LEI Nº 1.360, DE 22 de setembro DE 2022

 

Dispõe sobre a concessão de benefício eventual, não contributivo, da Assistência Social à pessoa ou família com impossibilidade de arcar por conta própria com as despesas de funeral de familiares, cuja renda per capita familiar seja inferior a um salário mínimo, a título de "Auxílio Funeral”, revogando a Lei Municipal nº 548/2008, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício eventual, não contributivo, da Assistência Social do Município, à pessoa ou família com impossibilidade de arcar por conta própria com as despesas de funeral de familiares, cuja renda per capita familiar seja inferior a um salário mínimo, a título de "auxílio funeral".

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, o serviço de que trata o caput classifica-se como benefício eventual, tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 6.307/2007 e os artigos 7º, 8º e 9º da Resolução CNAS nº 212/2006.

 

Art. 2º O auxílio funeral consiste em uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), fundamentado nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana.

 

§ 1º O benefício eventual de auxílio funeral deve integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas.

 

§ 2º É vedada a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.

 

Art. 3º O auxílio funeral constitui-se em uma prestação única no valor de 1 (um) salário mínimo, pagos a pessoa/família do de cujus ou a quem aquela indicar, que deverão ser utilizados para arcar com os valores de bens materiais e serviços de natureza funerária, devendo contemplar velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, uma coroa de flores e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

Parágrafo Único. O auxílio funeral poderá ser regulamentado, anualmente, por meio de decreto.

 

Art. 4º Ocorrido o óbito, os familiares deverão procurar o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, ou o plantão funerário portando os seguintes documentos:

 

I - certidão de óbito e documentos do de cujo (cópia);

 

II - comprovante de residência do de cujus;

 

III - documentos de comprovação de grau do parentesco para o requerente e documentos pessoais (cópia);

 

IV - preencher e assinar formulário próprio da Assistência Social para a concessão do benefício;

 

V - número do Número de Identificação Social (NIS) do de cujus;

 

VI - comprovante de renda do de cujus (cópia);

 

Art. 5º O serviço social, por meio da equipe técnica da assistência (assistente social e psicólogo), deverá avaliar e realizar parecer técnico.

 

Parágrafo Único. Só será concedido o benefício aos requerentes que obtiverem parecer favorável da equipe técnica e que estiverem com o cadastro único atualizado no ano do requerimento.

 

Art. 6º A liberação do recurso será em até 72 (setenta e duas) horas do requerimento pelo familiar do de cujus, realizado por meio de depósito bancário na conta informada no formulário de solicitação.

 

Art. 7º Fica limitado em 40 auxílios por ano a serem concedidos pelo município de Fundão, através da Secretaria de Trabalho, Habitação, Assistência e Defesa Social.

 

Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 22 de setembro de 2022.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito do Município de Fundão

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 22 de setembro de 2022.

 

ZAMIR GOMES ROSALINO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.