O Prefeito
Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições
Artigo 1º O comércio
ambulante, as atividades comercias e de prestação de serviços, em caráter
temporário ou sazonal, exercidos se reger-se-ão por esta Lei, bem como pela
legislação municipal concernente á localização, a saúde pública, aos costumes,
ao meio ambiente, as posturas, ao uso e ocupação do solo, as edificações, a
ordem e a tranquilidade pública, fixadas na legislação pertinentes.
§ 1° Para os fins
da presente Lei adotam-se as seguintes definições:
I - COMÉRCIO AMBULANTE: toda a
atividade de natureza comercial de vendas e varejo regularmente exercida em
caráter eventual ou transitório em logradouros públicos e na orla marítima; por
pessoa física, civilmente capaz, ou por empresário individual caracterizado
como micro empreendedor individual (MEI), nos termos desta Lei, exceto as ações
promovidas pela Feirarte, tendo em vista os locais anteriormente definidos.
II - PERÍODO TEMPORÁRIO OU
SAZONAL: período(s) correspondente(s) a temporada de verão, considerada pra os
fins desta Lei como o lapso temporal ininterrupto entre o dia 1° de dezembro de
cada ano ao dia 31 de março do ano subsequente; ao período de férias escolares
fixados para o mês de julho de cada ano conforme calendário oficial; e as datas
previstas para a realização de eventos festivos assinalados no calendário
turístico oficial do Município, sendo esses períodos considerados períodos
distintos para efeitos tributários.
III - COMÉRCIO TEMPORÁRIO
Toda atividade de natureza
regulamente exercida sob forma empresarial, por período determinado, em
estabelecimento fixo instalado em edificações permanentes localizadas nos
limites territoriais do município, inclusive em feiras comerciais e congêneres
divididas em stands, nos termos desta Lei.
IV - DA PRESTAÇÃO EVENTUAL DE
SERVIÇOS: Toda atividade econômica de prestação de serviços de natureza
turística, constante do Anexo Único parte integrante da presente Lei,
regulamente exercida sob forma empresarial, por período certo, com ou sem
estabelecimento, nos limites territoriais do Município, nos termos desta Lei.
Seção II
Do Licenciamento
Artigo 2º A Taxa de
fiscalização de Comércio Ambulante, Comércio Temporário com Estabelecimento
Fixo e.Atividade Prestação Eventual de Serviço, que tem como fato gerador o
exercício regular do poder de policia administrativa concernente á vigilância,
controle e fiscalização dos cumprimentos das normas municipais reguladoras das
atividades econômicas indicadas no art.1° desta Lei, terá seu valor fixado por
categoria de comércio ou serviço na forma do Anexo Único, parte integrante da
presente Lei.
§ 1° A taxa de
fiscalização prevista no “caput” deverá ser recolhida antecipadamente na rede
bancária, e será pré-requisito a análise do pedido de outorga de licença, a
qual somente será concedida após a verificação do atendimento dos demais
requisitos legais previstos para cada tipo de atividade.
§ 2° A taxa de
fiscalização prevista no “caput” será pelo período integral, independente da
data do seu efetivo recolhimento.
§ 3° Somente será
admitida a restituição do valor da taxa recolhido quando ocorrer o
indeferimento do pedido de licença ou na hipótese de pagamento em duplicidade.
§ 4° A
responsabilidade pelo recolhimento da taxa competirá á pessoa física ou
empresarial interessada, conforme o tipo de atividade a ser praticada, sendo
solidariamente responsável a empresa organizadora ou promotora de evento no
caso de feiras comerciais e congêneres, e será precedida de cadastro específico
junto ao Departamento competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo 3º As atividades
econômicas descritas no art. 1° desta Lei somente poderão ser iniciadas
mediante os prévios licenciamentos municipais, que deverá ser precedido do
pagamento da Taxa de Fiscalização, Taxa de Vigilância Sanitária, Taxa de Vistoria
expedida pelo corpo de bombeiros, quando cabível, e recolhimento de Imposto
Sobre Serviços, quando incidente na forma da legislação tributária aplicável,
além do atendimento ás demais exigências desta Lei.
