REVOGADA PELA LEI Nº 821/2012

 

LEI Nº 286, DE 08 DE julho DE 2004

 

Reestrutura o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Fundão-ES - IPASF e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Fundão - IPASF, entidade autárquica, criada pela Lei Municipal n° 830/94, de 09 de junho de 1994, com personalidade jurídica própria, passa a se denominar “Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão - IPRESF” e tem por objetivo assegurar recursos financeiros necessários à cobertura dos benefícios de aposentadoria para os servidores municipais titulares de cargo efetivo e de pensão para seus dependentes.

 

Artigo 2° O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, terá autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos nesta lei.

 

Artigo 3º O Sistema de Previdência dos Servidores do Município de Fundão se estruturará de modo a observar as seguintes condições:

 

I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada exercício financeiro para organização e revisão do plano de custeio e benefícios, discriminados no Anexo I da Portaria Ministerial no 4.992, de 05/02/1999, ou outra que venha a substituiria;

 

II - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

 

III - irredutibilidade do valor dos benefícios conforme Art. 37, inciso XI combinado com o Art. 39 § 5° da Constituição Federal;

 

IV - pleno acesso aos segurados das informações relativas à gestão do regime de previdência;

 

V - participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

 

VI - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem que haja a previsão da correspondente fonte de custeio;

 

VII - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas;

 

VIII — obrigatoriedade de registro contábil individualizado das contribuições do servidor, contendo seus dados pessoais;

 

IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Órgãos de controle interno e externo do Município;

 

§ 1° Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se como entidade independente legalmente habilitada, o profissional ou empresa de atuária que esteja regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, nos termos do Decreto-lei n°806, de 04/09/1969;

 

§ 2° O valor mensal das aposentadorias e pensões pagas pelo IPRESF não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no país;

 

§ 3° As contribuições advindas dos Órgãos municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas art. 44 desta Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

SEÇÃO I

 

DOS SEGURADOS

 

Artigo 4° São segurados obrigatórios do IPRESF os servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, inativos e pensionistas da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Fundão;

 

Parágrafo único - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário, eletivo ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

 

SEÇÃO II

 

DOS DEPENDENTES

 

Artigo 5º São dependentes legais do servidor segurado:

 

I - o cônjuge, o convivente e os filhos menores de idade, conforme o disposto no Código Civil Brasileiro, solteiros, não emancipados ou maiores, inválidos ou interditos;

 

II - o pai e a mãe que viva sob a dependência econômica do servidor;

 

§ 1º Equiparam-se aos filhos;

 

I - os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de idade, conforme o disposto no Código Civil Brasileiro, solteiros, sem outra pensão ou rendimento;

 

II - o menor de idade, conforme o estabelecido no Código Civil Brasileiro, que, por decisão judicial, se encontre sob a guarda ou tutela do servidor por ocasião de seu falecimento;

 

§ 2º Considera-se convivente a pessoa que mantenha união reconhecida como entidade familiar, de acordo com a Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;

 

§ 3º A dependência econômica das pessoas mencionadas no inciso I deste artigo ê presumida;

 

§ 4º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos II do caput e II do § 1° deste artigo deve ser comprovada pela ausência de rendimento ou pelo recebimento, decorrente de renda própria oriunda de atividade remunerada ou benefício previdenciário, de importância inferior ao salário mínimo nacional;

 

§ 5º A invalidez e a interdição mencionadas no inciso 1 deste artigo serão verificadas e acompanhadas, anualmente, por junta médica do IPRESF ou por profissional ou entidade por este credenciado, na forma da legislação vigente, conforme Instrução Normativa do Diretor-Presidente do Instituto;

 

§ 6º Os dependentes inválidos com idade superior a 70 (setenta) anos são dispensados dos exames médico-periciais, previstos no § 5º deste artigo;

 

SEÇÃO III

 

DA MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

 

Artigo 6º Perdem a qualidade de dependente:

 

I - o cônjuge que estiver separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurada, em juízo, prestação de alimentos ou outro auxílio, e também pela anulação do casamento;

 

II - o cônjuge, pelo abandono do lar, desde que reconhecida esta situação a qualquer tempo por sentença judicial transitada em julgado;

 

III - o convivente, pela cessação da união estável com o servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxilio;

 

IV - o inválido ou interdito, pela cessação da invalidez ou interdição;

 

V - os dependentes em geral, pelo matrimônio, pelo falecimento ou por terem atingido a maioridade civil estabelecida no Código Civil Brasileiro.

 

CAPÍTULO III

 

DOS BENEFÍCIOS

 

Artigo 7º Para efeito desta Lei são considerados os seguintes benefícios obrigatórios:

 

I - quanto aos segurados mencionados no art. 4° desta Lei:

a - aposentadoria por invalidez;

b - aposentadoria compulsória;

c - aposentadoria voluntária;

 

II - quanto aos dependentes mencionados no art. 5°:

a - pensão por morte;

b - auxílio reclusão.

