LEI Nº 1.056, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do parágrafo
7º do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal e do § 7º do artigo 213 do. Regimento
Interno, após silêncio do Prefeito, faz saber que o plenário aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre o Conselho Municipal de Educação de Fundão/ES - CMEF, criado pela Lei
Municipal Nº 018/97, de 05 de agosto de 1997, nos termos do Artigo
211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
- LDBEN Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Lei Estadual nº 4.135, de 28 de
julho de 1988 e da Resolução do Conselho Estadual de Educação - CEE Nº 60/91,
de 15 de maio de 1992.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Educação de Fundão/ES - CMEF integrante do Sistema Municipal de Educação nos
termos da Lei Municipal Nº. 866, de 02 de outubro de 2012, é órgão de
deliberação coletiva, de natureza participativa e representativa, o qual exerce
funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador,
mobilizador, propositivo e de assessoramento ao Secretário Municipal de
Educação nas questões que lhe são pertinentes, na forma desta Lei e do seu Regimento
Interno.
Art. 3º Ao Conselho
Municipal de Educação de Fundão/ES - CMEF, além das atribuições que lhe forem
conferidas por lei, compete:
I - Planejar, orientar e disciplinar as atividades do Ensino
Público Municipal e da Educação Infantil de iniciativa privada;
II - Exercer as funções normativa, deliberativa, consultiva,
fiscalizadora, mobilizadora, propositiva, de assessoramento e de avaliação do
ensino ministrado no Município na esfera de sua competência;
III - Propor alteração no Sistema Municipal de Ensino e acompanhar
a sua implantação, garantindo assim, a autonomia do Ensino Público Municipal;
IV - Subsidiar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução e
propor alterações no Plano Municipal de Educação, em conformidade com o Plano
Nacional e Estadual de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento
educacional na esfera municipal;
V - Formularem cooperação com o Poder Público, as Diretrizes Gerais
da Política Educacional no Município;
VI - Estabelecer Normas para a Educação no Sistema Municipal de
Ensino de Fundão;
VII - Assessorar o Poder Público local na condução dos assuntos
relacionados à Educação;
VIII - Propor e aprovar resoluções que normatizam o Sistema
Municipal de Ensino, submetendo-as à apreciação e homologação do (a) Secretário
(a) Municipal de Educação;
IX – Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação,
Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais de Educação e com
Organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no
Município;
X - Analisar e emitir Pareceres sobre assuntos ou questões de
natureza educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado
pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação;
XI - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais
e normativas em matéria de Educação, no âmbito do Município;
XII - Apreciar o Plano de Aplicação dos recursos destinados à
manutenção e desenvolvimento da Educação Básica no Município, por iniciativa de
seus Conselheiros ou quando solicitado pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Educação;
XIII - Supervisionar a realização do Censo Escolar Anual, nos
termos da legislação vigente;
XIV - Acompanhar e avaliar a implantação e execução da Gestão
Democrática do Ensino Público, prevista na legislação vigente, podendo:
a) propor alterações quando necessário;
b) acompanhar e avaliar a criação, a implementação e as ações dos
Conselhos de Escola;
c) acompanhar, avaliar e emitir Pareceres quanto ao processo de
escolha dos gestores escolares e as suas ações;
XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e
XVI - Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas por
delegação ou por exigência legal.
Art. 4º O CMEF será composto
paritariamente por 12 (doze) membros Titulares e igual número de Suplentes,
sendo 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) dos demais
Segmentos da Sociedade.