I - Os interessados na obtenção
de licença para exercício das atividades econômicas descritas nesta Lei não
poderão apresentar pendências com o Fisco Municipal.
II - O prazo de validade da
licença de que trata este artigo será o seguinte:
a) 1° de dezembro a 31 de março;
b) 1° de julho a 15 de agosto;
c) o período fixado para
realização de eventos festivos, definidos no calendário turístico oficial do
Município.
Artigo 4º A licença
sanitária concedida não pode ser transferida a terceiros, devendo ser
apresentada ao órgão de fiscalização municipal sempre que solicitado.
Artigo 5º Fica estipulado que as vagas destinadas ao comércio
ambulante conforme ANEXO 1, terá 80% (oitenta) pontos percentuais, destinados a
cidadãos comprovadamente residentes no município de Fundão (ES). (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
I - Serão destinadas pela
comissão especificada no art. 13 desta lei, vagas para atenderem portadores de
deficiência física conforme exigência de Lei Federal. (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
II - Não preenchidas as vagas
destinadas aos munícipes de Fundão (ES), as mesmas deverão ser distribuídas a
não residentes neste município em critério a ser criado pela comissão descrita
no art. 13 desta lei. (Revogado pela Lei nº
1008/2014)
Seção III
Das Normas Gerais de Funcionamentos
Artigo 6º O horário de
funcionamento das atividades comerciais e a prestação de serviços que tratam
esta Lei, será livremente fixado observadas as normas da proteção ao trabalho
previsto na legislação própria.
Parágrafo
único - As atividades de prestação de serviços na faixa da orla
marítima, assim considerada o trecho entre as faixas da praia e as vias da
beira mar, em especial aqueles de natureza náutica, terão seu horário de
funcionamento restrito ou período diurno, assim considerado o horário
compreendido entre 07:00 (sete) horas e 19:00 (dezenove) horas.
Artigo 7º O regular
funcionamento das atividades comerciais e de prestação de serviços descritas
nessa Lei estará sujeito a observação das normas municipais concernentes a
localização, as posturas e urbanismo, aos costumes, a ordem e a tranquilidade
pública, á saúde pública e ao meio ambiente, fixadas na legislação própria, sem
prejuízo do cumprimento das determinações específicas expressas nesta Lei.
Artigo 8º É proibido a
instalação de qualquer tipo de estrutura, provisória ou não, destinadas ao
desempenho das atividades descritas nessa Lei, tais como quiosques, trailers,
barracas ou tendas, na faixa compreendida entre a praia e as vias a beira-mar,
salvo se concedida autorização especificas pela Secretaria de Turismo e
Vigilância Sanitária.
Parágrafo
único - A proibição constante do “caput” aplica-se as áreas
públicas de uso comum sob responsabilidade do Município, bem como as faixas de
domínio localizadas nas margens das rodovias que cruzam o território municipal.
Artigo 9º Os padrões e
as especificações das instalações e equipamentos a serem utilizados no
desempenho das atividades, previstas nesta Lei serão definidos em ato
administrativo próprio editado, pelo Poder Executivo.
Artigo 10 O uso de
equipamentos de sonorização nas atividades licenciadas deverá adequar-se ás
normas de legislação ambiental em vigor.
Artigo 11 É vedada a
comercialização de produtos de origem ilícita, sem certificação técnica ou de
origem ou impróprios ao consumo.
