O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito santo, faz saber que a Câmara
Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º O
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Fundão -
IPASF, entidade autárquica, criada pela Lei Municipal n° 830/94, de 09 de junho
de 1994, com personalidade jurídica própria, passa a se denominar “Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Fundão - IPRESF” e tem por objetivo
assegurar recursos financeiros necessários à cobertura dos benefícios de
aposentadoria para os servidores municipais titulares de cargo efetivo e de
pensão para seus dependentes.
Artigo 2° O
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, terá autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos
nesta lei.
Artigo 3º O
Sistema de Previdência dos Servidores do Município de Fundão se estruturará de
modo a observar as seguintes condições:
I -
realização de avaliação atuarial inicial e em cada exercício financeiro para
organização e revisão do plano de custeio e benefícios, discriminados no Anexo
I da Portaria Ministerial no 4.992, de 05/02/1999, ou outra que venha a
substituiria;
II -
universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
III -
irredutibilidade do valor dos benefícios conforme Art. 37, inciso XI combinado
com o Art. 39 § 5° da Constituição Federal;
IV -
pleno acesso aos segurados das informações relativas à gestão do regime de
previdência;
V -
participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de
decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VI -
inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem que
haja a previsão da correspondente fonte de custeio;
VII -
custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante
recursos provenientes do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição
compulsória dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas;
VIII —
obrigatoriedade de registro contábil individualizado das contribuições do
servidor, contendo seus dados pessoais;
IX -
sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial dos Órgãos de controle interno e externo do Município;
§ 1° Para
os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se como entidade independente
legalmente habilitada, o profissional ou empresa de atuária que esteja
regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, nos termos do
Decreto-lei n°806, de 04/09/1969;
§ 2° O
valor mensal das aposentadorias e pensões pagas pelo IPRESF não poderá ser
inferior ao salário mínimo vigente no país;
§ 3° As
contribuições advindas dos Órgãos municipais e dos servidores ativos, inativos
e pensionistas somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários do respectivo regime, ressalvadas as despesas administrativas
estabelecidas art. 44 desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS
BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS
SEGURADOS
Artigo 4°
São segurados obrigatórios do IPRESF os servidores públicos titulares de cargo
efetivo, ativos, inativos e pensionistas da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas do Município de Fundão;
Parágrafo único - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário, eletivo ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social.
SEÇÃO II
DOS
DEPENDENTES
Artigo 5º
São dependentes legais do servidor segurado:
I - o
cônjuge, o convivente e os filhos menores de idade, conforme o disposto no
Código Civil Brasileiro, solteiros, não emancipados ou maiores, inválidos ou
interditos;
II - o
pai e a mãe que viva sob a dependência econômica do servidor;
§ 1º
Equiparam-se aos filhos;
I - os
enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de idade,
conforme o disposto no Código Civil Brasileiro, solteiros, sem outra pensão ou
rendimento;
II - o
menor de idade, conforme o estabelecido no Código Civil Brasileiro, que, por
decisão judicial, se encontre sob a guarda ou tutela do servidor por ocasião de
seu falecimento;
§ 2º
Considera-se convivente a pessoa que mantenha união reconhecida como entidade
familiar, de acordo com a Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;
§ 3º A
dependência econômica das pessoas mencionadas no inciso I deste artigo ê
presumida;
§ 4º A
dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos II do caput e II do §
1° deste artigo deve ser comprovada pela ausência de rendimento ou pelo
recebimento, decorrente de renda própria oriunda de atividade remunerada ou
benefício previdenciário, de importância inferior ao salário mínimo nacional;
§ 5º A
invalidez e a interdição mencionadas no inciso 1 deste artigo serão verificadas