 

SEÇÃO I

 

DA APOSENTADORIA

 

SUBSEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 8º A concessão da aposentadoria aos servidores segurados de que trata esta lei, obedecerá às normas previstas na Constituição Federal, assim como as constantes da legislação aplicável existente.

 

§ 1° A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data do deferimento do pedido, pelo Diretor Presidente IPRESF;

 

§ 2° O IPRESF comunicará a concessão da aposentadoria por escrito, imediatamente após o deferimento do respectivo pedido, ao setor de recursos humanos do órgão de sua vinculação, para efeito de afastamento e de registros em ficha funcional;

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observado o disposto nos artigos 12 a 18 desta Lei;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

Artigo 9º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência estabelecido nesta Lei.

 

Artigo 10 A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

 

Artigo 11 A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Artigo 12 Para efeito do disposto no art. 8º, I desta Lei, o acidente em serviço é o evento danoso cuja causa decorre do exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

Artigo 13 Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Artigo 14 A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias corridos, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.

 

Artigo 15 Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo da junta médica municipal estabelecer rigorosa caracterização.

 

Artigo 16 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, hepatite grave, contaminação por radiação e outras previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada.

 

§ 1° As doenças ou afecções mencionadas no caput deste artigo excluem a exigência de carência para a concessão de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Próprio de Previdência de Fundão;

 

§ 2° O disposto neste artigo só é aplicável ao segurado que for acometido de doença ou afecção após sua filiação ao IPRESF.

 

Artigo 17 A aposentadoria por invalidez será precedida de licenças para tratamento de saúde, que somem 24 (vinte e quatro) meses, salvo se, antes deste período, laudo médico que deverá ser apreciado e convalidado pela Junta Médica do IPRESF, concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

 

§ 1º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença;

 

§ 2º A aposentadoria por invalidez será concedida a partir de laudo emitido por Junta Médica do IPRESF ou por profissional ou entidade por ele devidamente credenciado;

 

§ 3º A invalidez para o exercício do cargo não se confunde com a invalidez para o serviço público;

 

§ 4º Se não for considerado incapaz para o serviço público, o servidor será readaptado para o exercido de cargo compatível com a sua condição, observado o disposto na Constituição Federal;

 

§ 5º Os aposentados por invalidez submeter-se-ão, na forma da legislação vigente, a exames médicos anuais para comprovação da manutenção da condição de invalidez que originou a concessão da aposentadoria, impossibilitada sua reversão após a idade de 70 (setenta) anos;

 

§ 6º O aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade remunerada poderá ter sua aposentadoria cancelada por recomendação do Conselho de Administração a que se refere o art. 62, X, desta Lei, através de decreto do Chefe do Poder Executivo, após apuração em processo administrativo.

 

Artigo 18 A aposentadoria por invalidez será concedida por ato administrativo do Presidente do IPRESF.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Artigo 19 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados dos estabelecidos nesta Lei para a concessão de aposentadoria aos segurados deste regime de previdência, ressalvados os seguintes casos:

 

I - A aposentadoria especial para o servidor que tenha atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, só será concedida após lei complementar federal que disponha sobre a matéria;

 

II - a aposentadoria voluntária de professor obedecerá às normas previstas na Constituição Federal, assim corno as constantes da legislação aplicável existente;

 

Parágrafo único - Entende-se por efetivo exercício em funções de magistério a atividade docente desenvolvida pelo professor em estabelecimento de educação infantil, de ensino fundamental ou médio exercida exclusivamente em sala de aula.

 

Artigo 20 Será computado para efeito de concessão de aposentadoria:

 

I - o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal;

 

II - o tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que ocorrerá a compensação financeira prevista na Lei Federal n° 9.796, de 05 de maio de 1999;

 

III - o tempo dos afastamentos considerados, em lei municipal, como de efetivo exercício, mediante a respectiva contribuição;

 

Parágrafo único - Na contagem do tempo de contribuição não serão computados:

 

I - qualquer forma de tempo considerado como fictício;

 

II - o tempo já considerado para a concessão de qualquer aposentadoria prevista nesta Lei ou por outro regime de previdência social;

 

III - o tempo que ultrapassar o exigido para a obtenção de aposentadoria.

 

SUBSEÇÃO III

 

DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

 

Artigo 21 Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor de cargo efetivo aos regimes de previdência e obedecerá às normas previstas na Constituição Federal, assim como as constantes da legislação aplicável existente.

 

Parágrafo único - Para efeito de cálculo dos proventos, entende-se como remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

 

Artigo 22 Os proventos de aposentadoria serão revistos, obedecendo aos critérios contidos no Art. 6° parágrafo único e Ar17°, da EC n° 41/2003,

 

Artigo 23 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Artigo 24 Os proventos de aposentadoria nunca serão inferiores a 1 (um) salário mínimo vigente no país, nem superiores aos limites estabelecidos pela Constituição Federal.