Artigo 12 Os vendedores
ambulantes, comerciantes e prestadores de serviços temporários deverão firmar
termo de responsabilidade declarando que não utilizarão mão de obra infantil
(menores de 16 anos) para o desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO COMÉRCIO AMBULANTE E
ATIVIDADES ECONÔMICAS TEMPORÁRIAS
Artigo 13 O Chefe do Poder Executivo instituirá uma Comissão
composta pelos seguintes membros: (Revogado
pela Lei nº 1008/2014)
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal do Turismo; (Revogado pela
Lei nº 1008/2014)
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças; (Revogado
pela Lei nº 1008/2014)
c) 01 (um) representante da
Vigilância Sanitária; (Revogado pela Lei nº
1008/2014)
d) 01 (um) representante da
Vigilância em Saúde; (Revogado pela Lei nº
1008/2014)
e) 01 (um) representante dos
feirantes; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
Artigo 14 Comissão composta terá as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
I - Definir, os locais e setores
compreendidos nos logradouros públicos e na orla marítima do Município onde
serão permitidos, nos termos desta Lei, o exercício do comercio ambulante,
observados os seguintes critérios: (Revogado
pela Lei nº 1008/2014)
a) características de frequência
de pessoas que permitam o exercício das atividades; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
b) a existência de espaços
livres para circulação e exposição das mercadorias de cada ambulante, devendo
ser observada a distância mínima de 10 (dez) metros entre cada ambulante; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
c) o tipo de mercadoria a ser
comercializado, com distribuição dos espaços por categoria de forma a ser
observada distância mínima de 50 (cinquenta) metros dos estabelecimentos
permanentes que comercializem o mesmo tipo de produto. (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
d) definir anualmente, o número
de autorizações para o exercício do comercio ambulante, na forma prevista nesta
lei, podendo ampliar gradativamente seu número na proporção em que se verifica
a disponibilidade de espaço próprio, respeitado o prazo acima fixado; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
e) receber e decidir sobre os
recursos apresentados contra imposição penalidade por infração ás disposições
desta Lei; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
f) agir como instância
consultiva do Poder Executivo nas questões que envolvam a interpretação e
proposta de alterações desta Lei, bem como esclarecer suas eventuais omissões. (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Artigo 15 O comércio
ambulante exercido por pessoa física, civilmente capaz, ou por empresário
individual caracterizado como micro empreendedor individual (MEI), durante
qualquer dos períodos indicados no II, do artigo 3° desta Lei, em logradouros
públicos e na orla marítima do Município, obedecerá ás disposições desta Lei.
Artigo
Artigo 17 Para fins de expedição
da licença, os interessados deverão providenciar o cadastramento na prefeitura
anualmente, no período de 15 de novembro a 15 de dezembro. Mediante
formalização de requerimento acompanhado da seguinte documentação:
a) 02 fotos 3 X 4, recentes;
b) Cópias do documento oficial
de identidade;
c) Cópias do cartão do CPF ou do
CNPJ, quando se tratar de micro empreendedor individual (MEI), em situação
regular;
d) Certidão negativa de
antecedentes criminais expedida pela Vara Criminal da Comarca Fundão, no último
quadrimestre;
e) Comprovante de residência
atual, no máximo do ultimo trimestre do exercício corrente;
I - Após a entrega da
documentação descrita, será analisado o cadastro e solicitações por parte da
Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria de Municipal de Finanças e
Vigilância sanitária, a ser concluída no prazo Máximo de 15 (quinze) dias após
o termino do prazo para apresentação do pedido de cadastro.
II - A licença para o exercício
do comercio ambulante constará de um cartão de identificação que conterá as
seguintes informações: fotografia 3 X 4 do licenciado, número de inscrição,
nome do vendedor ambulante, indicação das mercadorias objeto da licença, local
ou setor onde será desenvolvida a atividade.