e acompanhadas, anualmente, por junta médica do IPRESF ou por profissional ou
entidade por este credenciado, na forma da legislação vigente, conforme
Instrução Normativa do Diretor-Presidente do Instituto;
§ 6º Os
dependentes inválidos com idade superior a 70 (setenta) anos são dispensados
dos exames médico-periciais, previstos no § 5º deste artigo;
SEÇÃO III
DA
MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
Artigo 6º
Perdem a qualidade de dependente:
I - o
cônjuge que estiver separado judicialmente ou divorciado por ocasião do
falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurada, em juízo, prestação
de alimentos ou outro auxílio, e também pela anulação do casamento;
II - o
cônjuge, pelo abandono do lar, desde que reconhecida esta situação a qualquer
tempo por sentença judicial transitada em julgado;
III -
o convivente, pela cessação da união estável com o servidor, sem que lhe tenha sido
assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxilio;
IV - o
inválido ou interdito, pela cessação da invalidez ou interdição;
V - os
dependentes em geral, pelo matrimônio, pelo falecimento ou por terem atingido a
maioridade civil estabelecida no Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO III
DOS
BENEFÍCIOS
Artigo 7º
Para efeito desta Lei são considerados os seguintes benefícios obrigatórios:
I -
quanto aos segurados mencionados no art. 4° desta Lei:
a -
aposentadoria por invalidez;
b -
aposentadoria compulsória;
c -
aposentadoria voluntária;
II -
quanto aos dependentes mencionados no art. 5°:
a -
pensão por morte;
b -
auxílio reclusão.
SEÇÃO I
DA
APOSENTADORIA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 8º A
concessão da aposentadoria aos servidores segurados de que trata esta lei,
obedecerá às normas previstas na Constituição Federal, assim como as constantes
da legislação aplicável existente.
§ 1° A
aposentadoria voluntária vigorará a partir da data do deferimento do pedido,
pelo Diretor Presidente IPRESF;
§ 2° O
IPRESF comunicará a concessão da aposentadoria por escrito, imediatamente após
o deferimento do respectivo pedido, ao setor de recursos humanos do órgão de
sua vinculação, para efeito de afastamento e de registros em ficha funcional;
I -
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observado o disposto nos
artigos
II -
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
Artigo 9º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do regime de previdência estabelecido nesta Lei.
Artigo
Artigo
Artigo 12
Para efeito do disposto no art. 8º, I desta Lei, o acidente em serviço é o
evento danoso cuja causa decorre do exercício das atribuições inerentes ao
cargo.
Artigo 13
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I -
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo;
II -
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Artigo
Artigo 15
Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo
o laudo da junta médica municipal estabelecer rigorosa caracterização.
Artigo 16
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
nefropatia grave, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS,
hepatite grave, contaminação por radiação e outras previstas em lei federal,
com base nas conclusões da medicina especializada.
§ 1° As
doenças ou afecções mencionadas no caput deste artigo excluem a exigência de
carência para a concessão de aposentadoria por invalidez aos segurados do
Regime Próprio de Previdência de Fundão;
§ 2° O
disposto neste artigo só é aplicável ao segurado que for acometido de doença ou
afecção após sua filiação ao IPRESF.
Artigo
§ 1º O
lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença;
§ 2º A
aposentadoria por invalidez será concedida a partir de laudo emitido por Junta
Médica do IPRESF ou por profissional ou entidade por ele devidamente
credenciado;
§ 3º A
invalidez para o exercício do cargo não se confunde com a invalidez para o
serviço público;
§ 4º Se não
for considerado incapaz para o serviço público, o servidor será readaptado para
o exercido de cargo compatível com a sua condição, observado o disposto na
Constituição Federal;
§ 5º Os
aposentados por invalidez submeter-se-ão, na forma da legislação vigente, a
exames médicos anuais para comprovação da manutenção da condição de invalidez
que originou a concessão da aposentadoria, impossibilitada sua reversão após a
idade de 70 (setenta) anos;
§ 6º O
aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade remunerada poderá ter
sua aposentadoria cancelada por recomendação do Conselho de Administração a que
se refere o art. 62, X, desta Lei, através de decreto do Chefe do Poder
Executivo, após apuração em processo administrativo.