 

SEÇÃO II

 

DA PENSÃO

 

Artigo 25 Pensão é a prestação mensal, concedida por morte do segurado, a seus dependentes legais, por ato administrativo do Presidente do IPRSF.

 

Artigo 26 O beneficio da pensão por morte, prevista no Art. 7°, II, desta lei, será igual:

 

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente e este limite., caso em atividade na data do óbito;

 

III - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Artigo 27 O beneficio da pensão nunca será inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no país, nem superior ao subsídio mensal pago, em espécie, ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 28 Os dependentes relacionados no art. 5° desta Lei concorrem à pensão, na ordem de seus respectivos incisos.

 

§ 1º A pensão será concedida da seguinte forma:

 

I - 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge ou convivente, conforme o caso, e os 50% (cinquenta por cento) restantes divididos entre os filhos de qualquer condição;

 

II - 100% (cem por cento) para o cônjuge ou convivente, na hipótese de não haver qualquer dos demais dependentes previstos no inciso 1 do art. 5° desta Lei.

 

§ 2º A concessão da pensão aos beneficiários relacionados no inciso I do art. 5° desta Lei exclui, desse direito, os relacionados nos demais incisos.

 

§ 3º Quando não existirem os dependentes mencionados no inciso I e II do art. 5º desta Lei, o valor da pensão será extinto, dando-se baixa aos benefícios do servidor falecido sem dependentes.

 

Artigo 29 A pensão reverterá nas seguintes hipóteses:

 

I - pelo casamento ou falecimento do viúvo ou do convivente, em partes iguais:

 

a - para os filhos de qualquer condição;

b - para os beneficiários referidos no §1° do art. 5° desta Lei;

 

II - de um filho para outro, inclusive aqueles que são equiparados aos filhos conforme mencionado no § 1° do artigo 5°, por motivo de maioridade, emancipação, cessação de invalidez ou interdição ou, ainda, morte;

 

III - do último filho, na hipótese do inciso I, para o viúvo ou o convivente do servidor falecido, atendido as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão de pensão;

 

IV - de um para outro progenitor do servidor, pelo falecimento de um deles.

 

Artigo 30 O convivente e o cônjuge separado, de fato ou judicialmente, ou divorciado, que esteja recebendo prestação de alimentos terá direito, a titulo de pensão, ao mesmo valor arbitrado judicialmente, destinando-se o restante aos demais dependentes habilitados.

 

Parágrafo único - A prestação de alimentos a que se refere este artigo será extinta pelo falecimento do beneficiário da referida prestação ou quando o último dependente habilitado perdera qualidade de beneficiário.

 

Artigo 31 Por morte presumida do servidor ou seu desaparecimento, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória 6 (seis) meses depois de iniciado o processo judicial de ausente pela autoridade competente.

 

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente.

 

Artigo 32 - A pensão será devida a partir da data do Óbito do servidor.

 

§ 1º Não fará jus à pensão o beneficiário condenado, por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso do qual tenha resultado a morte do servidor.

 

§ 2º Não fará jus á nova pensão deixada por servidor público do Município de Fundão o segurado que já for pensionista do IPRESF.

 

§ 3º Caso o previsto no § 2° deste artigo ocorra, o segurado terá que optar expressamente pelo benefício de pensão que melhor lhe convier.

 

Artigo 33 A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

 

§ 1º O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir da data do deferimento do pedido, vedado o pagamento de prestações anteriores.

 

§ 2º O cônjuge ausente, assim declarado em juízo, que reaparecer após o falecimento do servidor, terá direito à pensão.

 

§ 3º O referido beneficio será devido a contar da data de deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.

 

Artigo 34 O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão, em 05 (cinco) anos, as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos dependentes menores, dos incapazes e dos ausentes.

 

SEÇÃO III

 

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Artigo 35 O IPRESF, pagará o valor correspondente ao salário base do segurado aos seus beneficiários, quando recluso ou detento, desde que não perceba vencimento ou provento de inatividade.

 

Parágrafo único - O auxílio-reclusão será devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção, desde que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do município.

 

Artigo 35 O benefício Auxílio Reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso que não estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto for titular desse cargo. (Redação dada pela Lei nº 506/2007)

 

§ 1º O benefício definido nesta Lei Municipal será concedido aos servidores considerado como de baixa renda (com subsídio mensal igual ou inferior a R$ 554,67) e aos demais servidores de cargo efetivo do Município. (Redação dada pela Lei nº 506/2007)

 

§ 2º O benefício para os dependentes do servidor recluso, será correspondente a última remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 506/2007)

CAPITULO IV

 

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 36 A inscrição como segurado do IPRESF é única, pessoal e automática.

 

§ 1º O servidor deverá apresentar ao órgão de pessoal, provas relativas ao tempo de contribuição realizada por ele a outros regimes de previdência antes de sua nomeação pelo Município, visando agilizar o processo de compensação financeira entre os sistemas previdenciários.

