LEI Nº 873, DE 26 de NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do município de Fundão/ES, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito
Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º A organização e fiscalização do município de
Fundão pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei,
nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e
29, 70 e 76 da Constituição Estadual.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Artigo 2º O Controle Interno do município compreende o plano
de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações
e assegurar o cumprimento da lei.
Artigo 3° Entende-se por Sistema de Controle Interno o
conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, bem como, do Ministério Público, da Defensoria Pública
e do Tribunal de Contas Estadual, e dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada,
compreendendo particularmente:
I - O controle
exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - O controle, pelas
diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às
normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - O controle do
uso e guarda dos bens pertencentes ao município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - O controle
orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - O controle
exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência
e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a
VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - O Poder Legislativo e Executivo Municipal,
incluindo a Administração Direta e Indireta deverão se submeter às disposições
desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no
âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e
Indireta, se for o caso.
Artigo 4° Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de
Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício
das atividades de Controle Interno inerentes às suas funções finalísticas ou de
caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Artigo 5° São responsabilidades da Unidade Central de Controle
Interno referida no artigo 7°, além daquelas dispostas nos art. 74 da
Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I - Coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno Municipal, abrangendo
as administrações Direta e Indireta, se for o caso, promover a integração
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de
controle;
II - Apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando
as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
III - Assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
IV - Interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação própria, nos diversos sistemas administrativos do
Poder Legislativo e Executivo Municipal, incluindo suas administrações Direta e
Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos
controles;
VI - Avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - Exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder
Legislativo e Executivo Municipal, abrangendo suas administrações Direta e
Indireta, se for o caso, bem como, na aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
IX - Exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente;
X - Supervisionar as
medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - Tomar as
providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XII - Aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - Acompanhar a divulgação
dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XIV - Participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - Manifestar-se, quando
solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - Propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - Instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XVIII - Verificar os
atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - Manifestar através
de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - Alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - Revisar e emitir
parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo
Legislativo e Executivo Municipal, incluindo suas administrações Direta e
Indireta, se for o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - Representar ao
TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - Emitir parecer
conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV - Realizar outras
atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
XXV – Realizar despesas, liquidações e
autorizar os pagamentos na forma da Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.340/2022)
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Artigo 6° As diversas unidades componentes da estrutura
organizacional do Poder Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as
administrações Diretas e Indiretas, no que tange ao controle interno, têm as
seguintes responsabilidades:
I - Exercer os controles
estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - Exercer o
controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal
de desembolso;
III - Exercer o
controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Legislativo e
Executivo Municipal, incluindo suas administrações Diretas e Indiretas,
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no
exercício de suas funções;
IV - Avaliar, sob o
aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder
Legislativo e Executivo Municipal, incluindo suas administrações Direta e
Indireta, seja parte;
V - Comunicar à
Unidade Central de Controle Interno Municipal, qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E
GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO
Artigo 7° A Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, fica autorizada a organizar a Unidade Central
de Controle Interno, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder Executivo,
com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão
Central do Sistema de Controle Interno.
Artigo 7° A Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações direta e indireta, fica autorizada a organizar a Unidade Central
de Controle Interno, com o status de secretaria, vinculada diretamente ao
respectivo Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle
Interno. (Redação dada pela Lei nº 881/2013)
Art. 7° Os Poderes Executivos e
Legislativo Municipais, abrangendo a administração direta e indireta, ficam
autorizados a organizar suas respectivas Unidades Centrais de Contorle Interno, vinculadas diretamente ao Chefe do
respectivo Poder, com suporte necessário de recursos humanos e materiais, que
atuarão como Órgãos Centrais do Sistema de Controle Interno. (Redação dada
pela Lei n° 924/2013)
Parágrafo único - O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á às
normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pela Coordenação da
Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal excetuando-se
o controle sobre as atribuições legislativas e de controle externo.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS
Artigo 8° Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal
do Poder Executivo, 01 (um) Cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração,
a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de
Controlador Geral, que terá status de Secretário Municipal, o qual responderá
como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.
Artigo 8° Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal
do Poder Executivo, 01 (um) Cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração,
a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de
Controlador Geral, que terá status de Secretário Municipal, o qual responderá
como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno. (Redação dada pela Lei n° 924/2013)
Parágrafo único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade
superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira,
contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos
relacionados ao Controle Interno e a atividade de Auditoria.
Artigo 9° Deverá ser criado no Quadro Permanente do Poder
Executivo, o cargo efetivo de Auditor Público Interno, a ser ocupado por
servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o
exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo único - Até o provimento destes
cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas
de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados do
quadro efetivo de pessoal do Poder Executivo Municipal, desde que preencham as
qualificações para o exercício da função.
Art. 9° Deverá ser criado nos Quadros de Pessoal Permanente dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, o cargo efetivo de Auditor Público
Interno para cada Poder, a ser ocupado por ser servidores que possuam
escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das
atribuições a ele inerentes. (Redação dada pela Lei n°
924/2013)
Parágrafo único.
Até o provimento das vagas relativas ao cargo de que trata o caput deste
artigo, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas
de competência das Unidades Centrais de Controle Interno serão preenchidos
através da nomeação, preferencialmente, de servidores do quadro efetvo de pessoal, desde que preencham as qualificações
para o exercício da função. (Redação dada pela Lei n° 924/2013)
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Artigo 10 É vedada a indicação e nomeação para o exercício
de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas
que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - Responsabilizadas
por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - Punidas, por decisão
da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar,
por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - Condenadas em
processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492,
de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na
Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Artigo 11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas
atividades de Controle Interno exercer:
I - Atividade
político-partidária;
II - Patrocinar causa
contra a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Artigo 12 Constitui-se em garantias do ocupante da função de
titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem
a Unidade:
I - Independência
profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II - O acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno;
§ 1° O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle
Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no
inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central
de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput
do art. 3°, conforme o caso.
§ 3° O servidor lotado na Unidade Central de Controle
Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização
da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de
exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
Artigo 14 O Sistema de Controle Interno não poderá ser
alocado à unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu,
que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que
não a de Controle Interno.
Artigo 15 Fica estabelecida a obrigatoriedade de realização
até o dia 30 de janeiro de cada ano, de Plano de Auditoria Ordinária, a ser
aprovado concomitantemente pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
municipais.
Artigo 15 Fica estabelecida a obrigatoriedade de realização
até o dia 30 de setembro de cada ano, de Plano de Auditoria Ordinária, a ser
aprovado concomitantemente pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
municipais. (Redação dada pela Lei
nº 881/2013)
Art. 15 Fica estabelecida a obrigatoriedade
de realização até o dia 30 de setembro de cada ano, de Plano de Auditoria
Ordinária para cada Poder, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, no que
tange á Unidade Central de Controle Interno do Poder
Executivo e pelo Chefe do Poder Legislativo no que tange a Unidade Central de
Controle Interno do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei n° 924/2013)
Artigo 16 As despesas da Unidade Central de Controle Interno
correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal
do Município.
Artigo 17 Fica estabelecido o período de 04 (quatro) anos
como período de transição para realização de concurso público objetivando o
provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno.
Artigo 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 26 de Novembro de
2012.
CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES
PrefeitO Municipal
PAULO NEY
FERREIRA DA SILVA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.