LEI Nº 1.082,
DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE COMÉRCIO,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES E EVENTUAL E/OU EVENTOS NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO.
O PREFEITO INTERINO
DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1° Esta Lei dispõe sobre as atividades de
comércio, prestação de serviços ambulantes anuais e eventual e/ou Eventos no Município de Fundão.
Parágrafo
único. Para efeitos
desta Lei, considera-se:
I - comércio ambulante, toda atividade licita geradora
de renda, nas vias e logradouros
públicos do Município, mediante licença anual da Administração Pública.
II - prestação
de serviços ambulantes, toda atividade
de natureza profissional realizada em logradouros públicos
de forma anual,
desde que, preserve
a segurança, o conforto e outras
condições indispensáveis ao bem-estar da população, bem como, atenda a legislação vigente.
III - comércio
ou prestação de serviços Eventual
e/ou de Eventos
é toda atividade
exercida, com duração superior a 5 dias e
inferior a 120 dias ou em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião
de eventos, festejos ou comemorações, em locais
autorizados previamente pelo Município,
ou acontecimentos organizados por especialistas, com objetivos institucionais, comunitários ou promocionais.
Art. 2° O (Â) comerciante ou prestador (a) de serviços ambulantes deverá ser pessoa física
ou registrada (a) como Microempreendedor Individual ou Empresário (a) Individual.
Art. 3º O
(A) Comerciante eventual
poderá ser pessoa física ou jurídica de direito
privado.
Art. 4° A Taxa de fiscalização de Comércio Ambulante,
Prestação de Serviços
Ambulante e Comércio Eventual
e/ou de Eventos, que tem como fato gerador o exercício regular
do poder de polícia administrativa concernente á vigilância, controle e fiscalização dos cumprimentos das normas municipais reguladoras das atividades
econômicas indicadas
no art.1º desta Lei, terá seu valor fixado
por categoria de comércio ou serviço na forma do Anexo
Único, parte integrante
da presente Lei.
§ 1º
A taxa de fiscalização prevista no "caput" deverá ser recolhida antecipadamente na rede bancária,
e será pré-requisito a análise
do pedido de outorga de licença,
a qual somente será concedida
após a verificação do atendimento dos demais requisitos legais previstos para cada tipo de atividade.
§ 2º Somente será admitida a restituição
do valor da taxa recolhido quando
ocorrer o indeferimento do pedido de licença ou na hipótese de pagamento em duplicidade.
§ 3º A
responsabilidade pelo recolhimento da taxa competirá
á pessoa física ou
empresarial interessada, conforme o tipo de atividade
a ser praticada, sendo
solidariamente responsável a empresa
organizadora ou promotora
de evento no caso de feiras comerciais e congêneres, e será precedida de cadastro específico junto ao Departamento competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5° As
Secretarias Municipais com relação ao comercio, prestação de serviços ambulantes e eventuais, terão as seguintes
competências:
I - Secretaria
de Serviços Urbanos,
Infraestrutura e Meio Ambiente: Organizar e regulamentar.
II - Secretaria
de Saúde,
por meio da Vigilância Sanitária: Fiscalizar normas
sanitárias.
III - Secretaria de Fazenda: Realizar a inscrição, autorizar e cobrança de taxas.
Art. 6° Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente aprovará
a planta cadastral
dos comerciantes e prestadores de serviços ambulantes, eventuais e eventos, estabelecendo o número
máximo de licenças por região, podendo,
delimitar e vedar as atividades em lugares que julgar
inconveniente para o exercício.
Art. 7° Os
produtos comercializados, no todo ou em parte, serão organizados em razão de sua natureza,
de acordo com a seguinte
classificação:
I - Grupo I - alimentos, comercializados:
a) em veículos
automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos
a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros).
b) em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados
em estrutura tracionada ou carregada pela força humana.
c) em barracas desmontáveis.
d) sem ponto fixo, realizado porta a porta.
II - Grupo 2 - prestação de serviços de natureza profissional realizada em logradouros públicos, desde
que, preserve a segurança, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população, bem como, atenda a legislação vigente.
III - Grupo 3 - produtos não alimentícios, desde que obedeçam
às normas de segurança e tenham
procedência lícita comprovada por documento fiscal,
comercializados:
a) em barracas desmontáveis.
b) sem ponto
fixo, realizado porta a porta.
§
1º No exercício desta atividade, fica proibida a venda de:
I - armas, munições e outros objetos
considerados perigosos;
II - inflamáveis, corrosivos e explosivos, inclusive fogos de artifício de qualquer
tipo;
III - medicamentos;
IV - recargas
de celulares;
V - sucatas;
VI - botijões de gás, fogões, fogareiros
e aquecedores a gás;
VII – quaisquer artigos que não estejam previstos
neste parágrafo e que a juízo da Administração, ofereçam perigo à saúde ou segurança pública ou que, ainda, apresentem
qualquer inconveniente.
