REVOGADA PELA LEI Nº
1056/2016
LEI Nº 916, DE
1º de JULHO DE 2013
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
de Educação de Fundão, e dá outras providências.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Educação de Fundão - CMEF.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação de Fundão - CMEF integrante do Sistema Municipal de Educação
nos termos da Lei
Municipal n°. 866, de 02 de outubro de 2012, é órgão de deliberação coletiva, de
natureza participativa e representativa, o qual exerce funções de caráter
normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Secretário Municipal
de Educação nas questões que lhe são pertinentes, na forma desta Lei e do seu
Regimento Interno.
Art. 3° Ao Conselho Municipal de Educação de Fundão - CMEF, além das atribuições
que lhe forem conferidas por lei, compete:
I - planejar, orientar e disciplinar as atividades de ensino público
municipal e de educação infantil da iniciativa privada;
II - exercer as funções normativa, deliberativa, consultiva e de avaliação
da educação ministrada no Município na esfera de sua competência;
III - propor alteração no Sistema Municipal de Educação e acompanhar a sua
implantação, garantindo, assim, a autonomia da educação pública municipal;
IV - propor e aprovar alteração no Plano Municipal de Educação, bem como
outros instrumentos de planejamento educacional na esfera municipal;
V - formular, em cooperação com o poder público, as diretrizes gerais da
política educacional no Município;
VI - estabelecer diretrizes para o processo de autorização, credenciamento
e supervisão de escolas pertencentes à rede pública e privada municipal de
ensino, nos termos da legislação em vigor;
VII - prestar assistência ao poder público local na condução dos assuntos
relacionados à educação;
VIII - fixar critérios para o funcionamento dos serviços de atendimento
aos alunos de instituições de ensino localizadas no Município;
IX - propor e aprovar resoluções sobre a estrutura, funcionamento e linha
política e pedagógica do Sistema Municipal de Ensino;
X - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que
lhe sejam submetidas tanto pelo Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Educação, quanto por outras autoridades constituídas, entidades
e pessoas interessadas;
XI - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, com os
Conselhos de Educação Municipais e Estadual e com organizações que possam
contribuir para o desenvolvimento da educação no Município;
XII - apreciar os relatórios e emitir pareceres financeiros, técnicos e
pedagágicos anuais da Secretaria Municipal de Educação;
XIII - zelar pelo cumprimento das disposições: constitucionais, legais e
normativas em matéria de educação, no âmbito do Município;
XIV - apreciar planos de trabalho que visem à celebração de convênios
públicos entre o poder público municipal e as demais esferas públicas, nos
termos da legislação federal pertinente;
XV - apreciar o plano de aplicação dos recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento da educação básica no Município;
XVI - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual, nos termos da
legislação vigente;
XVII - acompanhar e avaliar a implantação e execução da gestão democrática
do ensino público, prevista na legislação vigente, podendo:
a) propor alterações quando necessário;
b) analisar o relatório de prestação de conta das caixas escolares,
emitindo pareceres se necessário;
c) acompanhar e avaliar a criação, a implementação e as ações dos
conselhos de escola;
d) acompanhar, avaliar e emitir pareceres quanto ao processo de escolha
dos gestores escolares e as suas ações;
XVIII - compor, nos termos da legislação vigente, a câmara específica para
o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas por delegação ou
por lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CMEF E
DA INVESTIDURA E ESCOLHA DOS SEUS MEMBROS E DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 4º O CMEF será composto paritariamente por representantes do Poder Público e
da Sociedade Civil, sendo que serão 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares e 16
(dezesseis) Conselheiros Suplentes, conforme disposto nos incisos I e II deste
Artigo, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1° Dos Conselheiros representantes do Poder Público, 50% (cinquenta por cento),
no mínimo, deverão pertencer ao quadro de servidores do Poder Executivo
Municipal.
§ 2° A composição do CMEF será a seguinte:
I - dos representantes do Poder Público Municipal:
a) 07 (sete) representantes titulares e 07 (sete) suplentes, escolhidos
pelo Prefeito (a) Municipal e o (a) Secretário (a) Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, escolhidos pela
Câmara Municipal de Vereadores de Fundão - ES.
II - dos representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de pais da rede de
ensino público municipal de Fundão, escolhidos em assembleia do segmento;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de alunos da rede de
ensino público municipal de Fundão, escolhidos em assembléia do segmento;
c) 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes dos
trabalhadores em educação pública de Fundão, sendo 01 (um) representante dos
diretores, 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativo, e 01 (um)
representante dos professores, escolhidos em assembleia de cada segmento;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do SINDIUPES;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Conselho Tutelar de
Fundão, escolhidos dentre seus membros.
f) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Assentamento,
escolhidos dentre seus membros.
§ 3º A escolha dos Conselheiros aludidos no inciso II deste Artigo
(representantes da Sociedade Civil) será feita por meio do voto direto, em
assembléias das respectivas categorias ou segmentos, todas devidamente
convocadas e coordenadas por suas entidades representativas.
§ 4° Inexistindo as entidades de que trata o parágrafo anterior ou quando as
mesmas não cumprirem com o que determinam as legislações vigentes, no que forem
pertinentes às convocações de assembleias, estas deverão ser convocadas pelo
presidente do CMEF, devendo, ainda, serem registradas em atas assinadas pelos
presentes e encaminhadas ao Prefeito (a) Municipal para nomeação.
Art. 5° O Presidente e o Vice-Presidente do CMEF serão eleitos na primeira Sessão
Plenária e o mandato dos mesmos e dos demais Conselheiros será de 03 (três)
anos, sendo permitida uma reeleição.
