LEI Nº 739, DE 07 DE ABRIL DE 2011

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUI O PROGRAMA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA - OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a institui o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada de Fundão, o qual autoriza a execução dos serviços em propriedades particulares, estabelece o compartilhamento de custos de manutenção e fixa regras para utilização dos bens com finalidade de desenvolvimento econômico e social.

 

Art.1º-A Os serviços de que tratam a presente Lei, podem ser executados em propriedades de Municípios vizinhos a Fundão, desde que o imóvel esteja a uma distância máxima de 3.000 (três mil) metros da linha limítrofe e o beneficiário atenda a todos os requisitos para atendimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1145/2018)

 

Artigo 2º O objetivo do Programa é a prestação de serviços de mecanização aos pequenos produtores, no desenvolvimento de suas atividades.

 

Artigo 3º Todo equipamento, implemento, veículo e máquinas existentes e/ou adquiridos pelo Município, por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, cessão de uso ou doação a qualquer titulo, destinados à promoção do desenvolvimento econômicos e social da Agropecuária do Município, serão imediatamente incorporados ao Programa Patrulha Mecanizada Agrícola de Fundão e utilizados exclusivamente em serviços e ações agropastoris, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Artigo 4º Pela execução dos serviços em propriedades particulares, o Município de Fundão, cobrará o preço público estabelecido em tabela a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Parágrafo único - A cobrança estabelecida no caput do artigo se dará quando do patrolamento de serviços de terraplanagens e nivelamento, sendo gratuitos os serviços de estradas públicas e ramais.

 

§ 1° A cobrança estabelecida no caput deste artigo se dará quando do patrolamento de serviços de terraplanagem e nivelamento em terrenos privados, sendo gratuitos os serviços realizados em estradas públicas e ramais, que garantam o escoamento da produção rural no município. (Redação dada pela lei nº 902/2013)

 

§1º O valor dos serviços pela utilização da patrulha mecanizada será apurado através do cálculo feito com base na hora de serviços praticados por particulares no Município de Fundão e região circunvizinha, podendo ser subsidiados em até 60% (sessenta por cento), pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1145/2018)

 

§1º-A Em se tratando de propriedades não registradas na área geográfica do Município, o percentual máximo de desconto será de 40% (quarenta por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1145/2018)

 

§ 2° Ficará isento do preço público mencionado no caput o produtor que, ao solicitar os serviços, apresentar notas fiscais comprovando a venda de mercadorias de origem agrícola produzida no município de Fundão, em valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela lei nº 902/2013)

 

§2º Os valores referenciados no parágrafo anterior serão fixados através de ato elaborado pelo Chefe do Poder Executivo e será reajustado anualmente com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, ou outro índice de referência que vier a ser adotado pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 1145/2018)

§ 3º As notas fiscais citadas no parágrafo anterior devem ter sido emitidas num período de 12 (doze) meses anteriores à solicitação. (Incluído pela lei nº 902/2013)

 

Artigo 5º Para a execução dos serviços em propriedade particular, o produtor deverá tomar as seguintes providências:

 

I - Fazer o requerimento por escrito com estimativa de horas para execução do serviço solicitado, na Secretaria Municipal de Agricultura;

 

II - Recolher antecipadamente os valores estimados através da respectiva guia de recolhimento;

 

III - Recolher em até 30 (trinta) dias, o saldo remanescente, caso seja ultrapassado as horas estimadas.

 

II - Se configurada a isenção baseada no disposto no art. 4°, § 2°, desta lei, o produtor deverá formular o pedido no requerimento, instruindo-o com as notas fiscais pertinentes; (Redação dada pela lei nº 902/2013)

 

III - Recolher antecipadamente os valores estimados por meio da respectiva Guia de Recolhimento, caso não se trate de isenção. (Redação dada pela lei nº 902/2013)

 

IV - Recolher em até 30 (trinta) dias o saldo remanescente, caso sejam ultrapassadas as horas estipuladas inicialmente. (Incluído pela lei nº 902/2013)

 

IV – Possuir cadastro específico e atualizado anualmente junto a Secretaria Municipal de Agricultura. (Redação dada pela Lei nº 1145/2018)

