LEI Nº 1.371, DE 24 de NOVEMBRO DE 2022

 

Aprova a Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores - PGV, conforme mapa constantes no ANEXO II, dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Fundão/ES, base de cálculo do IPTU, e constituída pelas tabelas, constantes no ANEXO I desta Lei, abaixo discriminadas:

 

I - Tabela I - Tabela de Valores do Metro Quadrado de Terreno por Zona de Valor;

 

II - Tabela II - Tabela de Fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno;

 

III - Tabela III - Tabela de Índices de Pontos por Características da Edificação;

 

IV - Tabela IV - Tabela do Valor do metro quadrado por Tipo de Edificação;

 

V - Tabela V - Tabelas de Fatores de Valorização ou Depreciação da Edificação.

 

CAPÍTULO II

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o VVi - Valor Venal do Imóvel alçado à tributação.

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 3º O Valor Venal do Imóvel – VVi, será obtido pela soma dos Valores Venal do Terreno – VVt, e da Edificação – VVe, se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Fundão integrante desta Lei, sendo determinado pela seguinte fórmula:

 

VVi = VVt + VVe

 

Onde:

 

VVi = Valor Venal do Imóvel

VVt = Valor Venal do Terreno

VVe = Valor Venal da Edificação

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS

 

Art. 4º O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por Zona de Valorização - ZV, do mapa da Planta Genérica de Valores - PGV, referida no Artigo 1º, aplicando simultaneamente os fatores de correção previstos na Tabela II, do ANEXO I desta Lei, adotando-se a fórmula:

 

VVt = (At × Fi) × Vm²t × Ft × Fs × Fp

 

Onde:

 

VVt = Valor Venal do Terreno

At = Área Terreno

Fi = Fração Ideal do Terreno

Vm²t = Valor do m² do Terreno

Ft = Fator Topografia

Fs = Fator Situação

Fp = Fator Pedologia

 

§ 1º No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno, nas seguintes condições:

 

I - quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal.

 

II - quando se tratar de imóvel não construído a do logradouro de maior valor.

 

§ 2º A Fração ideal - Fi, que consta da fórmula para apuração do VVt, é o coeficiente para cálculo da equivalência da fração de área de terreno, em se tratando de imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, e será obtido pelo resultado da divisão da área da unidade pela área total das edificações no terreno, usando a seguinte formula:

 

Fração ideal (Fi) =

Área da Unidade

 

Área Total de Edificação

 

 

§ 3º Considera-se unidade imobiliária autônoma, a área útil, integrante do bem imóvel, susceptível de delimitação física ou jurídica, independente e, como tal, possa ser considerada separadamente pelo seu uso ou pavimento.

 

§ 4º Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus), ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).

 

Art. 5° No cálculo do valor venal de lote encravado/vila, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, ou na falta deste pelo mais próximo de seu perímetro, aplicado o fator de correção previsto na Tabela II do ANEXO I, desta Lei.

 

§ 1º Considera-se lote encravado o imóvel situado no interior da quadra que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

 

§ 2° Considera-se vila o terreno subdividido em lotes com frente para área do uso comum, bem como aquele localizado em passagem, travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares.

 

Art. 6º A influência da topografia, situação e pedologia, no cálculo do valor venal de terrenos se fará através da aplicação dos fatores constantes da Tabela II, do Anexo I, desta Lei e serão aplicados, no que couberem, simultaneamente.

 

Art. 7º Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão de Avaliação Imobiliária, designada pelo Município de Fundão.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 8º O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área total construída pelo valor unitário do tipo da construção, aplicando-se simultaneamente ainda os fatores de correção das Tabelas III, IV e V constantes do ANEXO I desta Lei, aplicando-se a fórmula:

 

VVe = Ae × Vet × (CAT/100) × Fst × Fc

 

Onde:

 

Ae = Área da edificação

Vet = Valor do metro quadrado da Edificação por tipo

Cat = Características do tipo da Edificação

Fst = Fator subtipo

Fc = Fator de conservação da edificação

 

§ 1º Para efeito desta Lei, será considerado terraço a área coberta sem fechamento lateral total, edificada sobre o último pavimento dos imóveis de uso residencial, que se destine exclusivamente à varanda, área de lazer e/ou área de serviço.

 

§ 2º O valor do metro quadrado do tipo de edificação, será obtido através da Tabela IV do ANEXO I.