 

§ 2º A inscrição dos dependentes legais cabe ao servidor, devendo ser realizada no ato de sua nomeação ou de sua inscrição junto ao IPRESF mediante requerimento instruído com a documentação e as certidões necessárias à qualificação individual comprovadora do vínculo jurídico e econômico.

 

§ 3º Qualquer ato superveniente que importe exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado imediatamente pelo servidor ao IPRESF.

 

§ 4º Ocorrendo o falecimento do servidor sem que ele tenha feito a inscrição de algum dependente, cabe a qualquer beneficiário fazê-la.

 

§ 5º O servidor é responsável, civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele fornecido.

 

Artigo 37 O cancelamento da inscrição do segurado do PRESE não lhe dá direito à restituição das contribuições pagas, sob qualquer hipótese.

 

Artigo 38 Os pedidos de exoneração de cargo efetivo ou os atos de afastamento de servidores sem remuneração serão obrigatoriamente instruídos com Declaração de Regularidade de Situação perante o IPRESF.

 

CAPITULO V

 

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Artigo 39 Ficam criadas as seguintes contribuições mensais:

 

I - dos servidores municipais efetivos ativos, inativos e pensionistas;

 

II - da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município.

 

§ 1º Os percentuais relativos às contribuições dispostas nos incisos anteriores são os constantes da Lei que aprova o Plano de Custeio do IPRESF, obedecendo a resultado do calculo atuarial anual.

 

§ 2º A contribuição dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ao respectivo regime próprio de previdência social não poderá ser inferior ao valor da contribuição do segurado nem superior ao dobro desta contribuição.

 

Artigo 40 Para realizar a arrecadação das contribuições previstas no art. 39 a Prefeitura e a Câmara Municipal, bem como as fundações e autarquias municipais, procederão da seguinte forma:

 

I - descontarão dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas a contribuição mensal prevista no inciso I do art. 39 desta Lei, repassando-as ao IPRESF até o 5º (quinto) dia corrido após o pagamento da folha de pessoal;

 

II - recolherão ao IPRESF a contribuição mensal prevista no inciso II do art. 39 desta Lei até o 5º (quinto) dia corrido após o pagamento da folha de pessoal.

 

Artigo 41 O atraso no repasse das contribuições ao Instituto obrigará os órgãos devedores ao pagamento:

 

I - da importância devida, atualizada monetariamente com utilização de índice reconhecido pelo Governo Federal;

 

II - de juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, calculados sobre a importância devida, atualizada monetariamente com a utilização de índice reconhecido pelo Governo Federal.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exime o responsável pelo repasse das contribuições ao IPRESF das penalidades previstas em lei.

 

CAPÍTULO VI

 

DO PLANO DE CUSTEIO

 

Artigo 42 O Plano de Custeio do IPRESF terá por objetivo garantir seu planejamento técnico e será elaborado, anualmente, na época de fechamento de cada balanço, a partir de avaliação atuarial realizada por entidade independente legalmente habilitada.

 

§ 1º O IPRESF deverá ajustar o seu Plano de Benefícios a seu Plano de Custeio sempre que exceder, no exercício, os limites previstos nesta Lei.

 

 

§ 2º Anualmente, o Plano de Custeio, após ter sido avaliado por entidade habilitada, será encaminhado ao Prefeito Municipal para remessa à Câmara, caso haja necessidade de alteração das alíquotas de contribuição previdenciária estabelecidas na legislação em vigor.

 

CAPÍTULO VII

 

DO ORÇAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DAS RECEITAS

Artigo 43 São receitas do IPRESF:

 

I - as contribuições especificadas no art. 39 desta Lei;

 

II - os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos financeiros e das reservas matemáticas do IPRESF;

 

III - as transferências de recursos financeiros federais, estaduais e municipais que lhes forem destinadas;

 

IV - o produto de recursos provenientes de convênios e ajustes celebrados com as administrações federal, estadual e municipal ou com particulares;

 

V - os resultados líquidos do produto das alienações de bens móveis e imóveis de uso do Instituto;

 

VI - as provenientes de aluguéis, de arrendamento e de participações societárias, entre outras;

 

VII - os juros de mora multas e outros acréscimos legais devidos ao IPPESF;

 

VIII - o produto de cauções ou depósitos que sejam revertidos a seus cofres por inadimplência contratual;

                                                                                 

IX - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais, em dinheiro, feitos diretamente ao IPRESF;

 

X - outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, o Instituto possa auferir,

 

§ 1º As receitas do IPRESF serão aplicadas de acordo com o Programa de Investimentos aprovado pelo Conselho de Administração, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

§ 2º As aplicações das receitas deverão proporcionar as taxas mínimas de retomo consideradas no planejamento atuarial do IPRESF, com o fim de viabilizar os compromissos assumidos pelo Instituto com os seus segurados.

