revogada pela lei nº 1.360/2022
LEI
Nº 548, DE 26 DE MARÇO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A AQUISIÇÃO DE URNAS FUNERÁRIAS (TAMANHO ADULTO) E TAMBÉM A AQUISIÇÃO DE
FLORES PARA A ORNAMENTAÇÃO DAS MESMAS, MAS DESTINADAS TÃO-SOMENTE PARA FAMÍLIAS
DE BAIXA RENDA, DESDE QUE COMPROVADA A CARÊNCIA, VISANDO ASSIM
DISPÕE
SOBRE A AQUISIÇÃO DE URNAS FUNERÁRIAS, FLORES PARA ORNAMENTAÇÃO DAS MESMAS E
TRASLADO PARA ATENDER FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO. (Redaçao dada
pela Lei nº 912/2013)
A PREFEITA MUNICIPAL
DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do
Poder Executivo por intermédio desta Lei, autorizada a efetuar a aquisição de
Urnas Funerárias (tamanho adulto) e também a aquisição de Flores para a
ornamentação das mesmas, mas destinadas tão-somente para famílias de baixa
renda, desde que comprovada a carência, visando assim
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a aquisição de urnas funerárias
e de flores da época para a ornamentação das mesmas, bem como fazer o traslado
do cadáver num raio de até 100 (cem) quilômetros, aí incluído o percurso para
sepultamento (computadas a ida e a volta), destinando-se tal assistência
exclusivamente às famílias de baixa renda, desde que comprovada a situação de
hipossuficiência.
(Redaçao dada pela Lei nº 912/2013)
Art. 1° Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a aquisição de urnas funerárias
e de flores da época para a ornamentação das mesmas, bem como fazer o traslado
do cadáver num raio de até 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros, aí incluído
o percurso para sepultamento (computadas a ida e a volta), destinando-se tal
assistência exclusivamente às famílias de baixa renda, desde que comprovada a
situação de hipossuficiência. (Redação
dada pela Lei nº 1236/2020)
§ 1º Considera-se Necessidade
de Excepcional Interesse Público: A aquisição das respectivas Urnas Funerárias
(tamanho adulto) e também das Flores para a amamentação das mesmas, haja vista,
que muitos dos nossos Munícipes não possuem condições financeiras para fazerem
um enterro digno para os seus entes queridos.
Parágrafo Único - A situação de
hipossuficiência a que se refere o caput deste artigo será comprovada mediante
o estudo social dos familiares que coabitam na mesma residência do de cujus. (Redaçao dada pela Lei nº 912/2013)
Art. 2º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 26 de Março de 2008.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA Municipal
Registrado e publicado
nesta Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, em 26 de Março de
2008.
MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.