LEI Nº 1.433, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Acrescenta dispositivo na Lei Municipal nº 777/2011, instituindo prioridade na concessão de auxílio moradia às mulheres vítimas de violência doméstica que possuam filhos menores de idade e/ou mulheres em situação de vulnerabilidade que possuam filhos menores de idade.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 777/2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período, em número máximo de 40 (quarenta) famílias.

 

Parágrafo único. Terão prioridade na concessão de Auxílio Moradia:

 

I - mulheres vítimas de violência física, psicológica, violência sexual, moral e patrimonial comprovada, na forma do inciso I do artigo 4º desta Lei, que possuam filhos menores de idade e/ou mulheres em situação de vulnerabilidade que possuam filhos menores de idade;

 

II - ter entre os membros da família portadores de deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico e/ou idosos;

 

III - famílias que possuam menor renda per capita;

 

IV - famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco á salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em projetos habitacionais, sendo excluídas deste vínculo as que estão em abrigos/alojamentos provisórios;

 

V - famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;

 

VI - famílias com maior número de dependentes.

 

Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 777/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Programa Especial de Auxílio Moradia para pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no âmbito do Município de Fundão, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania, observadas as prioridades elencadas no artigo 1º desta lei, e posteriormente, a preferência para as situações em que houver:

 

I – medida protetiva concedida em favor da mulher vítima de violência; ou boletins de ocorrência que comprovam um histórico de situação de violência suportada há, pelo menos, 06 (seis) meses; ou exame de corpo de delito; ou áudios, vídeos, manifestações do agressor por meio de aplicativos de mensagens como WhatsApp ou redes sociais que demonstrem ameaças, injúrias, perseguições, violência psicológica;

 

II – laudo social/estudo social confeccionado por Assistente Social do município;

 

III - demais situações definidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único......................................................................................

 

Art. 3º Acrescenta o artigo 3º no Projeto de Lei nº 55/2023, com a seguinte redação:

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 07 de novembro de 2023.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 07 de novembro de 2023.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.