 

§ 3° Para a realização das aplicações financeiras serão considerados:

 

I - a garantia real do investimento;

 

II - a segurança e a rentabilidade do capital investido;

 

III - o caráter social;

 

§ 4° A constituição e gerência dos recursos financeiros destinados ao IPRESF obedecerão às normas contidas no art. 2°, da Portaria n° 4.992, do Ministério da Previdência e Assistência Social, de 5/2/1999, ou qualquer outra que venha a substituí-la.

 

§ 5° Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste capítulo, sujeitando seus autores às sanções estabelecidas na legislação em vigor.

 

§ 6° As importâncias arrecadadas na forma desta Lei serão apropriadas pelo IPRESF, e na forma da Lei Federal n° 9717, de 27 de novembro de 1998, art. 1°, inciso III, não poderão ter aplicação diversa daquela estabelecida na forma desta lei e na Legislação Federal aplicável, ficando proibido qualquer pagamento, ou realização de despesa, estranho às suas finalidades, e cominando-se de nulidade de pleno direito aos atos praticados em desacordo com este artigo, ficando os seus autores a responsabilização administrativa.

 

SEÇÃO II

 

DAS DESPESAS

 

Artigo 44 As despesas do IPRESF, constituir-se-ão de:

 

I - concessão dos benefícios previstos no art. 7° desta Lei;

 

II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários à manutenção, ao funcionamento e à administração geral do Instituto;

 

III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações na área de previdência do servidor municipal;

 

IV - atualização da legislação previdenciária local;

 

V - modernização do sistema próprio de previdência visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados a seus beneficiários;

 

IV - remuneração do pessoal do Instituto;

 

V - outros encargos que lhe forem cometidos por lei.

 

§ 1º A taxa de administração para cobertura de despesas de manutenção do IPRESF não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados a este regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.

 

§ 2º Fica vedado outras despesas e desembolsos financeiros de quaisquer espécies que não estejam previstos especificamente neste artigo, inclusive a utilização do patrimônio do IPRESF em operações de empréstimo, garantia ou financiamento.

 

Artigo 45 Nenhuma despesa será realizada à conta do IPRESF sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiências ou omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo, a requerimento do Presidente do IPRESF.

 

SEÇÃO III

 

DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E DO BALANÇO

 

Artigo 46 A contabilidade do IPRESF será executada na forma da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, da Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000 e suas respectivas alterações.

 

§ 1º O orçamento do Instituto será aprovado, anualmente, por lei municipal.

 

§ 2º O orçamento e o balanço geral serão encaminhados ao Prefeito Municipal, impreterivelmente, na segunda quinzena de agosto de cada ano.

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS ATIVOS E DOS PASSIVOS

 

Artigo 47 Constituem ativos do IPRESF:

 

I - as disponibilidades monetárias existentes em estabelecimento oficial de crédito ou em caixa central-tesouraria;

 

II - os direitos que porventura vier a constituir.

 

III - os bens móveis e imóveis existentes e os que vierem a adquirir.

 

Artigo 48 Constituem passivos do Instituto:

 

I - O passivo financeiro formado pelas:

a - Obrigações, em curto prazo, que o Instituto venha a assumir por aquisição de bens e serviços ou ainda de encargos sociais e financeiros para a sua manutenção e funcionamento;

b - provisões para os benefícios arrolados no art. 7º desta Lei;

 

II - o passivo permanente formado pelas:

a - obrigações, em longo prazo, que o Instituto venha a assumir por aquisição de bens e serviços, ou ainda de encargos sociais e financeiros para a sua manutenção e funcionamento;

b - provisões para benefícios previdenciários a conceder, representadas pelas reservas matemáticas.

 

Parágrafo único - As obrigações, em longo prazo, bem como as reservas matemáticas, serão contabilizadas no passivo financeiro, no exercício em que seus pagamentos forem efetuados.

 

CAPITULO IX

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 49 O IPRESF encaminhará ao Ministério da Previdência Social demonstrativo das receitas e despesas do respectivo regime próprio, correspondente a cada bimestre, até trinta dias após o seu encerramento.

 

Artigo 50 Para subsidiar o processo de prestação de contas, o IPRESF realizará, individualizadamente, o registro contábil das contribuições de cada servidor e dos órgãos públicos municipais, bem como a identificação e consolidação, em demonstrativos financeiros e orçamentários, de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, assim como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos.

 

Artigo 51 Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o IPRESF deverá apresentar a prestação de contas que se comporá do seguinte:

 

I - relatório de gestão;

 

II - demonstrações contábeis, financeiras e atuariais com as respectivas notas explicativas.

 

§ 1º A prestação de contas será submetida à apreciação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sendo as demonstrações contábeis e financeiras posteriormente encaminhadas ao Prefeito Municipal para serem integradas à prestação de contas do Município.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá solicitar ao Diretor-Presidente do IPRESF, a qualquer tempo a prestação de contas do Instituto.

