LEI Nº 777, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIAL DE AUXÍLIO MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU RISCO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período, em número máximo de 40 (quarenta) famílias. (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)
Parágrafo único. Terão prioridade na concessão de Auxílio Moradia: (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)
I - mulheres vítimas de violência física, psicológica, violência sexual, moral e patrimonial comprovada, na forma do inciso I do artigo 4º desta Lei, que possuam filhos menores de idade e/ou mulheres em situação de vulnerabilidade que possuam filhos menores de idade; (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)
II - ter entre os membros da família portadores de deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico e/ou idosos; (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)
III - famílias que possuam menor renda per capita; (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)
IV - famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco á salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em projetos habitacionais, sendo excluídas deste vínculo as que estão em abrigos/alojamentos provisórios; (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)
V - famílias chefiadas preferencialmente por mulheres; (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)
VI - famílias com maior número de dependentes. (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)
Art. 2º Poderão
beneficiar-se deste Programa as famílias privadas de sua moradia, nas seguintes
hipóteses:
I - por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de
preservação ambiental, e que sejam inseridas em programas de reassentamentos;
II - nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas
a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;
III - nos casos de
reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando
esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo
absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;
IV - nos casos de
catástrofe ou calamidade pública, hipótese em que o Programa Especial de
Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou
risco habitacional no âmbito do Município de Fundão poderá, excepcionalmente
ser disponibilizado pelo prazo máximo de 03 (três) meses e não dependerá de
comprovação de tempo mínimo de moradia no município, sendo, porém, obrigatória
a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e comprovação de posse
do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico;
V - quando verificada situação de alta vulnerabilidade social.
Art. 3º Além das hipóteses
descritas no ad. 2° são requisites para a adesão ao Projeto do Auxílio Moradia,
cumulativamente:
I - residir no município há pelo menos 01 (um) ano, ou,
excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interferência de
programas/projetos públicos;
II - morar em áreas de Interesse Social delimitadas pelo Órgão
competente;
III - ter renda per
capita conforme descrita no cadastrado do CADÚNICO;
IV - não possuir outro imóvel;
V - ser avaliado pelos Técnicos do Serviço Social do Município;
VI - ser cadastrado no CADÚNICO Municipal e encaminhado aos
projetos sociais, no intuito de buscar a promoção social dos membros da
família.
Art. 4º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania, observadas as prioridades elencadas no artigo 1º desta lei, e posteriormente, a preferência para as situações em que houver: (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)
I – medida protetiva concedida em favor da mulher vítima de violência; ou boletins de ocorrência que comprovam um histórico de situação de violência suportada há, pelo menos, 06 (seis) meses; ou exame de corpo de delito; ou áudios, vídeos, manifestações do agressor por meio de aplicativos de mensagens como WhatsApp ou redes sociais que demonstrem ameaças, injúrias, perseguições, violência psicológica; (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)
II – laudo social/estudo social confeccionado por Assistente Social do município; (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)
III - demais situações definidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.433/2023)
IV - famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;
V - famílias com maior número de dependentes;
VI - demais situações definidas pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único - A inserção das
famílias no Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e
em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de
Fundão será oficializada através de Contrato de Adesão, que será firmado diretamente
com os beneficiários selecionados e deverá conter, obrigatoriamente, o nome e
objetivo do Programa, os requisitos estabelecidos nesta Lei, as obrigações do
Município e dos beneficiários as causas de suspensão e extinção do referido
instrumento.
Art. 5º O valor do beneficio concedido pelo Programa
Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de
vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão, será de
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por família, desde que mantida a necessidade
do beneficio e desde que
haja disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 1° O valor do
benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia
transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização
para outros fins.
§ 2° O valor do
benefício não poderá ultrapassar R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
ficando sobre a responsabilidade do beneficiário o valor excedente no Contrato
de Adesão.
Art. 6º A gestão e execução
do Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em
situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de
Fundão serão feitas através da Secretaria Municipal de Promoção Social e
Cidadania, sendo-lhe facultada:
I - designar equipe de trabalho para:
a) organização e
manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo Projeto, realizando
o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios
às pessoas carentes no Município;
b) acompanhamento e
atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão
sendo beneficiadas com o Projeto, com visitas, e elaboração de relatórios
indicando a manutenção ou suspensão no projeto:
II - conceder o benefício ao titular da família selecionada,
mediante assinatura do Contrato de Adesão ao Projeto devendo ser providenciado:
a) notificação da
concessão do beneficio ao
seu titular;
b) divulgação do
calendário de previsão de pagamento do Projeto;
c) o processamento
mensal do pagamento, que deverá ser realizado pela Secretaria Municipal de
Finanças e Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania, por meio da
instituição financeira operadora do sistema de pagamento do beneficio.
Art. 7º O subsídio será
extinto ou suspenso pelos seguintes motivos:
I - por requerimento do beneficiário, indicando a sua motivação;
II - por descumprimento das cláusulas constantes do contrato de
Adesão ao Projeto;
III - por alteração
de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao beneficio, conforme relatórios que
serão realizados pela equipe competente;
IV - pela extinção das condições que determinaram sua concessão;
V - quando for constatado qualquer vínculo familiar direto ou
por afinidade com o proprietário da residência locada;
VI - quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos
objetivos do presente Projeto;
VII quando não for
realizado o recebimento do beneficio
por 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo único - Da decisão que
extinguir ou suspender o benefício caberá impugnação a ser julgada em primeira
instância pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania, cabendo
recurso ao CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 8º Além dos critérios
já previstos nos artigos anteriores constituem condições essenciais para
celebração do Contrato de Adesão ao Projeto por parte do Município:
I - aprovação das famílias pela Secretaria Municipal de Promoção
Social e Cidadania;
II - existência de dotação orçamentária;
III - o titular do beneficio concedido será
representado preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de incapacidade
comprovada da mesma.
Art. 9º Caberá ao Conselho
Municipal de Assistência Social as seguintes atribuições:
I - fiscalizar o andamento do Projeto de Auxílio Moradia;
II - avaliar os procedimentos utilizados na execução do Projeto;
III - julgar, em
última instância, os recursos das decisões que suspenderem ou extinguir?m o benefício do
Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação
de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão, bem
como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos
beneficiários no referido Projeto.
Art. 10 Os atuais
beneficiários do Auxílio Moradia ficam sujeitos ás
normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - O prazo de locação
do imóvel baseado no art. 1° aplica-se as ações dos atuais beneficiários, tendo
como marco inicial a data de publicação da presente lei.
Art. 11 O programa terá
impacto financeiro de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e será regido pelas
seguintes previsões orçamentárias:
a)
008100.0824400182.043 — Revitalização e manutenção de programas assistenciais
emergenciais;
b) 333903600000 —
Outros serviços de terceiros — Pessoa Física.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 26 de setembro de 2011.
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 26 de
setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Fundão.