REVOGADA PELA LEI Nº
1056/2016
LEI Nº 916, DE 1º de JULHO DE 2013
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
de Educação de Fundão, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO,
Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Educação de Fundão - CMEF.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação de Fundão - CMEF integrante do Sistema Municipal de Educação
nos termos da Lei
Municipal n°. 866, de 02 de outubro de 2012, é órgão de deliberação coletiva, de
natureza participativa e representativa, o qual exerce funções de caráter
normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Secretário Municipal
de Educação nas questões que lhe são pertinentes, na forma desta Lei e do seu
Regimento Interno.
Art. 3° Ao Conselho Municipal de Educação de Fundão - CMEF, além das atribuições
que lhe forem conferidas por lei, compete:
I - planejar, orientar e
disciplinar as atividades de ensino público municipal e de educação infantil da
iniciativa privada;
II - exercer as funções
normativa, deliberativa, consultiva e de avaliação da educação ministrada no
Município na esfera de sua competência;
III - propor alteração no
Sistema Municipal de Educação e acompanhar a sua implantação, garantindo,
assim, a autonomia da educação pública municipal;
IV - propor e aprovar
alteração no Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de
planejamento educacional na esfera municipal;
V - formular, em cooperação
com o poder público, as diretrizes gerais da política educacional no Município;
VI - estabelecer diretrizes
para o processo de autorização, credenciamento e supervisão de escolas
pertencentes à rede pública e privada municipal de ensino, nos termos da
legislação em vigor;
VII - prestar assistência ao
poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação;
VIII - fixar critérios para o
funcionamento dos serviços de atendimento aos alunos de instituições de ensino
localizadas no Município;
IX - propor e aprovar
resoluções sobre a estrutura, funcionamento e linha política e pedagógica do
Sistema Municipal de Ensino;
X - emitir pareceres sobre
assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe sejam submetidas tanto pelo
Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, quanto
por outras autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
XI - manter intercâmbio com o
Conselho Nacional de Educação, com os Conselhos de Educação Municipais e
Estadual e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da
educação no Município;
XII - apreciar os relatórios
e emitir pareceres financeiros, técnicos e pedagágicos anuais da Secretaria
Municipal de Educação;
XIII - zelar pelo cumprimento
das disposições: constitucionais, legais e normativas em matéria de educação,
no âmbito do Município;
XIV - apreciar planos de
trabalho que visem à celebração de convênios públicos entre o poder público
municipal e as demais esferas públicas, nos termos da legislação federal
pertinente;
XV - apreciar o plano de
aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação
básica no Município;
XVI - supervisionar a
realização do Censo Escolar Anual, nos termos da legislação vigente;
XVII - acompanhar e avaliar a
implantação e execução da gestão democrática do ensino público, prevista na legislação
vigente, podendo:
a) propor alterações quando
necessário;
b) analisar o relatório de
prestação de conta das caixas escolares, emitindo pareceres se necessário;
c) acompanhar e avaliar a
criação, a implementação e as ações dos conselhos de escola;
d) acompanhar, avaliar e
emitir pareceres quanto ao processo de escolha dos gestores escolares e as suas
ações;
XVIII - compor, nos termos da
legislação vigente, a câmara específica para o acompanhamento e o controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB;
XIX - elaborar e aprovar seu
regimento interno;
XX - exercer outras
atribuições que lhe forem atribuídas por delegação ou por lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CMEF E DA INVESTIDURA E ESCOLHA DOS
SEUS MEMBROS E DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 4º O CMEF será composto paritariamente por representantes do Poder Público e
da Sociedade Civil, sendo que serão 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares e 16
(dezesseis) Conselheiros Suplentes, conforme disposto nos incisos I e II deste
Artigo, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1° Dos Conselheiros representantes do Poder Público, 50% (cinquenta por cento),
no mínimo, deverão pertencer ao quadro de servidores do Poder Executivo
Municipal.
§ 2° A composição do CMEF será a seguinte:
I - dos representantes do
Poder Público Municipal:
a) 07 (sete) representantes
titulares e 07 (sete) suplentes, escolhidos pelo Prefeito (a) Municipal e o (a)
Secretário (a) Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente, escolhidos pela Câmara Municipal de Vereadores de
Fundão - ES.
II - dos representantes da
Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente de pais da rede de ensino público municipal de
Fundão, escolhidos em assembleia do segmento;
b) 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente de alunos da rede de ensino público municipal de
Fundão, escolhidos em assembléia do segmento;
c) 03 (três) representantes
titulares e 03 (três) suplentes dos trabalhadores em educação pública de
Fundão, sendo 01 (um) representante dos diretores, 01 (um) representante dos
servidores técnico-administrativo, e 01 (um) representante dos professores,
escolhidos em assembleia de cada segmento;
d) 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente do SINDIUPES;
e) 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente do Conselho Tutelar de Fundão, escolhidos dentre
seus membros.
f) 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente do Assentamento, escolhidos dentre seus membros.
§ 3º A escolha dos Conselheiros aludidos no inciso II deste Artigo
(representantes da Sociedade Civil) será feita por meio do voto direto, em
assembléias das respectivas categorias ou segmentos, todas devidamente
convocadas e coordenadas por suas entidades representativas.
§ 4° Inexistindo as entidades de que trata o parágrafo anterior ou quando as
mesmas não cumprirem com o que determinam as legislações vigentes, no que forem
pertinentes às convocações de assembleias, estas deverão ser convocadas pelo
presidente do CMEF, devendo, ainda, serem registradas em atas assinadas pelos
presentes e encaminhadas ao Prefeito (a) Municipal para nomeação.
