O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1° O parágrafo
único do art. 3° da Lei Municipal N° 621/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3° (...)
Parágrafo único - A duração tanto da hora-aula
quanto da hora-atividade é de 50 (cinquenta) minutos, exceto para a modalidade
EJA (Educação de Jovens e Adultos), cujas hora-aula e hora-atividade terão
duração de 60 (sessenta) minutos.
Artigo 2° O parágrafo
3° do art. 40 da Lei Municipal N° 62112009 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Artigo 40 (...)
§ 3° sobre a carga horária em
substituição incidirá o percentual de 40% (quarenta por cento) destinado a
horas-atividade.
Artigo 3° O art.
72 caput da Lei Municipal N°621/2009, bem como os
seus § 1° e 2° passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.
§ 1º O tempo destinado à hora-aula
corresponderá a 60% (sessenta por cento) da carga horária semanal.
§ 2° O tempo destinado à
hora-atividade corresponde a 40% (quarenta por cento) da carga horária semanal
e deverá ser cumprida na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados
à preparação e a avaliação do trabalho didático, colaboração com a
administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a
comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica
de cada unidade escolar.
Artigo 4° Fica o Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal
de Educação, autorizado a elaborar o competente ato normativo com vistas a regulamentar
e/ou complementar a presente lei, quanto aos aspectos operacionais e
pedagógicos de sua execução.
Artigo 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
em 05 de julho de 2012.
CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES
Prefeito Municipal de Fundão — ES
PAULO NEY FERREIRA DA SILVA
Secretario Municipal de Gestão de Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.