LEI 1.082, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES E EVENTUAL E/OU EVENTOS NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO.

 

O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

 

Art. Esta Lei dispõe sobre as atividades de comércio, prestação de serviços ambulantes anuais e eventual e/ou Eventos no Município de Fundão.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - comércio ambulante, toda atividade licita geradora de renda, nas vias e logradouros públicos do Município, mediante licença anual da Administração Pública.

 

II - prestação de serviços ambulantes, toda atividade de natureza profissional realizada em logradouros públicos de forma anual, desde que, preserve a segurança, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população, bem como, atenda a legislação vigente.

 

III - comércio ou prestação de serviços Eventual e/ou de Eventos é toda atividade exercida, com duração superior a 5 dias e inferior a 120 dias ou em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de eventos, festejos ou comemorações, em locais autorizados previamente pelo Município, ou acontecimentos organizados por especialistas, com objetivos institucionais, comunitários ou promocionais.

 

Art. O (Â) comerciante ou prestador (a) de serviços ambulantes deverá ser pessoa física ou registrada (a) como Microempreendedor Individual ou Empresário (a) Individual.

 

Art. O (A) Comerciante eventual poderá ser pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Art. A Taxa de fiscalização de Comércio Ambulante, Prestação de Serviços Ambulante e Comércio Eventual e/ou de Eventos, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa concernente á vigilância, controle e fiscalização dos cumprimentos das normas municipais reguladoras das atividades econômicas indicadas no art.1º desta Lei, terá seu valor fixado por categoria de comércio ou serviço na forma do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.

 

§ 1º A taxa de fiscalização prevista no "caput" deverá ser recolhida antecipadamente na rede bancária, e será pré-requisito a análise do pedido de outorga de licença, a qual somente será concedida após a verificação do atendimento dos demais requisitos legais previstos para cada tipo de atividade.

 

§ Somente será admitida a restituição do valor da taxa recolhido quando ocorrer o indeferimento do pedido de licença ou na hipótese de pagamento em duplicidade.

 

§ A responsabilidade pelo recolhimento da taxa competirá á pessoa física ou empresarial interessada, conforme o tipo de atividade a ser praticada, sendo solidariamente responsável a empresa organizadora ou promotora de evento no caso de feiras comerciais e congêneres, e será precedida de cadastro específico junto ao Departamento competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. As Secretarias Municipais com relação ao comercio, prestação de serviços ambulantes e eventuais, terão as seguintes competências:

 

I - Secretaria de Serviços Urbanos, Infraestrutura e Meio Ambiente: Organizar e regulamentar.

 

II - Secretaria de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária: Fiscalizar normas sanitárias.

 

III - Secretaria de Fazenda: Realizar a inscrição, autorizar e cobrança de taxas.

 

Art. Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente aprovará a planta cadastral dos comerciantes e prestadores de serviços ambulantes, eventuais e eventos, estabelecendo o número máximo de licenças por região, podendo, delimitar e vedar as atividades em lugares que julgar inconveniente para o exercício.

 

Art. Os produtos comercializados, no todo ou em parte, serão organizados em razão de sua natureza, de acordo com a seguinte classificação:

 

I - Grupo I  - alimentos, comercializados:

 

a) em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros).

b) em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou carregada pela força humana.

c) em barracas desmontáveis.

d) sem ponto fixo, realizado porta a porta.

 

II - Grupo 2 - prestação de serviços de natureza profissional realizada em logradouros públicos, desde que, preserve a segurança, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população, bem como, atenda a legislação vigente.

 

III - Grupo 3 - produtos não alimentícios, desde que obedeçam às normas de segurança e tenham procedência lícita comprovada por documento fiscal, comercializados:

 

a) em barracas desmontáveis.

b) sem ponto fixo, realizado porta a porta.

 

§ No exercício desta atividade, fica proibida a venda de:

 

I - armas, munições e outros objetos considerados perigosos;

 

II - inflamáveis, corrosivos e explosivos, inclusive fogos de artifício de qualquer tipo;

 

III - medicamentos;

 

IV - recargas de celulares;

 

V - sucatas;

 

VI - botijões de gás, fogões, fogareiros e aquecedores a gás;

 

VII – quaisquer artigos que não estejam previstos neste parágrafo e que a juízo da Administração, ofereçam perigo à saúde ou segurança pública ou que, ainda, apresentem

qualquer inconveniente.