Art. 5° O Presidente e o Vice-Presidente do CMEF serão eleitos na primeira Sessão
Plenária e o mandato dos mesmos e dos demais Conselheiros será de 03 (três)
anos, sendo permitida uma reeleição.
Art. 6° O Presidente, o
Vice-Presidente e os demais Conselheiros do CMEF serão investidos nos
respectivos cargos por ato próprio do Prefeito (a) Municipal.
Parágrafo único - Os Conselheiros do CMEF serão
empossados no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação da
presente Lei.
Art. 7° Os Conselheiros Titulares e
Suplentes que deixarem seus cargos serão substituídos no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias.
§ 1° O mandato dos Conselheiros do
CMEF será interrompido antes do término estabelecido no Artigo 5°, nas
seguintes hipóteses:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, nos termos do regimento interno.
IV - doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções, nos termos do
regimento interno;
VI - que cumpre condenação por crime ou de responsabilidade;
VII - ceixar de pertencer à categoria ou instituição que representa no
Conselho;
VIII - quando a sua categoria ou segmento deixar de integrar ao CMEF por
força de Lei.
§ 2° O Conselheiro poderá
apresentar justificativa na hipótese do inciso III, a qual será apreciada
§ 3° Caso a Sessão Plenária do
CMEF rejeite a justificativa prevista no parágrafo anterior, o Conselheiro terá
direito a ampla defesa na próxima Sessão Plenária.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CMEF
Art. 8° O CMEF funcionará em:
I - sessões plenárias com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento
mais um de seus Conselheiros Titulares;
II - em reuniões de Câmaras Específicas de Trabalho, na forma da
legislação vigente.
§ 1° O Titular que não comparecer
à Sessão Plenária no local, dia e horário apontados em ato convocatório, será
substituído na referida Sessão pelo Conselheiro Suplente do mesmo segmento.
§ 2° As Câmaras Específicas de
Trabalho compreenderão:
a) Câmara do Acompanhamento e Avaliação da Educação Básica;
b) Câmara de Legislação e Normas;
c) Câmara do Acompanhamento e Controle Social da Distribuição, da
Transferência e da Aplicação dos Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB.
§ 3° As Câmaras Específicas terão
no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) Conselheiros escolhidos
§ 4° A Câmara Específica de
Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização Profissional da Educação terão sua composição e
funcionamento em conformidade com a legislação vigente.
Art. 9° O CMEF contará com estrutura
física, material e de recursos humanos necessários ao seu funcionamento
adequado, assegurado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 As decisões do CMEF serão
tomadas por meio de resoluções, pareceres ou indicações, devendo ser
imediatamente dada publicidade ao ato.
Parágrafo único - Dependem de homologação do
Secretário (a) Municipal de Educação as deliberações que envolvem a organização
e o funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria
Municipal de Educação de Fundão.
Art. 11 O pessoal necessário às
atividades do CMEF será requisitado pelo Secretário (a) Municipal de Educação
Fundão dentre os servidores públicos municipais, os quais serão avaliados em
seu desempenho pelo próprio Conselho.
Parágrafo único - Os servidores públicos
requisitados desempenharão suas funções nos seguintes órgãos do CMEF:
a) Secretaria Executiva;
b) Secretaria Administrativa;
c) Assessoria Técnica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 As instituições e segmentos
da sociedade civil, apontados no § 2°, do Art. 4° desta Lei terão prazo de até
30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para
indicarem seus representantes para o CMEF.
Parágrafo único - Não havendo indicação no
prazo estabelecido no caput deste artigo, observar-se-á a norma do § 4°, do
Art. 4° desta Lei.
Art. 13 As funções de Conselheiro do
CMEF são consideradas de relevante interesse público e social, sendo que seu
exercício tem prioridade sobre o de qualquer outra atividade pública ou privada
no Município.
§ 1º O conselheiro eleito
presidente do Conselho Municipal de Educação de Fundão, que for integrante do
quadro permanente da Prefeitura Municipal, detentor de um cargo, ficará a
disposição do CMEF, com carga horária de 40 horas.
§ 2° O conselheiro eleito
presidente do Conselho Municipal de Educação de Fundão, que for integrante do
quadro permanente da Prefeitura Municipal, detentor de dois cargos, ficará à
disposição do CMEF, com carga horária de 50 (cinquenta) horas.
§ 3° Aos Conselheiros será
atribuida gratificação pela participação em sessões do Plenário estabelecido em
Lei própria.
§ 4° O conselheiro que viajar
para fora do município de Fundão por determinação da presidência do CMEF, após
aprovação do Plenário, a serviço ou para participar de eventos educacionais,
terá direito a transporte, alimentação e pousada nos termos da legislação
vigente.
§ 5° Os Conselheiros que
efetivamente participarem das Sessões Plenárias e das reuniões das Câmaras ou
de Comissões terão suas faltas abonadas nas repartições públicas e empresas
privadas do Município de Fundão, bastando apresentarem uma declaração emitida
pelo Presidente do CMEF.
Art. 14 O CMEF divulgará anualmente
o relatório de suas atividades e elaborará um documento oficial contendo as
deliberações e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os a Secretaria
Municipal de Educação e à Comissão de Educação, Saúde, Turismo e Assistência
Social da Câmara de Vereadores de Fundão.
Art. 15 As questões omissas nesta
Lei serão objeto de deliberação do CMEF.
Art. 16 As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes da
Secretaria Municipal de Educação de Fundão.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na
data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a
Lei
Municipal n°. 341, de 27 de setembro de 2005, e a Lei
Municipal n°. 404, de 23 de agosto de 2006.
Gabinete da Prefeita
Municipal, em 1º de julho de 2013.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA Municipal
CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.