O
Prefeito Municipal de Fundão, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Das Definições
Artigo 1º O comércio
ambulante, as atividades comercias e de prestação de serviços, em caráter
temporário ou sazonal, exercidos se reger-se-ão por esta Lei, bem como pela
legislação municipal concernente á localização, a saúde pública, aos costumes,
ao meio ambiente, as posturas, ao uso e ocupação do solo, as edificações, a
ordem e a tranquilidade pública, fixadas na legislação pertinentes.
§ 1° Para os fins
da presente Lei adotam-se as seguintes definições:
I - COMÉRCIO
AMBULANTE: toda a atividade de natureza comercial de vendas e varejo
regularmente exercida em caráter eventual ou transitório em logradouros
públicos e na orla marítima; por pessoa física, civilmente capaz, ou por
empresário individual caracterizado como micro empreendedor individual (MEI),
nos termos desta Lei, exceto as ações promovidas pela Feirarte,
tendo em vista os locais anteriormente definidos.
II - PERÍODO
TEMPORÁRIO OU SAZONAL: período(s) correspondente(s) a temporada de verão,
considerada pra os fins desta Lei como o lapso temporal ininterrupto entre o
dia 1° de dezembro de cada ano ao dia 31 de março do ano subsequente; ao
período de férias escolares fixados para o mês de julho de cada ano conforme
calendário oficial; e as datas previstas para a realização de eventos festivos
assinalados no calendário turístico oficial do Município, sendo esses períodos
considerados períodos distintos para efeitos tributários.
III - COMÉRCIO
TEMPORÁRIO
Toda atividade
de natureza regulamente exercida sob forma empresarial, por período
determinado, em estabelecimento fixo instalado em edificações permanentes
localizadas nos limites territoriais do município, inclusive em feiras
comerciais e congêneres divididas em stands, nos termos desta Lei.
IV - DA
PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇOS: Toda atividade econômica de prestação de
serviços de natureza turística, constante do Anexo Único parte integrante da
presente Lei, regulamente exercida sob forma empresarial, por período certo,
com ou sem estabelecimento, nos limites territoriais do Município, nos termos
desta Lei.
Seção II
Do
Licenciamento
Artigo 2º A Taxa de
fiscalização de Comércio Ambulante, Comércio Temporário com Estabelecimento
Fixo e.Atividade Prestação Eventual de Serviço, que
tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia administrativa
concernente á vigilância, controle e fiscalização dos cumprimentos das normas
municipais reguladoras das atividades econômicas indicadas no art.1° desta Lei,
terá seu valor fixado por categoria de comércio ou serviço na forma do Anexo
Único, parte integrante da presente Lei.
§ 1° A taxa de
fiscalização prevista no “caput” deverá ser recolhida antecipadamente na rede
bancária, e será pré-requisito a análise do pedido de outorga de licença, a
qual somente será concedida após a verificação do atendimento dos demais
requisitos legais previstos para cada tipo de atividade.
§ 2° A taxa de
fiscalização prevista no “caput” será pelo período integral, independente da
data do seu efetivo recolhimento.
§ 3° Somente será
admitida a restituição do valor da taxa recolhido quando ocorrer o
indeferimento do pedido de licença ou na hipótese de pagamento em duplicidade.
§ 4° A
responsabilidade pelo recolhimento da taxa competirá á pessoa física ou
empresarial interessada, conforme o tipo de atividade a ser praticada, sendo
solidariamente responsável a empresa organizadora ou promotora de evento no
caso de feiras comerciais e congêneres, e será precedida de cadastro específico
junto ao Departamento competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo 3º As atividades
econômicas descritas no art. 1° desta Lei somente poderão ser iniciadas
mediante os prévios licenciamentos municipais, que deverá ser precedido do
pagamento da Taxa de Fiscalização, Taxa de Vigilância Sanitária, Taxa de Vistoria
expedida pelo corpo de bombeiros, quando cabível, e recolhimento de Imposto
Sobre Serviços, quando incidente na forma da legislação tributária aplicável,
além do atendimento ás demais exigências desta Lei.
I - Os
interessados na obtenção de licença para exercício das atividades econômicas
descritas nesta Lei não poderão apresentar pendências com o Fisco Municipal.
II - O prazo
de validade da licença de que trata este artigo será o seguinte:
a) 1° de
dezembro a 31 de março;
b) 1° de julho
a 15 de agosto;
c) o período
fixado para realização de eventos festivos, definidos no calendário turístico
oficial do Município.
Artigo 4º A licença
sanitária concedida não pode ser transferida a terceiros, devendo ser
apresentada ao órgão de fiscalização municipal sempre que solicitado.