Artigo
SUBSEÇÃO II
DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Artigo 19 É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados dos estabelecidos nesta
Lei para a concessão de aposentadoria aos segurados deste regime de
previdência, ressalvados os seguintes casos:
I - A aposentadoria
especial para o servidor que tenha atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, só será
concedida após lei complementar federal que disponha sobre a matéria;
II - a
aposentadoria voluntária de professor obedecerá às normas previstas na
Constituição Federal, assim corno as constantes da legislação aplicável
existente;
Parágrafo único - Entende-se por efetivo exercício em funções de
magistério a atividade docente desenvolvida pelo professor em estabelecimento
de educação infantil, de ensino fundamental ou médio exercida exclusivamente em
sala de aula.
Artigo 20
Será computado para efeito de concessão de aposentadoria:
I - o
tempo de contribuição federal, estadual ou municipal;
II - o
tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, hipótese
em que ocorrerá a compensação financeira prevista na Lei Federal n° 9.796, de
05 de maio de 1999;
III -
o tempo dos afastamentos considerados, em lei municipal, como de efetivo
exercício, mediante a respectiva contribuição;
Parágrafo único - Na contagem do tempo de contribuição não serão
computados:
I -
qualquer forma de tempo considerado como fictício;
II - o
tempo já considerado para a concessão de qualquer aposentadoria prevista nesta
Lei ou por outro regime de previdência social;
III -
o tempo que ultrapassar o exigido para a obtenção de aposentadoria.
SUBSEÇÃO III
DOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Artigo 21 Para
o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor de cargo efetivo aos regimes de previdência e obedecerá às normas
previstas na Constituição Federal, assim como as constantes da legislação
aplicável existente.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo dos proventos, entende-se como
remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes, estabelecidas em lei.
Artigo 22
Os proventos de aposentadoria serão revistos, obedecendo aos critérios contidos
no Art. 6° parágrafo único e Ar17°, da EC n° 41/2003,
Artigo
Artigo 24
Os proventos de aposentadoria nunca serão inferiores a 1 (um) salário mínimo
vigente no país, nem superiores aos limites estabelecidos pela Constituição
Federal.
SEÇÃO II
DA PENSÃO
Artigo 25
Pensão é a prestação mensal, concedida por morte do segurado, a seus
dependentes legais, por ato administrativo do Presidente do IPRSF.
Artigo 26 O
beneficio da pensão por morte, prevista no Art. 7°, II, desta lei, será igual:
I - ao
valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
II -
ao valor da totalidade da remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente e este limite., caso em atividade na data do óbito;
III -
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Artigo 27 O
beneficio da pensão nunca será inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no
país, nem superior ao subsídio mensal pago, em espécie, ao Prefeito Municipal.
Artigo 28
Os dependentes relacionados no art. 5° desta Lei concorrem à pensão, na ordem
de seus respectivos incisos.
§ 1º A
pensão será concedida da seguinte forma:
I - 50%
(cinquenta por cento) para o cônjuge ou convivente, conforme o caso, e os 50%
(cinquenta por cento) restantes divididos entre os filhos de qualquer condição;
II -
100% (cem por cento) para o cônjuge ou convivente, na hipótese de não haver
qualquer dos demais dependentes previstos no inciso 1 do art. 5° desta Lei.
§ 2º A
concessão da pensão aos beneficiários relacionados no inciso I do art. 5° desta
Lei exclui, desse direito, os relacionados nos demais incisos.
§ 3º Quando
não existirem os dependentes mencionados no inciso I e II do art. 5º desta Lei,
o valor da pensão será extinto, dando-se baixa aos benefícios do servidor
falecido sem dependentes.
Artigo
I -
pelo casamento ou falecimento do viúvo ou do convivente, em partes iguais:
a -
para os filhos de qualquer condição;
b -
para os beneficiários referidos no §1° do art. 5° desta Lei;
II -
de um filho para outro, inclusive aqueles que são equiparados aos filhos
conforme mencionado no § 1° do artigo 5°, por motivo de maioridade,
emancipação, cessação de invalidez ou interdição ou, ainda, morte;
III -
do último filho, na hipótese do inciso I, para o viúvo ou o convivente do
servidor falecido, atendido as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão
de pensão;
IV -
de um para outro progenitor do servidor, pelo falecimento de um deles.