VIII - produtos falsificados, ou "piratas".
§
2º A classificação dos grupos e os produtos
elencados nos incisos deste artigo não compõem um rol taxativo,
podendo a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente
incluir novos produtos ou excluir dentre os Grupos,
nos termos desta Lei.
§
3º O (A) comerciante ambulante e/ou eventual licenciado no Grupo 1, deverá requerer
laudo da vigilância sanitária
para o exercício de sua atividade.
§
4º É vedado conceder
mais de uma licença para o (a) mesmo (a) comerciante ou prestador (a) de serviços
ambulantes e para membros de um mesmo núcleo familiar, nos termos desta Lei.
§
5° É proibida a utilização de veículo ou equipamento de tração animal.
Capítulo II
A LICENÇA
Art. 8° O exercício das atividades de
comércio e prestação de serviços
ambulantes será para ponto determinado, exceto Art.6°,
1,
"d" e a de comércio
eventual será concedida, observando-se o tipo de evento, festa ou comemoração para o qual foi solicitada, e dependerão de licença prévia da Secretaria
de Infraestrutura e Meio Ambiente, outorgada a título precário, e servindo-se exclusivamente para o fim declarado.
Parágrafo único. Para o exercício da atividade de comércio eventual
e/ou evento, o interessado deverá requerer a licença no prazo mínimo de 15 (trinta) dias de antecedência.
Art. 9° O requerimento de licença
para o comércio, prestação de serviços
ambulantes e eventuais e/ou evento deverá
ser encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda e
instruídos com cópia dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade;
II- registro
no Cadastro de Pessoa Físicas
do Ministério da Fazenda - CPF ou comprovante de Inscrição
no CNPJ;
III
- comprovante de residência, exceto
para solicitação de comércio eventual
e/ou evento;
IV - declaração de que não é cônjuge
ou companheiro de comerciante ambulante nem parente até o 3° Grau, em linha reta ou colateral;
V - atestado de antecedentes criminais;
VI - certidão
negativa de distribuições criminais, e
VII - atestado.médico ocupacional.
VIII - Para as atividades de condução de passageiros em embarcações motorizadas (banana-boat e similares): documentação de propriedade, licenciamento e vistoria
da embarcação, comprovante de recolhimento seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Embarcações ou por suas Cargas, habilitação do condutor na categoria Marinheiro Auxiliar
de Convés (MAC), ou superior;
IX - Para os eventos esportivos, recreativos, culturais, sociais,
deverá ser apresentado projeto técnico com especificação de todos os equipamentos a serem instalados, certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, anuência
da autoridade de trânsito sobre as vias adjacentes ao local, e licença expedida
pela Secretaria Estadual de Segurança Pública,
quando exigível na forma da legislação própria.
§ 1°
Os interessados no ato do requerimento deverão
informar também:
I - o grupo de atividade
em que desejam atuar;
II
- as dimensões dos equipamentos que pretendem utilizar;
III - local
e horário da atividade pretendida.
IV
- o período em que atuará.
§ 2°
A autorização para eventos temporários e/ou evento terá validade máxima de 120
(cento e vinte) dias.
Art. 10 Todo evento organizado por pessoa jurídica
de direito privado
que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de uso comum, com comercialização de alimentos
deverá indicar o responsável pelo controle de qualidade, segurança
e higiene do alimento.
Parágrafo único. O
responsável por este tipo de evento que trata o caput deverá
solicitar uma única licença junto à Secretaria
de Fazenda, contemplando todos os equipamentos que serão instalados.
Art.
11 Os responsáveis por eventos que dependem do Auto de Vistoria do Corpo
de Bombeiro, para viabilizar sua obtenção, ficam autorizados a montarem sua estrutura no prazo
de 05 (cinco) dias antecedentes ao evento.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo evento deverão
apresentar o Auto de Vistoria
do Corpo de Bombeiros, bem como, as guias originais
de taxas pagas,
no prazo de até 03 (três) dias antes de sua realização, sob pena de cancelamento do alvará.
Art.
12 Para a outorga da licença, obedecer-se-á a seguinte ordem de preferência:
I – Destinado
a cidadãos comprovadamente residentes
no município de Fundão (ES) 80%
das vagas e 20% para não moradores
de Fundão (ES).
II - Pessoa com deficiência, que não tenha renda ou que perceba
benefício previdenciário ou assistencial, inferior
a dois salários mínimos e, ainda, que apresente condições
de participar ativamente da atividade solicitada, sem prejuízo à sua dignidade.
