revogada pela lei nº 1.389/2023

 

LEI Nº 1.056, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do parágrafo 7º do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal e do § 7º do artigo 213 do. Regimento Interno, após silêncio do Prefeito, faz saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Fundão/ES - CMEF, criado pela Lei Municipal Nº 018/97, de 05 de agosto de 1997, nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Lei Estadual nº 4.135, de 28 de julho de 1988 e da Resolução do Conselho Estadual de Educação - CEE Nº 60/91, de 15 de maio de 1992.

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Fundão/ES - CMEF integrante do Sistema Municipal de Educação nos termos da Lei Municipal Nº. 866, de 02 de outubro de 2012, é órgão de deliberação coletiva, de natureza participativa e representativa, o qual exerce funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador, mobilizador, propositivo e de assessoramento ao Secretário Municipal de Educação nas questões que lhe são pertinentes, na forma desta Lei e do seu Regimento Interno.

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação de Fundão/ES - CMEF, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:

 

I - Planejar, orientar e disciplinar as atividades do Ensino Público Municipal e da Educação Infantil de iniciativa privada;

 

II - Exercer as funções normativa, deliberativa, consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, propositiva, de assessoramento e de avaliação do ensino ministrado no Município na esfera de sua competência;

 

III - Propor alteração no Sistema Municipal de Ensino e acompanhar a sua implantação, garantindo assim, a autonomia do Ensino Público Municipal;

 

IV - Subsidiar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução e propor alterações no Plano Municipal de Educação, em conformidade com o Plano Nacional e Estadual de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional na esfera municipal;

 

V - Formularem cooperação com o Poder Público, as Diretrizes Gerais da Política Educacional no Município;

 

VI - Estabelecer Normas para a Educação no Sistema Municipal de Ensino de Fundão;

 

VII - Assessorar o Poder Público local na condução dos assuntos relacionados à Educação;

 

VIII - Propor e aprovar resoluções que normatizam o Sistema Municipal de Ensino, submetendo-as à apreciação e homologação do (a) Secretário (a) Municipal de Educação;

 

IX – Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais de Educação e com Organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município;

 

X - Analisar e emitir Pareceres sobre assuntos ou questões de natureza educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação;

 

XI - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação, no âmbito do Município;

 

XII - Apreciar o Plano de Aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento da Educação Básica no Município, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação;

 

XIII - Supervisionar a realização do Censo Escolar Anual, nos termos da legislação vigente;

 

XIV - Acompanhar e avaliar a implantação e execução da Gestão Democrática do Ensino Público, prevista na legislação vigente, podendo:

 

a) propor alterações quando necessário;

b) acompanhar e avaliar a criação, a implementação e as ações dos Conselhos de Escola;

c) acompanhar, avaliar e emitir Pareceres quanto ao processo de escolha dos gestores escolares e as suas ações;

 

XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e

 

XVI - Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas por delegação ou por exigência legal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CMEF E DA INVESTIDURA E ESCOLHA DOS SEUS MEMBROS E DO PRESIDENTE E DO VICE - PRESIDENTE

 

Art. 4º O CMEF será composto paritariamente por 12 (doze) membros Titulares e igual número de Suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) dos demais Segmentos da Sociedade.

 

§ 1º Dos Conselheiros representantes do Poder Público, 50 % (cinqüenta por cento), no mínimo, deverão pertencer ao quadro de servidores do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º A composição do CMEF será a seguinte:

 

I - Dos representantes do Poder Público Municipal:

a) 03 (três) representantes Titulares e 03 (três) suplentes, escolhidos pelo (a) Prefeito (a) Municipal, preferencialmente com formação acadêmica;

b) 01 (um) representante Titular e 01 (um) suplente, escolhido pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, preferencialmente com formação acadêmica.

b) 03 (três) representantes Titulares e 03 (três) suplentes, escolhidos pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, preferencialmente com formação acadêmica. (Redação dada pela Lei nº 1062/2016)

 

II - Dos representantes de outros Segmentos da Sociedade:

 

a)    03 (três) representantes Titulares e 03 (três) Suplentes de Pais da Rede Pública Municipal de Ensino de Fundão, sendo 01 (um) representante Titular e 01 (um) suplente, representante da Sede do Município de Fundão, sendo 01 (um) representante Titular e 01 (um) suplente, representante do Distrito de Timbuí e sendo 01 (um) representante Titular e 01 (um) Suplente, representante do Distrito de Praia Grande, indicados pelos Conselhos de Escola;

a)    01 (um) representante Titular e 01 (um) Suplente de Pais da Rede Pública Municipal de Ensino de Fundão, indicados pelos Conselhos de Escola; (Redação dada pela Lei nº 1062/2016)

 

b) 02 (dois) representantes Titulares e 02 (dois) Suplentes dos trabalhadores da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Fundão, eleitos em Assembleia da Categoria ou indicados pela respectiva Entidade de Classe;

c) 01 (um) representante Titular e 01 (um) Suplente do Sindicato dos Servidores de Fundão - SINSERFU, escolhidos em Assembleia;

d) 01 (um) representante Titular e 01 (um) Suplente do Conselho Tutelar de Fundão, escolhidos dentre seus membros; e

e) 01 (um) representante Titular e 01 (um) Suplente de Pais da Escola do Campo escolhidos em Assembleia.

 

§ 3º Quando os Segmentos da Sociedade não cumprirem com o que determina a legislação vigente, no que for pertinente às convocações de Assembleias, estas deverão ser convocadas pelo (a) Presidente do CMEF, devendo, ainda, serem registradas em Ata assinada pelos presentes, encaminhada ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação, para providências cabíveis quanto à nomeação.

