitação do débito de que trata o caput deste artigo também será admitida antes de manifestada a impugnação do ato de lançamento, no curso do prazo previsto para fazê-la.

 

Art. 450 Em qualquer caso, incumbirá ao(s) autor(es) do lançamento a apuração do montante do débito a ser quitado, cujo procedimento só será efetivado mediante pedido expresso do sujeito passivo ou de seu representante legal, no qual reconheça a procedência da respectiva exigência tributária.

 

§ 1º Nos casos de impedimento do(s) autor(es) do lançamento, sem prejuízo do vínculo deste(s) com a correspondente ação fiscal, a autoridade competente da Administração Tributária poderá designar outro(s) Auditor(es) para o cumprimento do procedimento referido no caput deste artigo.

 

§ 2º O pedido formulado nos termos deste artigo importa em renúncia ao direito de contestar, a qualquer título, no âmbito administrativo, o débito reconhecido como procedente.

 

Art. 451 Recebido o pedido de quitação parcial a que se refere o artigo anterior pelo órgão responsável pela fiscalização do imposto, caberá ao seu titular requisitar os autos do correspondente contencioso fiscal à instância administrativa em que estiverem tramitando, aos quais apensará o pedido do sujeito passivo, que deles será parte integrante, a fim de que sejam remetidos ao(s) autor(es) de procedimento para a apuração do débito cuja quitação tenha sido requerida.

 

Parágrafo único. Com a requisição dos autos do contencioso fiscal, ficará suspenso o processo até o decurso do prazo previsto para o pagamento integral do débito reconhecido como procedente ou o seu parcelamento.

 

Art. 452 A partir da data de recebimento dos autos, terão o(s) autor(es) do lançamento, o prazo de 30 dias para a apuração do débito e da elaboração da correspondente memória de cálculo.

 

Parágrafo único. O procedimento referido no caput deste artigo será realizado nos próprios autos do pedido de pagamento, do qual será dada ciência ao requerente, tão logo seja concluído.

 

Art. 453 Intimado do valor do débito incontroverso, terá o sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, para efetuar o seu pagamento integral ou o seu parcelamento, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará na inscrição do débito apurado na Dívida Ativa do Município.

 

Art. 454 Encerrada a apuração do débito referido nos artigos antecedentes, e depois de intimado o sujeito passivo do seu valor, incumbirá ao titular do órgão responsável pela fiscalização do imposto a imediata devolução dos autos do processo contencioso à instância administrativa da qual foram requisitados, a fim de que retomem o seu curso normal.

 

Art. 455 Nos casos em que a solução do débito se efetivar por meio de parcelamento, o descumprimento do respectivo Termo de Compromisso, por período superior a 90 (noventa) dias, acarretará o rompimento do acordo pactuado e a inscrição do valor das parcelas remanescentes na Dívida Ativa do Município, conforme disposição legal.

 

Art. 456 O disposto neste capítulo também se aplica aos contenciosos fiscais pendentes de decisão definitiva, iniciados antes da vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 457 O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

 

Art. 458 Não serão modificados os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 459 Os órgãos de julgamento de que trata esta Lei adaptarão seu Regimento Interno às suas disposições, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua vigência.

 

Art. 460 A Secretaria Municipal de Finanças, através das unidades administrativas a ela subordinadas, promoverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da vigência desta Lei, as adaptações técnico-operacionais necessárias à implementação e operacionalização dos procedimentos relativos ao pagamento parcial de débitos do ISS decorrentes de lançamento de ofício e ao depósito administrativo.

 

Art. 461 Compete ao Secretário de Finanças a expedição dos atos normativos disciplinadores dos procedimentos relativos ao depósito administrativo.

 

Art. 462 Os benefícios fiscais do Município de Fundão são somente os previstos nesta Lei.

 

§ 1º Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos no caput deste artigo, devem ser atendidas as formalidades e preenchidos os critérios definidos em regulamento e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 2º Qualquer benefício fiscal que não esteja previsto nesta Lei é considerado nulo de pleno direito.

 

Art. 463 O órgão municipal de administração tributária poderá utilizar sistemas eletrônicos de processos administrativos tributários e fiscais, por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

 

Parágrafo único. Os atos processuais do processo eletrônico poderão ser assinados eletronicamente, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 464 A administração tributária adotará a legislação federal vigente de tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.

 

Art. 465 O exercício financeiro, para efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e findando-se em 31 de dezembro.

 

Art. 466 Sempre que necessário o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, sem prejuízo dos regulamentos já editados que não contrariarem as suas disposições.

 

Art. 467 Ficam aprovados os Anexos I, II e III desta Lei e suas respectivas tabelas.

 

Art. 468 Ficam revogados:

 

I - a Lei nº 839, de 16 de dezembro de 1994;

 

II - a Lei nº 47, de 31 de dezembro de 1997;

 

III - a Lei nº 62, de 2 de junho de 1998;

 

IV - a Lei nº 68, de 31 de julho de 1998;

 

V - a Lei nº 237, de 27 de dezembro de 2002;

 

VI - a Lei nº 362, de 30 de dezembro de 2005;

 

VII - a Lei nº 398, de 23 de agosto de 2006;

 

VIII - a Lei nº 504, de 17 de outubro de 2007;

 

IX - a Lei nº 742, de 07 de abril de 2011;

 

X - a Lei nº 807, de 14 de dezembro de 2011;

 

XI - a Lei nº 990, de 08 de outubro de 2014;

 

XII - a Lei nº 1.098, de 29 de dezembro de 2017;

 

XIII - a Lei nº 1174, de 16 de julho de 2019;

 

XIV - a Lei nº 1.178, de 07 de agosto de 2019;

 

XV - a Lei nº 1.198, de 27 de novembro de 2019;

 

XVI - a Lei nº 1.257, de 22 de dezembro de 2020; e

 

XVII - a Lei nº 1.335, de 20 de abril de 2022.

 

Art. 469 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispositivos que instituam novos fatos sujeitos à incidência de tributo ou que majorem o valor do tributo atualmente cobrado, que ficam sujeitos à observância da anterioridade de exercício e nonagesimal, nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas “b" e "c” e parágrafo 1º, da Constituição Federal.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 24 de novembro de 2022.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito do Município de Fundão

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 24 de novembro de 2022.

 

ZAMIR GOMES ROSALINO

Secretário Municipal de Administração

 

este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 
ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

 

ITEM

SERVIÇOS

1

Serviços de informática e congêneres.

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02

Programação.

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01

Medicina e biomedicina.

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04

Instrumentação cirúrgica.

4.05

Acupuntura.

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07

Serviços farmacêuticos.

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10

Nutrição.

4.11

Obstetrícia.

4.12

Odontologia.

4.13

Ortóptica.

4.14

Próteses sob encomenda.

4.15

Psicanálise.

4.16

Psicologia.

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04

Demolição.

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08

Calafetação.

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-servicesuite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03

Guias de turismo.

10

Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06

Agenciamento marítimo.

10.07

Agenciamento de notícias.

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

12.02

Exibições cinematográficas.

12.03

Espetáculos circenses.

12.04

Programas de auditório.

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10

Corridas e competições de animais.

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

Execução de música.

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02

Assistência técnica.

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10

Tinturaria e lavanderia.

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12

Funilaria e lanternagem.

14.13

Carpintaria e serralheria.

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08

Franquia (franchising).

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13

Leilão e congêneres.

17.14

Advocacia.

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16

Auditoria.

17.17

Análise de Organização e Métodos.

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21

Estatística.

17.22

Cobrança em geral.

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22

Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25

Serviços funerários.

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03

Planos ou convênio funerários.

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27

Serviços de assistência social.

27.01

 Serviços de assistência social.

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29

Serviços de biblioteconomia.

29.01

Serviços de biblioteconomia.

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32

Serviços de desenhos técnicos.

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36

Serviços de meteorologia.

36.01

Serviços de meteorologia.

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38

Serviços de museologia.

38.01

Serviços de museologia.

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01

Obras de arte sob encomenda.

 

Classe

Subclasse

Denominação

 Valor

 

 

AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA

 

 

 

AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS

 

 

 

Produção de lavouras temporárias

 

01.11-3

 

Cultivo de cereais

 

 

0111-3/01

Cultivo de arroz

R$    350,00

 

0111-3/02

Cultivo de milho

 R$    350,00

 

0111-3/03

Cultivo de trigo

 R$    350,00

 

0111-3/99

Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente

 R$    350,00

01.12-1

 

Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária

 

 

0112-1/01

Cultivo de algodão herbáceo

 R$    350,00

 

0112-1/02

Cultivo de juta

 R$    350,00

 

0112-1/99

Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente

 R$    350,00

01.13-0

 

Cultivo de cana-de-açúcar

 

 

0113-0/00

Cultivo de cana-de-açúcar

 R$    350,00

01.14-8

 

Cultivo de fumo

 

 

0114-8/00

Cultivo de fumo

 R$    350,00

01.15-6

 

Cultivo de soja

 

 

0115-6/00

Cultivo de soja

 R$    350,00

01.16-4

 

Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja

 

 

0116-4/01

Cultivo de amendoim

 R$    350,00

 

0116-4/02

Cultivo de girassol

 R$    350,00

 

0116-4/03

Cultivo de mamona

 R$    350,00

 

0116-4/99

Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

 R$    350,00

01.19-9

 

Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

 

 

0119-9/01

Cultivo de abacaxi

 R$    350,00

 

0119-9/02

Cultivo de alho

 R$    350,00

 

0119-9/03

Cultivo de batata-inglesa

 R$    350,00

 

0119-9/04

Cultivo de cebola

 R$    350,00

 

0119-9/05

Cultivo de feijão

 R$    350,00

 

0119-9/06

Cultivo de mandioca

 R$    350,00

 

0119-9/07

Cultivo de melão

 R$    350,00

 

0119-9/08

Cultivo de melancia

 R$    350,00

 

0119-9/09

Cultivo de tomate rasteiro

 R$    350,00

 

0119-9/99

Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

 R$    350,00

 

 

Horticultura e floricultura

 

01.21-1

 

Horticultura

 

 

0121-1/01

Horticultura, exceto morango

 R$    350,00

 

0121-1/02

Cultivo de morango

 R$    350,00

01.22-9

 

Cultivo de flores e plantas ornamentais

 

 

0122-9/00

Cultivo de flores e plantas ornamentais

 R$    350,00

 

 

Produção de lavouras permanentes

 

01.31-8

 

Cultivo de laranja

 

 

0131-8/00

Cultivo de laranja

 R$    350,00

01.32-6

 

Cultivo de uva

 

 

0132-6/00

Cultivo de uva

 R$    350,00

01.33-4

 

Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva

 

 

0133-4/01

Cultivo de açaí

 R$    350,00

 

0133-4/02

Cultivo de banana

 R$    350,00

 

0133-4/03

Cultivo de caju

 R$    350,00

 

0133-4/04

Cultivo de cítricos, exceto laranja

 R$    350,00

 

0133-4/05

Cultivo de coco-da-baía

 R$    350,00

 

0133-4/06

Cultivo de guaraná

 R$    350,00

 

0133-4/07

Cultivo de maçã

 R$    350,00

 

0133-4/08

Cultivo de mamão

 R$    350,00

 

0133-4/09

Cultivo de maracujá

 R$    350,00

 

0133-4/10

Cultivo de manga

 R$    350,00

 

0133-4/11

Cultivo de pêssego

 R$    350,00

 

0133-4/99

Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

 R$    350,00

01.34-2

 

Cultivo de café

 

 

0134-2/00

Cultivo de café

 R$    350,00

01.35-1

 

Cultivo de cacau

 

 

0135-1/00

Cultivo de cacau

 R$    350,00

01.39-3

 

Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

 

 

0139-3/01

Cultivo de chá-da-índia

 R$    350,00

 

0139-3/02

Cultivo de erva-mate

 R$    350,00

 

0139-3/03

Cultivo de pimenta-do-reino

 R$    350,00

 

0139-3/04

Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino

 R$    350,00

 

0139-3/05

Cultivo de dendê

 R$    350,00

 

0139-3/06

Cultivo de seringueira

 R$    350,00

 

0139-3/99

Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

 R$    350,00

 

 

Produção de sementes e mudas certificadas

 

01.41-5

 

Produção de sementes certificadas

 

 

0141-5/01

Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto

 R$    350,00

 

0141-5/02

Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto

 R$    350,00

01.42-3

 

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas

 

 

0142-3/00

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas

 R$    350,00

 

 

Pecuária

 

01.51-2

 

Criação de bovinos

 

 

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

 R$    400,00

 

0151-2/02

Criação de bovinos para leite

 R$    400,00

 

0151-2/03

Criação de bovinos, exceto para corte e leite

 R$    400,00

01.52-1

 

Criação de outros animais de grande porte

 

 

0152-1/01

Criação de bufalinos

 R$    400,00

 

0152-1/02

Criação de equinos

 R$    400,00

 

0152-1/03

Criação de asininos e muares

 R$    400,00

01.53-9

 

Criação de caprinos e ovinos

 

 

0153-9/01

Criação de caprinos

 R$    400,00

 

0153-9/02

Criação de ovinos, inclusive para produção de lã

 R$    400,00

01.54-7

 

Criação de suínos

 

 

0154-7/00

Criação de suínos

 R$    400,00

01.55-5

 

Criação de aves

 

 

0155-5/01

Criação de frangos para corte

 R$    400,00

 

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

 R$    400,00

 

0155-5/03

Criação de outros galináceos, exceto para corte

 R$    400,00

 

0155-5/04

Criação de aves, exceto galináceos

 R$    400,00

 

0155-5/05

Produção de ovos

 R$    400,00

01.59-8

 

Criação de animais não especificados anteriormente

 

 

0159-8/01

Apicultura

 R$    400,00

 

0159-8/02

Criação de animais de estimação

 R$    400,00

 

0159-8/03

Criação de escargô

 R$    400,00

 

0159-8/04

Criação de bicho-da-seda

 R$    400,00

 

0159-8/99

Criação de outros animais não especificados anteriormente

 R$    400,00

 

 

Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de
pós-colheita

 

01.61-0

 

Atividades de apoio à agricultura

 

 

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

 R$    400,00

 

0161-0/02

Serviço de poda de árvores para lavouras

 R$    400,00

 

0161-0/03

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

 R$    400,00

 

0161-0/99

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

 R$    400,00

01.62-8

 

Atividades de apoio à pecuária

 

 

0162-8/01

Serviço de inseminação artificial em animais

 R$    400,00

 

0162-8/02

Serviço de tosquiamento de ovinos

 R$    400,00

 

0162-8/03

Serviço de manejo de animais

 R$    400,00

 

0162-8/99

Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente

 R$    400,00

01.63-6

 

Atividades de pós-colheita

 

 

0163-6/00

Atividades de pós-colheita

 R$    400,00

 

 

Caça e serviços relacionados

 

01.70-9

 

Caça e serviços relacionados

 

 

0170-9/00

Caça e serviços relacionados

 R$    250,00

 

 

PRODUÇÃO FLORESTAL

 

 

 

Produção florestal - florestas plantadas

 

02.10-1

 

Produção florestal - florestas plantadas

 

 

0210-1/01

Cultivo de eucalipto

 R$    350,00

 

0210-1/02

Cultivo de acácia-negra

 R$    350,00

 

0210-1/03

Cultivo de pinus

 R$    350,00

 

0210-1/04

Cultivo de teca

 R$    350,00

 

0210-1/05

Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca

 R$    350,00

 

0210-1/06

Cultivo de mudas em viveiros florestais

 R$    350,00

 

0210-1/07

Extração de madeira em florestas plantadas

 R$    350,00

 

0210-1/08

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

 R$    350,00

 

0210-1/09

Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas

 R$    350,00

 

0210-1/99

Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas

 R$    350,00

 

 

Produção florestal - florestas nativas

 

02.20-9

 

Produção florestal - florestas nativas

 

 

0220-9/01

Extração de madeira em florestas nativas

 R$    350,00

 

0220-9/02

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

 R$    350,00

 

0220-9/03

Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas

 R$    350,00

 

0220-9/04

Coleta de látex em florestas nativas

 R$    350,00

 

0220-9/05

Coleta de palmito em florestas nativas

 R$    350,00

 

0220-9/06

Conservação de florestas nativas

 R$    350,00

 

0220-9/99

Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

 R$    350,00

 

 

Atividades de apoio à produção florestal

 

02.30-6

 

Atividades de apoio à produção florestal

 

 

0230-6/00

Atividades de apoio à produção florestal

 R$    350,00

 

 

Pesca e Aqüicultura

 

 

 

Pesca

 

03.11-6

 

Pesca em água salgada

 

 

0311-6/01

Pesca de peixes em água salgada

 R$    250,00

 