Artigo 30 O
convivente e o cônjuge separado, de fato ou judicialmente, ou divorciado, que
esteja recebendo prestação de alimentos terá direito, a titulo de pensão, ao
mesmo valor arbitrado judicialmente, destinando-se o restante aos demais
dependentes habilitados.
Parágrafo único - A prestação de alimentos a que se refere este artigo
será extinta pelo falecimento do beneficiário da referida prestação ou quando o
último dependente habilitado perdera qualidade de beneficiário.
Artigo 31
Por morte presumida do servidor ou seu desaparecimento, será concedida a seus
dependentes uma pensão provisória 6 (seis) meses depois de iniciado o processo
judicial de ausente pela autoridade competente.
Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da
pensão cessará imediatamente.
Artigo 32 -
A pensão será devida a partir da data do Óbito do servidor.
§ 1º Não fará
jus à pensão o beneficiário condenado, por sentença transitada em julgado pela
prática de crime doloso do qual tenha resultado a morte do servidor.
§ 2º Não
fará jus á nova pensão deixada por servidor público do Município de Fundão o
segurado que já for pensionista do IPRESF.
§ 3º Caso o
previsto no § 2° deste artigo ocorra, o segurado terá que optar expressamente
pelo benefício de pensão que melhor lhe convier.
Artigo
§ 1º O
pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de
dependentes só produzirá efeito a partir da data do deferimento do pedido,
vedado o pagamento de prestações anteriores.
§ 2º O
cônjuge ausente, assim declarado em juízo, que reaparecer após o falecimento do
servidor, terá direito à pensão.
§ 3º O
referido beneficio será devido a contar da data de deferimento de sua
habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.
Artigo 34 O
direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão, em 05 (cinco) anos, as
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos
dos dependentes menores, dos incapazes e dos ausentes.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO
RECLUSÃO
Artigo 35 O IPRESF, pagará o valor correspondente ao salário base
do segurado aos seus beneficiários, quando recluso ou detento, desde que não
perceba vencimento ou provento de inatividade.
Parágrafo único
- O auxílio-reclusão será devido a partir da data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção, desde que
não esteja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do município.
Artigo
35 O
benefício Auxílio Reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso que
não estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto
for titular desse cargo. (Redação
dada pela Lei nº 506/2007)
§ 1º O benefício definido nesta Lei
Municipal será concedido aos servidores considerado como de baixa renda (com
subsídio mensal igual ou inferior a R$ 554,67) e aos demais servidores de cargo
efetivo do Município. (Redação
dada pela Lei nº 506/2007)
§ 2º O benefício
para os dependentes do servidor recluso, será correspondente a última
remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 506/2007)
CAPITULO IV
DA INSCRIÇÃO
Artigo
§ 1º O
servidor deverá apresentar ao órgão de pessoal, provas relativas ao tempo de
contribuição realizada por ele a outros regimes de previdência antes de sua
nomeação pelo Município, visando agilizar o processo de compensação financeira
entre os sistemas previdenciários.
§ 2º A
inscrição dos dependentes legais cabe ao servidor, devendo ser realizada no ato
de sua nomeação ou de sua inscrição junto ao IPRESF mediante requerimento
instruído com a documentação e as certidões necessárias à qualificação individual
comprovadora do vínculo jurídico e econômico.
§ 3º
Qualquer ato superveniente que importe exclusão ou inclusão de dependente
deverá ser comunicado imediatamente pelo servidor ao IPRESF.
§ 4º
Ocorrendo o falecimento do servidor sem que ele tenha feito a inscrição de
algum dependente, cabe a qualquer beneficiário fazê-la.
§ 5º O
servidor é responsável, civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes
realizada com base em documentos e informações por ele fornecido.
