LEI Nº 800, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
INSTITUI O TICKET ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE
FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
ticket alimentação para os servidores ativos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O valor do ticket
alimentação será de R$ 100,00 (cem reais) por mês.
Parágrafo único. O valor do Ticket alimentação será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 969/2014)
Parágrafo único.
O valor do ticket alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês. (Redação
dada pela Lei nº 1.089/2017)
Parágrafo único. O valor do ticket
alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, corrigidos, anualmente
em 1º de janeiro, a partir de 2019, pelo IPCA (índice de Preço ao Consumidor
Amplo) acumulado no ano anterior. (Redação
dada pela Lei nº 1.142/2018)
Parágrafo Único. O valor do ticket
alimentação será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais. (Redação dada pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 1º A No mês de Dezembro
de cada ano, Q servidor público do Poder Executivo Municipal fará jus a uma
complementação do ticket alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais). (Incluído
pela Lei nº 954/2013)
Art. 1º-A No mês de dezembro de cada ano, o servidor público do Poder Executivo
Municipal fará jus a uma complementação do ticket alimentação correspondente ao
valor atualizado do mesmo. (Redação
dada pela Lei nº 996/2014)
Art. 1°-A Anualmente o
servidor público do Poder Executivo Municipal fará jus a um pagamento adicional
do ticket alimentação correspondente ao valor atualizado do
mesmo. (Redação
dada pela Lei nº 1.242/2020)
Art. 2º Em caso de
acumulação remunerada de cargos públicos municipais, o servidor só terá direito
ao benefício a 01 (um) vínculo.
Art. 3º O benefício
instituído por esta lei não será, em hipótese alguma:
I - Pago em
dinheiro;
II - Incorporado ao
vencimento, remuneração ou pensão;
III - Caracterizado
como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - Configurado
como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão.
Art.
3º O benefício instituído por esta lei não será: (Redação
dada pela Lei nº 1.339/2022)
I -
Pago em dinheiro; (Redação
dada pela Lei nº 1.339/2022)
II
- Incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; (Redação
dada pela Lei nº 1.339/2022)
III
- Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; (Redação
dada pela Lei nº 1.339/2022)
IV
- Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de
contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Fundão. (Redação
dada pela Lei nº 1.339/2022)
V -
objeto de retenção para pagamento de débito junto à
instituição bancária, dada a natureza alimentar do benefício e ainda, a
necessidade de preservação do mínimo existencial ao titular. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.375/2022)
Parágrafo
Único. Em caráter excepcional, desde que haja motivo
devidamente justificado e por um período não superior a 06 (seis) meses, poderá
a Administração Pública Municipal realizar o pagamento do auxílio alimentação
de que trata essa lei em espécie, diretamente nos vencimentos dos servidores
públicos municipais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.339/2022)
Parágrafo
Único. Em caráter excepcional, desde que haja motivo
devidamente justificado e por um período não superior a 06 (seis) meses, poderá
a Administração Pública Municipal realizar o pagamento de auxílio alimentação
de que trata essa lei, em espécie, diretamente nos vencimentos dos servidores
públicos municipais, inclusive nos casos de pessoas afastadas pelo Regime Geral
de Previdência”. (Redação
dada pela Lei nº 1.344/2022)
Parágrafo Único. Em
caráter excepcional, desde que haja motivo devidamente justificado e por um
período não superior a 12 (doze) meses, poderá a Administração Pública
Municipal realizar o pagamento de auxílio alimentação de que trata essa lei, em
espécie, diretamente nos vencimentos dos servidores públicos municipais,
inclusive nos casos de pessoas afastadas pelo Regime Geral de Previdência. (Redação
dada pela Lei nº 1.375/2022)
Parágrafo
Único. Em
caráter excepcional, poderá a Administração Pública Municipal realizar o
pagamento de auxílio alimentação de que trata essa lei, em espécie durante os
anos de 2023 e 2024, diretamente nos vencimentos dos servidores públicos
municipais, inclusive nos casos de pessoas afastadas pelo Regime Geral de
Previdência. (Redação dada pela Lei nº 1.443/2023)
Parágrafo Único. Em caráter
excepcional, poderá a Administração Público Municipal realizar o pagamento de
auxílio alimentação de que trata essa lei, em espécie durante os anos de 2023,
2024 e 2025, diretamente nos vencimentos dos servidores públicos municipais,
inclusive nos casos de pessoas afastadas pelo Regime Geral de Previdência. (Redação dada pela Lei nº 1.504/2024)
Parágrafo Único. Em caráter
excepcional, poderá a Administração Pública Municipal realizar o pagamento de
auxílio alimentação de que trata essa lei, em espécie durante os anos de 2023,
2024 e 2025, diretamente nos vencimentos dos servidores públicos municipais,
inclusive nos casos de pessoas afastadas pelo Regime Geral de Previdência. (Redação dada pela Lei nº 1.510/2025)
Art. 4º Não fará jus ao
benefício os servidores que estiverem em gozo de férias, licença-prêmio,
afastado sem remuneração ou .a inativos e
pensionistas, observada a proporcionalidade de seu valor, em caso de férias.
Art. 4º
Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem de licença-prêmio, afastado sem remuneração ou inativos e pensionistas. (Redação
dada pela Lei nº 1.089/2017)
Parágrafo único, Também
não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência
apresentar atestado médico com afastamento superior, a 05 (cinco) dias ou
obtiver qualquer falta injustificada ao serviço.
Parágrafo único. Também não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência apresentar atestado médico com afastamento superior a 05 (cinco) dias ou
tiver qualquer falta injustificada ao serviço. (Redação
dada pela Lei nº 1.089/2017)
Parágrafo Único. Também não fará jus
ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência apresentar
qualquer falta injustificada ao serviço. (Redação
dada pela Lei nº 1.220/2020)
Art. 5º No caso de retorno
de afastamento sem remuneração, o benefício auxílio-alimentação será devido ao
servidor, apenas a partir do mês subsequente ao da comunicação forma, por
escrito, do fato á Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos.
Art. 6º Os recursos
necessários para fazer face as despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria do Município de Fundão, ficando o Chefe
do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, criar rubrica e
suplementar a verba orçamentária, na forma do que dispõe o Art. 43 da Lei
4.320/64.
Art. 7º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar para
atender as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal, em 13 de dezembro de 2011.
ANDERSON PEDRONI GORZA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado
nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 13 de dezembro de
2011.
EDU CRUZ
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.