0311-6/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada

 R$    250,00

 

0311-6/03

Coleta de outros produtos marinhos

 R$    250,00

 

0311-6/04

Atividades de apoio à pesca em água salgada

 R$    250,00

03.12-4

 

Pesca em água doce

 

 

0312-4/01

Pesca de peixes em água doce

 R$    250,00

 

0312-4/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

 R$    250,00

 

0312-4/03

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

 R$    250,00

 

0312-4/04

Atividades de apoio à pesca em água doce

 R$    250,00

 

 

Aquicultura

 

03.21-3

 

Aquicultura em água salgada e salobra

 

 

0321-3/01

Criação de peixes em água salgada e salobra

 R$    250,00

 

0321-3/02

Criação de camarões em água salgada e salobra

 R$    250,00

 

0321-3/03

Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra

 R$    250,00

 

0321-3/04

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

 R$    250,00

 

0321-3/05

Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra

 R$    250,00

 

0321-3/99

Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente

 R$    250,00

03.22-1

 

Aquicultura em água doce

 

 

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

 R$    250,00

 

0322-1/02

Criação de camarões em água doce

 R$    250,00

 

0322-1/03

Criação de ostras e mexilhões em água doce

 R$    250,00

 

0322-1/04

Criação de peixes ornamentais em água doce

 R$    250,00

 

0322-1/05

Ranicultura

 R$    250,00

 

0322-1/06

Criação de jacaré

 R$    250,00

 

0322-1/07

Atividades de apoio à aquicultura em água doce

 R$    250,00

 

0322-1/99

Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente

 R$    250,00

 

 

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

 

 

 

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

 

 

 

Extração de carvão mineral

 

05.00-3

 

Extração de carvão mineral

 

 

0500-3/01

Extração de carvão mineral

 R$    370,00

 

0500-3/02

Beneficiamento de carvão mineral

 R$    370,00

 

 

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

 

 

 

Extração de petróleo e gás natural

 

06.00-0

 

Extração de petróleo e gás natural

 

 

0600-0/01

Extração de petróleo e gás natural

 R$    370,00

 

0600-0/02

Extração e beneficiamento de xisto

 R$    370,00

 

0600-0/03

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

 R$    370,00

 

 

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

 

 

 

Extração de minério de ferro

 

07.10-3

 

Extração de minério de ferro

 

 

0710-3/01

Extração de minério de ferro

 R$    370,00

 

0710-3/02

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

 R$    370,00

 

 

Extração de minerais metálicos não ferrosos

 

07.21-9

 

Extração de minério de alumínio

 

 

0721-9/01

Extração de minério de alumínio

 R$    370,00

 

0721-9/02

Beneficiamento de minério de alumínio

 R$    370,00

07.22-7

 

Extração de minério de estanho

 

 

0722-7/01

Extração de minério de estanho

 R$    370,00

 

0722-7/02

Beneficiamento de minério de estanho

 R$    370,00

07.23-5

 

Extração de minério de manganês

 

 

0723-5/01

Extração de minério de manganês

 R$    370,00

 

0723-5/02

Beneficiamento de minério de manganês

 R$    370,00

07.24-3

 

Extração de minério de metais preciosos

 

 

0724-3/01

Extração de minério de metais preciosos

 R$    370,00

 

0724-3/02

Beneficiamento de minério de metais preciosos

 R$    370,00

07.25-1

 

Extração de minerais radioativos

 

 

0725-1/00

Extração de minerais radioativos

 R$    370,00

07.29-4

 

Extração de minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente

 

 

0729-4/01

Extração de minérios de nióbio e titânio

 R$    370,00

 

0729-4/02

Extração de minério de tungstênio

 R$    370,00

 

0729-4/03

Extração de minério de níquel

 R$    370,00

 

0729-4/04

Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente

 R$    370,00

 

0729-4/05

Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente

 R$    370,00

 

 

EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

 

 

 

Extração de pedra, areia e argila

 

08.10-0

 

Extração de pedra, areia e argila

 

 

0810-0/01

Extração de ardósia e beneficiamento associado

 R$    370,00

 

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

 R$    370,00

 

0810-0/03

Extração de mármore e beneficiamento associado

 R$    370,00

 

0810-0/04

Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

 R$    370,00

 

0810-0/05

Extração de gesso e caulim

 R$    370,00

 

0810-0/06

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

 R$    370,00

 

0810-0/07

Extração de argila e beneficiamento associado

 R$    370,00

 

0810-0/08

Extração de saibro e beneficiamento associado

 R$    370,00

 

0810-0/09

Extração de basalto e beneficiamento associado

 R$    370,00

 

0810-0/10

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

 R$    370,00

 

0810-0/99

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

 R$    370,00

 

 

Extração de outros minerais não metálicos

 

08.91-6

 

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

 

 

0891-6/00

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

 R$    370,00

08.92-4

 

Extração e refino de sal marinho e sal-gema

 

 

0892-4/01

Extração de sal marinho

 R$    370,00

 

0892-4/02

Extração de sal-gema

 R$    370,00

 

0892-4/03

Refino e outros tratamentos do sal

 R$    370,00

08.93-2

 

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

 

 

0893-2/00

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

 R$    370,00

08.99-1

 

Extração de minerais não metálicos não especificados anteriormente

 

 

0899-1/01

Extração de grafita

 R$    370,00

 

0899-1/02

Extração de quartzo

 R$    370,00

 

0899-1/03

Extração de amianto

 R$    370,00

 

0899-1/99

Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente

 R$    370,00

 

 

ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS

 

 

 

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

 

09.10-6

 

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

 

 

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

 R$    370,00

 

 

Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural

 

09.90-4

 

Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural

 

 

0990-4/01

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

 R$    370,00

 

0990-4/02

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos

 R$    370,00

 

0990-4/03

Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos

 R$    370,00

 

 

INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

 

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

 

 

Abate e fabricação de produtos de carne

 

10.11-2

 

Abate de reses, exceto suínos

 

 

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

 R$    720,00

 

1011-2/02

Frigorífico - abate de equinos

 R$    720,00

 

1011-2/03

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

 R$    720,00

 

1011-2/04

Frigorífico - abate de bufalinos

 R$    720,00

 

1011-2/05

Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos

 R$    720,00

10.12-1

 

Abate de suínos, aves e outros pequenos animais

 

 

1012-1/01

Abate de aves

 R$    720,00

 

1012-1/02

Abate de pequenos animais

 R$    720,00

 

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

 R$    720,00

 

1012-1/04

Matadouro - abate de suínos sob contrato

 R$    720,00

10.13-9

 

Fabricação de produtos de carne

 

 

1013-9/01

Fabricação de produtos de carne

 R$    250,00

 

1013-9/02

Preparação de subprodutos do abate

 R$    250,00

 

 

Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

 

10.20-1

 

Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

 

 

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

 R$    350,00

 

1020-1/02

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

 R$    350,00

 

 

Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

 

10.31-7

 

Fabricação de conservas de frutas

 

 

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

 R$    254,00

10.32-5

 

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais

 

 

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

 R$    254,00

 

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

 R$    254,00

10.33-3

 

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes

 

 

1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

 R$    254,00

 

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

 R$    254,00

 

 

Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais

 

10.41-4

 

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

 

 

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

 R$    254,00

10.42-2

 

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

 

 

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

 R$    254,00

10.43-1

 

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais

 

 

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais

 R$    254,00

 

 

Laticínios

 

10.51-1

 

Preparação do leite

 

 

1051-1/00

Preparação do leite

 R$    560,00

10.52-0

 

Fabricação de laticínios

 

 

1052-0/00

Fabricação de laticínios

 R$    560,00

10.53-8

 

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

 

 

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

 R$    560,00

 

 

Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais

 

10.61-9

 

Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz

 

 

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

 R$    254,00

 

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

 R$    254,00

10.62-7

 

Moagem de trigo e fabricação de derivados

 

 

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

 R$    254,00

10.63-5

 

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

 

 

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

 R$    254,00

10.64-3

 

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

 

 

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

 R$    254,00

10.65-1

 

Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho

 

 

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

 R$    254,00

 

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

 R$    254,00

 

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

 R$    254,00

10.66-0

 

Fabricação de alimentos para animais

 

 

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

 R$    350,00

10.69-4

 

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

 

 

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

 R$    350,00

 

 

Fabricação e refino de açúcar

 

10.71-6

 

Fabricação de açúcar em bruto

 

 

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

 R$    254,00

10.72-4

 

Fabricação de açúcar refinado

 

 

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

 R$    254,00

 

1072-4/02

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

 R$    254,00

 

 

Torrefação e moagem de café

 

10.81-3

 

Torrefação e moagem de café

 

 

1081-3/01

Beneficiamento de café

 R$    560,00

 

1081-3/02

Torrefação e moagem de café

 R$    560,00

10.82-1

 

Fabricação de produtos à base de café

 

 

1082-1/00

Fabricação de produtos à base de café

 R$    560,00

 

 

Fabricação de outros produtos alimentícios

 

10.91-1

 

Fabricação de produtos de panificação

 

 

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

 R$    360,00

 

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

 R$    360,00

10.92-9

 

Fabricação de biscoitos e bolachas

 

 

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

 R$    360,00

10.93-7

 

Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos

 

 

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

 R$    360,00

 

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

 R$    360,00

10.94-5

 

Fabricação de massas alimentícias

 

 

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

 R$    360,00

10.95-3

 

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

 

 

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

 R$    360,00

10.96-1

 

Fabricação de alimentos e pratos prontos

 

 

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

 R$    360,00

10.99-6

 

Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente

 

 

1099-6/01

Fabricação de vinagres

 R$    360,00

 

1099-6/02

Fabricação de pós-alimentícios

 R$    360,00

 

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

 R$    360,00

 

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

 R$    360,00

 

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

 R$    360,00

 

1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

 R$    360,00

 

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

 R$    360,00

 

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

 R$    360,00

 

 

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

 

 

 

Fabricação de bebidas alcoólicas

 

11.11-9

 

Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas

 

 

1111-9/01

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

 R$    360,00

 

1111-9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

 R$    360,00

11.12-7

 

Fabricação de vinho

 

 

1112-7/00

Fabricação de vinho

 R$    360,00

11.13-5

 

Fabricação de malte, cervejas e chopes

 

 

1113-5/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

 R$    360,00

 

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

 R$    360,00

 

 

Fabricação de bebidas não alcoólicas

 

11.21-6

 

Fabricação de águas envasadas

 

 

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

 R$    360,00

11.22-4

 

Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas

 

 

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

 R$    360,00

 

1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

 R$    360,00

 

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

 R$    360,00

 

1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas

 R$    360,00

 

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente

 R$    360,00

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

 

 

 

Processamento industrial do fumo

 

12.10-7

 

Processamento industrial do fumo

 

 

1210-7/00

Processamento industrial do fumo

 R$    750,00

 

 

Fabricação de produtos do fumo

 

12.20-4

 

Fabricação de produtos do fumo

 

 

1220-4/01

Fabricação de cigarros

 R$    750,00

 

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

 R$    750,00

 

1220-4/03

Fabricação de filtros para cigarros

 R$    750,00

 

1220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

 R$    750,00

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

 

 

 

Preparação e fiação de fibras têxteis

 

13.11-1

 

Preparação e fiação de fibras de algodão

 

 

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

 R$    250,00

13.12-0

 

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

 

 

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

 R$    250,00

13.13-8

 

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

 

 

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

 R$    250,00

13.14-6

 

Fabricação de linhas para costurar e bordar

 

 

1314-6/00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

 R$    250,00

 

 

Tecelagem, exceto malha

 

13.21-9

 

Tecelagem de fios de algodão

 

 

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

 R$    250,00

13.22-7

 

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

 

 

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

 R$    250,00

13.23-5

 

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

 

 

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

 R$    250,00

 

 

Fabricação de tecidos de malha

 

13.30-8

 

Fabricação de tecidos de malha

 

 

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

 R$    250,00

 

 

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

 

13.40-5

 

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

 

 

1340-5/01

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

 R$    250,00

 

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

 R$    250,00

 

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

 R$    250,00

 

 

Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

 

13.51-1

 

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

 

 

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

 R$    250,00

13.52-9

 

Fabricação de artefatos de tapeçaria

 

 

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

 R$    250,00

13.53-7

 

Fabricação de artefatos de cordoaria

 

 

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

 R$    250,00

13.54-5

 

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

 

 

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

 R$    250,00

13.59-6

 

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

 

 

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

 R$    250,00

 

 

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

 

 

 

Confecção de artigos do vestuário e acessórios

 

14.11-8

 

Confecção de roupas íntimas

 

 

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

 R$    250,00

 

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

 R$    250,00

14.12-6

 

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

 

 

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

 R$    250,00

 

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

 R$    250,00

 

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

 R$    250,00

14.13-4

 

Confecção de roupas profissionais

 

 

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

 R$    250,00

 

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

 R$    250,00

 

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

 R$    250,00

14.14-2

 

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

 

 

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

 R$    250,00

 

 

Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

 

14.21-5

 

Fabricação de meias

 

 

1421-5/00

Fabricação de meias

 R$    250,00

14.22-3

 

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

 

 

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

 R$    250,00

 

 

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

 

 

 

Curtimento e outras preparações de couro

 

15.10-6

 

Curtimento e outras preparações de couro

 

 

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

 R$    280,00

 

 

Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro

 

15.21-1

 

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

 

 

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

 R$    280,00

15.29-7

 

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

 

 

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

 R$    280,00

 

 

Fabricação de calçados

 

15.31-9

 

Fabricação de calçados de couro

 

 

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

 R$    280,00

 

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

 R$    280,00

15.32-7

 

Fabricação de tênis de qualquer material

 

 

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

 R$    280,00

15.33-5

 

Fabricação de calçados de material sintético

 

 

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

 R$    280,00

15.39-4

 

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

 

 

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados
anteriormente

 R$    280,00

 

 

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

 

15.40-8

 

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

 

 

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

 R$    280,00

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

 

 

 

Desdobramento de madeira

 

16.10-2

 

Desdobramento de madeira

 

 

1610-2/03

Serrarias com desdobramento de madeira em bruto

 R$    350,00

 

1610-2/04

Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem

 R$    350,00

 

1610-2/05

Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato

 R$    350,00

 

 

Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis

 

16.21-8

 

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

 

 

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

 R$    350,00

16.22-6

 

Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção

 

 

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

 R$    852,00

 

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

 R$    350,00

 

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

 R$    350,00

16.23-4

 

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

 

 

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

 R$    350,00

16.29-3

 

Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto
móveis

 

 

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

 R$    350,00

 

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

 R$    350,00

 

 

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

 

 

 

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

 

17.10-9

 

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

 

 

1710-9/00

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

 R$    750,00

 

 

Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão

 

17.21-4

 

Fabricação de papel

 

 

1721-4/00

Fabricação de papel

 R$    750,00

17.22-2

 

Fabricação de cartolina e papel-cartão

 

 

1722-2/00

Fabricação de cartolina e papel-cartão

 R$    750,00

 

 

Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

 

17.31-1

 

Fabricação de embalagens de papel

 

 

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

 R$    750,00

17.32-0

 

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

 

 

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

 R$    750,00

17.33-8

 

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

 

 

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

 R$    750,00

 

 

Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

 

17.41-9

 

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

 

 

1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

 R$    377,00

 

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

 R$    377,00

17.42-7

 

Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário

 

 

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

 R$    377,00

 

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

 R$    377,00

 

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

 R$    377,00

17.49-4

 

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

 

 

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

 R$    377,00

 

 

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

 

 

 

Atividade de impressão

 

18.11-3

 

Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas

 

 

1811-3/01

Impressão de jornais

 R$    350,00

 

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

 R$    350,00

18.12-1

 

Impressão de material de segurança

 

 

1812-1/00

Impressão de material de segurança

 R$    350,00

18.13-0

 

Impressão de materiais para outros usos

 

 

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

 R$    350,00

 

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

 R$    350,00

 

 

Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos

 

18.21-1

 

Serviços de pré-impressão

 

 

1821-1/00

Serviços de pré-impressão

 R$    350,00

18.22-9

 

Serviços de acabamentos gráficos

 

 

1822-9/01

Serviços de encadernação e plastificação

 R$    350,00

 

1822-9/99

Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação

 R$    350,00

 

 

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

 

18.30-0

 

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

 

 

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

 R$    350,00

 

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

 R$    350,00

 

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

 R$    350,00

 

 

FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

 

 

 

Coquerias

 

19.10-1

 

Coquerias

 

 

1910-1/00

Coquerias

 R$    510,00

 

 

Fabricação de produtos derivados do petróleo

 

19.21-7

 

Fabricação de produtos do refino de petróleo

 

 