Art. 6° O Presidente, o
Vice-Presidente e os demais Conselheiros do CMEF serão investidos nos
respectivos cargos por ato próprio do Prefeito (a) Municipal.
Parágrafo único - Os Conselheiros do CMEF serão empossados no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei.
Art. 7° Os Conselheiros Titulares e
Suplentes que deixarem seus cargos serão substituídos no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias.
§ 1° O mandato dos Conselheiros do
CMEF será interrompido antes do término estabelecido no Artigo 5°, nas
seguintes hipóteses:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada
em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01
(um) ano, nos termos do regimento interno.
IV - doença que exija licença
médica superior a 06 (seis) meses;
V - procedimento incompatível
com a dignidade das funções, nos termos do regimento interno;
VI - que cumpre condenação
por crime ou de responsabilidade;
VII - ceixar de pertencer à
categoria ou instituição que representa no Conselho;
VIII - quando a sua categoria
ou segmento deixar de integrar ao CMEF por força de Lei.
§ 2° O Conselheiro poderá
apresentar justificativa na hipótese do inciso III, a qual será apreciada
§ 3° Caso a Sessão Plenária do
CMEF rejeite a justificativa prevista no parágrafo anterior, o Conselheiro terá
direito a ampla defesa na próxima Sessão Plenária.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CMEF
Art. 8° O CMEF funcionará em:
I - sessões plenárias com a
presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um de seus Conselheiros
Titulares;
II - em reuniões de Câmaras
Específicas de Trabalho, na forma da legislação vigente.
§ 1° O Titular que não comparecer
à Sessão Plenária no local, dia e horário apontados em ato convocatório, será
substituído na referida Sessão pelo Conselheiro Suplente do mesmo segmento.
§ 2° As Câmaras Específicas de
Trabalho compreenderão:
a) Câmara do Acompanhamento e
Avaliação da Educação Básica;
b) Câmara de Legislação e
Normas;
c) Câmara do Acompanhamento e
Controle Social da Distribuição, da Transferência e da Aplicação dos Recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 3° As Câmaras Específicas terão
no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) Conselheiros escolhidos
§ 4° A Câmara Específica de
Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização Profissional da Educação terão sua composição e
funcionamento em conformidade com a legislação vigente.
Art. 9° O CMEF contará com estrutura
física, material e de recursos humanos necessários ao seu funcionamento
adequado, assegurado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 As decisões do CMEF serão
tomadas por meio de resoluções, pareceres ou indicações, devendo ser
imediatamente dada publicidade ao ato.
Parágrafo único - Dependem de homologação do Secretário (a) Municipal de Educação as
deliberações que envolvem a organização e o funcionamento de escolas, órgãos ou
serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação de Fundão.
Art. 11 O pessoal necessário às
atividades do CMEF será requisitado pelo Secretário (a) Municipal de Educação
Fundão dentre os servidores públicos municipais, os quais serão avaliados em
seu desempenho pelo próprio Conselho.
Parágrafo único - Os servidores públicos requisitados desempenharão suas funções nos
seguintes órgãos do CMEF:
a) Secretaria Executiva;
b) Secretaria Administrativa;
c) Assessoria Técnica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 As instituições e segmentos
da sociedade civil, apontados no § 2°, do Art. 4° desta Lei terão prazo de até
30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para
indicarem seus representantes para o CMEF.
Parágrafo único - Não havendo indicação no prazo estabelecido no caput deste artigo,
observar-se-á a norma do § 4°, do Art. 4° desta Lei.
Art. 13 As funções de Conselheiro do
CMEF são consideradas de relevante interesse público e social, sendo que seu
exercício tem prioridade sobre o de qualquer outra atividade pública ou privada
no Município.
§ 1º O conselheiro eleito
presidente do Conselho Municipal de Educação de Fundão, que for integrante do
quadro permanente da Prefeitura Municipal, detentor de um cargo, ficará a
disposição do CMEF, com carga horária de 40 horas.
§ 2° O conselheiro eleito
presidente do Conselho Municipal de Educação de Fundão, que for integrante do
quadro permanente da Prefeitura Municipal, detentor de dois cargos, ficará à
disposição do CMEF, com carga horária de 50 (cinquenta) horas.
§ 3° Aos Conselheiros será
atribuida gratificação pela participação em sessões do Plenário estabelecido em
Lei própria.
§ 4° O conselheiro que viajar
para fora do município de Fundão por determinação da presidência do CMEF, após
aprovação do Plenário, a serviço ou para participar de eventos educacionais,
terá direito a transporte, alimentação e pousada nos termos da legislação
vigente.
§ 5° Os Conselheiros que
efetivamente participarem das Sessões Plenárias e das reuniões das Câmaras ou
de Comissões terão suas faltas abonadas nas repartições públicas e empresas
privadas do Município de Fundão, bastando apresentarem uma declaração emitida
pelo Presidente do CMEF.
Art. 14 O CMEF divulgará anualmente
o relatório de suas atividades e elaborará um documento oficial contendo as
deliberações e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os a Secretaria
Municipal de Educação e à Comissão de Educação, Saúde, Turismo e Assistência
Social da Câmara de Vereadores de Fundão.
Art. 15 As questões omissas nesta
Lei serão objeto de deliberação do CMEF.
Art. 16 As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes da
Secretaria Municipal de Educação de Fundão.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na
data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a
Lei
Municipal n°. 341, de 27 de setembro de 2005, e a Lei
Municipal n°. 404, de 23 de agosto de 2006.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 1º de julho de 2013.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA Municipal
CARLOS MAGNO BARBOSA
FRACALOSSI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.