 

§ 3º O tipo da edificação será determinado pela soma do índice de pontos por características das edificações, constantes da Tabela III do ANEXO I.

 

§ 4º O Fator de Conservação - Fc, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação na data da atualização do cadastro imobiliário e será obtido através da Tabela V do ANEXO I.

 

§ 5º Os fatores de correção previstos no caput serão aplicados, simultaneamente, no que couberem ao valor unitário básico da edificação

 

Art. 9º O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal.

 

Art. 10 O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal, o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do tipo predominante da construção, obtendo-se um único lançamento.

 

Art. 11 A área total construída será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e terraços cobertos, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou lazer, de cada pavimento.

 

Parágrafo Único. As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.

 

Art. 12 O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, aplicando-se os componentes básicos das Tabelas III e IV, constante do ANEXO I desta Lei.

 

I - para determinação do tipo/caracterização da construção, será considerada a destinação original independente de sua utilização atual;

 

II - o tipo/caracterização da construção - CAT, será obtido em função das características construtivas e do acabamento predominante no imóvel.

 

Art. 13 Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir a juízo do Município a um tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da Comissão de Avaliação Imobiliária.

 

Art. 14 A parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área total construída ficam sujeitas à aplicação da alíquota prevista para terrenos não edificados.

 

Art. 15 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários, ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do Fisco Municipal.

 

Art. 16 As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU serão feitas através de Planta Genérica de Valores – PGV, conforme Mapa das Zonas de Valorização constante no ANEXO II e Tabelas do ANEXO I.

 

CAPÍTULO V

DAS ALIQUOTAS

 

Art. 17 A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para imóveis edificados e de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimo por cento) para imóveis não edificados.

 

Art. 18 É considerado imóvel urbano não edificado para efeito de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - o que contenha edificação ou edificação em andamento, até o final do exercício em que for concedido o Habite-se;

 

II - o que contenha edificação ou edificação em ruína, ou de qualquer modo inadequado à utilização;

 

III - o que seja cercado ou murado;

 

IV - a área excedente de terreno edificado superior a 5 (cinco) vezes à área da construção.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 19 O lançamento do IPTU é anual e será feito, de ofício, para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguo, observando-se as características do imóvel existentes, as informações cadastrais e a situação fática e jurídica verificada ao se encerrar o exercício anterior, e reger-se-á pela lei então vigente.

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

§ 2º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

 

§ 3º O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, e independe da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

 

§ 4º É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento do imposto, através de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem indicadas no formulário da Guia de Recolhimento, própria para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I - áreas do terreno e da edificação;

 

II - valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente;

 

III - alíquotas incidentes;

 

§ 5º O disposto no caput não impede a administração tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel

 

Art. 20 Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário, observadas as seguintes regras:

 

I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;

 

II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;

 

III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos;

 

IV - nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente;

 

V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em nome dos sucessores, que se obrigam a promover a atualização perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação;

 

VI - nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será efetuado em nome das mesmas.

 

§ 1º Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel.

 

§ 2º Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, deverá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.

 

Art. 21 Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de:

 

I - edital ou calendário de pagamento, a ser publicado no Diário Oficial do Município;

 

II - Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, em caso de disponibilização pela Administração Tributária e adesão pelo contribuinte;

 

III - encaminhamento, ao contribuinte, do documento de arrecadação, ou a sua disponibilidade por meios físicos e eletrônicos bem como, de forma geral, através de publicidade nos meios de comunicação;

 

IV - encaminhamento através do Correios, para o domicílio tributário eleito, do carnê de pagamento, responsabilizando-se o contribuinte por manter seu endereço atualizado;

 

V - Notificação de lançamento;

 

Art. 22 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será pago em cota única ou parceladamente, na forma e prazos estabelecidos anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

§ 2° O contribuinte que optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana em cota única, até a data do vencimento, terá direito a desconto de até 20% (vinte por cento), que poderá ser progressivo conforme a data de pagamento.

 

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 23 Será admitido pedido de revisão de lançamento, que tenha sido protocolado, tempestivamente e na forma da legislação vigente, devendo ser apresentada em petição fundamentada e instruída com as provas cabíveis.

 

Art. 24 Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base de cálculo tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

Art. 25 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, a administração tributária poderá efetuar, de ofício, lançamentos aditivos ou substitutivos para retificar as falhas identificadas.