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo

 R$    510,00

19.22-5

 

Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

 

 

1922-5/01

Formulação de combustíveis

 R$    510,00

 

1922-5/02

Rerrefino de óleos lubrificantes

 R$    510,00

 

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

 R$    510,00

 

 

Fabricação de biocombustíveis

 

19.31-4

 

Fabricação de álcool

 

 

1931-4/00

Fabricação de álcool

 R$    510,00

19.32-2

 

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

 

 

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

 R$    510,00

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

 

 

 

Fabricação de produtos químicos inorgânicos

 

20.11-8

 

Fabricação de cloro e álcalis

 

 

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

 R$    510,00

20.12-6

 

Fabricação de intermediários para fertilizantes

 

 

2012-6/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

 R$    510,00

20.13-4

 

Fabricação de adubos e fertilizantes

 

 

2013-4/01

Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais

 R$    510,00

 

2013-4/02

Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais

 R$    510,00

20.14-2

 

Fabricação de gases industriais

 

 

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

 R$    510,00

20.19-3

 

Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

 

 

2019-3/01

Elaboração de combustíveis nucleares

 R$    510,00

 

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

 R$    510,00

 

 

Fabricação de produtos químicos orgânicos

 

20.21-5

 

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

 

 

2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

 R$    510,00

20.22-3

 

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

 

 

2022-3/00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

 R$    510,00

20.29-1

 

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

 

 

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

 R$    510,00

 

 

Fabricação de resinas e elastômeros

 

20.31-2

 

Fabricação de resinas termoplásticas

 

 

2031-2/00

Fabricação de resinas termoplásticas

 R$    510,00

20.32-1

 

Fabricação de resinas termofixas

 

 

2032-1/00

Fabricação de resinas termofixas

 R$    510,00

20.33-9

 

Fabricação de elastômeros

 

 

2033-9/00

Fabricação de elastômeros

 R$    510,00

 

 

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

 

20.40-1

 

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

 

 

2040-1/00

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

 R$    510,00

 

 

Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários

 

20.51-7

 

Fabricação de defensivos agrícolas

 

 

2051-7/00

Fabricação de defensivos agrícolas

 R$    510,00

20.52-5

 

Fabricação de desinfestantes domissanitários

 

 

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

 R$    510,00

 

 

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

 

20.61-4

 

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

 

 

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

 R$    510,00

20.62-2

 

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

 

 

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

 R$    510,00

20.63-1

 

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

 

 

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

 R$    510,00

 

 

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

 

20.71-1

 

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

 

 

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

 R$    510,00

20.72-0

 

Fabricação de tintas de impressão

 

 

2072-0/00

Fabricação de tintas de impressão

 R$    510,00

20.73-8

 

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

 

 

2073-8/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

 R$    510,00

 

 

Fabricação de produtos e preparados químicos diversos

 

20.91-6

 

Fabricação de adesivos e selantes

 

 

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

 R$    510,00

20.92-4

 

Fabricação de explosivos

 

 

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

 R$    852,00

 

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

 R$    852,00

 

2092-4/03

Fabricação de fósforos de segurança

 R$    852,00

20.93-2

 

Fabricação de aditivos de uso industrial

 

 

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

 R$    510,00

20.94-1

 

Fabricação de catalisadores

 

 

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

 R$    510,00

20.99-1

 

Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente

 

 

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

 R$    510,00

 

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

 R$    510,00

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

 

 

 

Fabricação de produtos farmoquímicos

 

21.10-6

 

Fabricação de produtos farmoquímicos

 

 

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

 R$    320,00

 

 

Fabricação de produtos farmacêuticos

 

21.21-1

 

Fabricação de medicamentos para uso humano

 

 

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

 R$    320,00

 

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

 R$    320,00

 

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

 R$    320,00

21.22-0

 

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

 

 

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

 R$    320,00

21.23-8

 

Fabricação de preparações farmacêuticas

 

 

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

 R$    320,00

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

 

 

 

Fabricação de produtos de borracha

 

22.11-1

 

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

 

 

2211-1/00

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

 R$    300,00

22.12-9

 

Reforma de pneumáticos usados

 

 

2212-9/00

Reforma de pneumáticos usados

 R$    300,00

22.19-6

 

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

 

 

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados
anteriormente

 R$    300,00

 

 

Fabricação de produtos de material plástico

 

22.21-8

 

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

 

 

2221-8/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

 R$    300,00

22.22-6

 

Fabricação de embalagens de material plástico

 

 

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

 R$    300,00

22.23-4

 

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

 

 

2223-4/00

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

 R$    300,00

22.29-3

 

Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente

 

 

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

 R$    300,00

 

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

 R$    300,00

 

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

 R$    300,00

 

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

 R$    300,00

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

 

 

 

Fabricação de vidro e de produtos do vidro

 

23.11-7

 

Fabricação de vidro plano e de segurança

 

 

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

 R$    350,00

23.12-5

 

Fabricação de embalagens de vidro

 

 

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

 R$    350,00

23.19-2

 

Fabricação de artigos de vidro

 

 

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

 R$    350,00

 

 

Fabricação de cimento

 

23.20-6

 

Fabricação de cimento

 

 

2320-6/00

Fabricação de cimento

 R$    400,00

 

 

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

 

23.30-3

 

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

 

 

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

 R$    400,00

 

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

 R$    400,00

 

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

 R$    400,00

 

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

 R$    400,00

 

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

 R$    400,00

 

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

 R$    400,00

 

 

Fabricação de produtos cerâmicos

 

23.41-9

 

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

 

 

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

 R$    310,00

23.42-7

 

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários para uso estrutural na construção

 

 

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

 R$    310,00

 

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

 R$    310,00

23.49-4

 

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

 

 

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

 R$    310,00

 

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

 R$    310,00

 

 

Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não metálicos

 

23.91-5

 

Aparelhamento e outros trabalhos em pedras

 

 

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

 R$    310,00

 

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

 R$    310,00

 

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

 R$    310,00

23.92-3

 

Fabricação de cal e gesso

 

 

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

 R$    310,00

23.99-1

 

Fabricação de produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente

 

 

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

 R$    310,00

 

2399-1/02

Fabricação de abrasivos

 R$    310,00

 

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente

 R$    310,00

 

 

METALURGIA

 

 

 

Produção de ferro-gusa e de ferroligas

 

24.11-3

 

Produção de ferro-gusa

 

 

2411-3/00

Produção de ferro-gusa

 R$    450,00

24.12-1

 

Produção de ferroligas

 

 

2412-1/00

Produção de ferroligas

 R$    450,00

 

 

Siderurgia

 

24.21-1

 

Produção de semiacabados de aço

 

 

2421-1/00

Produção de semiacabados de aço

 R$    450,00

24.22-9

 

Produção de laminados planos de aço

 

 

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

 R$    450,00

 

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

 R$    450,00

24.23-7

 

Produção de laminados longos de aço

 

 

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

 R$    450,00

 

2423-7/02

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

 R$    450,00

24.24-5

 

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço

 

 

2424-5/01

Produção de arames de aço

 R$    450,00

 

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

 R$    450,00

 

 

Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura

 

24.31-8

 

Produção de tubos de aço com costura

 

 

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

 R$    450,00

24.39-3

 

Produção de outros tubos de ferro e aço

 

 

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

 R$    450,00

 

 

Metalurgia dos metais não ferrosos

 

24.41-5

 

Metalurgia do alumínio e suas ligas

 

 

2441-5/01

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

 R$    450,00

 

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

 R$    450,00

24.42-3

 

Metalurgia dos metais preciosos

 

 

2442-3/00

Metalurgia dos metais preciosos

 R$    450,00

24.43-1

 

Metalurgia do cobre

 

 

2443-1/00

Metalurgia do cobre

 R$    450,00

24.49-1

 

Metalurgia dos metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

 

 

2449-1/01

Produção de zinco em formas primárias

 R$    450,00

 

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

 R$    450,00

 

2449-1/03

Fabricação de ânodos para galvanoplastia

 R$    450,00

 

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

 R$    450,00

 

 

Fundição

 

24.51-2

 

Fundição de ferro e aço

 

 

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

 R$    450,00

24.52-1

 

Fundição de metais não ferrosos e suas ligas

 

 

2452-1/00

Fundição de metais não ferrosos e suas ligas

 R$    450,00

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS

 

 

 

Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria
pesada

 

25.11-0

 

Fabricação de estruturas metálicas

 

 

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

 R$    300,00

25.12-8

 

Fabricação de esquadrias de metal

 

 

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

 R$    300,00

25.13-6

 

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

 

 

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

 R$    300,00

 

 

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras

 

25.21-7

 

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

 

 

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

 R$    300,00

25.22-5

 

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

 

 

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

 R$    300,00

 

 

Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais

 

25.31-4

 

Produção de forjados de aço e de metais não ferrosos e suas ligas

 

 

2531-4/01

Produção de forjados de aço

 R$    300,00

 

2531-4/02

Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas

 R$    300,00

25.32-2

 

Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó

 

 

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

 R$    300,00

 

2532-2/02

Metalurgia do pó

 R$    300,00

25.39-0

 

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

 

 

2539-0/01

Serviços de usinagem, torneiria e solda

 R$    300,00

 

2539-0/02

Serviços de tratamento e revestimento em metais

 R$    300,00

 

 

Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas

 

25.41-1

 

Fabricação de artigos de cutelaria

 

 

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

 R$    300,00

25.42-0

 

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

 

 

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

 R$    300,00

25.43-8

 

Fabricação de ferramentas

 

 

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

 R$    300,00

 

 

Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições

 

25.50-1

 

Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições

 

 

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

 R$    850,00

 

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições

 R$    850,00

 

 

Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente

 

25.91-8

 

Fabricação de embalagens metálicas

 

 

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

 R$    300,00

25.92-6

 

Fabricação de produtos de trefilados de metal

 

 

2592-6/01

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

 R$    300,00

 

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

 R$    300,00

25.93-4

 

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

 

 

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

 R$    300,00

25.99-3

 

Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente

 

 

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

 R$    300,00

 

2599-3/02

Serviço de corte e dobra de metais

 R$    300,00

 

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

 R$    300,00

 

 

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

 

 

 

Fabricação de componentes eletrônicos

 

26.10-8

 

Fabricação de componentes eletrônicos

 

 

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

 R$    310,00

 

 

Fabricação de equipamentos de informática e periféricos

 

26.21-3

 

Fabricação de equipamentos de informática

 

 

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

 R$    310,00

26.22-1

 

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

 

 

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

 R$    310,00

 

 

Fabricação de equipamentos de comunicação

 

26.31-1

 

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação

 

 

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

 R$    310,00

26.32-9

 

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação

 

 

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

 R$    310,00

 

 

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

 

26.40-0

 

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

 

 

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

 R$    310,00

 

 

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios

 

26.51-5

 

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e
controle

 

 

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

 R$    310,00

26.52-3

 

Fabricação de cronômetros e relógios

 

 

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios

 R$    310,00

 

 

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

 

26.60-4

 

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

 

 

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

 R$    310,00

 

 

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos

 

26.70-1

 

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos

 

 

2670-1/01

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

 R$    310,00

 

2670-1/02

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

 R$    310,00

 

 

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

 

26.80-9

 

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

 

 

2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

 R$    310,00

 

 

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

 

 

 

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

 

27.10-4

 

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

 

 

2710-4/01

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

 R$    310,00

 

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

 R$    310,00

 

2710-4/03

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

 R$    310,00

 

 

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

 

27.21-0

 

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

 

 

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

 R$    310,00

27.22-8

 

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

 

 

2722-8/01

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

 R$    310,00

 

2722-8/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

 R$    310,00

 

 

Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

 

27.31-7

 

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

 

 

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

 R$    310,00

27.32-5

 

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

 

 

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

 R$    310,00

27.33-3

 

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

 

 

2733-3/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

 R$    310,00

 

 

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação

 

27.40-6

 

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação

 

 

2740-6/01

Fabricação de lâmpadas

 R$    330,00

 

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

 R$    330,00

 

 

Fabricação de eletrodomésticos

 

27.51-1

 

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico

 

 

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

 R$    350,00

27.59-7

 

Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente

 

 

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

 R$    310,00

 

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

 R$    310,00

 

 

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

 

27.90-2

 

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

 

 

2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

 R$    310,00

 

2790-2/02

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

 R$    310,00

 

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

 R$    310,00

 

 

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

 

 

Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão

 

28.11-9

 

Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários

 

 

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

 R$    400,00

28.12-7

 

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

 

 

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

 R$    350,00

28.13-5

 

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes

 

 

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

 R$    350,00

28.14-3

 

Fabricação de compressores

 

 

2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

 R$    400,00

 

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios

 R$    400,00

28.15-1

 

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais

 

 

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

 R$    400,00

 

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

 R$    400,00

 

 

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral

 

28.21-6

 

Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

 

 

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

 R$    400,00

 

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

 R$    400,00

28.22-4

 

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas

 

 

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

 R$    400,00

 

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

 R$    400,00

28.23-2

 

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

 

 

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

 R$    400,00

28.24-1

 

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado

 

 

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

 R$    400,00

 

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial

 R$    350,00

28.25-9

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental

 

 

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

 R$    300,00

28.29-1

 

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente

 

 

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios

 R$    300,00

 

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

 R$    300,00

 

 

Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária

 

28.31-3

 

Fabricação de tratores agrícolas

 

 

2831-3/00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

 R$    400,00

28.32-1

 

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola

 

 

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

 R$    400,00

28.33-0

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação

 

 

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

 R$    400,00

 

 

Fabricação de máquinas-ferramenta

 

28.40-2

 

Fabricação de máquinas-ferramenta

 

 

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

 R$    350,00

 

 

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção

 

28.51-8

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

 

 

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

 R$    500,00

28.52-6

 

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

 

 

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

 R$    500,00

28.53-4

 

Fabricação de tratores, exceto agrícolas

 

 

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

 R$    400,00

28.54-2

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

 

 

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

 R$    400,00

 

 

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico

 

28.61-5

 

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

 

 

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

 R$    400,00

28.62-3

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

 

 

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

 R$    400,00

28.63-1

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil

 

 

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

 R$    300,00

28.64-0

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados

 

 

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

 R$    300,00

28.65-8

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos

 

 

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

 R$    400,00

28.66-6

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico

 

 

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

 R$    400,00

28.69-1

 

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente

 

 

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

 R$    350,00

 

 

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

 

 

 

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

 

29.10-7

 

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

 

 

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

 R$    745,00

 

2910-7/02

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

 R$    745,00

 

2910-7/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

 R$    745,00

 

 

Fabricação de caminhões e ônibus

 

29.20-4

 

Fabricação de caminhões e ônibus

 

 

2920-4/01

Fabricação de caminhões e ônibus

 R$    745,00

 

2920-4/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

 R$    745,00

 

 

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores

 

29.30-1

 

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores

 

 

2930-1/01

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

 R$    745,00

 

2930-1/02

Fabricação de carrocerias para ônibus

 R$    745,00

 

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

 R$    745,00

 

 

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

 

29.41-7

 

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

 

 

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

 R$    745,00

29.42-5

 

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

 

 

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

 R$    745,00

29.43-3

 

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

 

 

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

 R$    745,00

29.44-1

 

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

 

 

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

 R$    745,00

29.45-0

 

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

 

 

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

 R$    745,00

29.49-2

 

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente

 

 

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

 R$    745,00

 

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

 R$    745,00

 

 

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

 

29.50-6

 

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

 

 

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

 R$    400,00

 

 

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

 

 

Construção de embarcações

 

30.11-3

 

Construção de embarcações e estruturas flutuantes

 

 

3011-3/01

Construção de embarcações de grande porte

 R$    745,00

 

3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

 R$    745,00

30.12-1

 

Construção de embarcações para esporte e lazer

 

 

3012-1/00

Construção de embarcações para esporte e lazer

 R$    745,00

 

 

Fabricação de veículos ferroviários

 

30.31-8

 

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

 

 

3031-8/00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

 R$    745,00

30.32-6

 

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

 

 

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

 R$    745,00

 

 

Fabricação de aeronaves

 

30.41-5

 

Fabricação de aeronaves

 

 

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

 R$    745,00

30.42-3

 

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

 

 

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

 R$    745,00

 

 

Fabricação de veículos militares de combate

 

30.50-4

 

Fabricação de veículos militares de combate

 

 

3050-4/00

Fabricação de veículos militares de combate

 R$    745,00

 

 

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

 

30.91-1

 

Fabricação de motocicletas

 

 

3091-1/01

Fabricação de motocicletas

 R$    745,00

 

3091-1/02

Fabricação de peças e acessórios para motocicletas

 R$    745,00

30.92-0

 

Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados

 

 

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios

 R$    745,00

30.99-7

 

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

 

 

3099-7/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

 R$    745,00

 

 

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

 

 

 

Fabricação de móveis

 

31.01-2

 

Fabricação de móveis com predominância de madeira

 

 

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

 R$    300,00

31.02-1

 

Fabricação de móveis com predominância de metal

 

 

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

 R$    300,00

31.03-9

 

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

 

 

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

 R$    300,00

31.04-7

 

Fabricação de colchões

 

 

3104-7/00

Fabricação de colchões

 R$    300,00

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

 

 

 

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes

 

32.11-6

 

Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria

 

 

3211-6/01

Lapidação de gemas

 R$    310,00

 

3211-6/02

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

 R$    310,00

 

3211-6/03

Cunhagem de moedas e medalhas

 R$    310,00

32.12-4

 

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

 

 

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

 R$    250,00

 

 

Fabricação de instrumentos musicais

 

32.20-5

 

Fabricação de instrumentos musicais

 

 

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

 R$    300,00

 

 

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

 

32.30-2

 

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

 

 

3230-2/00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

 R$    300,00

 

 

Fabricação de brinquedos e jogos recreativos

 

32.40-0

 

Fabricação de brinquedos e jogos recreativos

 

 

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

 R$    575,00

 

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

 R$    300,00

 

3240-0/03

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

 R$    300,00

 

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

 R$    300,00

 

 

Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos

 

32.50-7

 

Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos

 

 

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

 R$    300,00

 

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

 R$    300,00

 

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

 R$    300,00

 

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

 R$    300,00

 

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

 R$    300,00

 

3250-7/06

Serviços de prótese dentária

 R$    300,00

 

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

 R$    300,00

 

3250-7/09

Serviço de laboratório óptico

 R$    300,00

 

 

Fabricação de produtos diversos

 

32.91-4

 

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

 

 

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

 R$    250,00

32.92-2

 

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional

 

 

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

 R$    300,00

 

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

 R$    300,00

32.99-0

 

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

 

 

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

 R$    300,00

 

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

 R$    300,00

 

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

 R$    300,00

 

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

 R$    300,00

 

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

 R$    300,00

 

3299-0/06

Fabricação de velas, inclusive decorativas

 R$    300,00

 

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

 R$    300,00

 

 

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

 

 

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos

 

33.11-2

 

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

 

 

3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

 R$    300,00

33.12-1

 

Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos

 

 

3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

 R$    300,00

 

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

 R$    300,00

 

3312-1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

 R$    300,00

33.13-9

 

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos

 

 

3313-9/01

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

 R$    300,00

 

3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

 R$    300,00

 

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

 R$    300,00

33.14-7

 

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica

 

 

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas

 R$    300,00

 

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

 R$    300,00

 

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

 R$    300,00

 

3314-7/04

Manutenção e reparação de compressores

 R$    300,00

 

3314-7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

 R$    300,00

 

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

 R$    300,00

 

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

 R$    300,00

 

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

 R$    300,00

 

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório

 R$    300,00

 

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

 R$    300,00

 

3314-7/11

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

 R$    300,00

 

3314-7/12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

 R$    300,00

 

3314-7/13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

 R$    300,00

 

3314-7/14

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

 R$    300,00

 

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

 R$    300,00

 

3314-7/16

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

 R$    300,00

 

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

 R$    300,00

 

3314-7/18

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

 R$    300,00

 

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

 R$    300,00

 

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

 R$    300,00

 

3314-7/21

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

 R$    300,00

 

3314-7/22

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

 R$    300,00

 

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

 R$    300,00

33.15-5

 

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

 

 

3315-5/00

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

 R$    450,00

33.16-3

 

Manutenção e reparação de aeronaves

 

 

3316-3/01

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

 R$    450,00

 

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista

 R$    450,00

33.17-1

 

Manutenção e reparação de embarcações

 

 

3317-1/01

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

 R$    450,00

 

3317-1/02

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

 R$    450,00

33.19-8

 

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

 

 

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

 R$    360,00

 

 

Instalação de máquinas e equipamentos

 

33.21-0

 

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

 

 

3321-0/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

 R$    510,00

33.29-5

 

Instalação de equipamentos não especificados anteriormente

 

 

3329-5/01

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

 R$    300,00

 

3329-5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

 R$    300,00

 

 

ELETRICIDADE E GÁS

 

 

 

ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES

 

 

 

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica

 

35.11-5

 

Geração de energia elétrica

 

 

3511-5/01

Geração de energia elétrica

 R$    675,00

 

3511-5/02

Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica

 R$    675,00

35.12-3

 

Transmissão de energia elétrica

 

 

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

 R$    675,00

35.13-1

 

Comércio atacadista de energia elétrica

 

 

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

 R$    675,00

35.14-0

 

Distribuição de energia elétrica

 

 

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

 R$    675,00

 

 

Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

 

35.20-4

 

Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

 

 

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

 R$    675,00

 

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

 R$    675,00

 

 

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar
condicionado

 

35.30-1

 

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar
condicionado

 

 

3530-1/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

 R$    675,00

 

 

ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO

 

 

 

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

 

 

 

Captação, tratamento e distribuição de água

 

36.00-6

 

Captação, tratamento e distribuição de água

 

 

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

 R$    600,00

 

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

 R$    330,00

 

 

ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

 

 

 

Esgoto e atividades relacionadas

 

37.01-1

 

Gestão de redes de esgoto

 

 

3701-1/00

Gestão de redes de esgoto

 R$    600,00

37.02-9

 

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

 

 

3702-9/00

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

 R$    600,00

 

 

COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS

 

 

 

Coleta de resíduos

 

38.11-4

 

Coleta de resíduos não perigosos

 

 

3811-4/00

Coleta de resíduos não perigosos

 R$    510,00

38.12-2

 

Coleta de resíduos perigosos

 

 

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

 R$    510,00

 

 

Tratamento e disposição de resíduos

 

38.21-1

 

Tratamento e disposição de resíduos não perigosos

 

 

3821-1/00

Tratamento e disposição de resíduos não perigosos

 R$    510,00

38.22-0

 

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

 

 

3822-0/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

 R$    510,00

 

 

Recuperação de materiais

 

38.31-9

 

Recuperação de materiais metálicos

 

 

3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio

 R$    300,00

 

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

 R$    300,00

38.32-7

 

Recuperação de materiais plásticos

 

 

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos

 R$    300,00

38.39-4

 

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

 

 

3839-4/01

Usinas de compostagem

 R$    300,00

 

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

 R$    300,00

 

 

DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

 

 

 

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

 

39.00-5

 

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

 

 

3900-5/00

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

 R$    510,00

 

 

CONSTRUÇÃO

 

 

 

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

 

 

 

Incorporação de empreendimentos imobiliários

 

41.10-7

 

Incorporação de empreendimentos imobiliários

 

 

4110-7/00

Incorporação de empreendimentos imobiliários

 R$    350,00

 

 

Construção de edifícios

 

41.20-4

 

Construção de edifícios

 

 

4120-4/00

Construção de edifícios

 R$    855,00

 

 

OBRAS DE INFRAESTRUTURA

 

 

 

Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais

 

42.11-1

 

Construção de rodovias e ferrovias

 

 

4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

 R$    855,00

 

4211-1/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

 R$    855,00

42.12-0

 

Construção de obras de arte especiais

 

 

4212-0/00

Construção de obras de arte especiais

 R$    855,00

42.13-8

 

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

 

 

4213-8/00

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

 R$    855,00

 

 

Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos

 

42.21-9

 

Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

 

 

4221-9/01

Construção de barragens e represas para geração de energia
elétrica

 R$    855,00

 

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

 R$    855,00

 

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

 R$    855,00

 

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

 R$    855,00

 

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

 R$    855,00

42.22-7

 

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

 

 

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

 R$    855,00

 

4222-7/02

Obras de irrigação

 R$    855,00

42.23-5

 

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

 

 

4223-5/00

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

 R$    855,00

 

 

Construção de outras obras de infraestrutura

 

42.91-0

 

Obras portuárias, marítimas e fluviais

 

 

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

 R$    855,00

42.92-8

 

Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

 

 

4292-8/01

Montagem de estruturas metálicas

 R$    510,00

 

4292-8/02

Obras de montagem industrial

 R$    510,00

42.99-5

 

Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

 

 

4299-5/01

Construção de instalações esportivas e recreativas

 R$    855,00

 

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

 R$    855,00

 

 

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

 

 

 

Demolição e preparação do terreno

 

43.11-8

 

Demolição e preparação de canteiros de obras

 

 

4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

 R$    855,00

 

4311-8/02

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

 R$    855,00

43.12-6

 

Perfurações e sondagens

 

 

4312-6/00

Perfurações e sondagens

 R$    855,00

43.13-4

 

Obras de terraplenagem

 

 

4313-4/00

Obras de terraplenagem

 R$    855,00

43.19-3

 

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

 

 

4319-3/00

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

 R$    855,00

 

 

Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções

 

43.21-5

 

Instalações elétricas

 

 

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

 R$    510,00

43.22-3

 

Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e
refrigeração

 

 

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

 R$    510,00

 

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

 R$    510,00

 

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

 R$    510,00

43.29-1

 

Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

 

 

4329-1/01

Instalação de painéis publicitários

 R$    510,00

 

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

 R$    510,00

 

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes

 R$    510,00

 

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

 R$    510,00

 

4329-1/05

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

 R$    510,00

 

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

 R$    510,00

 

 

Obras de acabamento

 

43.30-4

 

Obras de acabamento

 

 

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

 R$    385,00

 

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

 R$    385,00

 

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

 R$    385,00

 

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

 R$    385,00

 

4330-4/05

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

 R$    385,00

 

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção

 R$    385,00

 

 

Outros serviços especializados para construção

 

43.91-6

 

Obras de fundações

 

 

4391-6/00

Obras de fundações

 R$    855,00

43.99-1

 

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

 

 

4399-1/01

Administração de obras

 R$    852,00

 

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

 R$    510,00

 

4399-1/03

Obras de alvenaria

 R$    852,00

 

4399-1/04

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

 R$    852,00

 

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

 R$    852,00

 

4399-1/99

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

 R$    852,00

 

 

COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

 

 

 

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

 

 

 

Comércio de veículos automotores

 

45.11-1

 

Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores

 

 

4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

 R$    745,00

 

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

 R$    745,00

 

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

 R$    745,00

 

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

 R$    745,00

 

4511-1/05

Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados

 R$    745,00

 

4511-1/06

Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados

 R$    745,00

45.12-9

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

 

 

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

 R$    450,00

 

4512-9/02

Comércio sob consignação de veículos automotores

 R$    450,00

 

 

Manutenção e reparação de veículos automotores

 

45.20-0

 

Manutenção e reparação de veículos automotores

 

 

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

 R$    400,00

 

4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

 R$    400,00

 

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

 R$    400,00

 

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

 R$    400,00

 

4520-0/05

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

 R$    400,00

 

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

 R$    400,00

 

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

 R$    400,00

 

4520-0/08

Serviços de capotaria

 R$    400,00

 

 

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

 

45.30-7

 

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

 

 

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

 R$    360,00

 

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

 R$    360,00

 

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

 R$    360,00

 

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

 R$    360,00

 

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

 R$    360,00

 

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

 R$    360,00

 

 

Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios

 

45.41-2

 

Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios

 

 

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

 R$    745,00

 

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

 R$    745,00

 

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

 R$    745,00

 

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

 R$    745,00

 

4541-2/06

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas

 R$    745,00

 

4541-2/07

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas

 R$    745,00

45.42-1

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios

 

 

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

 R$    400,00

 

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

 R$    400,00

45.43-9

 

Manutenção e reparação de motocicletas

 

 

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

 R$    400,00

 

 

COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

 

 

 

Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas

 

46.11-7

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

 

 

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

 R$    450,00

46.12-5

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

 

 

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

 R$    450,00

46.13-3

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

 

 

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

 R$    450,00

46.14-1

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

 

 

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

 R$    450,00

46.15-0

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

 

 

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

 R$    450,00

46.16-8

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

 

 

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

 R$    450,00

46.17-6

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

 

 

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

 R$    450,00

46.18-4

 

Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

 

 

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

 R$    450,00

 

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

 R$    450,00

 

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

 R$    450,00

 

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

 R$    450,00

46.19-2

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

 

 

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

 R$    450,00

 

 

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos

 

46.21-4

 

Comércio atacadista de café em grão

 

 

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

 R$    675,00

46.22-2

 

Comércio atacadista de soja

 

 

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

 R$    675,00

46.23-1

 

Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja

 

 

4623-1/01

Comércio atacadista de animais vivos

 R$    675,00

 

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal

 R$    675,00

 

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

 R$    675,00

 

4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

 R$    675,00

 

4623-1/05

Comércio atacadista de cacau

 R$    675,00

 

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

 R$    675,00

 

4623-1/07

Comércio atacadista de sisal

 R$    675,00

 

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 R$    675,00

 

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

 R$    675,00

 

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

 R$    675,00

 

 

Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo

 

46.31-1

 

Comércio atacadista de leite e laticínios

 

 

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

 R$    560,00

46.32-0

 

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas

 

 

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

 R$    675,00

 

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

 R$    675,00

 

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 R$    675,00

46.33-8

 

Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros

 

 

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

 R$    560,00

 

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

 R$    560,00

 

4633-8/03

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

 R$    560,00

46.34-6

 

Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado

 

 

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

 R$    615,00

 

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

 R$    615,00

 

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

 R$    615,00

 

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

 R$    615,00

46.35-4

 

Comércio atacadista de bebidas

 

 

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

 R$    675,00

 

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

 R$    675,00

 

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 R$    675,00

 

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

 R$    675,00

46.36-2

 

Comércio atacadista de produtos do fumo

 

 

4636-2/01

Comércio atacadista de fumo beneficiado

 R$    675,00

 

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

 R$    675,00

46.37-1

 

Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

 

 

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

 R$    675,00

 

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

 R$    675,00

 

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

 R$    675,00

 

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

 R$    675,00

 

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

 R$    675,00

 

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

 R$    675,00

 

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

 R$    675,00

 

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

 R$    675,00

46.39-7

 

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

 

 

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

 R$    560,00

 

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 R$    560,00

 

 

Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar

 

46.41-9

 

Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho

 

 

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

 R$    400,00

 

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

 R$    400,00

 

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

 R$    400,00

46.42-7

 

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios

 

 

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

 R$    400,00

 

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

 R$    400,00

46.43-5

 

Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem

 

 

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

 R$    400,00

 

4643-5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

 R$    400,00

46.44-3

 

Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

 

 

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

 R$    460,00

 

4644-3/02

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

 R$    460,00

46.45-1

 

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico

 

 

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

 R$    460,00

 

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

 R$    460,00

 

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

 R$    460,00

46.46-0

 

Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

 

 

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

 R$    400,00

 

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

 R$    400,00

46.47-8

 

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações

 

 

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

 R$    400,00

 

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

 R$    400,00

46.49-4

 

Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

 

 

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

 R$    400,00

 

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

 R$    400,00

 

4649-4/03

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

 R$    400,00

 

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

 R$    400,00

 

4649-4/05

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

 R$    400,00

 

4649-4/06

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

 R$    400,00

 

4649-4/07

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

 R$    400,00

 

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

 R$    400,00

 

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 R$    400,00

 

4649-4/10

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

 R$    400,00

 

4649-4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

 R$    400,00

 

 

Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação

 

46.51-6

 

Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática

 

 

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

 R$    400,00

 

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática

 R$    400,00

46.52-4

 

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

 

 

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

 R$    400,00

 

 

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação

 

46.61-3

 

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

 

 

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

 R$    400,00

46.62-1

 

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

 

 

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

 R$    400,00

46.63-0

 

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

 

 

4663-0/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

 R$    400,00

46.64-8

 

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

 

 

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

 R$    400,00

46.65-6

 

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

 

 

4665-6/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

 R$    400,00

46.69-9

 

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

 

 

4669-9/01

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

 R$    400,00

 

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

 R$    400,00

 

 

Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção

 

46.71-1

 

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

 

 

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

 R$    400,00

46.72-9

 

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

 

 

4672-9/00

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

 R$    400,00

46.73-7

 

Comércio atacadista de material elétrico

 

 

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

 R$    400,00

46.74-5

 

Comércio atacadista de cimento

 

 

4674-5/00

Comércio atacadista de cimento

 R$    400,00

46.79-6

 

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral

 

 

4679-6/01

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

 R$    400,00

 

4679-6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

 R$    400,00

 

4679-6/03

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

 R$    400,00

 

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

 R$    400,00

 

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

 R$    400,00

 

