DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA
LEI Nº 840/94.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º O Artigo 2º da
Lei Municipal 840/94 de 16 de Dezembro de 1994, passa a vigir com a seguinte
redação:
“Artigo 2º O
Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Fundo, será constituído de:
a) um representante da Prefeitura Municipal, indicado
pelo Prefeito Municipal;
b) um representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente
da mesa;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo Secretário;
d) um representante dos Professores da rede Municipal de
ensino;
e) um representante dos pais dos alunos;
f) um representante dos trabalhadores locais;
g) um representante da Câmara de dirigentes lojistas de
Fundão;
h) um representante da Associação dos Produtores Rurais
de Fundão;
i) um núcleo de controle de qualidade NCQ, composto por:
1) um profissional do setor Municipal Educação que tenha
experiência com alimentação escolar;
2) um profissional do setor Municipal de agricultura com
experiência na área de alimentos;
3) um profissional do setor Municipal de Saúde com
experiência na área de Nutrição.”
Artigo 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 16 de Abril de 1997.
Registrado
e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de Abril de
1997.
JOSÉ RIBEIRO BRAGA JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.