LEI Nº 875, DE 21 de DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre
a contratação de 192 (cento e noventa e dois) Profissionais da Educação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do Inciso IX do Artigo 67 da Lei Orgânica
Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito
Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, para o ano letivo de 2013, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de servidor público por
tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Artigo 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação
com a contratação de:
a) 70 (setenta)
professores MaPA para atuarem na Educação Infantil e séries/anos iniciais do
Ensino Fundamental e EJA (Educação de Jovens e Adultos) - 1° segmento;
b) 110 (cento e dez)
professores MaPB para atuarem nas séries finais do Ensino Fundamental, Educação
Especial/Inclusiva, na EJA – 1º e 2° segmentos e na Informática Educacional,
como professor mediador;
c) 12 (doze)
especialistas MaTP para atuarem como Pedagogo.
§ 1° As contratações a que se refere a presente lei
dar-se-ão mediante Processo Seletivo, conforme determina o art. 64 da Lei Municipal n° 621/2009 e cujos
proscritos serão definidos em Edital.
§ 2° Na ausência de profissional habilitado para atuar nas
séries finais do Ensino Fundamental, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a contratar, a título precário e, excepcionalmente, para lecionar no ano letivo
de 2013, candidatos que estejam em processo de graduação, nas áreas de
conhecimentos constituintes da Base Nacional Comum dos currículos escolares a
partir do 5° Período, exceto na disciplina de Educação Física, respeitada a
correspondência entre o curso de formação e a disciplina pleiteada.
§ 3° Para atuar como professor de Educação Física, o candidato
deverá ter concluído o curso de Licenciatura plena na referida área;
§ 4º Os especialistas MaTP contratados para atuarem
como pedagogos assumirão exercício exclusivamente nas instituições de ensino.
Artigo 3° As contratações se encerrarão na data limite de
31/12/2013.
Parágrafo único - As contratações poderão, a critério da
Administração Municipal, ser prorrogadas uma única vez por igual período.
Artigo 4° As contratações dos servidores só poderão ser
realizadas mediante a necessidade devidamente comprovada pela Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução da presente
lei correrão à conta das seguintes dotações e importarão o impacto financeiro
descrito a seguir:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
005200.123610002.012 -
Manutenção e Valorização do Quadro do Magistério
Ensino Fundamental;
0053001236500082.085 -
Manutenção e Valorização do Quadro do Magistério
Educação Infantil;
ELEMENTO DE DESPESA:
331900400000 - Contratação por Tempo Determinado
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO:
R$ 4.246.925,78 (quatro milhões duzentos e quarenta e seis mil novecentos e
vinte e cinco reais e setenta e oito centavos).
Artigo 5° A remuneração dos servidores contratados
temporariamente nos termos desta Lei respeitará os padrões de vencimentos do
Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, os quais terão os seguintes
direitos:
I – 13º salário, na
forma e data dos demais servidores do município;
II - Férias
proporcionais ao tempo de serviço prestado.
Artigo 6° Os contratados nos termos desta Lei, não terão
direito a Vale-Transporte.
Artigo 7° O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - Pelo término
contratual;
II - Por iniciativa do
contratado, desde que comunique oficialmente a Administração Pública Municipal.
Artigo 8° O contrato administrativo para a prestação de
serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente:
I - Por conveniência
da Administração;
II - Quando o
contratado incorrer em falta disciplinar;
III - A pedido do
contratado, desde que comunique oficialmente a Administração Pública Municipal
com 72 (setenta e duas) horas de antecedência;
IV - Quando
insuficiente o aproveitamento do servidor, verificado por meio de avaliação
periódica realizada pela respectiva Secretaria.
Artigo 9° É obrigatório constar no teor do contrato a carga
horária semanal, o cargo, o nível e a área de atuação.
Artigo 10 Não haverá alteração de nível do contratado,
durante o período de vigência do contrato.
Artigo
Artigo 12 O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Artigo 13 No objeto da presente Lei, aplicam-se, no que
couberem, as disposições contidas nas Leis Municipais
n° 621 e 622/2009.
Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Dezembro de
2012.
CLAYDSON
PIMENTEL RODRIGUES
PrefeitO
Municipal
PAULO
NEY FERREIRA DA SILVA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.