 

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do CMEF serão eleitos na primeira Sessão Plenária e o mandato dos mesmos e dos demais Conselheiros será de 03 (três) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

 

Art. 6º O Presidente, o Vice-Presidente e os demais Conselheiros do CMEF serão investidos nos respectivos cargos por ato legal do (a) Prefeito (a) Municipal.

 

Parágrafo Único. Os Conselheiros do CMEF serão empossados no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação da presente Lei.

 

Art. 7º Os Conselheiros Titulares e Suplentes que deixarem seus cargos serão substituídos no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do Regimento Interno.

 

§ 1º O mandato dos Conselheiros do CMEF será interrompido antes do término estabelecido no Artigo 5º, nas seguintes hipóteses:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinço) alternadas, no período de 01 (um) ano, nos termos do Regimento Interno.

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções, nos termos do. Regimento Interno;

 

VI - Cumprimento de condenação por crime ou de responsabilidade;

 

VII - Deixar de pertencer à Categoria ou Instituição que representa no Conselho; e

 

VIII - Quando a sua Categoria ou Segmento deixar de integrar ao CMEF por força de Lei.

 

§ 2º O Conselheiro poderá apresentar justificativa na hipótese do inciso III, a qual será apreciada em Sessão Plenária do CMEF.

 

§ 3º Caso a Sessão Plenária do CMEF rejeite a justificativa prevista no § 2º, o Conselheiro terá direito a ampla defesa na próxima Sessão Plenária.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CMEF

 

Art. 8º O CMEF funcionará em:

 

I - Sessões Plenárias com a presença de, no mínimo, 50 % (cinqüenta por cento) mais 01(um) de seus Conselheiros Titulares; e

 

II - Em reuniões de Câmaras Específicas de Trabalho, na forma da legislação vigente.

 

§ 1º O Titular que não comparecer à Sessão Plenária no local, dia e horário apontados em ato convocatório, será substituído na referida Sessão pelo Conselheiro Suplente do mesmo Segmento.

 

§ 2º As Câmaras Específicas de Trabalho, compreenderão:

 

a) Câmara do Acompanhamento e Avaliação da Educação Básica; e

b) Câmara de Legislação e Normas.

 

§ 3º As Câmaras Específicas terão no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) Conselheiros escolhidos em Sessão Plenária dentre os Conselheiros, observando o que dispõe a legislação vigente.

 

Art. 9º O CMEF contará com estrutura física, material e recursos humanos necessários ao seu funcionamento adequado, assegurado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 10. As decisões do CMEF serão tomadas por meio de Resoluções, Pareceres ou Indicações, devendo ser imediatamente dada publicidade ao ato.

 

Parágrafo Único. Dependem de homologação do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, as deliberações que envolvem a organização e o funcionamento de Instituições de Ensino, Setores ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação de Fundão.

 

Art. 11. O pessoal necessário às atividades do CMEF será requisitado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação de Fundão, dentre os servidores Públicos Municipais, os quais serão avaliados em seu desempenho pelo próprio Conselho.

 

Parágrafo Único. Os Servidores Públicos requisitados desempenharão suas funções nos seguintes órgãos do CMEF:

 

a) Secretaria Executiva;

b) Secretaria Administrativa; e

c) Assessoria Técnica.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12. As Instituições e Segmentos, apontados no Art. 4º, desta Lei, terão prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para indicarem seus representantes para o CMEF.

 

 

Parágrafo Único. Não havendo indicação no prazo estabelecido no caput deste artigo, observar-se-á a norma do § 4º, do Art. 4º desta Lei.

 

Art. 13. As funções de Conselheiro do CMEF são consideradas de relevante interesse público e social, sendo que seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outra atividade pública ou privada no Município.

 

§ 1º O Conselheiro eleito Presidente do Conselho Municipal de Educação de Fundão, que for integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal, detentor de um cargo, ficará à disposição do CMEF, com carga horária semanal de 25 horas.

 

§ 2º O Conselheiro eleito Presidente do Conselho Municipal de Educação de Fundão, que for integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal, detentor de dois cargos, ficará à disposição do CMEF, em apenas um de seus cargos, fazendo jus, a carga horária semanal de 25 horas.

 

§ 3º Aos Conselheiros será atribuída gratificação pela participação em sessões do Plenário, estabelecida em Lei própria.

 

§ 4º O Conselheiro que viajar para fora do município de Fundão por determinação da Presidência do CMEF, após aprovação do Plenário, a serviço ou para participar de eventos educacionais, terá direito a transporte, alimentação e hospedagem, nos termos da legislação vigente.

 

§ 5º Os Conselheiros que efetivamente participarem das Sessões Plenárias e das Reuniões das Câmaras ou de Comissões terão suas faltas abonadas nas Repartições Públicas e Empresas Privadas do Município de Fundão, bastando apresentarem uma declaração emitida pelo Presidente do CMEF.

 

Art. 14. O CMEF divulgará anualmente o Relatório de suas atividades e elaborará um documento oficial, contendo as deliberações e outros atos aprovados no exercício, que depois de assinado pelos Conselheiros deverá ser encaminhado cópia à Secretaria Municipal de Educação de Fundão.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes da Secretaria Municipal de Educação de Fundão.

 

Art. 16. As questões omissas nesta Lei serão objetos de deliberação do CMEF.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as os dispositivos em contrário, e em especial a Lei Municipal nº 916, de 1º de julho de 2013.

 

Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 30 de Agosto de 2016.

 

 

CARLOS AUGUSTO TÓFOLI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.