§ 1º Dos Conselheiros
representantes do Poder Público, 50 % (cinqüenta por
cento), no mínimo, deverão pertencer ao quadro de servidores do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º A composição do
CMEF será a seguinte:
I - Dos representantes do Poder Público Municipal:
a) 03 (três) representantes Titulares e 03 (três) suplentes,
escolhidos pelo (a) Prefeito (a) Municipal, preferencialmente com formação
acadêmica;
b) 01 (um) representante Titular e 01 (um) suplente, escolhido pelo
(a) Secretário (a) Municipal de Educação, preferencialmente com formação
acadêmica.
b) 03 (três)
representantes Titulares e 03 (três) suplentes, escolhidos pelo (a) Secretário
(a) Municipal de Educação, preferencialmente com formação acadêmica. (Redação
dada pela Lei nº 1062/2016)
II - Dos representantes de outros Segmentos da Sociedade:
a)
03 (três)
representantes Titulares e 03 (três) Suplentes de Pais da Rede Pública
Municipal de Ensino de Fundão, sendo 01 (um) representante Titular e 01 (um)
suplente, representante da Sede do Município de Fundão, sendo 01 (um)
representante Titular e 01 (um) suplente, representante do Distrito de Timbuí e sendo 01 (um) representante Titular e 01 (um)
Suplente, representante do Distrito de Praia Grande, indicados pelos Conselhos
de Escola;
a) 01 (um)
representante Titular e 01 (um) Suplente de Pais da Rede Pública Municipal de
Ensino de Fundão, indicados pelos Conselhos de Escola; (Redação
dada pela Lei nº 1062/2016)
b) 02 (dois) representantes Titulares e 02 (dois) Suplentes dos
trabalhadores da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Fundão,
eleitos em Assembleia da Categoria ou indicados pela respectiva Entidade de
Classe;
c) 01 (um) representante Titular e 01 (um) Suplente do Sindicato
dos Servidores de Fundão - SINSERFU, escolhidos em Assembleia;
d) 01 (um) representante Titular e 01 (um) Suplente do Conselho
Tutelar de Fundão, escolhidos dentre seus membros; e
e) 01 (um) representante Titular e 01 (um) Suplente de Pais da
Escola do Campo escolhidos em Assembleia.
§ 3º Quando os Segmentos
da Sociedade não cumprirem com o que determina a legislação vigente, no que for
pertinente às convocações de Assembleias, estas deverão ser convocadas pelo (a)
Presidente do CMEF, devendo, ainda, serem registradas em Ata assinada pelos
presentes, encaminhada ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação, para
providências cabíveis quanto à nomeação.
Art. 5º O Presidente e o
Vice-Presidente do CMEF serão eleitos na primeira Sessão Plenária e o mandato
dos mesmos e dos demais Conselheiros será de 03 (três)
anos, sendo permitida apenas uma reeleição.
Art. 6º O Presidente, o
Vice-Presidente e os demais Conselheiros do CMEF serão investidos nos
respectivos cargos por ato legal do (a) Prefeito (a) Municipal.
Parágrafo Único. Os Conselheiros do
CMEF serão empossados no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data de publicação da presente Lei.
Art. 7º Os Conselheiros
Titulares e Suplentes que deixarem seus cargos serão substituídos no prazo
máximo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º O mandato dos
Conselheiros do CMEF será interrompido antes do término estabelecido no Artigo
5º, nas seguintes hipóteses:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou
05 (cinço) alternadas, no período de 01 (um) ano, nos
termos do Regimento Interno.
IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções, nos
termos do. Regimento Interno;
VI - Cumprimento de condenação por crime ou de responsabilidade;
VII - Deixar de pertencer à Categoria ou Instituição que representa
no Conselho; e
VIII - Quando a sua Categoria ou Segmento deixar de integrar ao
CMEF por força de Lei.
§ 2º O Conselheiro
poderá apresentar justificativa na hipótese do inciso III, a qual será
apreciada em Sessão Plenária do CMEF.
§ 3º Caso a Sessão
Plenária do CMEF rejeite a justificativa prevista no § 2º, o Conselheiro terá
direito a ampla defesa na próxima Sessão Plenária.
Art. 8º O CMEF funcionará
em:
I - Sessões Plenárias com a presença de, no mínimo, 50 % (cinqüenta por cento) mais 01(um) de seus Conselheiros
Titulares; e
II - Em reuniões de Câmaras Específicas de Trabalho, na forma da
legislação vigente.