Artigo 18 São
obrigações do vendedor ambulante:
a) exercer pessoalmente suas
atividades, comercializada somente;
b) mercadorias especificadas na
licença de funcionamento, no local ou setor determinado e no horário
estipulado;
c) comercializar mercadorias em
perfeitas condições de consumo, observando quanto aos produtos alimentícios as
exigências e determinações do competente órgão de vigilância sanitária;
d) garantir a higiene no preparo
e na manipulação do produto alimentício, observando as normas sanitárias quanto
a correta utilização de toucas, luvas, máscaras e aventais;
e) acatar as determinações
legais emanadas dos órgão de fiscalização, exibindo quando solicitado seu
alvará de licença;
f) manter limpo o local
designado para o exercício de suas
g) atividades, acondicionando em
recipientes adequados os restos e resíduos dos produtos comercializados;
h) manter junto ao seu
equipamento um extintor de incêndio de
Artigo 19 É proibido ao
vendedor ambulante licenciado nos termos desta Lei:
a) Utilizar mão de obra Infantil
(menores de 16 anos), para o desempenho de suas atividades;
b) ceder ou transferir a
terceiros, sob qualquer titulo, a licença obtida;
c) impedir ou dificultar o trânsito
de veículos ou pedestres nas vias e logradouros públicos;
d) transitar pelos passeios
conduzindo, caixas, cestos ou outros volumes de grandes dimensões, que
atrapalhe a circulação dos pedestres;
e) deixar o equipamento na orla
marítima ou logradouros públicos quando não estiver no exercício da atividade;
f) utilizar sistema de alto
falante ou equipamento equiparado para veiculação de sua atividade;
g) utilizar ferramentas e
utensílios inadequados a atividade licenciada, assim definidas em ato regulamentar;
h) exercer a atividade sob o
efeito de álcool ou entorpecentes;
i) comercializar bebidas de
qualquer tipo em embalagens descartáveis de vidro;
Artigo
a) os espaços destinados á instalação
dos equipamentos e estruturas temporárias destinadas á exploração da atividade
licenciada deverão respeitar as seguintes medidas mínimas:
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇOS
Artigo 21 As atividades
econômicas de prestação de serviços de Natureza Turística, indicadas no Anexo
Único da presente Lei, regularmente exercidas sob forma empresarial nos limites
territoriais do Município, durante qualquer dos períodos indicados no § 2°, do
seu artigo 3°, com ou sem estabelecimento, obedecerão às disposições desta Lei.
Artigo 22 Para fins de
expedição da licença os interessados deverão formular requerimento acompanhado
de cópias dos seguintes documentos:
a) ato constitutivo da empresa
(contrato social/declaração de firma individual), do cartão do CNPJ, regular,
do documento oficial de identidade e do CPF regular de seu representante legal,
e do comprovante de endereço da sede da empresa;
b) contrato de locação do imóvel
onde será explorada a atividade comercial, ou comprovante de propriedade dci
mesmo, acompanhado de certidão negativa de débitos municipais do referido
imóvel; nos casos de atividade a ser desenvolvida na orla marítima do
Município, o interessado deverá apresentar a devida autorização do SPU;
c) para as atividades de
condução de passageiros em embarcações motorizadas (banana-boat e similares):
documentação de propriedade, licenciamento e vistoria da embarcação,
comprovante de recolhimento seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Embarcações ou por suas Cargas, habilitação do condutor na categoria Marinheiro
Auxiliar de Convés (MAC), ou superior;
d) para os eventos esportivos,
recreativos, culturais, sociais, deverá ser apresentado projeto técnico com
especificação de todos os equipamentos a serem instalados, certificado de
vistoria do Corpo de Bombeiros, anuência da autoridade de trânsito sobre as
vias adjacentes ao local, e licença expedida pela Secretaria Estadual de
Segurança Pública, quando exigível na forma da legislação própria.
Artigo
§ 1° As
embarcações motorizadas com reboque para condução de passageiros (banana-boat
ou similares) deverão ser conduzidas por 02 (dois) tripulantes habilitados na
categoria Marinheiro a Auxiliar de Convés (MAC), ou categoria superior.
Observadas as normas de circulação e segurança de navegação prevista na
legislação própria.
§ 2° Tratando-se
da atividade de aluguel de caiaques, deverá o responsável pelo serviço manter
durante todo período do exercício da atividade uma embarcação de apoio, quê
poderá ser de sua propriedade, observados os dispositivos exigidos para
utilização do equipamento, visando à segurança dos usuários.
§ 3° Os
responsáveis pela exploração das atividades mencionadas no “caput” deste artigo
deverão instalar e conservar, às suas expensas, uma única raia que permita a
saída e entrada das embarcações, com largura mínima de 20 (vinte) metros e 200
(duzentos) metros de comprimento, sendo que as bóias demarcatórias deverão ter
cores visíveis, estar interligadas por cabos com flutuadores, e em número
suficiente de forma a que sejam facilmente visualizadas.
§ 4° Os
responsáveis pela exploração das atividades descritas no “caput” deste artigo
deverão alertar os usuários sobre os riscos que envolvem a atividade, devendo exigir-lhes
a assinatura de Termo de Responsabilidade, somente podendo ser usuários pessoas
com idade igual ou superior a 12 (doze) anos, devendo os mesmos estar
acompanhados dos pais ou responsáveis legais, sendo proibido o transporte ou
locação das embarcações não motorizadas a pessoa que apresentar sinais de
embriagues ou de alterações psíquicas..
