O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Fundão o direito à percepção
mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicos, sob a forma de vale-refeição.
Parágrafo Único. O valor do auxílio-alimentação será de R$ 100,00 (cem
reais) por mês, reajustado anualmente, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo
Único. O valor
do auxílio-alimentação será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês,
reajustado anualmente, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 876/2012)
Artigo 2º O
auxílio-alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a
forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente
constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio.
Parágrafo Único. No mês subsequente à contratação da empresa, o auxílio- alimentação
será concedido a todos os beneficiários desta Lei sob
a forma de vale-refeição.
Artigo 2º-A As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: (Incluído
pela Lei nº 876/2012)
001100.01031.0001.100233904600 - Auxílio-Alimentação. (Incluído
pela Lei nº 876/2012)
Artigo 3º O
benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:
I -
pago em dinheiro;
II -
incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
III -
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV -
configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição
para o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Fundão.
Artigo 4º
Ao servidor que se encontrar com acumulação de vínculos remunerados de cargos
públicos municipais, só será concedido 01 (um) benefício.
Artigo 5º
Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem em licença- prêmio ou
maternidade, afastado sem remuneração, cedidos ou a inativos e pensionistas,
observada a proporcionalidade de seu valor, nos casos de meses incompletos.
Parágrafo Único. Nos casos em que o servidor estiver afastado em virtude de licença-saúde,
o benefício será indevido após ultrapassado o período
de 15 (quinze) dias de afastamento.
Artigo 6º
Os recursos para implementação e execução desta Lei
correrão por conta do orçamento
vigente do Poder Legislativo, ficando o mesmo,
autorizado a proceder às suplementações necessárias no mesmo.
Artigo 7º
Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal, em 28 de dezembro de 2011.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de
Gestão e Recursos Humanos, em 28 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.