 

VIII - produtos falsificados, ou "piratas".

 

§ A classificação dos grupos e os produtos elencados nos incisos deste artigo não compõem um rol taxativo, podendo a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente incluir novos produtos ou excluir dentre os Grupos, nos termos desta Lei.

 

§ O (A) comerciante ambulante e/ou eventual licenciado no Grupo 1, deverá requerer laudo da vigilância sanitária para o exercício de sua atividade.

 

§ É vedado conceder mais de uma licença para o (a) mesmo (a) comerciante ou prestador (a) de serviços ambulantes e para membros de um mesmo núcleo familiar, nos termos desta Lei.

 

§ É proibida a utilização de veículo ou equipamento de tração animal.

 

Capítulo II

 

 

 
A LICENÇA

 

Art. O exercício das atividades de comércio e prestação de serviços ambulantes será para ponto determinado, exceto Art.6°, 1, "d" e a de comércio eventual será concedida, observando-se o tipo de evento, festa ou comemoração para o qual foi solicitada, e dependerão de licença prévia da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, outorgada a título precário, e servindo-se exclusivamente para o fim declarado.

 

Parágrafo único. Para o exercício da atividade de comércio eventual e/ou evento, o interessado deverá requerer a licença no prazo mínimo de 15 (trinta) dias de antecedência.

 

Art. O requerimento de licença para o comércio, prestação de serviços ambulantes e eventuais e/ou evento deverá ser encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda e

instruídos com cópia dos seguintes documentos:

 

I - cédula de identidade;

 

II- registro no Cadastro de Pessoa Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou comprovante de Inscrição no CNPJ;

 

III - comprovante de residência, exceto para solicitação de comércio eventual e/ou evento;

 

IV - declaração de que não é cônjuge ou companheiro de comerciante ambulante nem parente até o Grau, em linha reta ou colateral;

 

V - atestado de antecedentes criminais;

 

VI - certidão negativa de distribuições criminais, e

 

VII - atestado.médico ocupacional.

 

VIII - Para as atividades de condução de passageiros em embarcações motorizadas (banana-boat e similares): documentação de propriedade, licenciamento e vistoria da embarcação, comprovante de recolhimento seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas, habilitação do condutor na categoria Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC), ou superior;

 

IX - Para os eventos esportivos, recreativos, culturais, sociais, deverá ser apresentado projeto técnico com especificação de todos os equipamentos a serem instalados, certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, anuência da autoridade de trânsito sobre as vias adjacentes ao local, e licença expedida pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, quando exigível na forma da legislação própria.

 

§ Os interessados no ato do requerimento deverão informar também:

 

I - o grupo de atividade em que desejam atuar;

 

II - as dimensões dos equipamentos que pretendem utilizar;

 

III - local e horário da atividade pretendida.

 

IV - o período em que atuará.

 

§ A autorização para eventos temporários e/ou evento terá validade máxima de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 10 Todo evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de uso comum, com comercialização de alimentos deverá indicar o responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene do alimento.

 

Parágrafo único. O responsável por este tipo de evento que trata o caput deverá solicitar uma única licença junto à Secretaria de Fazenda, contemplando todos os equipamentos que serão instalados.

 

Art. 11 Os responsáveis por eventos que dependem do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro, para viabilizar sua obtenção, ficam autorizados a montarem sua estrutura no prazo de 05 (cinco) dias antecedentes ao evento.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelo evento deverão apresentar o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, bem como, as guias originais de taxas pagas, no prazo de até 03 (três) dias antes de sua realização, sob pena de cancelamento do alvará.

 

Art. 12 Para a outorga da licença, obedecer-se-á a seguinte ordem de preferência:

 

I Destinado a cidadãos comprovadamente residentes no município de Fundão (ES) 80% das vagas e 20% para não moradores de Fundão (ES).

 

II - Pessoa com deficiência, que não tenha renda ou que perceba benefício previdenciário ou assistencial, inferior a dois salários mínimos e, ainda, que apresente condições de participar ativamente da atividade solicitada, sem prejuízo à sua dignidade.

 

III - Pessoas idosas, acima de sessenta anos de idade, que não tenham renda ou que perceba benefício previdenciário ou assistencial, inferior a dois salários mínimos e, ainda, que apresente condições de participar ativamente da atividade solicitada, sem prejuízo à sua dignidade;

 

Parágrafo único. A ordem de preferência deste artigo não se aplica para a concessão do equipamento discriminado no art. 6°, I.