 

§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

 

§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão, não invalida o lançamento anterior.

 

§ 3º A ocorrência de novo lançamento poderá resultar em eventuais compensações ou restituição de indébitos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 26 O Prefeito Municipal constituirá, anualmente, uma Comissão de Avaliação - COMAV, presidida pelo Secretário Municipal de Finanças, composta por 05 (cinco) integrantes, sendo um presidente e quatro membros, funcionários efetivos ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de revisar a Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV, e atualizar as Tabelas de Preços constantes do Anexo I, que aprovada por Lei, vigorará a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

 

§ 1º A Planta Genérica de Valores Imobiliários de que trata o caput será atualizada no período máximo de 04 (quatro) anos, por comissão própria designada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Em caso de impossibilidade de formação da comissão prevista no caput, excepcionalmente, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos com base e limite no sistema de atualização monetária vigente.

 

§ 3º A Planta Genérica de Valores Imobiliários corrigida nos termos deste artigo, será divulgada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, até 31 de dezembro do exercício anterior ao que produzirá efeitos.

 

Art. 27 O artigo 192 da Lei Municipal nº 839, de 16 de dezembro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 192 As isenções do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão requeridas anualmente antes do vencimento da obrigação tributária e reconhecidas, em cada caso, por decisão da Junta de Impugnação Fiscal em processo administrativo instaurado mediante requerimento da pessoa beneficiária, onde será comprovado o atendimento dos requisitos estabelecidos em Lei.”

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29 Ficam revogados os art. 17, art. 18, art. 19 e o inciso II do artigo 192 da Lei Municipal nº 839, de 16 de dezembro de 1994 e o art. 1º da Lei Municipal nº 963, de 30 de janeiro de 2014.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 24 de novembro de 2022.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito do Município de Fundão

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 24 de novembro de 2022.

 

ZAMIR GOMES ROSALINO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ANEXO I

 

Tabela I - Valores do m² de Terreno Integrantes da Planta Genérica de Valores

ZV

Local

DISTRITO

Fator Localização

Vm²t

1

Centro - Eixo Comercial

SEDE

581

R$  196,61

2

Centro - Eixo Residencial

SEDE

348

R$  117,76

3

Centro/Ponte BR-101

SEDE

232

R$   78,51

4

Rua Manoel Pinto

SEDE

232

R$     78,51

5

Rua da Feira/BR-101

SEDE

348

R$   117,76

6

Major Bley/ Cel. Hermínio Castro

SEDE

348

R$   117,76

7

Parque da Cidade

SEDE

232

R$     78,51

8

Loteamento Oséas A. Neto

SEDE

348

R$   117,76

9

Avenida Cezar Pegoretti

SEDE

232

R$     78,51

10

Zona de Expansão - Oséas A. Neto

SEDE

151

R$     51,10

11

Agrim Correia da Vitória

SEDE

232

R$     78,51

12

Bairro Beira Rio

SEDE

151

R$     51,10

13

Rua Santa Teresa

SEDE

232

R$     78,51

14

Bairro Silvio Sisquini

SEDE

151

R$     51,10

15

Bairro Santa Marta

SEDE

232

R$     78,51

16

Rua Anisia Zanetti (Beira Rio)

SEDE

232

R$     78,51

17

Bairro Orly Ramos

SEDE

151

R$     51,10

18

Campastre I

SEDE

232

R$     78,51

19

Campreste II

SEDE

151

R$     51,10

20

Bairro Santo Antonio

SEDE

151

R$     51,10

21

Av. Jose Agostini/BR-101

SEDE

581

R$   196,61

22

Morro da Igreja

SEDE

348

R$   117,76

23

São Jose (Rio Fundão)