 

CAPITULO X

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 52 O IPRESF terão a seguinte organização administrativa básica:

 

I - Órgãos Colegiados:

a - Conselho de Administração;

b - Conselho Fiscal;

 

II - Órgão de Direção Superior:

a - Presidência;

 

III - Órgãos de Direção Intermediária:

a - Departamento de Administração e Finanças;

b - Departamento de Benefícios Previdenciários.

 

Artigo 53 Os cargos comissionados e efetivos, necessários para o perfeito funcionamento do Instituto são os constantes do Anexo Único desta Lei.

 

§ 1° O cargo de Diretor-Presidente do IPRESF é de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito e será ocupado preferencialmente por servidor municipal ativo ou inativo, possuidor de conhecimentos relativos à Administração Pública, com nível superior e com experiência em serviço público.

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento de Administração e Finanças e de Diretor de Departamento de Benefícios Previdenciários, criados no Anexo Único desta Lei, são de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Diretor-Presidente do IPRESF e serão ocupados por servidores municipais efetivos ou inativos, possuidores de comprovados conhecimentos técnicos na área.

 

Artigo 54 Os cargos de Assessor Contábil, Assessor Jurídico e Junta Médica Pericial, serão contratados pelo IPRESF de acordo com as respectivas necessidades obedecidas às normas da Lei 8.666/93, que deverão ser possuidores de comprovados conhecimentos em sua área de atuação, regularmente inscritos nos órgãos de classe pertinentes e em dia com suas contribuições.

 

SEÇÃO II

 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 55 Fica criado o Conselho de Administração, Órgão colegiado e deliberativo do IPRESF.

 

Artigo 56 O Conselho será composto de 7 (sete) membros, a saber:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração de Fundão, designado pelo Prefeito Municipal;

 

II - 1 (um) representante do Instituto de Previdência - IPRESF;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de Fundão, designado pelo Prefeito Municipal;

 

IV - 1 (um) representante da Câmara Municipal, designado por seu Presidente;

 

V - 2 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo com, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviços prestados ao Município, escolhidos pelos Servidores Públicos Efetivos do Município de Fundão;

 

VI - 1 (um) representante dos servidores aposentados, escolhidos pelos Servidores Públicos Municipais aposentados.

 

§ 1° Os suplentes dos Conselheiros arrolados nos incisos deste artigo serão indicados na forma neles prevista.

 

§ 2° Todos os membros do Conselho de Administração deverão ter, no mínimo, diploma de conclusão do ensino médio.

 

§ 3° A organização da escolha prevista nos itens V e VI deste artigo, serão realizadas pelo IPRESF.

 

Artigo 57 O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez, a critério das entidades responsáveis por sua indicação.

 

SEÇÃO III

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 58 Fica criado o Conselho Fiscal, órgão colegiado e fiscalizador do IPRESF.

 

Artigo 59 O Conselho será composto de 3 (três) membros, a saber:

 

I - 1 (um) representante dos servidores efetivos ativos, escolhidos pelos Servidores Públicos ativos do Município de Fundão;

 

II - 1 (um) representante dos servidores inativos, escolhidos pelos Servidores Públicos Aposentados do Município de Fundão;

 

III - 1 (um) representante da Câmara Municipal, designado por seu Presidente;

 

§ 1° Os suplentes dos Conselheiros arrolados nos incisos deste artigo serão indicados na forma neles prevista.

 

§ 2° Todos os membros do Conselho Fiscal deverão ter, no mínimo, diploma de conclusão do ensino médio.

 

§ 3° A organização da escolha dos membros mencionados nos incisos 1 e II deste artigo, será realizada pelo IPRESF.

 

Artigo 60 O Conselho elegerá o seu Presidente para um mandato de 1 (um) ano, permitida a sua reeleição, uma única vez, podendo ser destituído pela maioria absoluta de seus pares.

 

Parágrafo Único - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez, a critério das entidades responsáveis por sua indicação.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

 

DAS REUNIÕES DOS CONSELHOS

 

Artigo 61 Os Conselhos de Administração e Fiscal reunir-se-ão ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seus Presidentes, a requerimento da maioria absoluta de seus membros, ou, ainda, a pedido do Diretor-Presidente do IPRESF ou do Prefeito Municipal.

 

§ 1º As reuniões dos referidos Conselhos serão abertas ao público, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus respectivos membros.

 

§ 2º As deliberações dos Conselhos serão tomadas por maioria absoluta de votos.

 

SEÇÃO IV

 

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 62 Compete ao Conselho de Administração:

 

I - estabelecer as políticas básicas do Instituto visando a realização de seus objetivos;

 

II - aprovar o Plano de Custeio do Instituto;

 

III - aprovar a proposta orçamentária do IPRESF;

 

IV - aprovar o Programa de Investimentos do IPRESF;

 

V - deliberar sobre a contratação de consultorias, assessorias e auditorias externas para o desenvolvimento de serviços técnicos especializados indispensáveis ao funcionamento do IPRESF;

 

VI - deliberar sobre a contratação de instituição financeira privada ou pública que se encarregará da administração da carteira de investimentos do

IPRESF;

 

VII - apreciar o Plano de Contas do IPRESF;

 

VII - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem a constituição de ônus reais sobre bens do Instituto;

 

IX - zelar pela verificação e acompanhar os casos de invalidez e interdição;

 

X - apreciar os pedidos de aposentadoria, os cancelamentos de aposentadoria por invalidez, a redistribuição de pensões, a perda de qualidade de pensionista e demais assuntos referentes á administração do Instituto;

 

XI - opinar, como órgão consultivo, sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Diretor- Presidente do IPRESF.