Artigo 5º Fica estipulado que as vagas destinadas ao comércio
ambulante conforme ANEXO 1, terá 80% (oitenta) pontos percentuais, destinados a
cidadãos comprovadamente residentes no município de Fundão (ES). (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
I - Serão
destinadas pela comissão especificada no art. 13 desta lei, vagas para
atenderem portadores de deficiência física conforme exigência de Lei Federal. (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
II - Não
preenchidas as vagas destinadas aos munícipes de Fundão (ES), as mesmas deverão
ser distribuídas a não residentes neste município em critério a ser criado pela
comissão descrita no art. 13 desta lei. (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
Seção III
Das Normas
Gerais de Funcionamentos
Artigo 6º O horário de
funcionamento das atividades comerciais e a prestação de serviços que tratam
esta Lei, será livremente fixado observadas as normas da proteção ao trabalho
previsto na legislação própria.
Parágrafo único
- As atividades de prestação de serviços na faixa da orla marítima, assim
considerada o trecho entre as faixas da praia e as vias da beira mar, em especial
aqueles de natureza náutica, terão seu horário de funcionamento restrito ou
período diurno, assim considerado o horário compreendido entre 07:00 (sete)
horas e 19:00 (dezenove) horas.
Artigo 7º O regular
funcionamento das atividades comerciais e de prestação de serviços descritas
nessa Lei estará sujeito a observação das normas municipais concernentes a
localização, as posturas e urbanismo, aos costumes, a ordem e a tranquilidade
pública, á saúde pública e ao meio ambiente, fixadas na legislação própria, sem
prejuízo do cumprimento das determinações específicas expressas nesta Lei.
Artigo 8º É proibido a
instalação de qualquer tipo de estrutura, provisória ou não, destinadas ao
desempenho das atividades descritas nessa Lei, tais como quiosques, trailers,
barracas ou tendas, na faixa compreendida entre a praia e as vias a beira-mar,
salvo se concedida autorização especificas pela Secretaria de Turismo e
Vigilância Sanitária.
Parágrafo único
- A proibição constante do “caput” aplica-se as áreas públicas de uso comum sob
responsabilidade do Município, bem como as faixas de domínio localizadas nas
margens das rodovias que cruzam o território municipal.
Artigo 9º Os padrões e
as especificações das instalações e equipamentos a serem utilizados no
desempenho das atividades, previstas nesta Lei serão definidos em ato
administrativo próprio editado, pelo Poder Executivo.
Artigo 10 O uso de
equipamentos de sonorização nas atividades licenciadas deverá adequar-se ás
normas de legislação ambiental em vigor.
Artigo 11 É vedada a
comercialização de produtos de origem ilícita, sem certificação técnica ou de
origem ou impróprios ao consumo.
Artigo 12 Os vendedores
ambulantes, comerciantes e prestadores de serviços temporários deverão firmar
termo de responsabilidade declarando que não utilizarão mão de obra infantil
(menores de 16 anos) para o desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DO COMÉRCIO AMBULANTE E ATIVIDADES ECONÔMICAS TEMPORÁRIAS
Artigo 13 O Chefe do Poder Executivo instituirá uma Comissão
composta pelos seguintes membros: (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
a) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal do Turismo; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
b) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
c) 01 (um)
representante da Vigilância Sanitária; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
d) 01 (um)
representante da Vigilância em Saúde; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
e) 01 (um)
representante dos feirantes; (Revogado
pela Lei nº 1008/2014)
Artigo 14 Comissão composta terá as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
I - Definir,
os locais e setores compreendidos nos logradouros públicos e na orla marítima
do Município onde serão permitidos, nos termos desta Lei, o exercício do
comercio ambulante, observados os seguintes critérios: (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
a) características
de frequência de pessoas que permitam o exercício das atividades; (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
b) a
existência de espaços livres para circulação e exposição das mercadorias de
cada ambulante, devendo ser observada a distância mínima de 10 (dez) metros
entre cada ambulante; (Revogado pela Lei
nº 1008/2014)
c) o tipo de
mercadoria a ser comercializado, com distribuição dos espaços por categoria de
forma a ser observada distância mínima de 50 (cinquenta) metros dos
estabelecimentos permanentes que comercializem o mesmo tipo de produto. (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
d) definir
anualmente, o número de autorizações para o exercício do comercio ambulante, na
forma prevista nesta lei, podendo ampliar gradativamente seu número na
proporção em que se verifica a disponibilidade de espaço próprio, respeitado o
prazo acima fixado; (Revogado pela Lei
nº 1008/2014)
e) receber e
decidir sobre os recursos apresentados contra imposição penalidade por infração
ás disposições desta Lei; (Revogado
pela Lei nº 1008/2014)
f) agir como
instância consultiva do Poder Executivo nas questões que envolvam a
interpretação e proposta de alterações desta Lei, bem como esclarecer suas
eventuais omissões. (Revogado pela Lei
nº 1008/2014)
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO
AMBULANTE
Artigo 15 O comércio
ambulante exercido por pessoa física, civilmente capaz, ou por empresário
individual caracterizado como micro empreendedor individual (MEI), durante
qualquer dos períodos indicados no II, do artigo 3° desta Lei, em logradouros
públicos e na orla marítima do Município, obedecerá ás disposições desta Lei.