III - Pessoas idosas, acima de sessenta anos de idade, que não tenham renda ou que perceba benefício previdenciário ou assistencial, inferior a dois salários
mínimos e, ainda, que apresente condições de participar ativamente da atividade solicitada, sem prejuízo à sua dignidade;
Parágrafo único. A
ordem de preferência deste artigo
não se aplica para a concessão do equipamento discriminado no art. 6°, I.
Art.
13 O (a) comerciante ou o (a) prestador (a) de serviços
ambulantes, deverá exercer, pessoalmente a atividade, sob pena de cassação da licença, nos termos do art. 28, desta
Lei
Parágrafo único. No caso de doença
devidamente comprovada, a atividade
poderá ser exercida por preposto, pelo tempo necessário ao tratamento médico,
desde que a Secretaria de Fazenda seja comunicada e a autorize.
Art. 14 A
licença outorgada exclusivamente para determinado grupo de atividade,
nos termos de art. 6°, desta Lei, e conterá
o local e horário de funcionamento, exceto para
a atividade
prevista no art. 6°, 1, d.
Art. 15 A licença para o comércio e prestação de serviços ambulantes será renovada anualmente, do primeiro dia útil de janeiro ao último dia útil de março de cada ano.
Parágrafo único. A renovação dependerá da adimplência dos débitos fiscais
relativos à atividade, bem como da manutenção dos requisitos para a outorga
da licença constantes desta Lei.
Art. 16 A licença poderá, a qualquer tempo, ser revogada, cassada ou não renovada, desde que devidamente motivada.
§ 1° A revogação
da licença somente
poderá ocorrer quando houver relevante interesse público que a justifique ou quando o licenciado deixar
de preencher quaisquer dos requisitos para a manutenção de sua licença.
§ 2º
A cassação
da licença é penalidade imposta aos (as) comerciantes e prestadores
(as) de serviços, nos termos
do art. 28, desta Lei.
§ 3°
A não renovação
da licença ocorrerá sempre que o (a) licenciado (a) não preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei ou deixar de satisfazer as obrigações fiscais;
§ 4°
Em qualquer
das hipóteses previstas
no caput deste artigo, não será devido ao (a)
comerciante, prestador (a) de serviços
ambulantes ou eventuais qualquer indenização.
Art. 17 Deferida a solicitação pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, o (a) comerciante, prestador (a) de serviços ambulantes e eventuais e/ou evento obterá
a sua Licença expedida
pela Secretaria de Fazenda.
§ 1° Após o deferimento da solicitação, antes do processo
ser encaminhado à Secretaria
de Fazenda, aqueles
que solicitaram licença
para as atividades de comércio
e prestação de serviços ambulantes deverão apresentar:
I
- comprovante de Inscrição no CNPJ; e
II
- atestado médico ocupacional de seus funcionários, colaboradores, prepostos ou afins.
§ 2° O prazo máximo
para apresentação dos documentos descritos
n § 1°, será de 30 (trinta) dias após a publicação do deferimento da solicitação na Imprensa Oficial do Município
de Fundão, após esse prazo o processo será arquivado.
Art. 18 Os (As) comerciantes, prestadores (as) de serviços ambulantes e eventuais e/ou vento, deverão sempre portar sua licença em local visível.
Art. 19 É vedada
a Transferência, locação
ou a venda da licença, sob pena de cassação.
Art. 20
Em caso de falecimento do (a) comerciante ou prestador (a) de serviços ambulantes a os sucessores legítimos poderão solicitar
a substituição na atividade, no prazo
de 90 (noventa) dias do falecimento, juntando
cópia da certidão de óbito e requerendo a substituição da licença na forma dos arts. 8° e 16 desta Lei.
§ 1°
A transferência de que trata
o caput deste artigo será precedida de avaliação socioeconômica que comprove que a atividade
exercida era a única fonte de renda da família.
§ 2°
Não sendo solicitada dentro do prazo estipulado no caput, a licença se extinguirá definitivamente.
§ 3°
Aplicam-se, no que couber,
as disposições deste artigo aos casos de incapacidade
permanente e superveniente do titular da licença, comprovada por atestado médico.
Art. 21 Após a outorga
da licença, não será permitida a mudança de Grupo de atividade,
ainda que por intermédio de permuta.
Art. 22
Em caso de desistência, o (a) comerciante ou prestador (a) de serviços
ambulantes deverão informar à Secretária de Fazenda.
Art. 23
O espaço reservado para acomodar o comércio e a prestação de serviços ambulante será demarcado e numerado, de acordo com a respectiva
licença.
Capítulo III
DAS PENALIDADES
Art. 24 Os comerciantes e prestadores de serviços ambulantes e eventuais no exercício de suas atividades estarão
sujeitos às seguintes
penalidades:
I - advertência, na forma de notificação;
II - multa;
III
- apreensão de mercadorias;
IV
-
suspensão da licença;
V
- cassação da licença.