SEDE

151

R$     51,10

24

Espindula Agostini

SEDE

232

R$     78,51

25

Loteamento Zuccolotto

SEDE

232

R$     78,51

26

Zona de Expansão - Bairro Floresta

SEDE

151

R$     51,10

27

Zona de Expansão - Morada do Vale

SEDE

151

R$     51,10

28

Timbuí

TIMBUI

348

R$   117,76

29

Igreja Nossa Senhora da Penha

TIMBUI

232

R$     78,51

30

Rua Ângelo Palauro

TIMBUI

232

R$     78,51

31

Campo Bom de Bola

TIMBUI

232

R$     78,51

32

Tucumã

TIMBUI

232

R$     78,51

33

Campo do Cruzeiro

TIMBUI

151

R$     51,10

34

Beco Ibernon - BR-101

TIMBUI

151

R$     51,10

35

Balneário Costa Azul

PRAIA GRANDE

30

R$     10,70

36

Orla Balneario Costa Azul

PRAIA GRANDE

100

R$     35,65

37

Orla Rio Preto

PRAIA GRANDE

180

R$     64,17

38

Praia de Gramuté

PRAIA GRANDE

100

R$     35,65

39

Rio Preto

PRAIA GRANDE

100

R$     35,65

40

Praia do Gramuté

PRAIA GRANDE

30

R$     10,70

41

Orla Enseada das Garças

PRAIA GRANDE

140

R$     49,91

42

Parte Baixa Enseada das Garças

PRAIA GRANDE

100

R$     35,65

43

Enseada das Garças

PRAIA GRANDE

30

R$     10,70

44

Ponta da Flexeira

PRAIA GRANDE

180

R$     64,17

45

Mirante da Praia I - Setor 1

PRAIA GRANDE

100

R$     35,65

46

Mirante da Praia I - Setor 2

PRAIA GRANDE

100

R$     35,65

47

Mirante da Praia I - Setor 3

PRAIA GRANDE

30

R$     10,70

48

Mirante da Praia I - Setor 4

PRAIA GRANDE

30

R$     10,70

49

Mirante da Praia II - Setor 5

PRAIA GRANDE

80

R$     28,52

50

Mirante da Praia II - Setor 6

PRAIA GRANDE

80

R$     28,52

51

Loteamento Fazenda HZ

PRAIA GRANDE

160

R$     57,04

52

Loteamento Enseada Praia Grande

PRAIA GRANDE

140

R$     49,91

53

Direção

PRAIA GRANDE

50

R$     17,83

54

Orla Enseada das Castanheiras

PRAIA GRANDE

300

R$   106,95

55

Enseada das Castanheiras

PRAIA GRANDE

180

R$     64,17

56

Rodovia Enseada das Castanheiras

PRAIA GRANDE

300

R$   106,95

57

Lot. Nossa Senhora da Penha

PRAIA GRANDE

180

R$     64,17

58

Pousada Joaripe

PRAIA GRANDE

180

R$     64,17

59

Início da Rua Distrito Federal

PRAIA GRANDE

180

R$     64,17

60

Praia Grande/Rio Reis Magos

PRAIA GRANDE

140

R$     49,91

61

Avenida Linhares

PRAIA GRANDE

300

R$   106,95

62

Rodovia ES-010 - Praia Grande

PRAIA GRANDE

300

R$   106,95

63

Orla Praia Grande

PRAIA GRANDE

300

R$   106,95

64

Praia Grande

PRAIA GRANDE

180

R$     64,17

65

Praia Grande

PRAIA GRANDE

140

R$     49,91

66

Campo Joaripe

PRAIA GRANDE

50

R$     17,83

67

Vila Tongo

PRAIA GRANDE

140

R$     49,91

68

Murilo da Praia

PRAIA GRANDE

100

R$     35,65

69

Rodovia ES-010 - Murilo Praia

PRAIA GRANDE

140

R$     49,91

70

Avenida Atlântica - Murilo Praia

PRAIA GRANDE

300

R$   106,95

71

Palm Garden

PRAIA GRANDE

140

R$     49,91

72

Zona de Expansão - Timbuí

TIMBUI

100

R$     33,84

 

Tabela II - Fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno

Fator Topografia - Ft

Plano

Cód. 211

Ft = 1,00

Aclive

Cód. 220

Ft = 0,90

Declive

Cód. 238

Ft = 0,70

Irregular

Cód. 246

Ft = 0,80

Fator Situação - Fs

Esquina/Duas Frentes

Cód. 077

Fq = 1,10

Uma Frente

Cód. 085

Fq = 1,00

Encravado/Vila

Cód. 093

Fq = 0,80

Fator Pedologia - Fp

Normal

Cód. 185

Fp = 1,00

Arenoso

Cód. 193

Fp = 0,90

Rochoso

Cód. 177

Fp = 0,80

Alagado

Cód. 150

Fp = 0,60

Inundável

Cód. 169

Fp = 0,70

Combinação dos demais

Cód. 207

Fp = 0,80

 

Tabela III - Tabela de Índices de Pontos por Características da Edificação

Item

Matéria

Cód.