Artigo
Artigo 17 Para fins de
expedição da licença, os interessados deverão providenciar o cadastramento na
prefeitura anualmente, no período de 15 de novembro a 15 de dezembro. Mediante
formalização de requerimento acompanhado da seguinte documentação:
a) 02 fotos 3
X 4, recentes;
b) Cópias do
documento oficial de identidade;
c) Cópias do
cartão do CPF ou do CNPJ, quando se tratar de micro empreendedor individual
(MEI), em situação regular;
d) Certidão
negativa de antecedentes criminais expedida pela Vara Criminal da Comarca
Fundão, no último quadrimestre;
e) Comprovante
de residência atual, no máximo do ultimo trimestre do exercício corrente;
I - Após a
entrega da documentação descrita, será analisado o cadastro e solicitações por
parte da Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria de Municipal de Finanças e
Vigilância sanitária, a ser concluída no prazo Máximo de 15 (quinze) dias após
o termino do prazo para apresentação do pedido de cadastro.
II - A licença
para o exercício do comercio ambulante constará de um cartão de identificação
que conterá as seguintes informações: fotografia 3 X 4 do licenciado, número de
inscrição, nome do vendedor ambulante, indicação das mercadorias objeto da
licença, local ou setor onde será desenvolvida a atividade.
Artigo 18 São
obrigações do vendedor ambulante:
a) exercer
pessoalmente suas atividades, comercializada somente;
b) mercadorias
especificadas na licença de funcionamento, no local ou setor determinado e no
horário estipulado;
c)
comercializar mercadorias em perfeitas condições de consumo, observando quanto
aos produtos alimentícios as exigências e determinações do competente órgão de
vigilância sanitária;
d) garantir a
higiene no preparo e na manipulação do produto alimentício, observando as
normas sanitárias quanto a correta utilização de toucas, luvas, máscaras e
aventais;
e) acatar as
determinações legais emanadas dos órgão de fiscalização, exibindo quando
solicitado seu alvará de licença;
f) manter
limpo o local designado para o exercício de suas
g) atividades,
acondicionando em recipientes adequados os restos e resíduos dos produtos
comercializados;
h) manter
junto ao seu equipamento um extintor de incêndio de
Artigo 19 É proibido ao
vendedor ambulante licenciado nos termos desta Lei:
a) Utilizar
mão de obra Infantil (menores de 16 anos), para o desempenho de suas
atividades;
b) ceder ou
transferir a terceiros, sob qualquer titulo, a licença obtida;
c) impedir ou
dificultar o trânsito de veículos ou pedestres nas vias e logradouros públicos;
d) transitar
pelos passeios conduzindo, caixas, cestos ou outros volumes de grandes
dimensões, que atrapalhe a circulação dos pedestres;
e) deixar o
equipamento na orla marítima ou logradouros públicos quando não estiver no
exercício da atividade;
f) utilizar
sistema de alto falante ou equipamento equiparado para veiculação de sua
atividade;
g) utilizar
ferramentas e utensílios inadequados a atividade licenciada, assim definidas em
ato regulamentar;
h) exercer a
atividade sob o efeito de álcool ou entorpecentes;
i)
comercializar bebidas de qualquer tipo em embalagens descartáveis de vidro;
Artigo
a) os espaços
destinados á instalação dos equipamentos e estruturas temporárias destinadas á
exploração da atividade licenciada deverão respeitar as seguintes medidas
mínimas:
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO
EVENTUAL DE SERVIÇOS
Artigo 21 As atividades
econômicas de prestação de serviços de Natureza Turística, indicadas no Anexo
Único da presente Lei, regularmente exercidas sob forma empresarial nos limites
territoriais do Município, durante qualquer dos períodos indicados no § 2°, do
seu artigo 3°, com ou sem estabelecimento, obedecerão às disposições desta Lei.
