O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os feriados do
Município de Fundão - ES obedecerão ao que dispõe a Lei Federal nº 9.093/95 e
se especificam conforme a seguir: (Redação
dada pela Lei nº 1.525/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.346/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 1.299/2021)
I - Dia de São Sebastião e São Benedito. primeira
segunda-feira após o dia 20 (vinte) de janeiro: (Redação dada pela Lei nº 1.525/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.346/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 1.299/2021)
II - Dia 19 de março: Consagração a São José; (Redação dada pela Lei nº 1.525/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.346/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.299/2021)
III- Sexta-feira da Paixão - data móvel; (Redação dada pela Lei nº 1.525/2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.346/2022)
IV - Dia 05 de julho: data alusiva à Emancipação Política do Município de Fundão. (Redação dada pela Lei nº 1.525/2025)
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a decretar ponto facultativo, até o limite de 12 (doze) por ano, preferencialmente nos dias interpolados entre feriados e finais de semana e vice-versa, período de carnaval e em dias que sucedem os festejos municipais e Festas Religiosas.
Parágrafo único. Excluem-se do caput deste artigo as atividades essenciais, onde não são admitidas paralisações, bem como atividades letivas da rede pública municipal, que deverão cumprir calendário próprio.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 953/2013.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 16 de março de 2021.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.