 

Art. 13 O (a) comerciante ou o (a) prestador (a) de serviços ambulantes, deverá exercer, pessoalmente a atividade, sob pena de cassação da licença, nos termos do art. 28, desta Lei

 

Parágrafo único. No caso de doença devidamente comprovada, a atividade poderá ser exercida por preposto, pelo tempo necessário ao tratamento médico, desde que a Secretaria de Fazenda seja comunicada e a autorize.

 

Art. 14  A licença outorgada exclusivamente para determinado grupo de atividade, nos termos de art. 6°, desta Lei, e conterá o local e horário de funcionamento, exceto para

a atividade prevista no art. 6°, 1, d.

 

Art. 15 A licença para o comércio e prestação de serviços ambulantes será renovada anualmente, do primeiro dia útil de janeiro ao último dia útil de março de cada ano.

 

Parágrafo único. A renovação dependerá da adimplência dos débitos fiscais relativos à atividade, bem como da manutenção dos requisitos para a outorga da licença constantes desta Lei.

 

Art. 16 A licença poderá, a qualquer tempo, ser revogada, cassada ou não renovada, desde que devidamente motivada.

 

§ A revogação da licença somente poderá ocorrer quando houver relevante interesse público que a justifique ou quando o licenciado deixar de preencher quaisquer dos requisitos para a manutenção de sua licença.

 

§ A cassação da licença é penalidade imposta aos (as) comerciantes e prestadores (as) de serviços, nos termos do art. 28, desta Lei.

 

§ A não renovação da licença ocorrerá sempre que o (a) licenciado (a) não preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei ou deixar de satisfazer as obrigações fiscais;

 

§ Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, não será devido ao (a) comerciante, prestador (a) de serviços ambulantes ou eventuais qualquer indenização.

 

Art. 17 Deferida a solicitação pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, o (a) comerciante, prestador (a) de serviços ambulantes e eventuais e/ou evento obterá a sua Licença expedida pela Secretaria de Fazenda.

 

§ Após o deferimento da solicitação, antes do processo ser encaminhado à Secretaria de Fazenda, aqueles que solicitaram licença para as atividades de comércio e prestação de serviços ambulantes deverão apresentar:

 

I - comprovante de Inscrição no CNPJ; e

 

II - atestado médico ocupacional de seus funcionários, colaboradores, prepostos ou afins.

 

§ O prazo máximo para apresentação dos documentos descritos n § 1°, será de 30 (trinta) dias após a publicação do deferimento da solicitação na Imprensa Oficial do Município de Fundão, após esse prazo o processo será arquivado.

 

Art. 18 Os (As) comerciantes, prestadores (as) de serviços ambulantes e eventuais e/ou vento, deverão sempre portar sua licença em local visível.

 

Art. 19 É vedada a Transferência, locação ou a venda da licença, sob pena de cassação.

 

Art. 20 Em caso de falecimento do (a) comerciante ou prestador (a) de serviços ambulantes a os sucessores legítimos poderão solicitar a substituição na atividade, no prazo de 90 (noventa) dias do falecimento, juntando cópia da certidão de óbito e requerendo a substituição da licença na forma dos arts. 8° e 16 desta Lei.

 

§ 1° A transferência de que trata o caput deste artigo será precedida de avaliação socioeconômica que comprove que a atividade exercida era a única fonte de renda da família.

 

§ Não sendo solicitada dentro do prazo estipulado no caput, a licença se extinguirá definitivamente.

 

§ Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo aos casos de incapacidade permanente e superveniente do titular da licença, comprovada por atestado médico.

 

Art. 21 Após a outorga da licença, não será permitida a mudança de Grupo de atividade, ainda que por intermédio de permuta.

 

Art. 22 Em caso de desistência, o (a) comerciante ou prestador (a) de serviços ambulantes deverão informar à Secretária de Fazenda.

 

Art. 23 O espaço reservado para acomodar o comércio e a prestação de serviços ambulante será demarcado e numerado, de acordo com a respectiva licença.

 

Capítulo III

DAS PENALIDADES

 

Art. 24 Os comerciantes e prestadores de serviços ambulantes e eventuais no exercício de suas atividades estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I  -  advertência, na forma de notificação;

 

II  - multa;

 

III  - apreensão de mercadorias;

 

IV  -  suspensão da licença;

 

V -  cassação da licença.