§ 5° A exploração
das atividades descritas no “caput” deste artigo será delimitada sua atividade
por edital específico proferido pela administração pública municipal;
Artigo 24 As atividades
de transporte turístico na área urbana do Município, terão o seu itinerário e
pontos de parada definida em ato regulamentar editado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Artigo
a) os locais onde será permitida
a circulação dos veículos serão definidos em ato regulamentar editado pelo
Chefe do Poder Executivo;
b) os veículos não poderão
permanecer estacionados à espera de usuários nas vias públicas e demais áreas
públicas de uso comum;
Artigo 26 Quando os
eventos esportivos, recreativos, culturais, sociais forem organizados sob a
responsabilidade órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do
Município, Estado ou União Federal que justifiquem a necessidade no desempenho
de suas atribuições, ou por entidades de utilidade pública sem fins lucrativos
de caráter educacional, cultural, ambiental ou de assistência social, os mesmos
ficarão dispensados de atender, no todo ou em parte, a critério do Chefe do Poder
Executivo, as exigências contidas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 27 Pelo
descumprimento das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes
sanções:
I - Multa no valor
correspondente a taxa de inscrição paga no ato da Inscrição do ambulante para
liberação de sua atividade por determinado período, esta será aplicada em dobro
na hipótese de reincidência;
II - Apreensão de mercadorias
e/ou equipamentos, aplicada de forma isolada ou cumulativa às demais sanções
previstas nesta Lei;
III - Cassação do alvará de
licença, aplicável nos casos previstos nesta Lei ou quando o licenciado sofrer
mais de 02 (duas) autuações no período de validade de sua autorização de
funcionamento.
§ 1° A imposição
da penalidade de multa será precedida de notificação quando se tratar de
irregularidade referente à falta de licença quanto as autoridades sanitárias
como descrito nesta Lei, e somente será imposta se não sanada a irregularidade
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da notificação.
§ 2° No caso de
apreensão de mercadorias e/ou equipamentos será lavrado auto próprio onde se
discriminarão os bens apreendidos, cuja devolução ficará condicionada ao
pagamento da multa, quando aplicada, e dos custos de armazenagem no valor de 1/10
dia, da taxa de inscrição cobrada no ato da inscrição do ambulante para
liberação de sua atividade, por auto de apreensão.
§ 3º O prazo para
retirada das mercadorias e/ou equipamentos não perecíveis apreendidos será de 02
(dois) dias, condicionada à observância das exigências mencionadas no parágrafo
anterior.
§ 4° O prazo para
retirada de mercadorias perecíveis será de 24 (vinte e quatro) horas,
condicionada à observância das exigências mencionadas no parágrafo anterior e à
prévia inspeção sanitária, sendo que na hipótese de ser atestado será feita a
sua inutilizarão, conforme dispuser a legislação sanitária aplicável.
§ 5° Decorrido o
prazo previsto nos parágrafos anteriores, as mercadorias e equipamentos
passarão ao domínio público, podendo, a critério do Chefe do Poder Executivo,
ser doados a órgãos ou entidades assistenciais ou leiloados para cobrir as
despesas legais.
Artigo 28 Das sanções impostas com base nesta Lei caberá recurso
administrativo dirigido à Comissão Permanente de que trata o art. 12 desta Lei,
no prazo de 02 (dois) dias contados da data da autuação. (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 29 Para cobrança das taxas de licença serão fixados os
valores em edital especifico emitido pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser
alterado por meio de Decreto. (Revogado pela
Lei nº 1008/2014)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de dezembro de 2011.
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 14 de
dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
TABELA DE COBRANÇA DE TAXAS COMÉRCIO AMBULANTE
E PRESTADORES DE SERVIÇOS — EXERCÍCIOS 2011/2012
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(Redação dada pela Lei nº 1008/2014)
ANEXO ÚNICO
TABELA DE COBRANÇA DE
TAXAS COMÉRCIO AMBULANTE
E PRESTADORES DE
SERVIÇOS
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