O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para o ano letivo de 2012, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de servidor público por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Artigo 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse Público atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, seção de Educação Infantil, com a contratação de 30 (trinta) Auxiliares de Atividades Educativas para atuar na Educação Infantil e Educação Especial no Ensino Fundamental com alunos especiais.
§ 1° Os servidores a que se refere o caput deste artigo serão contratados, a critério da Administração, por um período de 1 (um) ano.
§ 2° A formação mínima para atuar como Auxiliar de Atividades Educativas é a de Magistério em nível médio na modalidade normal, habilitado em pedagogia e ou normal superior ou cursando Pedagogia.
Artigo 3º O servidor contratado nos termos da presente Lei perceberá vencimentos mensais de R$ 700,00 (setecentos reais), obrigando-se a cumprir a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único - Os profissionais contratados nos termos da presente Lei não serão contemplados nos dispositivos contidos nas Leis Municipais n°. 621/2009 (Estatuto do Mágistério Público Municipal) e n°. 622/2009 (Plano de Carreira Público Municipal).
Artigo 4º São atribuições do Auxiliar de Atividades Educativas:
I - Participar em conjunto com educadores do planejamento, da execução e da avaliação das atividades;
II - Acolher as crianças no horário de entrada e entrega das mesmas ao responsável no horário da saída;
III - Inteirar - se da proposta da Educação Infantil, da Rede Municipal de Fundão;
IV - Participar ativamente, no processo de adaptação das crianças no ambiente escolar;
V - Conhecer o processo de desenvolvimento da criança, mantendo-se atualizado, através de leitura, encontros pedagógicos, formação continuada em serviço, seminário e outros congêneres;
VI - Auxiliar o educador quanto à observação de registro e avaliação do comportamento de desenvolvimento infantil;
VII - Participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis;
VIII - Ajudar nas terapias ocupacionais e físicas, aplicando cuidados necessários aos alunos com necessidades especiais;
IX - Cuidar, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene;
X - Supervisionar o recreio dos alunos;
Xl - Observar e acompanhar as crianças durante o período de repouso;
XII - Cuidar do ambiente e higienizar os matérias utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os objetos de uso pessoal e coletivo dos alunos;
XIII - Acompanhar e auxiliar alunos com necessidades especiais, no desenvolvimento de atividades rotineiras cuidando para que elas tenham suas necessidades básicas (fisiológicas e efetivas) garantidas;
XIV - Higienizar e promover a independência, incentivando-o a iniciativa própria.
XV - Acompanhar e orientar as crianças nos horários de alimentação, estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares; e incentivando-os a alimentar- se sozinho.
XVI - Acompanhar e orientar as crianças quanto a sua locomoção pelo pátio, banheiro e outras dependências da escola;
XVII - Monitorar nos passeios, parquinho e outras atividades recreativas interna e externa;
XVIII - Acompanhar em transporte escolar quando necessário.
XIX - Outras congêneres.
Artigo 5º Os servidores contratados nos termos da presente Lei farão jus a:
I - 13° salário, na forma e data dos demais servidores do município;
II - Férias proporcionais ao tempo de serviço prestado.
Artigo 6º Os contratados nos termos desta Lei, não terão direito a vale- transporte.
Artigo 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - Pelo término contratual;
II - Por iniciativa do contrato, desde que comunique oficialmente a Administração Pública Municipal.
Artigo 8º O contrato administrativo para a prestação de serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente:
I - Por conveniência da Administração;
II - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
III - A pedido do contratado, desde que comunique oficialmente a Administração Pública Municipal com 72 (setenta e duas) horas de antecedência;
IV - Quando insuficiente o aproveitamento do servidor, verificado por meio de avaliação periádica realizada pela respectiva Secretaria.
Artigo 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão conforme descrição abaixo:
a) Dotação Orçamentária:
005200.1236100072.012 — Manutenção e Valorização do Quadro de Magistério do Ensino Fundamental.
005300.1236500082.085 — Manutenção e Valorização do Quadro de Magistério da Educação Infantil.
331900400000 — Contratação por tempo determinado.
b) Fonte de Recurso: FUNDEB;
Artigo 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar para atender as despesas decorrentes da presente Lei.
Artigo 11 Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de dezembro de 2011.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 14 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.