Artigo 22 Para fins de
expedição da licença os interessados deverão formular requerimento acompanhado
de cópias dos seguintes documentos:
a) ato
constitutivo da empresa (contrato social/declaração de firma individual), do
cartão do CNPJ, regular, do documento oficial de identidade e do CPF regular de
seu representante legal, e do comprovante de endereço da sede da empresa;
b) contrato de
locação do imóvel onde será explorada a atividade comercial, ou comprovante de
propriedade dci mesmo, acompanhado de certidão negativa de débitos municipais
do referido imóvel; nos casos de atividade a ser desenvolvida na orla marítima
do Município, o interessado deverá apresentar a devida autorização do SPU;
c) para as atividades
de condução de passageiros em embarcações motorizadas (banana-boat
e similares): documentação de propriedade, licenciamento e vistoria da
embarcação, comprovante de recolhimento seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Embarcações ou por suas Cargas, habilitação do condutor na
categoria Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC), ou superior;
d) para os
eventos esportivos, recreativos, culturais, sociais, deverá ser apresentado
projeto técnico com especificação de todos os equipamentos a serem instalados,
certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, anuência da autoridade de
trânsito sobre as vias adjacentes ao local, e licença expedida pela Secretaria
Estadual de Segurança Pública, quando exigível na forma da legislação própria.
Artigo
§ 1° As
embarcações motorizadas com reboque para condução de passageiros (banana-boat ou similares) deverão ser conduzidas por 02 (dois)
tripulantes habilitados na categoria Marinheiro a Auxiliar de Convés (MAC), ou
categoria superior. Observadas as normas de circulação e segurança de navegação
prevista na legislação própria.
§ 2° Tratando-se
da atividade de aluguel de caiaques, deverá o responsável pelo serviço manter
durante todo período do exercício da atividade uma embarcação de apoio, quê
poderá ser de sua propriedade, observados os dispositivos exigidos para
utilização do equipamento, visando à segurança dos usuários.
§ 3° Os responsáveis
pela exploração das atividades mencionadas no “caput” deste artigo deverão
instalar e conservar, às suas expensas, uma única raia que permita a saída e
entrada das embarcações, com largura mínima de 20 (vinte) metros e 200
(duzentos) metros de comprimento, sendo que as bóias demarcatórias deverão ter
cores visíveis, estar interligadas por cabos com flutuadores, e em número
suficiente de forma a que sejam facilmente visualizadas.
§ 4° Os responsáveis
pela exploração das atividades descritas no “caput” deste artigo deverão
alertar os usuários sobre os riscos que envolvem a atividade, devendo
exigir-lhes a assinatura de Termo de Responsabilidade, somente podendo ser
usuários pessoas com idade igual ou superior a 12 (doze) anos, devendo os
mesmos estar acompanhados dos pais ou responsáveis legais, sendo proibido o
transporte ou locação das embarcações não motorizadas a pessoa que apresentar
sinais de embriagues ou de alterações psíquicas..
§ 5° A exploração
das atividades descritas no “caput” deste artigo será delimitada sua atividade
por edital específico proferido pela administração pública municipal;
Artigo 24 As atividades
de transporte turístico na área urbana do Município, terão o seu itinerário e
pontos de parada definida em ato regulamentar editado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Artigo
a) os locais
onde será permitida a circulação dos veículos serão definidos em ato
regulamentar editado pelo Chefe do Poder Executivo;
b) os veículos
não poderão permanecer estacionados à espera de usuários nas vias públicas e
demais áreas públicas de uso comum;
Artigo 26 Quando os
eventos esportivos, recreativos, culturais, sociais forem organizados sob a
responsabilidade órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do
Município, Estado ou União Federal que justifiquem a necessidade no desempenho
de suas atribuições, ou por entidades de utilidade pública sem fins lucrativos
de caráter educacional, cultural, ambiental ou de assistência social, os mesmos
ficarão dispensados de atender, no todo ou em parte, a critério do Chefe do
Poder Executivo, as exigências contidas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Artigo 27 Pelo
descumprimento das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes
sanções:
I - Multa no
valor correspondente a taxa de inscrição paga no ato da Inscrição do ambulante
para liberação de sua atividade por determinado período, esta será aplicada em
dobro na hipótese de reincidência;
II - Apreensão
de mercadorias e/ou equipamentos, aplicada de forma isolada ou cumulativa às
demais sanções previstas nesta Lei;
III - Cassação
do alvará de licença, aplicável nos casos previstos nesta Lei ou quando o
licenciado sofrer mais de 02 (duas) autuações no período de validade de sua
autorização de funcionamento.