§ 1º O Titular que não
comparecer à Sessão Plenária no local, dia e horário apontados em ato
convocatório, será substituído na referida Sessão pelo Conselheiro Suplente do
mesmo Segmento.
§ 2º As Câmaras
Específicas de Trabalho, compreenderão:
a) Câmara do Acompanhamento e Avaliação da Educação Básica; e
b) Câmara de Legislação e Normas.
§ 3º As Câmaras
Específicas terão no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) Conselheiros
escolhidos em Sessão Plenária dentre os Conselheiros, observando o que dispõe a
legislação vigente.
Art. 9º O CMEF contará com
estrutura física, material e recursos humanos necessários ao seu funcionamento adequado, assegurado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 10. As decisões do CMEF
serão tomadas por meio de Resoluções, Pareceres ou Indicações, devendo ser
imediatamente dada publicidade ao ato.
Parágrafo Único. Dependem de
homologação do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, as deliberações que
envolvem a organização e o funcionamento de Instituições de Ensino, Setores ou
serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação de Fundão.
Art. 11. O pessoal
necessário às atividades do CMEF será requisitado pelo (a) Secretário (a)
Municipal de Educação de Fundão, dentre os servidores Públicos Municipais, os
quais serão avaliados em seu desempenho pelo próprio Conselho.
Parágrafo Único. Os Servidores
Públicos requisitados desempenharão suas funções nos seguintes órgãos do CMEF:
a) Secretaria Executiva;
b) Secretaria Administrativa; e
c) Assessoria Técnica.
Art. 12. As Instituições e
Segmentos, apontados no Art. 4º, desta Lei, terão prazo de até 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para indicarem seus
representantes para o CMEF.
Parágrafo Único. Não havendo
indicação no prazo estabelecido no caput deste artigo, observar-se-á a norma do
§ 4º, do Art. 4º desta Lei.
Art. 13. As funções de
Conselheiro do CMEF são consideradas de relevante interesse público e social,
sendo que seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outra atividade
pública ou privada no Município.
§ 1º O Conselheiro
eleito Presidente do Conselho Municipal de Educação de Fundão, que for
integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal, detentor de um cargo,
ficará à disposição do CMEF, com carga horária semanal de 25 horas.
§ 2º O Conselheiro
eleito Presidente do Conselho Municipal de Educação de Fundão, que for
integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal, detentor de dois
cargos, ficará à disposição do CMEF, em apenas um de seus cargos, fazendo jus,
a carga horária semanal de 25 horas.
§ 3º Aos Conselheiros
será atribuída gratificação pela participação em sessões do Plenário,
estabelecida em Lei própria.
§ 4º O Conselheiro que
viajar para fora do município de Fundão por determinação da Presidência do
CMEF, após aprovação do Plenário, a serviço ou para participar de eventos
educacionais, terá direito a transporte, alimentação e hospedagem, nos termos
da legislação vigente.
§ 5º Os Conselheiros que
efetivamente participarem das Sessões Plenárias e das Reuniões das Câmaras ou
de Comissões terão suas faltas abonadas nas Repartições Públicas e Empresas
Privadas do Município de Fundão, bastando apresentarem uma declaração emitida
pelo Presidente do CMEF.
Art. 14. O CMEF divulgará
anualmente o Relatório de suas atividades e elaborará um documento oficial,
contendo as deliberações e outros atos aprovados no exercício, que depois de
assinado pelos Conselheiros deverá ser encaminhado cópia à Secretaria Municipal
de Educação de Fundão.
Art. 15. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
vigentes da Secretaria Municipal de Educação de Fundão.
Art. 16. As questões omissas
nesta Lei serão objetos de deliberação do CMEF.
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogando as os dispositivos em contrário, e
em especial a Lei
Municipal nº 916, de 1º de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Fundão.