Artigo 37 O
cancelamento da inscrição do segurado do PRESE não lhe dá direito à restituição
das contribuições pagas, sob qualquer hipótese.
Artigo 38
Os pedidos de exoneração de cargo efetivo ou os atos de afastamento de
servidores sem remuneração serão obrigatoriamente instruídos com Declaração de
Regularidade de Situação perante o IPRESF.
CAPITULO V
DAS
CONTRIBUIÇÕES
Artigo 39
Ficam criadas as seguintes contribuições mensais:
I -
dos servidores municipais efetivos ativos, inativos e pensionistas;
II - da
Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município.
§ 1º Os
percentuais relativos às contribuições dispostas nos incisos anteriores são os
constantes da Lei que aprova o Plano de Custeio do IPRESF, obedecendo a
resultado do calculo atuarial anual.
§ 2º A
contribuição dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ao
respectivo regime próprio de previdência social não poderá ser inferior ao
valor da contribuição do segurado nem superior ao dobro desta contribuição.
Artigo 40
Para realizar a arrecadação das contribuições previstas no art.
I -
descontarão dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas a
contribuição mensal prevista no inciso I do art. 39 desta Lei, repassando-as ao
IPRESF até o 5º (quinto) dia corrido após o pagamento da folha de pessoal;
II -
recolherão ao IPRESF a contribuição mensal prevista no inciso II do art. 39
desta Lei até o 5º (quinto) dia corrido após o pagamento da folha de pessoal.
Artigo 41 O
atraso no repasse das contribuições ao Instituto obrigará os órgãos devedores
ao pagamento:
I - da
importância devida, atualizada monetariamente com utilização de índice
reconhecido pelo Governo Federal;
II -
de juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, calculados sobre a
importância devida, atualizada monetariamente com a utilização de índice reconhecido
pelo Governo Federal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exime o responsável pelo
repasse das contribuições ao IPRESF das penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE
CUSTEIO
Artigo 42 O Plano de Custeio do IPRESF terá por objetivo garantir
seu planejamento técnico e será elaborado, anualmente, na época de fechamento
de cada balanço, a partir de avaliação atuarial realizada por entidade
independente legalmente habilitada.
§ 1º O
IPRESF deverá ajustar o seu Plano de Benefícios a seu Plano de Custeio sempre
que exceder, no exercício, os limites previstos nesta Lei.
§ 2º
Anualmente, o Plano de Custeio, após ter sido avaliado por entidade habilitada,
será encaminhado ao Prefeito Municipal para remessa à Câmara, caso haja necessidade
de alteração das alíquotas de contribuição previdenciária estabelecidas na
legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
Artigo 43 São
receitas do IPRESF:
I - as
contribuições especificadas no art. 39 desta Lei;
II -
os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos financeiros e das
reservas matemáticas do IPRESF;
III -
as transferências de recursos financeiros federais, estaduais e municipais que
lhes forem destinadas;
IV - o
produto de recursos provenientes de convênios e ajustes celebrados com as
administrações federal, estadual e municipal ou com particulares;
V - os
resultados líquidos do produto das alienações de bens móveis e imóveis de uso
do Instituto;
VI -
as provenientes de aluguéis, de arrendamento e de participações societárias,
entre outras;
VII -
os juros de mora multas e outros acréscimos legais devidos ao IPPESF;
VIII -
o produto de cauções ou depósitos que sejam revertidos a seus cofres por
inadimplência contratual;
IX - as
doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais, em dinheiro, feitos
diretamente ao IPRESF;
X -
outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, o Instituto possa auferir,
§ 1º As
receitas do IPRESF serão aplicadas de acordo com o Programa de Investimentos
aprovado pelo Conselho de Administração, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º As
aplicações das receitas deverão proporcionar as taxas mínimas de retomo
consideradas no planejamento atuarial do IPRESF, com o fim de viabilizar os
compromissos assumidos pelo Instituto com os seus segurados.