 

SEÇÃO V

 

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 63 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - fiscalizar o cumprimento do estabelecido no Plano de Custeio do IPRESF;

 

II - acompanhar a execução orçamentária e aprovar o balanço e os balancetes do IPRESF;

 

III - fiscalizar o cumprimento do estabelecido no Programa de Investimentos do IPRESF;

 

IV - aprovar o Plano de Contas do IPRESF;

 

V - examinar contratos, acordos e convênios que importem a constituição de ônus reais sobre bens do Instituto.

 

SEÇÃO VI

 

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

 

Artigo 64 São as seguintes as competências comuns ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal:

 

I - apreciar as avaliações técnicas do Instituto;

 

II - deliberar sobre investimentos de qualquer natureza, respeitando o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional e sobre compra e venda de bens imóveis e títulos de divida pública expedidos pelo Governo Federal, que não estejam previstos no orçamento anual;

 

III - deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do IPRESF;

 

IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno de conformidade com esta Lei

 

SEÇÃO VII

 

DO DIRETOR-PRESIDENTE

 

Artigo 65 Compete ao Diretor-Presidente:

 

I - exercer a administração superior do IPRESF, bem como representa-lo em juízo e fora dele, podendo constituir mandatário;

 

II - Decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação do Conselho Administrativo;

 

III - Dirigir todos os negócios e operações do IPRESF;

 

IV - Contratar assessoria especializada, na forma da lei,

 

V - Baixar atos relativos à administração de pessoal e procedimentos administrativos do IPRESF;

 

VI - Submeter à apreciação do Conselho administrativo e fiscal, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada:

 

VII - Apresentar ao conselho administrativo e fiscal, para aprovação, do relatório anual dos trabalhos realizados;

 

VIII - Remeter ao Tribunal de Contas, a prestação de contas do IPRESF;

 

IX - Acompanhar os custos operacionais do IPRESF;

 

X - Desempenhar funções de ordenador de despesas do IPRESF;

 

XI - Decidir os processos administrativos, mediante parecer da Assessoria Jurídica e informação técnica dos Órgãos competentes, caso necessário;

 

XII - Executar outras atividades correlatas;

 

XIII - Expedir Atos Administrativos relativos à concessão de benefícios previdenciários, nos termos desta lei;

 

XIV - Assinar em conjunto com o Diretor Administração de Finanças, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação dos recursos financeiros;

 

SEÇÃO VIII

 

DOS DIRIGENTES DOS ÕRGÃOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

 

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Artigo 66 O Diretor de Departamento de Administração e Finanças é o encarregado de promover a execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, bem como as atividades orçamentárias, contábeis e financeiras do Instituto.

 

Artigo 67 Compete ao Diretor de Departamento de Administração e Finanças:

 

I - Substituir, administrativamente, o Diretor Presidente em suas ausências;

 

II - executar as atividades administrativas e financeiras do IPRESF;

 

III - manter-se atualizado sobre a legislação vigente para melhor desenvolvimento das atividades do órgão;

 

IV - examinar e assinar documentos e dar despachos em processos de sua competência;

 

V - assinar cheque em conjunto com o Diretor- Presidente;

 

VI - adquirir o material permanente e de consumo do IPRESF, controlar sua guarda e distribuição.

 

VII - proceder ao cadastramento, controle e manutenção de todos os bens móveis e imóveis do IPRESF;

 

VII - controlar os registros funcionais, e elaborar todas as tarefas referentes a pagamento de pessoal, inclusive dos beneficiários;

 

VIII - proceder a registro de contribuições dos segurados;

 

IX - orientar executar todas as tarefas pertinentes à contabilidade, orçamento e finanças do IPRESF;

 

X - executar a escrituração contábil;

 

XI - elaborar a escrituração analítica de atos e fatos contábeis, financeiros e orçamentários;

 

XII - organizar e elaborar a prestação de contas;

 

XIII - extrair, registrar, conferir e controlar empenhos, notas de caixa de recebimento, notas de caixa de pagamento, cheques e autorizações de pagamento;

 

XIV - controlar verbas recebidas e aplicadas;

 

XV - conferir e classificar faturas;

 

XVI - fazer conciliação de extratos bancários;

 

XVII - elaborar balancetes orçamentários e financeiros;

 

XVIII - elaborar relatório de atividades do IPRESF

 

XIX - executar outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

 

O DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Artigo 68 O Diretor de Departamento de Benefícios Previdenciários é o encarregado de executar as atividades relativas à concessão, à manutenção e ao controle dos benefícios dispostos no art. 7º desta Lei.