§ 1° A imposição
da penalidade de multa será precedida de notificação quando se tratar de
irregularidade referente à falta de licença quanto as autoridades sanitárias
como descrito nesta Lei, e somente será imposta se não sanada a irregularidade
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da notificação.
§ 2° No caso de
apreensão de mercadorias e/ou equipamentos será lavrado auto próprio onde se
discriminarão os bens apreendidos, cuja devolução ficará condicionada ao
pagamento da multa, quando aplicada, e dos custos de armazenagem no valor de
1/10 dia, da taxa de inscrição cobrada no ato da inscrição do ambulante para
liberação de sua atividade, por auto de apreensão.
§ 3º O prazo para
retirada das mercadorias e/ou equipamentos não perecíveis apreendidos será de
02 (dois) dias, condicionada à observância das exigências mencionadas no
parágrafo anterior.
§ 4° O prazo para retirada
de mercadorias perecíveis será de 24 (vinte e quatro) horas, condicionada à
observância das exigências mencionadas no parágrafo anterior e à prévia
inspeção sanitária, sendo que na hipótese de ser atestado será feita a sua
inutilizarão, conforme dispuser a legislação sanitária aplicável.
§ 5° Decorrido o
prazo previsto nos parágrafos anteriores, as mercadorias e equipamentos
passarão ao domínio público, podendo, a critério do Chefe do Poder Executivo,
ser doados a órgãos ou entidades assistenciais ou leiloados para cobrir as
despesas legais.
Artigo 28 Das sanções impostas com base nesta Lei caberá recurso
administrativo dirigido à Comissão Permanente de que trata o art. 12 desta Lei,
no prazo de 02 (dois) dias contados da data da autuação. (Revogado pela Lei nº 1008/2014)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 29 Para cobrança das taxas de licença serão fixados os
valores em edital especifico emitido pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser
alterado por meio de Decreto. (Revogado
pela Lei nº 1008/2014)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 30 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal, em 14 de dezembro de 2011.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão
e Recursos Humanos, em 14 de dezembro de 2011.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
(Redação
dada pela Lei nº 1008/2014)
ANEXO ÚNICO
TABELA DE COBRANÇA DE
TAXAS COMÉRCIO AMBULANTE
E PRESTADORES DE
SERVIÇOS
ATIVIDADES
VALOR DA TAXA (VRTE) |
||
1 |
ALGODÃO DOCE |
19,83 |
2 |
ALUGUEL DE PRANCHAS E BÓIAS |
99,17 |
3 |
ARTESANATOS AUMENTOS CASEIROS |
19,83 |
4 |
BANANA-BOAT OU EMBARCAÇÕES |
2.380,01 |
5 |
BEBIDAS |
39,67 |
6 |
BRINQUEDOS INFLÁVEIS |
39,67 |
7 |
CACHORRO QUENTE |
51,57 |
8 |
CAIP-FRUTA |
71,40 |
9 |
CALDO DE CANA E PASTEL |
39,67 |
10 |
CAMINHÃO DE FRUTAS OU VERDURAS |
119,00 |
11 |
CAPAS PARA CELULAR E ACESSÓRIOS ELETRÔNICOS |
39,67 |
12 |
CARRINHO DE ACARAJÉ |
39,67 |
13 |
CARRINHO DE ÁGUA DE COCO |
35,70 |
14 |
CARRINHO DE BATATA FRITA |
39,67 |
15 |
CARRINHO DE CHURRASCO |
39,67 |
16 |
CARRINHO DE MILHO E DERIVADOS |
35,70 |
17 |
CARRINHO DE PICOLÉ |
19,83 |
18 |
CARRINHO DE PIPOCA |
19,83 |
19 |
CASTANHAS E AMÊNDOAS |
19,83 |
20 |
CHURROS |
43,63 |
21 |
CRUSTÁCEOS |
27,77 |
22 |
FEIRAS LIVRES DE AMBULANTES(POR EXPOSITOR) |
39,67 |
23 |
MANTAS E REDES |
31,73 |
24 |
OUTRAS ATIVIDADES NAO
RELACIONADAS |
39,67 |
25 |
QUEIJO |
17,85 |
26 |
ROUPAS E ACESSÓRIOS |
39,67 |
27 |
SALGADOS E QUITUTES DIVERSOS |
31,73 |
28 |
SAPATOS E SANDÁLIAS |
39,67 |
29 |
SORVETES E AÇAÍ |
39,67 |
30 |
TRENZINHO E TRANSPORTE TURÍSTICO |
1.983,34 |