§ 3° Para a
realização das aplicações financeiras serão considerados:
I - a
garantia real do investimento;
II - a
segurança e a rentabilidade do capital investido;
III -
o caráter social;
§ 4° A
constituição e gerência dos recursos financeiros destinados ao IPRESF
obedecerão às normas contidas no art. 2°, da Portaria n° 4.992, do Ministério
da Previdência e Assistência Social, de 5/2/1999, ou qualquer outra que venha a
substituí-la.
§ 5° Serão
nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste capítulo,
sujeitando seus autores às sanções estabelecidas na legislação em vigor.
§ 6° As
importâncias arrecadadas na forma desta Lei serão apropriadas pelo IPRESF, e na
forma da Lei Federal n° 9717, de 27 de novembro de 1998, art. 1°, inciso III,
não poderão ter aplicação diversa daquela estabelecida na forma desta lei e na
Legislação Federal aplicável, ficando proibido qualquer pagamento, ou realização
de despesa, estranho às suas finalidades, e cominando-se de nulidade de pleno
direito aos atos praticados em desacordo com este artigo, ficando os seus
autores a responsabilização administrativa.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
Artigo 44
As despesas do IPRESF, constituir-se-ão de:
I -
concessão dos benefícios previstos no art. 7° desta Lei;
II -
aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários à
manutenção, ao funcionamento e à administração geral do Instituto;
III - desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações
na área de previdência do servidor municipal;
IV -
atualização da legislação previdenciária local;
V -
modernização do sistema próprio de previdência visando a melhoria da qualidade
dos serviços prestados a seus beneficiários;
IV -
remuneração do pessoal do Instituto;
V -
outros encargos que lhe forem cometidos por lei.
§ 1º A taxa
de administração para cobertura de despesas de manutenção do IPRESF não poderá
exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e
pensões dos segurados vinculados a este regime próprio de previdência social,
relativamente ao exercício financeiro anterior.
§ 2º Fica
vedado outras despesas e desembolsos financeiros de quaisquer espécies que não
estejam previstos especificamente neste artigo, inclusive a utilização do
patrimônio do IPRESF em operações de empréstimo, garantia ou financiamento.
Artigo 45
Nenhuma despesa será realizada à conta do IPRESF sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único
- Para os casos de insuficiências ou omissões orçamentárias poderão ser
utilizados créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e
abertos por decreto do Poder Executivo, a requerimento do Presidente do IPRESF.
SEÇÃO III
DA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E DO BALANÇO
Artigo
§ 1º O
orçamento do Instituto será aprovado, anualmente, por lei municipal.
§ 2º O
orçamento e o balanço geral serão encaminhados ao Prefeito Municipal,
impreterivelmente, na segunda quinzena de agosto de cada ano.
CAPÍTULO
VIII
DOS ATIVOS E
DOS PASSIVOS
Artigo 47
Constituem ativos do IPRESF:
I - as
disponibilidades monetárias existentes em estabelecimento oficial de crédito ou
em caixa central-tesouraria;
II -
os direitos que porventura vier a constituir.
III -
os bens móveis e imóveis existentes e os que vierem a adquirir.
Artigo 48
Constituem passivos do Instituto:
I - O
passivo financeiro formado pelas:
a -
Obrigações, em curto prazo, que o Instituto venha a assumir por aquisição de
bens e serviços ou ainda de encargos sociais e financeiros para a sua
manutenção e funcionamento;
b -
provisões para os benefícios arrolados no art. 7º desta Lei;
II - o
passivo permanente formado pelas:
a -
obrigações, em longo prazo, que o Instituto venha a assumir por aquisição de
bens e serviços, ou ainda de encargos sociais e financeiros para a sua
manutenção e funcionamento;
b -
provisões para benefícios previdenciários a conceder, representadas pelas
reservas matemáticas.
Parágrafo único
- As obrigações, em longo prazo, bem como as reservas matemáticas, serão
contabilizadas no passivo financeiro, no exercício em que seus pagamentos forem
efetuados.