Casa

(Cod. 017)

Apartamento

(Cod. 025)

Telheiro

(Cod. 033)

Galpão

(Cod. 041)

Indústria

(Cod. 050)

Loja

(Cod. 068)

Especial

(Cod. 076)

Pontos

Revestimento Externo

Sem

080

0

0

0

0

0

0

0

Reboco

099

5

5

0

0

8

20

16

Óleo

102

19

16

0

15

11

23

18

Caiação

110

5

5

0

12

10

21

20

Madeira

129

21

19

0

19

12

26

22

Cerâmica

137

21

19

0

19

13

27

23

Especial

145

29

24

0

20

14

28

26

Piso

Sem

150

0

0

0

0

0

0

0

Cimento

168

3

3

10

14

12

20

10

Cerâmica

176

8

9

20

18

16

25

20

Tábuas

184

4

7

15

16

14

25

19

Taco

192

8

9

20

18

15

25

20

Material Plástico

206

18

18

27

19

16

26

20

Especial

214

19

19

29

20

17

27

21

Foro

Sem

229

0

0

0

0

0

0

0

Madeira

237

2

3

2

4

4

2

3

Estuque

245

3

3

3

4

3

2

3

Lage

306

3

4

3

5

5

3

3

Chapas

261

3

4

3

5

3

3

3

Cobertura

Zinco/Alumínio

276

1

0

4

3

0

0

0

Fibrocimento

284

5

2

20

11

10

3

3

Telha

292

3

2

15

9

8

3

3

Laje

306

7

3

28

13

11

4

3

Especial

314

9

4

35

16

12

4

3

Instalação Sanitária

Inexistente

320

0

0

0

0

0

0

0

Externa

339

2

2

1

1

1

1

1

Interna Simples

 

347

3

3

1

1

1

1

1

Interna Completa

355

4

4

2

2

1

2

2

Mais de Uma Interna

314

5

5

2

2

2

2

2

Estrutura

Concreto

451

23

28

12

30

36

24

26

Alvenaria

460

10

15

8

20

30

20

22

Madeira

478

3

18

4

10

20

10

10

Metálica

486

25

30

12

30

42

26

28

Instalação Elétrica

Inexistente

535

0

0

0

0

0

0

0

Aparente

543

6

7

9

3

6

7

15

Embutida

551

12

14

19

4

8

10

17

 

Tabela IV - Tabela do Valor do metro quadrado por Tipo de Edificação

Descrição

Cód.

Sede

Praia Grande

Timbuí

Tipo Casa/Sobrado

Cód. 017

R$ 180,20

R$ 289,84

R$ 180,20

Tipo Apartamento

Cód. 025

R$ 151,04

R$ 208,10

R$ 151,04

Tipo Telheiro

Cód. 033

R$ 79,32

R$ 44,72

R$ 79,32

Tipo Galpão

Cód. 041

R$ 106,40

R$ 110,35

R$ 106,40

Tipo Indústria

Cód. 050

R$ 117,96

R$ 90,48

R$ 117,96

Tipo Loja

Cód. 068

R$ 98,88

R$ 126,09

R$ 98,88

Tipo Especial

Cód. 076

R$ 195,08

R$ 234,32

R$ 195,08

 

Tabela V - Tabelas de Fatores de Valorização ou Depreciação da Edificação

Fator Conservação - Fc

Nova/Ótimo

Cód. 490

Fc = 1,0

Bom

Cód. 504

Fc = 0,9

Regular

Cód. 512

Fc = 0,7

Cód. 520

Fc = 0,5

Fator Subtipo - Fst

Tipos

Posição

Situação

Fachada

Fator

Casa/Sobrado

Isolada

Frente

Alinhada

0,9

Recuada

1,0

Fundos

0,8

Superposta

Frente

Alinhada

0,8

Recuada

0,9

Fundos

0,7

Conjugada

Frente

Alinhada

0,8

Recuada

0,9

Fundos

0,7

Geminada

Frente

Alinhada

0,7

Recuada

0,8

Fundos

0,6

Apartamento

-

Frente

1,0

-

Fundos

0,9

Telheiro

Qualquer

1,0

Galpão

1,0

Industria

1,0

Loja

1,0

Especial

1,0