 

Comércio atacadista especializado em outros produtos

 

46.81-8

 

Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP

 

 

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

 R$    510,00

 

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

 R$    510,00

 

4681-8/03

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

 R$    510,00

 

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

 R$    510,00

 

4681-8/05

Comércio atacadista de lubrificantes

 R$    510,00

46.82-6

 

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

 

 

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

 R$    510,00

46.83-4

 

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

 

 

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

 R$    400,00

46.84-2

 

Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos

 

 

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

 R$    510,00

 

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

 R$    510,00

 

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

 R$    510,00

46.85-1

 

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

 

 

4685-1/00

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

 R$    510,00

46.86-9

 

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens

 

 

4686-9/01

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

 R$    400,00

 

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

 R$    400,00

46.87-7

 

Comércio atacadista de resíduos e sucatas

 

 

4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

 R$    300,00

 

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão

 R$    300,00

 

4687-7/03

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

 R$    300,00

46.89-3

 

Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente

 

 

4689-3/01

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

 R$    510,00

 

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

 R$    510,00

 

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

 R$    510,00

 

 

Comércio atacadista não especializado

 

46.91-5

 

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

 

 

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

 R$    510,00

46.92-3

 

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

 

 

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

 R$    510,00

46.93-1

 

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

 

 

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

 R$    510,00

 

 

COMÉRCIO VAREJISTA

 

 

 

Comércio varejista não especializado

 

47.11-3

 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados

 

 

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

 R$    745,00

 

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

 R$    745,00

47.12-1

 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - minimercados,
mercearias e armazéns

 

 

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

 R$    350,00

47.13-0

 

Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios

 

 

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

 R$    300,00

 

4713-0/04

Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)

 R$    300,00

 

4713-0/05

Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres

 R$    300,00

 

 

Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo

 

47.21-1

 

Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes

 

 

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

 R$    360,00

 

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

 R$    360,00

 

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

 R$    360,00

47.22-9

 

Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias

 

 

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

 R$    360,00

 

4722-9/02

Peixaria

 R$    360,00

47.23-7

 

Comércio varejista de bebidas

 

 

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

 R$    360,00

47.24-5

 

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

 

 

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

 R$    360,00

47.29-6

 

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo

 

 

4729-6/01

Tabacaria

 R$    400,00

 

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

 R$    360,00

 

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

 R$    360,00

 

 

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

 

47.31-8

 

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

 

 

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

 R$    510,00

47.32-6

 

Comércio varejista de lubrificantes

 

 

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

 R$    510,00

 

 

Comércio varejista de material de construção

 

47.41-5

 

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

 

 

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

 R$    400,00

47.42-3

 

Comércio varejista de material elétrico

 

 

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

 R$    400,00

47.43-1

 

Comércio varejista de vidros

 

 

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

 R$    400,00

47.44-0

 

Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção

 

 

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

 R$    400,00

 

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

 R$    400,00

 

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

 R$    400,00

 

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

 R$    400,00

 

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

 R$    400,00

 

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

 R$    400,00

 

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

 R$    400,00

 

 

Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico

 

47.51-2

 

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

 

 

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

 R$    360,00

 

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

 R$    360,00

47.52-1

 

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

 

 

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

 R$    360,00

47.53-9

 

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

 

 

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

 R$    360,00

47.54-7

 

Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação

 

 

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

 R$    400,00

 

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

 R$    400,00

 

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

 R$    400,00

47.55-5

 

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho

 

 

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

 R$    360,00

 

4755-5/02

Comercio varejista de artigos de armarinho

 R$    360,00

 

4755-5/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

 R$    360,00

47.56-3

 

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

 

 

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

 R$    360,00

47.57-1

 

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

 

 

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

 R$    360,00

47.59-8

 

Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

 

 

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

 R$    300,00

 

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

 R$    300,00

 

 

Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos

 

47.61-0

 

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria

 

 

4761-0/01

Comércio varejista de livros

 R$    300,00

 

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

 R$    300,00

 

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

 R$    300,00

47.62-8

 

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

 

 

4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

 R$    300,00

47.63-6

 

Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos

 

 

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

 R$    350,00

 

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

 R$    350,00

 

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

 R$    350,00

 

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

 R$    350,00

 

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

 R$    350,00

 

 

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos

 

47.71-7

 

Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

 

 

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

 R$    350,00

 

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

 R$    350,00

 

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

 R$    350,00

 

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

 R$    350,00

47.72-5

 

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

 

 

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

 R$    350,00

47.73-3

 

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

 

 

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

 R$    350,00

47.74-1

 

Comércio varejista de artigos de óptica

 

 

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

 R$    350,00

 

 

Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados

 

47.81-4

 

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

 

 

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

 R$    350,00

47.82-2

 

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem

 

 

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

 R$    350,00

 

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

 R$    350,00

47.83-1

 

Comércio varejista de jóias e relógios

 

 

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

 R$    350,00

 

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

 R$    350,00

47.84-9

 

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

 

 

4784-9/00

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

 R$    510,00

47.85-7

 

Comércio varejista de artigos usados

 

 

4785-7/01

Comércio varejista de antiguidades

 R$    300,00

 

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

 R$    300,00

47.89-0

 

Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente

 

 

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

 R$    300,00

 

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

 R$    300,00

 

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

 R$    300,00

 

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

 R$    300,00

 

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

 R$    300,00

 

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

 R$    400,00

 

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

 R$    300,00

 

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

 R$    300,00

 

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições

 R$    852,00

 

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

 R$    300,00

 

 

Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista

 

47.90-3

 

Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista

 

 

 

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

 

 

 

TRANSPORTE TERRESTRE

 

 

 

Transporte ferroviário e metroferroviário

 

49.11-6

 

Transporte ferroviário de carga

 

 

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

 R$    745,00

49.12-4

 

Transporte metroferroviário de passageiros

 

 

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

 R$    745,00

 

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

 R$    745,00

 

4912-4/03

Transporte metroviário

 R$    745,00

 

 

Transporte rodoviário de passageiros

 

49.21-3

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana

 

 

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

 R$    745,00

 

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

 R$    745,00

49.22-1

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

 

 

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

 R$    745,00

 

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

 R$    745,00

 

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

 R$    745,00

49.23-0

 

Transporte rodoviário de táxi

 

 

4923-0/01

Serviço de táxi

 R$    400,00

 

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

 R$    400,00

49.24-8

 

Transporte escolar

 

 

4924-8/00

Transporte escolar

 R$    745,00

49.29-9

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

 

 

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

 R$    745,00

 

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

 R$    745,00

 

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

 R$    745,00

 

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

 R$    745,00

 

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

 R$    745,00

 

 

Transporte rodoviário de carga

 

49.30-2

 

Transporte rodoviário de carga

 

 

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

 R$    745,00

 

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

 R$    745,00

 

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

 R$    745,00

 

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

 R$    745,00

 

 

Transporte dutoviário

 

49.40-0

 

Transporte dutoviário

 

 

4940-0/00

Transporte dutoviário

 R$    745,00

 

 

Trens turísticos, teleféricos e similares

 

49.50-7

 

Trens turísticos, teleféricos e similares

 

 

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

 R$    745,00

 

 

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

 

 

 

Transporte marítimo de cabotagem e longo curso

 

50.11-4

 

Transporte marítimo de cabotagem

 

 

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

 R$    745,00

 

5011-4/02

Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros

 R$    745,00

50.12-2

 

Transporte marítimo de longo curso

 

 

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - Carga

 R$    745,00

 

5012-2/02

Transporte marítimo de longo curso - Passageiros

 R$    745,00

 

 

Transporte por navegação interior

 

50.21-1

 

Transporte por navegação interior de carga

 

 

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

 R$    745,00

 

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

 R$    745,00

50.22-0

 

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares

 

 

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

 R$    745,00

 

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

 R$    745,00

 

 

Navegação de apoio

 

50.30-1

 

Navegação de apoio

 

 

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

 R$    745,00

 

5030-1/02

Navegação de apoio portuário

 R$    745,00

 

5030-1/03

Serviço de rebocadores e empurradores

 R$    745,00

 

 

Outros transportes aquaviários

 

50.91-2

 

Transporte por navegação de travessia

 

 

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

 R$    745,00

 

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional

 R$    745,00

50.99-8

 

Transportes aquaviários não especificados anteriormente

 

 

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

 R$    745,00

 

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

 R$    745,00

 

 

TRANSPORTE AÉREO

 

 

 

Transporte aéreo de passageiros

 

51.11-1

 

Transporte aéreo de passageiros regular

 

 

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

 R$    745,00

51.12-9

 

Transporte aéreo de passageiros não regular

 

 

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

 R$    745,00

 

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular

 R$    745,00

 

 

Transporte aéreo de carga

 

51.20-0

 

Transporte aéreo de carga

 

 

5120-0/00

Transporte aéreo de carga

 R$    745,00

 

 

Transporte espacial

 

51.30-7

 

Transporte espacial

 

 

5130-7/00

Transporte espacial

 R$    745,00

 

 

ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES

 

 

 

Armazenamento, carga e descarga

 

52.11-7

 

Armazenamento

 

 

5211-7/01

Armazéns gerais - emissão de warrant

 R$    840,00

 

5211-7/02

Guarda-móveis

 R$    400,00

 

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

 R$    400,00

52.12-5

 

Carga e descarga

 

 

5212-5/00

Carga e descarga

 R$    745,00

 

 

Atividades auxiliares dos transportes terrestres

 

52.21-4

 

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

 

 

5221-4/00

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

 R$    600,00

52.22-2

 

Terminais rodoviários e ferroviários

 

 

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

 R$    600,00

52.23-1

 

Estacionamento de veículos

 

 

5223-1/00

Estacionamento de veículos

 R$    310,00

52.29-0

 

Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

 

 

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

 R$    340,00

 

5229-0/02

Serviços de reboque de veículos

 R$    400,00

 

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

 R$    400,00

 

 

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários

 

52.31-1

 

Gestão de portos e terminais

 

 

5231-1/01

Administração da infraestrutura portuária

 R$    890,00

 

5231-1/02

Atividades do Operador Portuário

 R$    890,00

 

5231-1/03

Gestão de terminais aquaviários

 R$    890,00

52.32-0

 

Atividades de agenciamento marítimo

 

 

5232-0/00

Atividades de agenciamento marítimo

 R$    400,00

52.39-7

 

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

 

 

5239-7/01

Serviços de praticagem

 R$    745,00

 

5239-7/99

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

 R$    745,00

 

 

Atividades auxiliares dos transportes aéreos

 

52.40-1

 

Atividades auxiliares dos transportes aéreos

 

 

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

 R$    890,00

 

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

 R$    890,00

 

 

Atividades relacionadas à organização do transporte de carga

 

52.50-8

 

Atividades relacionadas à organização do transporte de carga

 

 

5250-8/01

Comissaria de despachos

 R$    400,00

 

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

 R$    890,00

 

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

 R$    400,00

 

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

 R$    745,00

 

5250-8/05

Operador de transporte multimodal - OTM

 R$    745,00

 

 

CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA

 

 

 

Atividades de Correio

 

53.10-5

 

Atividades de Correio

 

 

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

 R$    745,00

 

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

 R$    745,00

 

 

Atividades de malote e de entrega

 

53.20-2

 

Atividades de malote e de entrega

 

 

5320-2/01

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

 R$    745,00

 

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

 R$    745,00

 

 

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

 

 

 

ALOJAMENTO

 

 

 

Hotéis e similares

 

55.10-8

 

Hotéis e similares

 

 

5510-8/01

Hotéis

 R$    460,00

 

5510-8/02

Apart-hotéis

 R$    460,00

 

5510-8/03

Motéis

 R$    460,00

 

 

Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente

 

55.90-6

 

Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente

 

 

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

 R$    460,00

 

5590-6/02

Campings

 R$    460,00

 

5590-6/03

Pensões (alojamento)

 R$    460,00

 

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

 R$    460,00

 

 

ALIMENTAÇÃO

 

 

 

Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas

 

56.11-2

 

Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas

 

 

5611-2/01

Restaurantes e similares

 R$    360,00

 

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

 R$    360,00

 

5611-2/04

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

 R$    360,00

 

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

 R$    360,00

56.12-1

 

Serviços ambulantes de alimentação

 

 

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

 R$    250,00

 

 

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

 

56.20-1

 

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

 

 

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

 R$    400,00

 

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

 R$    400,00

 

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

 R$    400,00

 

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

 R$    360,00

 

 

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

 

 

 

EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO

 

 

 

Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição

 

58.11-5

 

Edição de livros

 

 

5811-5/00

Edição de livros

 R$    300,00

58.12-3

 

Edição de jornais

 

 

5812-3/01

Edição de jornais diários

 R$    300,00

 

5812-3/02

Edição de jornais não diários

 R$    300,00

58.13-1

 

Edição de revistas

 

 

5813-1/00

Edição de revistas

 R$    300,00

58.19-1

 

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

 

 

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

 R$    300,00

 

 

Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações

 

58.21-2

 

Edição integrada à impressão de livros

 

 

5821-2/00

Edição integrada à impressão de livros

 R$    300,00

58.22-1

 

Edição integrada à impressão de jornais

 

 

5822-1/01

Edição integrada à impressão de jornais diários

 R$    300,00

 

5822-1/02

Edição integrada à impressão de jornais não diários

 R$    300,00

58.23-9

 

Edição integrada à impressão de revistas

 

 

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

 R$    300,00

58.29-8

 

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

 

 

5829-8/00

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

 R$    300,00

 

 

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA

 

 

 

Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão

 

59.11-1

 

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

 

 

5911-1/01

Estúdios cinematográficos

 R$    300,00

 

5911-1/02

Produção de filmes para publicidade

 R$    300,00

 

5911-1/99

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

 R$    300,00

59.12-0

 

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

 

 

5912-0/01

Serviços de dublagem

 R$    300,00

 

5912-0/02

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

 R$    300,00

 

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

 R$    300,00

59.13-8

 

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

 

 

5913-8/00

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

 R$    300,00

59.14-6

 

Atividades de exibição cinematográfica

 

 

5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica

 R$    300,00

 

 

Atividades de gravação de som e de edição de música

 

59.20-1

 

Atividades de gravação de som e de edição de música

 

 

5920-1/00

Atividades de gravação de som e de edição de música

 R$    300,00

 

 

ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

 

 

 

Atividades de rádio

 

60.10-1

 

Atividades de rádio

 

 

6010-1/00

Atividades de rádio

 R$    300,00

 

 

Atividades de televisão

 

60.21-7

 

Atividades de televisão aberta

 

 

6021-7/00

Atividades de televisão aberta

 R$    745,00

60.22-5

 

Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura

 

 

6022-5/01

Programadoras

 R$    745,00

 

6022-5/02

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

 R$    745,00

 

 

TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

Telecomunicações por fio

 

61.10-8

 

Telecomunicações por fio

 

 

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

 R$    745,00

 

6110-8/02

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

 R$    745,00

 

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SCM

 R$    745,00

 

6110-8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

 R$    745,00

 

 

Telecomunicações sem fio

 

61.20-5

 

Telecomunicações sem fio

 

 

6120-5/01

Telefonia móvel celular

 R$    745,00

 

6120-5/02

Serviço móvel especializado - SME

 R$    745,00

 

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

 R$    745,00

 

 

Telecomunicações por satélite

 

61.30-2

 

Telecomunicações por satélite

 

 

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

 R$    745,00

 

 

Operadoras de televisão por assinatura

 

61.41-8

 

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

 

 

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

 R$    745,00

61.42-6

 

Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas

 

 

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas

 R$    745,00

61.43-4

 

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

 

 

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

 R$    745,00

 

 

Outras atividades de telecomunicações

 

61.90-6

 

Outras atividades de telecomunicações

 

 

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

 R$    745,00

 

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP

 R$    745,00

 

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

 R$    745,00

 

 

ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

 

 

Atividades dos serviços de tecnologia da informação

 

62.01-5

 

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

 

 

6201-5/01

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

 R$    400,00

 

6201-5/02

Web desing

 R$    400,00

62.02-3

 

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

 

 

6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

 R$    400,00

62.03-1

 

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

 

 

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

 R$    400,00

62.04-0

 

Consultoria em tecnologia da informação

 

 

6204-0/00

Consultoria em tecnologia da informação

 R$    400,00

62.09-1

 

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

 

 

6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

 R$    400,00

 

 

ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

 

 

 

Tratamento de dados, hospedagem na Internet e outras atividades relacionadas

 

63.11-9

 

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet

 

 

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet

 R$    400,00

63.19-4

 

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet

 

 

6319-4/00

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet

 R$    400,00

 

 

Outras atividades de prestação de serviços de informação

 

63.91-7

 