 

V- Estar cadastrado no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1145/2018)

 

VI- Comprovar a exploração econômica de sua propriedade, apresentando o bloco de produtor rural, comprovando a emissão das respectivas Notas Fiscais e/ou documentos que a substituam no ano anterior, com no mínimo uma nota fiscal de venda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1145/2018)

 

VII- Não estar inadimplente com a prestação de contas do bloco produtor, bem como junto à Fazenda Pública Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1145/2018)

 

VIII- Não possuir débitos relativos a serviços anteriores pela utilização da Patrulha Agrícola Mecanizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1145/2018)

 

IX- Não possuir trator agrícola e/ou equipamentos que compõe a Patrulha Mecanizada: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1145/2018)

 

§ 1° O preço mínimo para o uso de equipamento é de uma hora máquina e/ou caminhão.

 

§ 2° Fica limitado o uso de equipamentos em até 20 (vinte) horas ano, independente do equipamento por cada produtor.

 

§ 3° Somente na hipótese de ociosidade de equipamentos, poderão ser analisados os pedidos de produtores que excederam limite estabelecido no § 3°.

 

§4º Não é permitido a transferência de horas máquinas de um interessado para outro, bem como, não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro.(Dispositivo incluído pela Lei nº1145/2018)

Artigo 6º O pagamento do preço público, fixados em tabela, será efetuado através de guia de arrecadação estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças e o respectivo comprovante será indispensável na formalização do pedido.

 

Parágrafo único - A arrecadação se dará através da rede bancária autorizada.

 

Artigo 7º É vedado a prestação de serviços aos interessados em debito coma Fazenda Municipal.

 

Artigo 8º É vedado a prestação de serviços particulares nos finais de semana e feriados.

 

Artigo 9º Somente serão prestados serviços em propriedades particulares, quando os equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.

 

Artigo 10 A ordem de atendimento para o presente Programa, será estabelecida levando-se em conta a data de inscrição e a comunidade rural, para agrupamento de serviços.

 

Artigo 11 A Secretaria Municipal de Agricultura ficará responsável pela elaboração dos critérios que regulamentarão a prestação de serviços.

 

Artigo 12 Fica vedado qualquer atividade da Patrulha, em Áreas de Preservação Permanente e/ou Reserva Legal, em consonância com as Legislações Federais, Estaduais e Municipais vigentes.

 

Parágrafo único - É de inteira responsabilidade dos requerentes a obtenção das autorizações que se fizerem necessárias para a realização dos serviços solicitados junto aos Órgãos competentes, bem como, se responsabilizam por eventuais danos, multas e demais encargos no tocante a legislação ambiental.

 

Artigo 13 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de natureza contábil e financeira, destinado ao custeio das despesas de manutenção de máquinas, veículos, equipamentos e implementos componentes da Patrulha Agrícola Mecanizada, sob controle contábil e financeiro compartilhado da Tesouraria do Município, Chefe do Poder Executivo e do Secretario Municipal de Agricultura, obedecido os regramentos determinado pela Lei Federal n° 4.320/64 e demais legislações aplicáveis ao assunto.

 

Artigo 14 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será constituído de:

 

I - Tarifa pela utilização das máquinas e implementos da Patrulha Mecanizada;

 

II - Destinação orçamentária do Tesouro Municipal;

 

III - Doações, auxílios e subvenções públicas ou privadas;

 

IV - Rendas eventuais e diversas.

 

Artigo 15 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável destina-se ao custeio de despesas com a manutenção de veículos, máquinas, equipamentos e implementos integrantes da Patrulha e, ainda na aquisição de novos equipamentos e veículos. (Redação dada pela Lei nº 1145/2018)

 

Artigo 16 A movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão processadas na forma da Lei Federal n° 4.320/64, integrando os balancetes financeiros e os balanços gerais do Município.

 

Artigo 17 As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 19 Revogam-se as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de abril de 2011.

 

MARCOS FERNANDO MORAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 07 de abril de 2011.

 

GLEIDSON DEMUNER PATTUZZO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.