Art.
25 A advertência
ocorrerá quando o (a) comerciante, prestador (a) de serviços ambulantes ou eventual
e/ou evento:
I
- produzir ruídos
com matracas, cornetas
ou sinais exagerados e contínuos, para anunciar, vender e propagandear seus
produtos.
II
- abordar transeuntes, também
com o intuito de anunciar, vender e propagandear seus produtos.
III
- deixar de tratar ao público
com urbanidade.
IV - faltar
com o asseio pessoal e também dos seus ajudantes.
V - apresentar equipamentos e produtos
em mau estado de conservação e higiene.
VI - não manter
limpo o seu local de atividade e o entorno,
acondicionando e dispensando o lixo produzido em recipiente
e local adequado.
VII - utilizar postes, árvores,
gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem
do equipamento e exposição
das mercadorias;
VIII - perfurar calçadas ou vias públicas
com a finalidade de fixar
seu equipamento;
Art. 26
A pena de multa será aplicada
quando o comerciante, prestador (a) de serviços ambulantes, eventuais e/ou evento, cometerem uma ou mais das seguintes
infrações:
I
- armazenar, transportar, manipular
e comercializar produtos não pertencentes ao Grupo em que estiver
inserido;
II - comercializar produtos
fora dos locais
e horários autorizados e demarcados;
III
- comercializar produtos
com a licença vencida;
IV - não portar a respectiva licença;
e
V - reincidir nas infrações do art. 24.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será de R$ 95,00 (noventa
e cinco) reais.
Art. 27 Exceto na hipótese prevista no inciso IV, do art. 25, desta Lei, a apreensão de mercadorias será aplicada
cumulativamente com a pena de multa.
§ 1°
Apreendida a mercadoria, será lavrado o respectivo auto, no qual serão discriminadas as mercadorias apreendidas, o motivo da apreensão e seu fundamento legal.
§ 2°
A retirada das mercadorias obedecerá ao disposto na legislação municipal vigente .
Art. 28 A suspensão da licença será aplicada quando o (a) comerciante, prestador (a) de serviços ambulantes ou eventuais cometerem nova reincidência nas
infrações previstas nos arts. 24 e 25, desta Lei.
Parágrafo único. A suspensão
que se refere o caput deste artigo será aplicada pelo período
de 30 (trinta) dias.
Art. 29 A cassação da licença será aplicada, dentre
outras hipóteses previstas nesta Lei, quando o (a)
comerciante, prestador (a) de serviços
ambulantes ou eventuais e/ou evento:
I
- permitir que terceiro não licenciado pela Administração, faça o uso parcial ou total de seus equipamentos e ou espaço
para o exercício de atividade;
II
- adulterar ou rasurar, por qualquer meio fraudulento, os documentos necessários ao exercício da atividade;
III
- comercializar produtos ilícitos;
IV - simulados ou prestarem falsa declaração à Administração;
V - exercer
suas atividades em estado de embriaguez;
VI - praticar
crimes, durante o exercício de suas atividades;
VII - comercializar produtos
impróprios para o consumo; e
VIII - causar confusões ou brigas.
Parágrafo único. A cassação
da licença também
será aplicada quando
o (a) comerciante, prestador (a) de serviços ambulantes ou eventuais e/ou evento for reincidentes em infrações de suspensão.
Art. 30 Compete ao Secretário de Fazenda, conhecer
e julgar as impugnações que envolverem a aplicação das penalidades previstas
neste capítulo.
Parágrafo único. A decisão do recurso
será publicada na Imprensa Oficial.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 O (A) comerciante ou prestador (a) de serviços
ambulante já em atividade na data da publicação desta Lei terão 120 (cento e vinte) dias após a entrada
em vigor do presente diploma legal para regularizar sua situação, observando
o disposto nos arts. 8° e 16.
Art. 32 A critério da Administração Pública e desde que haja interesse público, os locais
onde são desenvolvidas as atividades de comércio ambulante, poderão ser revistos.
Art. 33 As ações promovidas pelos feirantes não serão abrangidas por esta lei, visto que
para essa finalidade deverá existir
legislação específica.
Art. 34 Os valores do qual tratam o anexo único desta legislação deverão
ser atualizados no
dia 1 de janeiro de cada ano através do índice utilizado pelo município.
Art. 35 Revoga-se integralmente a Lei Municipal
804/2011.
Art. 36 Revoga-se
integralmente a Lei Municipal 1008/2014.
Art. 37 Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de agosto de 2017.
ELEAZAR FERREIRA LOPES
Prefeito Interino do Município de Fundão
MARCELO RANGEL LEÃO
Secretário Municipal de Gestão e Recursos
Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Fundão.