Agências de notícias

 

 

6391-7/00

Agências de notícias

 R$    300,00

63.99-2

 

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

 

 

6399-2/00

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

 R$    300,00

 

 

ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

 

 

 

ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS

 

 

 

Banco Central

 

64.10-7

 

Banco Central

 

 

6410-7/00

Banco Central

 R$ 2.415,00

 

 

Intermediação monetária - depósitos à vista

 

64.21-2

 

Bancos comerciais

 

 

6421-2/00

Bancos comerciais

 R$ 2.415,00

64.22-1

 

Bancos múltiplos, com carteira comercial

 

 

6422-1/00

Bancos múltiplos, com carteira comercial

 R$ 2.415,00

64.23-9

 

Caixas econômicas

 

 

6423-9/00

Caixas econômicas

 R$ 2.415,00

64.24-7

 

Crédito cooperativo

 

 

6424-7/01

Bancos cooperativos

 R$ 2.415,00

 

6424-7/02

Cooperativas centrais de crédito

 R$ 2.415,00

 

6424-7/03

Cooperativas de crédito mútuo

 R$ 2.415,00

 

6424-7/04

Cooperativas de crédito rural

 R$ 2.415,00

 

 

Intermediação não monetária - outros instrumentos de captação

 

64.31-0

 

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

 

 

6431-0/00

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

 R$ 2.415,00

64.32-8

 

Bancos de investimento

 

 

6432-8/00

Bancos de investimento

 R$ 2.415,00

64.33-6

 

Bancos de desenvolvimento

 

 

6433-6/00

Bancos de desenvolvimento

 R$ 2.415,00

64.34-4

 

Agências de fomento

 

 

6434-4/00

Agências de fomento

 R$ 2.415,00

64.35-2

 

Crédito imobiliário

 

 

6435-2/01

Sociedades de crédito imobiliário

 R$ 2.415,00

 

6435-2/02

Associações de poupança e empréstimo

 R$ 2.415,00

 

6435-2/03

Companhias hipotecárias

 R$ 2.415,00

64.36-1

 

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

 

 

6436-1/00

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

 R$ 2.415,00

64.37-9

 

Sociedades de crédito ao microempreendedor

 

 

6437-9/00

Sociedades de crédito ao microempreendedor

 R$ 1.200,00

64.38-7

 

Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não monetária

 

 

6438-7/01

Bancos de câmbio

 R$ 2.415,00

 

6438-7/99

Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente

 R$ 1.200,00

 

 

Arrendamento mercantil

 

64.40-9

 

Arrendamento mercantil

 

 

6440-9/00

Arrendamento mercantil

 R$ 1.200,00

 

 

Sociedades de capitalização

 

64.50-6

 

Sociedades de capitalização

 

 

6450-6/00

Sociedades de capitalização

 R$ 1.200,00

 

 

Atividades de sociedades de participação

 

64.61-1

 

Holdings de instituições financeiras

 

 

6461-1/00

Holdings de instituições financeiras

 R$ 2.415,00

64.62-0

 

Holdings de instituições não financeiras

 

 

6462-0/00

Holdings de instituições não financeiras

 R$ 1.200,00

64.63-8

 

Outras sociedades de participação, exceto holdings

 

 

6463-8/00

Outras sociedades de participação, exceto holdings

 R$ 1.200,00

 

 

Fundos de investimento

 

64.70-1

 

Fundos de investimento

 

 

6470-1/01

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

 R$ 1.200,00

 

6470-1/02

Fundos de investimento previdenciários

 R$ 1.200,00

 

6470-1/03

Fundos de investimento imobiliários

 R$ 1.200,00

 

 

Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

 

64.91-3

 

Sociedades de fomento mercantil - factoring

 

 

6491-3/00

Sociedades de fomento mercantil - factoring

 R$ 1.200,00

64.92-1

 

Securitização de créditos

 

 

6492-1/00

Securitização de créditos

 R$ 1.200,00

64.93-0

 

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

 

 

6493-0/00

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

 R$ 1.200,00

64.99-9

 

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

 

 

6499-9/01

Clubes de investimento

 R$ 1.200,00

 

6499-9/02

Sociedades de investimento

 R$ 1.200,00

 

6499-9/03

Fundo garantidor de crédito

 R$ 1.200,00

 

6499-9/04

Caixas de financiamento de corporações

 R$ 1.200,00

 

6499-9/05

Concessão de crédito pelas OSCIP

 R$ 1.200,00

 

6499-9/99

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

 R$ 1.200,00

 

 

SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

 

 

 

Seguros de vida e não vida

 

65.11-1

 

Seguros de vida

 

 

6511-1/01

Sociedade seguradora de seguros vida

 R$    450,00

 

6511-1/02

Planos de auxílio-funeral

 R$    450,00

65.12-0

 

Seguros não vida

 

 

6512-0/00

Sociedade seguradora de seguros não vida

 R$    450,00

 

 

Seguros-saúde

 

65.20-1

 

Seguros-saúde

 

 

6520-1/00

Sociedade seguradora de seguros-saúde

 R$    450,00

 

 

Resseguros

 

65.30-8

 

Resseguros

 

 

6530-8/00

Resseguros

 R$    450,00

 

 

Previdência complementar

 

65.41-3

 

Previdência complementar fechada

 

 

6541-3/00

Previdência complementar fechada

 R$    450,00

65.42-1

 

Previdência complementar aberta

 

 

6542-1/00

Previdência complementar aberta

 R$    450,00

 

 

Planos de saúde

 

65.50-2

 

Planos de saúde

 

 

6550-2/00

Planos de saúde

 R$    450,00

 

 

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

 

 

 

Atividades auxiliares dos serviços financeiros

 

66.11-8

 

Administração de bolsas e mercados de balcão organizados

 

 

6611-8/01

Bolsa de valores

 R$ 1.200,00

 

6611-8/02

Bolsa de mercadorias

 R$ 1.200,00

 

6611-8/03

Bolsa de mercadorias e futuros

 R$ 1.200,00

 

6611-8/04

Administração de mercados de balcão organizados

 R$ 1.200,00

66.12-6

 

Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias

 

 

6612-6/01

Corretoras de títulos e valores mobiliários

 R$ 1.200,00

 

6612-6/02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

 R$ 1.200,00

 

6612-6/03

Corretoras de câmbio

 R$ 1.200,00

 

6612-6/04

Corretoras de contratos de mercadorias

 R$ 1.200,00

 

6612-6/05

Agentes de investimentos em aplicações financeiras

 R$ 1.200,00

66.13-4

 

Administração de cartões de crédito

 

 

6613-4/00

Administração de cartões de crédito

 R$ 1.200,00

66.19-3

 

Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

 

 

6619-3/01

Serviços de liquidação e custódia

 R$ 1.200,00

 

6619-3/02

Correspondentes de instituições financeiras

 R$ 1.200,00

 

6619-3/03

Representações de bancos estrangeiros

 R$ 1.200,00

 

6619-3/04

Caixas eletrônicos

 R$ 1.200,00

 

6619-3/05

Operadoras de cartões de débito

 R$ 1.200,00

 

6619-3/99

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

 R$ 1.200,00

 

 

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde

 

66.21-5

 

Avaliação de riscos e perdas

 

 

6621-5/01

Peritos e avaliadores de seguros

 R$    300,00

 

6621-5/02

Auditoria e consultoria atuarial

 R$    300,00

66.22-3

 

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

 

 

6622-3/00

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

 R$    420,00

66.29-1

 

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

 

 

6629-1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

 R$    420,00

 

 

Atividades de administração de fundos por contrato ou
comissão

 

66.30-4

 

Atividades de administração de fundos por contrato ou
comissão

 

 

6630-4/00

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

 R$    400,00

 

 

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

 

 

 

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

 

 

 

Atividades imobiliárias de imóveis próprios

 

68.10-2

 

Atividades imobiliárias de imóveis próprios

 

 

6810-2/01

Compra e venda de imóveis próprios

 R$    400,00

 

6810-2/02

Aluguel de imóveis próprios

 R$    400,00

 

6810-2/03

Loteamento de imóveis próprios

 R$    400,00

 

 

Atividades imobiliárias por contrato ou comissão

 

68.21-8

 

Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis

 

 

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

 R$    400,00

 

6821-8/02

Corretagem no aluguel de imóveis

 R$    400,00

68.22-6

 

Gestão e administração da propriedade imobiliária

 

 

6822-6/00

Gestão e administração da propriedade imobiliária

 R$    400,00

 

 

ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

 

 

 

ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA

 

 

 

Atividades jurídicas

 

69.11-7

 

Atividades jurídicas, exceto cartórios

 

 

6911-7/01

Serviços advocatícios

 R$    400,00

 

6911-7/02

Atividades auxiliares da justiça

 R$    400,00

 

6911-7/03

Agente de propriedade industrial

 R$    400,00

69.12-5

 

Cartórios

 

 

6912-5/00

Cartórios

 R$    400,00

 

 

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

 

69.20-6

 

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

 

 

6920-6/01

Atividades de contabilidade

 R$    400,00

 

6920-6/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

 R$    400,00

 

 

ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

 

 

 

Sedes de empresas e unidades administrativas locais

 

70.10-7

 

Sedes de empresas e unidades administrativas locais

 

 

 

Atividades de consultoria em gestão empresarial

 

70.20-4

 

Atividades de consultoria em gestão empresarial

 

 

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

 R$    400,00

 

 

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS

 

 

 

Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas

 

71.11-1

 

Serviços de arquitetura

 

 

7111-1/00

Serviços de arquitetura

 R$    400,00

71.12-0

 

Serviços de engenharia

 

 

7112-0/00

Serviços de engenharia

 R$    400,00

71.19-7

 

Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia

 

 

7119-7/01

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

 R$    400,00

 

7119-7/02

Atividades de estudos geológicos

 R$    400,00

 

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

 R$    350,00

 

7119-7/04

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

 R$    400,00

 

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

 R$    400,00

 

 

Testes e análises técnicas

 

71.20-1

 

Testes e análises técnicas

 

 

7120-1/00

Testes e análises técnicas

 R$    350,00

 

 

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

 

 

 

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

 

72.10-0

 

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

 

 

7210-0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

 R$    350,00

 

 

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

 

72.20-7

 

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

 

 

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

 R$    350,00

 

 

PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO

 

 

 

Publicidade

 

73.11-4

 

Agências de publicidade

 

 

7311-4/00

Agências de publicidade

 R$    300,00

73.12-2

 

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

 

 

7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

 R$    300,00

73.19-0

 

Atividades de publicidade não especificadas anteriormente

 

 

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

 R$    300,00

 

7319-0/02

Promoção de vendas

 R$    300,00

 

7319-0/03

Marketing direto

 R$    300,00

 

7319-0/04

Consultoria em publicidade

 R$    300,00

 

7319-0/99

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

 R$    300,00

 

 

Pesquisas de mercado e de opinião pública

 

73.20-3

 

Pesquisas de mercado e de opinião pública

 

 

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

 R$    310,00

 

 

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

 

 

 

Design e decoração de interiores

 

74.10-2

 

Design e decoração de interiores

 

 

7410-2/02

Design de interiores

 R$    310,00

 

7410-2/03

Desing de produto

 R$    310,00

 

7410-2/99

Atividades de desing não especificadas anteriormente

 R$    310,00

 

 

Atividades fotográficas e similares

 

74.20-0

 

Atividades fotográficas e similares

 

 

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

 R$    300,00

 

7420-0/02

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

 R$    300,00

 

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

 R$    300,00

 

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

 R$    300,00

 

7420-0/05

Serviços de microfilmagem

 R$    300,00

 

 

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

 

74.90-1

 

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

 

 

7490-1/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

 R$    385,00

 

7490-1/02

Escafandria e mergulho

 R$    385,00

 

7490-1/03

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

 R$    385,00

 

7490-1/04

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

 R$    385,00

 

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

 R$    385,00

 

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

 R$    385,00

 

 

ATIVIDADES VETERINÁRIAS

 

 

 

Atividades veterinárias

 

75.00-1

 

Atividades veterinárias

 

 

7500-1/00

Atividades veterinárias

 R$    350,00

 

 

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

 

 

 

ALUGUÉIS NÃO IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS

 

 

 

Locação de meios de transporte sem condutor

 

77.11-0

 

Locação de automóveis sem condutor

 

 

7711-0/00

Locação de automóveis sem condutor

 R$    460,00

77.19-5

 

Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor

 

 

7719-5/01

Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins
recreativos

 R$    460,00

 

7719-5/02

Locação de aeronaves sem tripulação

 R$    460,00

 

7719-5/99

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

 R$    460,00

 

 

Aluguel de objetos pessoais e domésticos

 

77.21-7

 

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

 

 

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

 R$    350,00

77.22-5

 

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

 

 

7722-5/00

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

 R$    350,00

77.23-3

 

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

 

 

7723-3/00

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

 R$    350,00

77.29-2

 

Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

 

 

7729-2/01

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

 R$    460,00

 

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

 R$    460,00

 

7729-2/03

Aluguel de material médico

 R$    460,00

 

7729-2/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

 R$    460,00

 

 

Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador

 

77.31-4

 

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

 

 

7731-4/00

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

 R$    460,00

77.32-2

 

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador

 

 

7732-2/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

 R$    460,00

 

7732-2/02

Aluguel de andaimes

 R$    460,00

77.33-1

 

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

 

 

7733-1/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

 R$    460,00

77.39-0

 

Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente

 

 

7739-0/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

 R$    460,00

 

7739-0/02

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

 R$    460,00

 

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

 R$    460,00

 

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

 R$    460,00

 

 

Gestão de ativos intangíveis não financeiros

 

77.40-3

 

Gestão de ativos intangíveis não financeiros

 

 

7740-3/00

Gestão de ativos intangíveis não financeiros

 R$    310,00

 

 

SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA

 

 

 

Seleção e agenciamento de mão de obra

 

78.10-8

 

Seleção e agenciamento de mão de obra

 

 

7810-8/00

Seleção e agenciamento de mão de obra

 R$    300,00

 

 

Locação de mão de obra temporária

 

78.20-5

 

Locação de mão de obra temporária

 

 

7820-5/00

Locação de mão de obra temporária

 R$    300,00

 

 

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

 

78.30-2

 

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

 

 

7830-2/00

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

 R$    300,00

 

 

AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS

 

 

 

Agências de viagens e operadores turísticos

 

79.11-2

 

Agências de viagens

 

 

7911-2/00

Agências de viagens

 R$    300,00

79.12-1

 

Operadores turísticos

 

 

7912-1/00

Operadores turísticos

 R$    300,00

 

 

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

 

79.90-2

 

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

 

 

7990-2/00

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

 R$    300,00

 

 

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO

 

 

 

Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores

 

80.11-1

 

Atividades de vigilância e segurança privada

 

 

8011-1/01

Atividades de vigilância e segurança privada

 R$    510,00

 

8011-1/02

Serviços de adestramento de cães de guarda

 R$    510,00

80.12-9

 

Atividades de transporte de valores

 

 

8012-9/00

Atividades de transporte de valores

 R$    510,00

 

 

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

 

80.20-0

 

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

 

 

8020-0/01

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico

 R$    510,00

 

8020-0/02

Outras atividades de serviços de segurança

 R$    510,00

 

 

Atividades de investigação particular

 

80.30-7

 

Atividades de investigação particular

 

 

8030-7/00

Atividades de investigação particular

 R$    510,00

 

 

SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

 

 

 

Serviços combinados para apoio a edifícios

 

81.11-7

 

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

 

 

8111-7/00

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

 R$    310,00

81.12-5

 

Condomínios prediais

 

 

8112-5/00

Condomínios prediais

 R$    310,00

 

 

Atividades de limpeza

 

81.21-4

 

Limpeza em prédios e em domicílios

 

 

8121-4/00

Limpeza em prédios e em domicílios

 R$    310,00

81.22-2

 

Imunização e controle de pragas urbanas

 

 

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

 R$    310,00

81.29-0

 

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

 

 

8129-0/00

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

 R$    310,00

 

 

Atividades paisagísticas

 

81.30-3

 

Atividades paisagísticas

 

 

8130-3/00

Atividades paisagísticas

 R$    310,00

 

 

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS
EMPRESAS

 

 

 

Serviços de escritório e apoio administrativo

 

82.11-3

 

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

 

 

8211-3/00

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

 R$    385,00

82.19-9

 

Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo

 

 

8219-9/01

Fotocópias

 R$    300,00

 

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

 R$    300,00

 

 

Atividades de teleatendimento

 

82.20-2

 

Atividades de teleatendimento

 

 

8220-2/00

Atividades de teleatendimento

 R$    300,00

 

 

Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos

 

82.30-0

 

Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos

 

 

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

 R$    300,00

 