 

Art. 25 A advertência ocorrerá quando o (a) comerciante, prestador (a) de serviços ambulantes ou eventual e/ou evento:

 

I -  produzir ruídos com matracas, cornetas ou sinais exagerados e contínuos, para anunciar, vender e propagandear seus produtos.

 

II - abordar transeuntes, também com o intuito de anunciar, vender e propagandear seus produtos.

 

III -   deixar de tratar ao público com urbanidade.

 

IV -  faltar com o asseio pessoal e também dos seus ajudantes.

 

V -  apresentar equipamentos e produtos em mau estado de conservação e higiene.

 

VI - não manter limpo o seu local de atividade e o entorno, acondicionando e dispensando o lixo produzido em recipiente e local adequado.

 

VII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;

 

VIII -  perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;

 

Art. 26 A pena de multa será aplicada quando o comerciante, prestador (a) de serviços ambulantes, eventuais e/ou evento, cometerem uma ou mais das seguintes infrações:

 

I - armazenar, transportar, manipular e comercializar produtos não pertencentes ao Grupo em que estiver inserido;

 

II - comercializar produtos fora dos locais e horários autorizados e demarcados;

 

III - comercializar produtos com a licença vencida;

 

IV   -       não portar a respectiva licença; e

 

V - reincidir nas infrações do art. 24.

 

 

 

 
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será de R$ 95,00 (noventa e cinco) reais.

 

Art. 27 Exceto na hipótese prevista no inciso IV, do art. 25, desta Lei, a apreensão de mercadorias será aplicada cumulativamente com a pena de multa.

 

§ Apreendida a mercadoria, será lavrado o respectivo auto, no qual serão discriminadas as mercadorias apreendidas, o motivo da apreensão e seu fundamento legal.

 

§ A retirada das mercadorias obedecerá ao disposto na legislação municipal vigente .

 

Art. 28 A suspensão da licença será aplicada quando o (a) comerciante, prestador (a) de serviços ambulantes ou eventuais cometerem nova reincidência nas infrações previstas nos arts. 24 e 25, desta Lei.

 

Parágrafo único. A suspensão que se refere o caput deste artigo será aplicada pelo período de 30 (trinta) dias.

 

Art. 29 A cassação da licença será aplicada, dentre outras hipóteses previstas nesta Lei, quando o (a) comerciante, prestador (a) de serviços ambulantes ou eventuais e/ou evento:

 

I - permitir que terceiro não licenciado pela Administração, faça o uso parcial ou total de seus equipamentos e ou espaço para o exercício de atividade;

 

II -  adulterar ou rasurar, por qualquer meio fraudulento, os documentos necessários ao exercício da atividade;

 

III - comercializar produtos ilícitos;

 

IV - simulados ou prestarem falsa declaração à Administração;

 

V - exercer suas atividades em estado de embriaguez;

 

VI - praticar crimes, durante o exercício de suas atividades;

 

VII - comercializar produtos impróprios para o consumo; e

 

VIII - causar confusões ou brigas.

 

Parágrafo único. A cassação da licença também será aplicada quando o (a) comerciante, prestador (a) de serviços ambulantes ou eventuais e/ou evento for reincidentes em infrações de suspensão.

 

Art. 30 Compete ao Secretário de Fazenda, conhecer e julgar as impugnações que envolverem a aplicação das penalidades previstas neste capítulo.

 

Parágrafo único. A decisão do recurso será publicada na Imprensa Oficial.

 

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 O (A) comerciante ou prestador (a) de serviços ambulante em atividade na data da publicação desta Lei terão 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor do presente diploma legal para regularizar sua situação, observando o disposto nos arts. e 16.

 

 

Art. 32 A critério da Administração Pública e desde que haja interesse público, os locais onde são desenvolvidas as atividades de comércio ambulante, poderão ser revistos.

 

Art. 33 As ações promovidas pelos feirantes não serão abrangidas por esta lei, visto que para essa finalidade deverá existir legislação específica.

 

Art. 34 Os valores do qual tratam o anexo único desta legislação deverão ser atualizados no dia 1 de janeiro de cada ano através do índice utilizado pelo município.

 

Art. 35 Revoga-se integralmente a Lei Municipal 804/2011.

 

Art. 36 Revoga-se integralmente a Lei Municipal 1008/2014.

 

Art. 37 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de agosto de 2017.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

Prefeito Interino do Município de Fundão

 

MARCELO RANGEL LEÃO

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.