O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 739/2011 passa a vigorar acrescido do art.1º - A, com a seguinte redação:
Art. 1º-A Os serviços de que tratam a presente Lei, podem ser executados em propriedades de Municípios vizinhos a Fundão, desde que o imóvel esteja a uma distância máxima de 3.000 (três mil) metros da linha limítrofe e o beneficiário atenda a todos os requisitos para atendimento.
Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 739/2011 passa a vigorar acrescido dos §§1º, 2º com as seguintes redações:
Art. 4º (...)
§ 1º O valor dos serviços pela utilização da patrulha mecanizada será apurado através do cálculo feito com base na hora de serviços praticados por particulares no Município de Fundão e região circunvizinha, podendo ser subsidiados em até 60% (sessenta por cento), pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º-A Em se tratando de propriedades não registradas na área geográfica do Município, o percentual máximo de desconto será de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Os valores referenciados no parágrafo anterior serão fixados através de ato elaborado pelo Chefe do Poder Executivo e será reajustado anualmente com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, ou outro índice de referência que vier a ser adotado pelo Município.
Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 739/2011 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido pelos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX com as seguintes redações:
Art. 5º Para Execução dos serviços em propriedade particular, o produtor deverá atender os seguintes requisitos:
IV – Possuir cadastro específico e atualizado anualmente junto a Secretaria Municipal de Agricultura.
V- Estar cadastrado no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC).
VI- Comprovar a exploração econômica de sua propriedade, apresentando o bloco de produtor rural, comprovando a emissão das respectivas Notas Fiscais e/ou documentos que a substituam no ano anterior, com no mínimo uma nota fiscal de venda.
VII- Não estar inadimplente com a prestação de contas do bloco produtor, bem como junto à Fazenda Pública Municipal.
VIII- Não possuir débitos relativos a serviços anteriores pela utilização da Patrulha Agrícola Mecanizada.
IX- Não possuir trator agrícola e/ou equipamentos que compõe a Patrulha Mecanizada:
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º Não é permitido a transferência de horas máquinas de um interessado para outro, bem como, não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro.
Art. 4º O artigo 15 da Lei Municipal nº 739/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 (...) e, ainda na aquisição de novos equipamentos e veículos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação, fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 902/2013 e altera a Lei Municipal nº 739/2011.
Gabinete do Prefeito, em 23 de novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.