8230-0/02

Casas de festas e eventos

 R$    300,00

 

 

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas

 

82.91-1

 

Atividades de cobrança e informações cadastrais

 

 

8291-1/00

Atividades de cobrança e informações cadastrais

 R$    300,00

82.92-0

 

Envasamento e empacotamento sob contrato

 

 

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato

 R$    300,00

82.99-7

 

Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

 

 

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

 R$    300,00

 

8299-7/02

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

 R$    300,00

 

8299-7/03

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

 R$    300,00

 

8299-7/04

Leiloeiros independentes

 R$    300,00

 

8299-7/05

Serviços de levantamento de fundos sob contrato

 R$    300,00

 

8299-7/06

Casas lotéricas

 R$    300,00

 

8299-7/07

Salas de acesso à Internet

 R$    300,00

 

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

 R$    300,00

 

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

 

 

 

Administração do estado e da política econômica e social

 

84.11-6

 

Administração pública em geral

 

 

8411-6/00

Administração pública em geral

 R$    360,00

84.12-4

 

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

 

 

8412-4/00

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

 R$    360,00

84.13-2

 

Regulação das atividades econômicas

 

 

8413-2/00

Regulação das atividades econômicas

 R$    360,00

 

 

Serviços coletivos prestados pela administração pública

 

84.21-3

 

Relações exteriores

 

 

8421-3/00

Relações exteriores

 R$    360,00

84.22-1

 

Defesa

 

 

8422-1/00

Defesa

 R$    360,00

84.23-0

 

Justiça

 

 

8423-0/00

Justiça

 R$    360,00

84.24-8

 

Segurança e ordem pública

 

 

8424-8/00

Segurança e ordem pública

 R$    360,00

84.25-6

 

Defesa Civil

 

 

8425-6/00

Defesa Civil

 R$    360,00

 

 

Seguridade social obrigatória

 

84.30-2

 

Seguridade social obrigatória

 

 

8430-2/00

Seguridade social obrigatória

 R$    360,00

 

 

EDUCAÇÃO

 

 

 

EDUCAÇÃO

 

 

 

Educação infantil e ensino fundamental

 

85.11-2

 

Educação infantil - creche

 

 

8511-2/00

Educação infantil - creche

 R$    350,00

85.12-1

 

Educação infantil - pré-escola

 

 

8512-1/00

Educação infantil - pré-escola

 R$    360,00

85.13-9

 

Ensino fundamental

 

 

8513-9/00

Ensino fundamental

 R$    370,00

 

 

Ensino médio

 

85.20-1

 

Ensino médio

 

 

8520-1/00

Ensino médio

 R$    380,00

 

 

Educação superior

 

85.31-7

 

Educação superior - graduação

 

 

8531-7/00

Educação superior - graduação

 R$    390,00

85.32-5

 

Educação superior - graduação e pós-graduação

 

 

8532-5/00

Educação superior - graduação e pós-graduação

 R$    400,00

85.33-3

 

Educação superior - pós-graduação e extensão

 

 

8533-3/00

Educação superior - pós-graduação e extensão

 R$    400,00

 

 

Educação profissional de nível técnico e tecnológico

 

85.41-4

 

Educação profissional de nível técnico

 

 

8541-4/00

Educação profissional de nível técnico

 R$    380,00

85.42-2

 

Educação profissional de nível tecnológico

 

 

8542-2/00

Educação profissional de nível tecnológico

 R$    380,00

 

 

Atividades de apoio à educação

 

85.50-3

 

Atividades de apoio à educação

 

 

8550-3/01

Administração de caixas escolares

 R$    350,00

 

8550-3/02

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

 R$    350,00

 

 

Outras atividades de ensino

 

85.91-1

 

Ensino de esportes

 

 

8591-1/00

Ensino de esportes

 R$    300,00

85.92-9

 

Ensino de arte e cultura

 

 

8592-9/01

Ensino de dança

 R$    300,00

 

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

 R$    300,00

 

8592-9/03

Ensino de música

 R$    300,00

 

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

 R$    300,00

85.93-7

 

Ensino de idiomas

 

 

8593-7/00

Ensino de idiomas

 R$    300,00

85.99-6

 

Atividades de ensino não especificadas anteriormente

 

 

8599-6/01

Formação de condutores

 R$    360,00

 

8599-6/02

Cursos de pilotagem

 R$    360,00

 

8599-6/03

Treinamento em informática

 R$    350,00

 

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

 R$    350,00

 

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

 R$    350,00

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

 R$    350,00

 

 

SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

 

 

 

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA

 

 

 

Atividades de atendimento hospitalar

 

86.10-1

 

Atividades de atendimento hospitalar

 

 

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

 R$    460,00

 

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

 R$    460,00

 

 

Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes

 

86.21-6

 

Serviços móveis de atendimento a urgências

 

 

8621-6/01

UTI móvel

 R$    360,00

 

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

 R$    360,00

86.22-4

 

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

 

 

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

 R$    360,00

 

 

Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

 

86.30-5

 

Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

 

 

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

 R$    320,00

 

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

 R$    320,00

 

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

 R$    320,00

 

8630-5/04

Atividade odontológica

 R$    320,00

 

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

 R$    320,00

 

8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

 R$    320,00

 

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

 R$    320,00

 

 

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

 

86.40-2

 

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

 

 

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

 R$    350,00

 

8640-2/02

Laboratórios clínicos

 R$    350,00

 

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

 R$    350,00

 

8640-2/04

Serviços de tomografia

 R$    350,00

 

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

 R$    350,00

 

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

 R$    350,00

 

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

 R$    350,00

 

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

 R$    350,00

 

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

 R$    350,00

 

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

 R$    350,00

 

8640-2/11

Serviços de radioterapia

 R$    350,00

 

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

 R$    350,00

 

8640-2/13

Serviços de litotripsia

 R$    350,00

 

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

 R$    350,00

 

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

 R$    350,00

 

 

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

 

86.50-0

 

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

 

 

8650-0/01

Atividades de enfermagem

 R$    300,00

 

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

 R$    300,00

 

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

 R$    300,00

 

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

 R$    300,00

 

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

 R$    300,00

 

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

 R$    300,00

 

8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

 R$    300,00

 

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

 R$    300,00

 

 

Atividades de apoio à gestão de saúde

 

86.60-7

 

Atividades de apoio à gestão de saúde

 

 

8660-7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde

 R$    400,00

 

 

Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

 

86.90-9

 

Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

 

 

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

 R$    300,00

 

8690-9/02

Atividades de bancos de leite humano

 R$    300,00

 

8690-9/03

Atividades de acupuntura

 R$    300,00

 

8690-9/04

Atividades de podologia

 R$    300,00

 

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

 R$    300,00

 

 

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES

 

 

 

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares

 

87.11-5

 

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares

 

 

8711-5/01

Clínicas e residências geriátricas

 R$    400,00

 

8711-5/02

Instituições de longa permanência para idosos

 R$    400,00

 

8711-5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

 R$    400,00

 

8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

 R$    400,00

 

8711-5/05

Condomínios residenciais para idosos

 R$    400,00

87.12-3

 

Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

 

 

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

 R$    400,00

 

 

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência
química

 

87.20-4

 

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência
química

 

 

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

 R$    300,00

 

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente

 R$    300,00

 

 

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

 

87.30-1

 

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

 

 

8730-1/01

Orfanatos

 R$    300,00

 

8730-1/02

Albergues assistenciais

 R$    300,00

 

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

 R$    300,00

 

 

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO

 

 

 

Serviços de assistência social sem alojamento

 

88.00-6

 

Serviços de assistência social sem alojamento

 

 

8800-6/00

Serviços de assistência social sem alojamento

 R$    250,00

 

 

ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO

 

 

 

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS

 

 

 

Atividades artísticas, criativas e de espetáculos

 

90.01-9

 

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares

 

 

9001-9/01

Produção teatral

 R$    300,00

 

9001-9/02

Produção musical

 R$    300,00

 

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

 R$    300,00

 

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

 R$    300,00

 

9001-9/05

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

 R$    300,00

 

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

 R$    300,00

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 R$    300,00

90.02-7

 

Criação artística

 

 

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e
escritores

 R$    300,00

 

9002-7/02

Restauração de obras de arte

 R$    300,00

90.03-5

 

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 R$    300,00

 

 

ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL

 

 

 

Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental

 

91.01-5

 

Atividades de bibliotecas e arquivos

 

 

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

 R$    300,00

91.02-3

 

Atividades de museus e de exploração, restauração artística
e conservação de lugares e prédios históricos e atrações
similares

 

 

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

 R$    310,00

 

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

 R$    310,00

91.03-1

 

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

 

 

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

 R$    310,00

 

 

ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E
APOSTAS

 

 

 

Atividades de exploração de jogos de azar e apostas

 

92.00-3

 

Atividades de exploração de jogos de azar e apostas

 

 

9200-3/01

Casas de bingo

 R$    400,00

 

9200-3/02

Exploração de apostas em corridas de cavalos

 R$    400,00

 

9200-3/99

Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente

 R$    400,00

 

 

ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER

 

 

 

Atividades esportivas

 

93.11-5

 

Gestão de instalações de esportes

 

 

9311-5/00

Gestão de instalações de esportes

 R$    300,00

93.12-3

 

Clubes sociais, esportivos e similares

 

 

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares

 R$    300,00

93.13-1

 

Atividades de condicionamento físico

 

 

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico

 R$    300,00

93.19-1

 

Atividades esportivas não especificadas anteriormente

 

 

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

 R$    300,00

 

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

 R$    300,00

 

 

Atividades de recreação e lazer

 

93.21-2

 

Parques de diversão e parques temáticos

 

 

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

 R$    300,00

93.29-8

 

Atividades de recreação e lazer não especificadas
anteriormente

 

 

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

 R$    300,00

 

9329-8/02

Exploração de boliches

 R$    300,00

 

9329-8/03

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

 R$    300,00

 

9329-8/04

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

 R$    300,00

 

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

 R$    300,00

 

 

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

 

 

 

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS

 

 

 

Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais

 

94.11-1

 

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

 

 

9411-1/00

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

 R$    635,00

94.12-0

 

Atividades de organizações associativas profissionais

 

 

9412-0/01

Atividades de fiscalização profissional

 R$    400,00

 

9412-0/99

Outras atividades associativas profissionais

 R$    400,00

 

 

Atividades de organizações sindicais

 

94.20-1

 

Atividades de organizações sindicais

 

 

9420-1/00

Atividades de organizações sindicais

 R$    400,00

 

 

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

 

94.30-8

 

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

 

 

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

 R$    350,00

 

 

Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente

 

94.91-0

 

Atividades de organizações religiosas

 

 

9491-0/00

Atividades de organizações religiosas ou filosóficas

 R$    400,00

94.92-8

 

Atividades de organizações políticas

 

 

9492-8/00

Atividades de organizações políticas

 R$    400,00

94.93-6

 

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura
e à arte

 

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 R$    350,00

94.99-5

 

Atividades associativas não especificadas anteriormente

 

 

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente

 R$    400,00

 

 

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

 

 

 

Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação

 

95.11-8

 

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

 

 

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

 R$    250,00

95.12-6

 

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

 

 

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

 R$    250,00

 

 

Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos

 

95.21-5

 

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

 

 

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

 R$    250,00

95.29-1

 

Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

 

 

9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

 R$    250,00

 

9529-1/02

Chaveiros

 R$    250,00

 

9529-1/03

Reparação de relógios

 R$    250,00

 

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados

 R$    250,00

 

9529-1/05

Reparação de artigos do mobiliário

 R$    250,00

 

9529-1/06

Reparação de jóias

 R$    250,00

 

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

 R$    250,00

 

 

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS

 

 

 

Outras atividades de serviços pessoais

 

96.01-7

 

Lavanderias, tinturarias e toalheiros

 

 

9601-7/01

Lavanderias

 R$    300,00

 

9601-7/02

Tinturarias

 R$    300,00

 

9601-7/03

Toalheiros

 R$    300,00

96.02-5

 

Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza

 

 

9602-5/01

Cabeleireiros, manicure e pedicure

 R$    250,00

 

9602-5/02

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza

 R$    300,00

96.03-3

 

Atividades funerárias e serviços relacionados

 

 

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

 R$    300,00

 

9603-3/02

Serviços de cremação

 R$    300,00

 

9603-3/03

Serviços de sepultamento

 R$    300,00

 

9603-3/04

Serviços de funerárias

 R$    300,00

 

9603-3/05

Serviços de somatoconservação

 R$    300,00

 

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

 R$    300,00

96.09-2

 

Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

 

 

9609-2/02

Agências matrimoniais

 R$    300,00

 

9609-2/04

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

 R$    300,00

 

9609-2/05

Atividades de sauna e banhos

 R$    300,00

 

9609-2/06

Serviços de tatuagem e colocação de piercing

 R$    300,00

 

9609-2/07

Alojamento de animais domésticos

 R$    300,00

 

9609-2/08

Higiene e embelezamento de animais domésticos

 R$    300,00

 

9609-2/99

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

 R$    300,00

 

 

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

 

 

 

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

 

 

 

Serviços domésticos

 

97.00-5

 

Serviços domésticos

 

 

9700-5/00

Serviços domésticos

 R$    250,00

 

 

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

 

 

 

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

 

 

 

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

 

99.00-8

 

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

 

 

9900-8/00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

 R$    400,00


ANEXO II

 

Tabela I

Taxa de Licença para Localização e Funcionamento

 

Tabela II

Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial

 

NÚMERO
 DE ORDEM

PERÍODO

PERCENTUAL SOBRE A TAXA
DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

1

Por dia

20%

2

Por mês

35%

3

Por ano

50%

 

Tabela III

Taxa de Licença para Execução de Obras

 

I - OBRAS MEDIDAS POR m² - POR MÊS

VALOR R$

01 - Barracões ou outra qualquer construção

0,80

02 - Prédio:

até dois pavimentos

0,90

acima de dois pavimentos

0,80

 

II - OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR (POR MÊS)

VALOR R$

03 - Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

 

0,80

04 - Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouros públicos

 

0,90

05 - Outras obras não especificadas

0,90

 

III - OBRAS DIVERSAS - TAXA FIXA POR MÊS

VALOR R$

06 - Assentamento de elevadores, por unidade

130,00

07 - Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

 

 

130,00

08 - Colocação e retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

 

130,00

09 - Consertos ou reforma de fachadas, telhados, paredes muros ou varandas

 

65,00

10 - Cortes de meio fio para entradas de automóveis

30,00

11 - Lajeamento de pátios ou quintais

30,00

 

IV - OBRAS DIVERSAS - TAXA FIXA POR MÊS

12 - Marquises de qualquer material quando não colocados em prédios não residenciais

 

90,00

13 - Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado

 

65,00

14 - Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

 

65,00

15 - Outras obras não movediças em m² ou linear

18,00

 

V - DEMOLICÕES TAXA FIXA POR MÊS

VALOR R$

16 - De prédios ou outra qualquer construção

90,00

17 - Escavação em barreiras, saibreiras ou areal

34,00

18 - Outras demolições ou escavações

47,00

 

Tabela IV

Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR R$

01 - Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pelo município por prazo e a juízo deste, por metro quadrado m²:

 

a) Por dia

b) Por mês

c) Por ano

1,00

12,00

196,00

02 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem utilização de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m²

 

6,00

03 - Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado m²

 

2,60

04 - Por postes de energia elétrica por ano

2,60

05 - Espaço ocupado por dutos de transmissão de água, fios e gasodutos por metro linear por ano

 

0,25

 

Tabela V

Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE (POR MÊS)

VALOR R$

1 - Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio: 

a) Quando afixada na parte externa.

26,00

b) Quando afixada na parte interna, desde que estranha à atividade, do estabelecimento

21,00

 

2 - Publicidade:

a) Em veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade por anúncio.

23,00

b) Publicidade sonora por qualquer processo.

31,00

c) Publicidade escrita impressa em folheto.

31,00

d) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes ou dispositivos.

