LEI Nº 777, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o Programa Especial de AUXÍLIO Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão e dá outras providências

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período, em número máximo de 40 (quarenta) famílias.

 

§ 1° O benefício será disponibilizado após a assinatura, pelo beneficiário, de Contrato de Adesão ao Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão junto à Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania, a devida autorização de imissão na posse e demolição da edificação sob risco, quando for o caso, e, mediante prévia avaliação do imóvel a ser alugado.

 

§ 2° As moradias em risco alto ou muito alto deverão ser avaliadas através de vistorias de Técnicos e Assistentes Sociais da Defesa Civil e/ou da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania do Município de Fundão, devendo ser emitido laudo que ateste a ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos incisos I a II.

 

§ 3° Nos casos previstos no inciso I do § 1° deste artigo, o beneficio poderá se estender até a conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis para os reassentamentos.

 

§ 4° Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o beneficiário que tiver sua edificação demolida, e que receber uma unidade habitacional em Programa Habitacional, será automaticamente desligado do Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão, exceto os casos previstos no Art. 7°.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período, em número máximo de 40 (quarenta) famílias. (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)

 

Parágrafo único. Terão prioridade na concessão de Auxílio Moradia: (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)

 

I - mulheres vítimas de violência física, psicológica, violência sexual, moral e patrimonial comprovada, na forma do inciso I do artigo 4º desta Lei, que possuam filhos menores de idade e/ou mulheres em situação de vulnerabilidade que possuam filhos menores de idade; (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)

 

II - ter entre os membros da família portadores de deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico e/ou idosos; (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)

 

III - famílias que possuam menor renda per capita; (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)

 

IV - famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco á salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em projetos habitacionais, sendo excluídas deste vínculo as que estão em abrigos/alojamentos provisórios; (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)

 

V - famílias chefiadas preferencialmente por mulheres; (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)

 

VI - famílias com maior número de dependentes. (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)

 

Art. 2º Poderão beneficiar-se deste Programa as famílias privadas de sua moradia, nas seguintes hipóteses:

 

I - por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de preservação ambiental, e que sejam inseridas em programas de reassentamentos;

 

II - nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;

 

III - nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;

 

IV - nos casos de catástrofe ou calamidade pública, hipótese em que o Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão poderá, excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 03 (três) meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no município, sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e comprovação de posse do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico;

 

V - quando verificada situação de alta vulnerabilidade social.

 

Art. 3º Além das hipóteses descritas no ad. 2° são requisites para a adesão ao Projeto do Auxílio Moradia, cumulativamente:

 

I - residir no município há pelo menos 01 (um) ano, ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interferência de programas/projetos públicos;

 

II - morar em áreas de Interesse Social delimitadas pelo Órgão competente;

 

III - ter renda per capita conforme descrita no cadastrado do CADÚNICO;

 

IV - não possuir outro imóvel;

 

V - ser avaliado pelos Técnicos do Serviço Social do Município;

 

VI - ser cadastrado no CADÚNICO Municipal e encaminhado aos projetos sociais, no intuito de buscar a promoção social dos membros da família.

 

Art. 4º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania, observadas as seguintes prioridades:

 

I - ter entre os membros da família portadores de deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico e/ou idosos;

 

II - famílias que possuam menor renda per capita;

 

III - famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco á salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em projetos habitacionais, sendo excluídas deste vínculo as que estão em abrigos/alojamentos provisórios;

 

Art. 4º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania, observadas as prioridades elencadas no artigo 1º desta lei, e posteriormente, a preferência para as situações em que houver: (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)

 

I – medida protetiva concedida em favor da mulher vítima de violência; ou boletins de ocorrência que comprovam um histórico de situação de violência suportada há, pelo menos, 06 (seis) meses; ou exame de corpo de delito; ou áudios, vídeos, manifestações do agressor por meio de aplicativos de mensagens como WhatsApp ou redes sociais que demonstrem ameaças, injúrias, perseguições, violência psicológica; (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)

 

II – laudo social/estudo social confeccionado por Assistente Social do município; (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)

 

III - demais situações definidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)

 

IV - famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;

 

V - famílias com maior número de dependentes;

 

VI - demais situações definidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único - A inserção das famílias no Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão será oficializada através de Contrato de Adesão, que será firmado diretamente com os beneficiários selecionados e deverá conter, obrigatoriamente, o nome e objetivo do Programa, os requisitos estabelecidos nesta Lei, as obrigações do Município e dos beneficiários as causas de suspensão e extinção do referido instrumento.

 

Art. 5º O valor do beneficio concedido pelo Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão, será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por família, desde que mantida a necessidade do beneficio e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.

 

§ 1° O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins.

 

§ 2° O valor do benefício não poderá ultrapassar R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ficando sobre a responsabilidade do beneficiário o valor excedente no Contrato de Adesão.

 

Art. 6º A gestão e execução do Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão serão feitas através da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania, sendo-lhe facultada:

 

I - designar equipe de trabalho para:

 

a) organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo Projeto, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios às pessoas carentes no Município;

b) acompanhamento e atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Projeto, com visitas, e elaboração de relatórios indicando a manutenção ou suspensão no projeto:

 

II - conceder o benefício ao titular da família selecionada, mediante assinatura do Contrato de Adesão ao Projeto devendo ser providenciado:

 

a) notificação da concessão do beneficio ao seu titular;

b) divulgação do calendário de previsão de pagamento do Projeto;

c) o processamento mensal do pagamento, que deverá ser realizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania, por meio da instituição financeira operadora do sistema de pagamento do beneficio.

 

Art. 7º O subsídio será extinto ou suspenso pelos seguintes motivos:

 

I - por requerimento do beneficiário, indicando a sua motivação;

 

II - por descumprimento das cláusulas constantes do contrato de Adesão ao Projeto;

 

III - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao beneficio, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;

 

IV - pela extinção das condições que determinaram sua concessão;

 

V - quando for constatado qualquer vínculo familiar direto ou por afinidade com o proprietário da residência locada;

 

VI - quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Projeto;

 

VII quando não for realizado o recebimento do beneficio por 3 (três) meses consecutivos.

 

Parágrafo único - Da decisão que extinguir ou suspender o benefício caberá impugnação a ser julgada em primeira instância pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania, cabendo recurso ao CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Art. 8º Além dos critérios já previstos nos artigos anteriores constituem condições essenciais para celebração do Contrato de Adesão ao Projeto por parte do Município:

 

I - aprovação das famílias pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania;

 

II - existência de dotação orçamentária;

 

III - o titular do beneficio concedido será representado preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da mesma.

 

Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social as seguintes atribuições:

 

I - fiscalizar o andamento do Projeto de Auxílio Moradia;

 

II - avaliar os procedimentos utilizados na execução do Projeto;

 

III - julgar, em última instância, os recursos das decisões que suspenderem ou extinguir?m o benefício do Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão, bem como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos beneficiários no referido Projeto.

 

Art. 10 Os atuais beneficiários do Auxílio Moradia ficam sujeitos ás normas estabelecidas nesta lei.

 

Parágrafo único - O prazo de locação do imóvel baseado no art. 1° aplica-se as ações dos atuais beneficiários, tendo como marco inicial a data de publicação da presente lei.

 

Art. 11 O programa terá impacto financeiro de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e será regido pelas seguintes previsões orçamentárias:

 

a) 008100.0824400182.043 — Revitalização e manutenção de programas assistenciais emergenciais;

b) 333903600000 — Outros serviços de terceiros — Pessoa Física.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 26 de setembro de 2011.

 

ANDERSON PEDRONI GORZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 26 de setembro de 2011.

 

EDU CRUZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.