 

Artigo 69 Compete ao Diretor de Departamento de Benefícios Previdenciários:

 

I - Assessorar o Diretor Presidente no estudo, interpretação e encaminhamento e desenvolvimento dos assuntos previdenciários;

 

II - Formular projetos e programas referentes a atividades e eventos de programação social;

 

III - Promover a preparação dos processos referente a benefícios;

 

IV - Executar e controlar o cadastramento dos segurados e dependentes do IPRESF;

 

V - Encaminhar paciente para perícia médica inicial e periódica, acompanhando e controlando os resultados;

 

CAPÍTULO Xl

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 70 Todos os pedidos de concessão de qualquer beneficio deverão ser instaurado e se desenvolverá junto ao IPRESF, devendo, no entanto, o Órgão em que estiver vinculado o servidor, prestar no prazo de dez dias todas as informações e emitir os documentos necessários.

 

Artigo 71 Nenhum benefício previdenciário será criado ampliado ou estendido sem que, em contrapartida, seja estabelecida a correspondente fonte de custeio.

 

Artigo 72 O pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, doença grave, contagiosa ou incurável, ou impossibilidade de locomoção, quando se fará a procurador legalmente habilitado.

 

Parágrafo único - O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar ao Instituto qualquer evento que extinga seu mandato.

 

Artigo 73 Os instrumentos de procuração serão públicos e terão validade por 1 (um) ano, devendo ser renovados após o término desse prazo, sob pena de suspensão do pagamento.

 

Artigo 74 As contribuições descontadas da remuneração dos servidores e repassadas ao IPRESF não serão devolvidas, salvo quando feitas a maior.

 

Artigo 75 A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

 

Artigo 76 Os órgãos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município assumirão automaticamente os encargos de aposentadorias e pensões concedidas e a conceder referentes a seus servidores, diante de impedimento financeiro do IPRESF.

 

Artigo 77 Caso os órgãos municipais deixem de efetuar ao IPRESF o pagamento das contribuições previstas no Plano de Custeio, deverá o Diretor- Presidente do Instituto proceder a cobrança, conforme o disposto na legislação em vigor.

 

Artigo 78 O segurado em gozo de benefício por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se, periodicamente, a exames médicos realizados pela junta médica designada pelo IPRESF, bem como a tratamento, readaptação profissional ou qualquer outro procedimento por ela prescrito.

 

Parágrafo único - A periodicidade a que se refere o caput deste artigo e outros aspectos que se fizerem necessários à concessão de aposentadoria por invalidez serão definidos em instrução normativa a ser baixada pelo Diretor-Presidente do IPRESF.

 

Artigo 79 O beneficio devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Artigo 80 Podem ser descontados dos benefícios:

 

I - contribuições e débitos do segurado ou dependente para com o IPRESF;

 

II - pagamento de benefício além do devido;

 

III - impostos retidos na fonte por força de legislação aplicável;

 

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial.

 

Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos I e II o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, ou em uma única quando comprovada a existência de má fé.

 

Artigo 81 Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

 

Artigo 82 Todos os aposentados e pensionistas ficam obrigados a comparecer ao IPRESF, mediante convocação, a fim de proceder ao Recadastramento Obrigatório, sob pena de suspensão do pagamento de seus proventos, até sua regularização junto á Divisão de Benefícios Previdenciários.

 

CAPÍTULO XII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS

 

Artigo 83 Para defesa de seus interesses, em juízo, poderá o IPRESF contratar profissionais legalmente habilitados para esse fim.

 

Artigo 84 Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

 

Artigo 85 As contribuições de que tratam os incisos I a II do art. 39 serão exigidas 90 (noventa) dias a partir da data de publicação da lei que aprova o Plano de Custeio do IPRESF.

 

Parágrafo único - Até que sejam cobradas as contribuições a que se refere o caput vigorarão os percentuais de contribuição previstos na Lei Municipal n° 830/94 de 09 de junho de 1994.

 

Artigo 86 Os servidores efetivos admitidos antes da vigência desta Lei estão automaticamente inscritos no IPRESF, devendo apresentar os documentos mencionados no § 2º do art. 36 para efetivar a inscrição de seus dependentes no órgão de pessoal competente.

 

Artigo 87 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do IPRESF serão empossados no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.

 

Artigo 88 O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal elaborarão seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após a posse de seus respectivos membros.

 

Artigo 89 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos especiais com o fim especifico de executara disposto nesta Lei.

 

Artigo 90 Todos os créditos, débitos e obrigações e responsabilidades do IPASF, passarão automaticamente para o IPRESF através da presente Lei.

 

Artigo 91 Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 830/94, de 09 de junho de 1994 e suas alterações.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 08 de julho de 2004.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal de Fundão

 

Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 08 de julho de 2004.

 

MARIA LUIZA DEPIANTE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.