31,00

 

 

3 - Publicidade colocada em terreno, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por m²

54,00

 

 

4 - Publicidade colocadas em outdoor, painéis, posters e congêneres por unidade

40,00

 

Tabela VI

Taxa de Aprovação para Parcelamento do Solo

 

ASSUNTO

VALOR EM R$

01

Arruamento:

a) Taxa fixa

R$ 2.416,82

b) Por 100 (cem) metros lineares de rua ou fração

R$ 63,60

02

Loteamento:

a) Taxa fixa

R$ 5.088,04

b) Por lote

R$ 178,08

03

Desmembramento

R$ 1,69 por m²

04

Remembramento

R$ 1,69 por m²

05

Desdobro

R$ 1,69 por m²

 

Tabela VII

Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transportes de Passageiros

 

DISCRIMINAÇÃO

Periodicidade

Unidade

Valor (R$)

1 - Transporte coletivo de passageiros:

a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço por veículo

Evento

Inscrição

102,00

b) Alvará de outorga de permissão por veículo

Na concessão

Veículo

255,00

c) Vistoria anual de veículos por veículo

Anual

Veículo

130,00

d) Alvará de licença de transferência da permissão outorgada por veículo

Na concessão

Veículo

2.680,00

2 - Transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro

a) Alvará de outorga de permissão por veículo

Na concessão

Veículo

130,00

b) Vistoria anual por veículo

Anual

Veículo

130,00

c) Transferência para terceiros por veículo

Na concessão

Veículo

764,00

 

Tabela VIII

Taxa de fiscalização de Comércio Ambulante, Prestação de Serviços Ambulante e Comércio Eventual e/ou de Eventos

 

GRUPO I - ALIMENTOS COMERCIALIZADOS

ALIMENTO

ANUAL

VALOR DIÁRIO (PRAZO MAXIMO DE 120 DIAS)

1

Algodão Doce 

R$ 200,00

R$ 10,00

2

Bebidas (água, cerveja, refrigerantes, chopp)

R$ 400,00

R$ 20,00

3

Carrinho de bebidas com preparação de sucos, coquetéis, caipirinhas (caipifruta).

R$ 400,00

R$ 20,00

4

Cachorro-Quente  

R$ 300,00

R$ 15,00

5

Caldo de Cana e Pastel 

R$ 300,00

R$ 15,00

6

Caminhão de Frutas ou Verduras 

R$ 400,00

R$ 20,00

7

Carrinho de Acarajé 

R$ 200,00

R$ 10,00

8

Carrinho de Água de Coco 

R$ 300,00

R$ 15,00

9

Carrinho de Batata Frita  

R$ 300,00

R$ 15,00

10

Carrinho de Churrasco  

R$ 300,00

R$ 15,00

11

Carrinho de Milho Verde  

R$ 300,00

R$ 15,00

12

Carrinho de Picolé  

R$ 200,00

R$ 10,00

13

Carrinho de Pipoca  

R$ 200,00

R$ 10,00

14

Frutas, Castanhas e Amêndoas  

R$ 150,00

R$ 10,00

15

Churros  

R$ 160,00

R$ 10,00

16

Crustáceos  

R$ 150,00

R$ 10,00

17

Queijos 

R$ 150,00

R$ 10,00

18

Crepe Suíço

R$ 200,00

R$ 10,00

19

Sorvetes e Açaí

R$ 200,00

R$ 10,00

20

Salgados e Quitutes Diversos

R$ 200,00

R$ 10,00

21

Lanches e Hamburguer

R$ 200,00

R$ 10,00

22

Food Truck

R$ 400,00

R$ 20,00

23

Outras atividades não relacionadas

R$ 200,00

R$ 10,00

GRUPO II - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

SERVIÇO

ANUAL

MENSAL

1

Engraxate

R$ 150,00

R$ 10,00

2

Fotógrafo

R$ 200,00

R$ 10,00

3

Chaveiro

R$ 200,00

R$ 10,00

4

Sapateiro

R$ 200,00

R$ 10,00

5

Barbeiro

R$ 200,00

R$ 10,00

6

Despachante

R$ 200,00

R$ 10,00

7

Outras atividades não relacionadas

R$ 200,00

R$ 10,00

GRUPO III - PRODUTOS NÃO ALIMENTÍCIOS

ATIVIDADE

ANUAL

DIÁRIO

1

Aluguel de Pranchas e Boias 

R$ 800,00

R$ 40,00

2

Artesanatos

R$ 200,00

R$ 20,00

3

Banana-Boat 

R$ 10.000,00

R$ 300,00

4

Brinquedo Inflável e Pula-Pula 

R$ 300,00

R$ 15,00

5

Capas para Celulares e Acessórios Elétricos

R$ 200,00

R$ 20,00

6

Feiras Livres de Ambulantes (Por Expositor)

R$ 200,00

R$ 20,00

7

Mantas e Redes 

R$ 200,00

R$ 20,00

8

Sapatos e Sandálias

R$ 200,00

R$ 20,00

9

Trenzinho e Transporte Turístico

R$ 10.000,00

R$ 300,00

10

Bijuterias e pedras não preciosas

R$ 200,00

R$ 20,00

11

Bilhetes/Loterias

R$ 300,00

R$ 25,00

12

Bolsas/Cintos

R$ 200,00

R$ 20,00

13

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

R$ 200,00

R$ 20,00

14

Cosméticos

R$ 200,00

R$ 20,00

15

Tecidos e roupas

R$ 200,00

R$ 20,00

16

Armarinho, Miudezas e Quinquilharias

R$ 150,00

R$ 15,00

17

Flores

R$ 150,00

R$ 15,00

18

Livros, Jornais e Revistas

R$ 200,00

R$ 20,00

19

Aparelhos elétricos de uso doméstico

R$ 200,00

R$ 20,00

20

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

R$ 200,00

R$ 20,00

21

Malhas, meias, gravatas e lenços

R$ 200,00

R$ 20,00

22

Artigos para papelaria

R$ 200,00

R$ 20,00

23

Joias e relógios

R$ 300,00

R$ 30,00

24

Louças, ferramentas e artefatos de plástico e de borracha, vassoura, escovas, palhas de aço e assemelhados

R$ 300,00

R$ 30,00

25

Outras atividades não relacionadas

R$ 200,00

R$ 20,00

 

Tabela IX

Da Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária

 

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

GRUPO I

01. Indústrias de:

1.1 - Medicamentos

1.2 - Agrotóxicos

1.3 - Produtos biológicos

1.4 - Produtos dietéticos

1.5 - Conservas de produtos de origem animal

1.6 - Embutidos

1.7 - Produtos Alimentícios infantis

1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)

1.9 - Subprodutos lácteos

1.10 - Solução nutritiva parenteral

1.11 - Correlatos

02 - Bancos

2.1 – De sangue

2.2 - De leite humano

2.3 - De olhos

2.4 - De órgãos e congêneres

03 - Hospitais e Maternidades

04 - Clínicas

4.1 - Médica

4.2 - De procedimentos cirúrgicos

4.3 - Radiológicas

4.4 - De hemodiálise

05 - Matadouros (todas as espécies)

06 - Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite

07 - Cozinhas industriais

08 - Refeitório industrial

09 - Vacas mecânicas

10 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde

11 - Serviços de alimentação para meios de transporte

GRUPO II

01 - Indústrias, comércio e congêneres de:

1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal

1.2 - Desidratadoras de carne

1.3 - Doces de confeitaria

1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis

1.5 - Sorvetes e similares

1.6 - Aditivos para alimentos

1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes

1.8 - Gelo

1.9 - Gorduras e azeites

1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

1.11 - Insumos farmacêuticos

1.12 - Saneantes domissanitários

1.13 - Produtos veterinários

1.14 - Marmeladas, doces e xaropes

1.15 - Massas secas

02 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel

03 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites

04 - Comércio de:

4.1 - Carnes em geral

4.2 - Frios em geral

4.3 - Confeitaria

4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins

4.5 - Padarias

4.6 - Peixarias

4.7 - Quiosques

4.8 - Trailers

4.9 - Restaurantes, pizzarias e afins

4.10 - Supermercados

4.11 – Sorveterias

05 - Entreposto de distribuição de carnes e afins

06 - Entreposto de resfriamento de leite

07 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares

08 - Depósito de produtos perecíveis

09 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados

10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios

11 - Dispensário de medicamentos

12 - Distribuidora de medicamentos

13 - Farmácias e drogarias

14 - Farmácias hospitalares

15 - Posto de medicamento

16 - Ambulatório médico

17 - Ambulatório veterinário

18 - Laboratório de Análises Clínicas

19 - Posto de coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas

20 - Laboratórios de patologia clínica

21 - Clínicas Odontológicas

22 - Consultório Odontológico

23 - Laboratórios de citopatologias

24 - Desinsetizadores e desratizadoras

25 - Laboratórios de prótese dentária

26 - Creches e escolas

27 - Clínica de medicina nuclear

28 - Clínica de radioterapia

29 - Laboratório de radioimunoensaio

GRUPO III

01 - Comércio e indústria de:

1.1 - Amido e derivados

1.2 - Bebidas alcoólicas

1.3 - Bebidas alcoólicas, sucos e outras

1.4 - Biscoitos e bolachas

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

1.7 - Confeitos, caramelos, bombos e similares

1.8 – Farinhas

02 - Indústria desidratadoras de vegetais

03 - Moinhos e similares

04 - Retiradoras e envasadoras de açúcar

05 - Torrefadoras de café

06 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis

07 - Casa de alimentos naturais

08 - Indústria de embalagens

09 - Gabinete de sauna

10 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação

12 - Consultórios médicos

13 - Consultórios veterinários

14 – Óticas

 

GRUPO IV

01 – Cerealistas

02 - Depósito e beneficiadoras de grãos

03 - Bares e boates

04 - Depósito de bebidas

05 - Depósito de frutas e verduras

06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias

07 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis

08 - Quiosques e comestíveis não perecíveis

09 - Quitandas, casas de frutas e verduras

10 - Outros afins

11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos

12 - Comércio de artigos dentários

13 - Comércio de artigos ortopédicos

14 - Distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene

15 - Consultório de eletrólise

16 - Consultório de psicologia

17 - Gabinete de massagens

GRUPO V e VI

01 - Indústria de material elétrico e de comunicação

02 - Indústria de material de transporte

03 - Indústria de madeira

04 - Indústria de mobiliário

05 - Indústria de papel e papelão

06 - Indústria de borracha

07 - Indústria de couro, peles e produtos similares

08 - Indústria química

09 - Indústria de sabão e vela

10 - Indústria têxtil

11 - Indústria de vestuário, calçado e artefatos de tecidos

12 - Indústria de fumo

13 - Indústria de editorial e gráfica

14 - Indústria diversa

15 - Indústria de utilidade pública

16 - Indústria de construção

17 - Agricultura e criação animal

18 - Serviço de transporte

19 - Serviço de comunicação

20 - Serviço de reparação, manutenção e conservação

21 - Serviços comerciais

22 - Serviços pessoais

23 - Serviços diversos

24 - Escritórios centrais e regionais de gerência e administração

25 - Entidade financeira

26 - Comércio atacadista

27 - Comércio varejista

28 - Comércio, incorporação, loteamento e administração de imóvel

29 - Cooperativas

30 - Fundações, entidades e associações de fins lucrativos

31 - Administração Pública Direta e Autárquica

32 - Atividades não especificadas ou não classificadas

GRUPO VII

01 - Habite-se sanitário para residências

02 - Aprovação de projeto para residências

GRUPO VIII

01 - Habite-se sanitário para estabelecimentos médico-hospitalares

02 - Aprovação de projetos para estabelecimentos médico-hospitalares

GRUPO IX

01 - Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária

02 - Aprovação de projeto para estabelecimentos de interesse para Vigilância Sanitária

 

 

 

 

 

FIXAÇÃO VALOR DA TAXA

1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS

Estabelecimentos dos Grupos I e II

Área total construída

Valor da Taxa

Menor 50m2

R$ 200,00

50 a 99m2

R$ 250,00

100 a 199m2

R$ 300,00

200 a 300m2

R$ 350,00

Maior 300m2

R$ 350,00 mais R$ 50,00 a cada 100m2

Estabelecimentos dos Grupos III e IX

Área total construída

Valor da Taxa

Menor 50m2

R$ 150,00

50 a 99m2

R$ 200,00

100 a 199m2

R$ 250,00

200 a 300m2

R$ 300,00

Maior 300m2

R$ 300,00 mais R$ 50,00 a cada 100m2

Estabelecimentos dos Grupos V e VI

Área total construída

Valor da Taxa

Menor 50m2

R$ 100,00

50 a 99m2

R$ 150,00

100 a 199m2

R$ 200,00

200 a 300m2

R$ 250,00

Maior 300m2

R$ 300,00 mais R$ 50,00 a cada 100m2

Estabelecimentos dos Grupos IV, VII E VIII

Área total construída

Valor da Taxa

Menor 50m2

R$ 50,00

50 a 99m2

R$ 100,00

100 a 199m2

R$ 150,00

200 a 300m2

R$ 200,00

Maior 300m2

R$ 200,00 mais R$ 50,00 a cada 100m2

2 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Ato

Valor da Taxa

2.1 - Baixa de responsabilidade profissional

R$ 50,00

2.2 - Abertura, encerramento e transferência de livros

R$ 100,00

2.3 - Solicitação de baixa de alvará de atividades

R$ 50,00

2.4 - Expedição de certidão

R$ 100,00

2.5 - Expedição de laudos técnicos

R$ 150,00

2.6 - Expedição de guia de trânsito da Vigilância Sanitária

R$ 100,00

2.7 - Outros procedimentos não específicos

R$ 100,00

2.8 - Utilização de produtos destinados ao consumo

 

2.8.1 - Até 100kg ou 100 L

R$ 100,00

2.8.2 - A cada 100kg ou 100L

Será somada R$ 50,00

2.9.1 - Concessão de notificação de receituário “A” para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (listas 1 e 2)

R$ 50,00

2.9.2 - Concessão de fiação numérica do receituário “B” para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (listas 1 e 2)

R$ 25,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela X

Da Taxa de Expediente

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR R$

I

Atestados, declarações, certidões e títulos

1

Alvará de Licença para Localização e Funcionamento

30,00

2

Certidão Detalhada

82,00

3

Certidões diversas, por lauda

30,00

4

Atestado de posseiros, por lauda

30,00

5

Alvará de Construção

82,00

6

Alvará de Demolição

82,00

7

Outros atestados e declarações

30,00

II

Expediente e Outros

8

Baixas de quaisquer naturezas

30,00

9

Autorização Impressão e Autenticação de Documentos Fiscais

30,00

10

Desarquivamento de processos

25,00

III

Concessões, permissões ou autorizações

11

Primeira via

30,00

12

Segunda via

22,00

IV

Transferências

13

Transferências Cadastrais ou averbações de imóveis sem edificação

30,00

 

14

Transferências Cadastrais ou averbações de imóveis com edificação

44,00

15

Alinhamento, por metro linear

0,30

16

Nivelamento, por metro linear

0,30

V

Depósito e Guarda, por dia

17

de animais, por cabeça

1.280,00

18

de mercadorias, por quilo

0,60

19

de veículos apreendidos

1.280,00

VI

Numeração e emplacamento de prédios

20

Emissão de Numeração Predial Oficial

25,00

VII

Vistorias

21

Habite-se

82,00

22

Avaliação de Imóveis

78,00

VIII

Atos e Serviços Póstumos

 

23

Exumação antes do prazo de decomposição (com Autorização Judicial)

260,00

24

Exumação após prazo de decomposição - cova

160,00

25

Exumação após prazo de decomposição - ossuário

115,00

26

Construção de gaveta simples

120,00

27

Reforma de jazigo

60,00

28

Sepultamento

30,00

 


ANEXO III

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

 TABELA I

Grupo B

Classe Residencial - Baixa Renda

0 a 30 KWh/mês

Isento

31 a 50 Kwh/mês

1,85% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 KWh/mês

2,05% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 KWh/mês

2,40% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 KWh/mês

2,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 180 KWh/mês

3,10% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

TABELA II

Grupo B

Classe Residencial

0 a 50 KWh/mês

2,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 KWh/mês

4,10% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 KWh/mês

101 a 150 KWh/mês

6,15% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

7,35% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 KWh/mês

10,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 KWh/mês

13,15% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 KWh/mês

17,70% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 KWh/mês

20,85% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 KWh/mês

23,45% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

TABELA III

Grupo B

Demais Classes

0 a 00 KWh/mês

3,80% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 KWh/mês

4,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 KWh/mês

7,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 KWh/mês

9,70% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 KWh/mês

11,90% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 KWh/mês

16,85% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 KWh/mês

18,90% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 KWh/mês

19,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 KWh/mês

21,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 KWh/mês

23,80% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

TABELA IV

Grupo A

Classe Residencial (Alta tensão)

Até 1000 KWh/mês

27% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 KWh/mês

51% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

5001 a 10000 KWh/mês

75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

TABELA V

Grupo A

Demais Classes (Alta tensão)

Até 1000 KWh/mês

75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 KWh/mês

100% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

5001 a 10000 KWh/mês

200% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

TABELA VI

Imóveis sem edificação ou sem ligação de energia elétrica

Até 30 metros de testada

R$0,30 por metro/mês

Mais de 30 metros de testada

R$0,60 por metro/mês