LEI Nº 506, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO NA LEI 0286/04 E O CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE FUNDÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de
Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Município de Fundão neste ato
busca alcançar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência do
Município em consonância com o art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º A
contribuição previdenciária dos servidores efetivos do Município de Fundão,
será mantida com alíquota de 11% (onze por cento).
§ 2º A
contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas será de 11% (onze
por cento), incidente sobre o valor da parcela que ultrapassar o limite
estabelecido no RGPS.
§ 3º O Ente
Federativo contribuirá com o percentual de 22% (vinte e dois por cento),
referente à alíquota normal e suplementar estabelecida na avaliação atuarial e
em acordo com art. 8º da Lei 10.887/04.
§ 4º Serão
financiados em Repartição Simples os benefícios dos servidores efetivos como
auxílios doença e reclusão, salários família e maternidade com os pagamentos a
cargo do órgão de origem.
Artigo 2º Os reajustes
das aposentadorias e pensões do IPRESF serão estabelecidos em Lei Municipal, na
mesma época e índice concedidos aos servidores efetivos.
§ 1º A Lei
deverá mencionar o reajuste concedido aos aposentados e pensionistas, que não
possuírem o benefício da paridade.
§ 2º Em
casos omissos na Lei, o IPRESF deverá reajustar anualmente os segurados para
que seja preservado o valor real do benefício. Podendo ser adotado o mesmo
índice concedido aos demais servidores ou do Regime Geral.
Artigo 3º O Art. 35 da Lei 0286/04 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
35 O benefício Auxílio Reclusão será devido aos dependentes do servidor
recluso que não estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será
pago enquanto for titular desse cargo.
§ 1º O benefício definido nesta Lei
Municipal será concedido aos servidores considerado como de baixa renda (com
subsídio mensal igual ou inferior a R$ 554,67) e aos demais servidores de cargo
efetivo do Município.
§ 2º O benefício para os dependentes do servidor
recluso, será correspondente a última remuneração do cargo efetivo.”
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal, em
05 de Novembro de 2007.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de
Gestão de Recursos Humanos, em 05 de Novembro de 2007.
MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.