REVOGADA PELA LEI Nº 957/2013

 

LEI Nº 812, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação para servidores públicos da Câmara Municipal de Fundão, e dá outras providências.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Fundão o direito à percepção mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicos, sob a forma de vale-refeição.

 

Parágrafo Único. O valor do auxílio-alimentação será de R$ 100,00 (cem reais) por mês, reajustado anualmente, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O valor do auxílio-alimentação será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês, reajustado anualmente, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 876/2012)

 

Artigo 2º O auxílio-alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio.

 

Parágrafo Único. No mês subsequente à contratação da empresa, o auxílio- alimentação será concedido a todos os beneficiários desta Lei sob a forma de vale-refeição.

 

Artigo 2º-A As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: (Incluído pela Lei nº 876/2012)

 

001100.01031.0001.100233904600 - Auxílio-Alimentação. (Incluído pela Lei nº 876/2012)

 

Artigo 3º O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:

 

I - pago em dinheiro;

 

II - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;

 

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

IV - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Fundão.

 

Artigo 4º Ao servidor que se encontrar com acumulação de vínculos remunerados de cargos públicos municipais, só será concedido 01 (um) benefício.

 

Artigo 5º Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem em licença- prêmio ou maternidade, afastado sem remuneração, cedidos ou a inativos e pensionistas, observada a proporcionalidade de seu valor, nos casos de meses incompletos.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o servidor estiver afastado em virtude de licença-saúde, o benefício será indevido após ultrapassado o período de 15 (quinze) dias de afastamento.

 

Artigo 6º Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Poder Legislativo, ficando o mesmo, autorizado a proceder às suplementações necessárias no mesmo.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de dezembro de 2011.

 

ANDERSON PEDRONI GORZA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 28 de dezembro de 2011.

 

EDU CRUZ

Secretário Municipal de Gestão e RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.