CAPITULO IX
DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Artigo 49 O
IPRESF encaminhará ao Ministério da Previdência Social demonstrativo das receitas
e despesas do respectivo regime próprio, correspondente a cada bimestre, até
trinta dias após o seu encerramento.
Artigo 50
Para subsidiar o processo de prestação de contas, o IPRESF realizará,
individualizadamente, o registro contábil das contribuições de cada servidor e
dos órgãos públicos municipais, bem como a identificação e consolidação, em
demonstrativos financeiros e orçamentários, de todas as despesas fixas e
variáveis com pessoal inativo e pensionista, assim como dos encargos incidentes
sobre os proventos e pensões pagos.
Artigo 51
Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o
IPRESF deverá apresentar a prestação de contas que se comporá do seguinte:
I -
relatório de gestão;
II -
demonstrações contábeis, financeiras e atuariais com as respectivas notas
explicativas.
§ 1º A
prestação de contas será submetida à apreciação do Conselho de Administração e
do Conselho Fiscal, sendo as demonstrações contábeis e financeiras
posteriormente encaminhadas ao Prefeito Municipal para serem integradas à
prestação de contas do Município.
§ 2º O
Chefe do Poder Executivo poderá solicitar ao Diretor-Presidente do IPRESF, a
qualquer tempo a prestação de contas do Instituto.
CAPITULO X
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 52 O
IPRESF terão a seguinte organização administrativa básica:
I -
Órgãos Colegiados:
a -
Conselho de Administração;
b -
Conselho Fiscal;
II -
Órgão de Direção Superior:
a -
Presidência;
III -
Órgãos de Direção Intermediária:
a -
Departamento de Administração e Finanças;
b -
Departamento de Benefícios Previdenciários.
Artigo 53 Os cargos
comissionados e efetivos, necessários para o perfeito funcionamento do
Instituto são os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1° O
cargo de Diretor-Presidente do IPRESF é de provimento em comissão de livre
nomeação e exoneração do Prefeito e será ocupado preferencialmente por servidor
municipal ativo ou inativo, possuidor de conhecimentos relativos à
Administração Pública, com nível superior e com experiência em serviço público.
§ 2º Os
cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento de Administração e
Finanças e de Diretor de Departamento de Benefícios Previdenciários, criados no
Anexo Único desta Lei, são de provimento em comissão de livre nomeação e
exoneração do Diretor-Presidente do IPRESF e serão ocupados por servidores
municipais efetivos ou inativos, possuidores de comprovados conhecimentos
técnicos na área.
Artigo 54
Os cargos de Assessor Contábil, Assessor Jurídico e Junta Médica Pericial,
serão contratados pelo IPRESF de acordo com as respectivas necessidades
obedecidas às normas da Lei 8.666/93, que deverão ser possuidores de
comprovados conhecimentos em sua área de atuação, regularmente inscritos nos
órgãos de classe pertinentes e em dia com suas contribuições.
SEÇÃO II
DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 55
Fica criado o Conselho de Administração, Órgão colegiado e deliberativo do
IPRESF.
Artigo 56 O
Conselho será composto de 7 (sete) membros, a saber:
I - 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Administração de Fundão, designado
pelo Prefeito Municipal;
II - 1
(um) representante do Instituto de Previdência - IPRESF;
III -
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de Fundão, designado pelo
Prefeito Municipal;
IV - 1
(um) representante da Câmara Municipal, designado por seu Presidente;
V - 2
(dois) servidores ocupantes de cargo efetivo com, pelo menos, 5 (cinco) anos de
serviços prestados ao Município, escolhidos pelos Servidores Públicos Efetivos
do Município de Fundão;
VI - 1
(um) representante dos servidores aposentados, escolhidos pelos Servidores
Públicos Municipais aposentados.
§ 1° Os
suplentes dos Conselheiros arrolados nos incisos deste artigo serão indicados
na forma neles prevista.
§ 2° Todos
os membros do Conselho de Administração deverão ter, no mínimo, diploma de
conclusão do ensino médio.
§ 3° A
organização da escolha prevista nos itens V e VI deste artigo, serão realizadas
pelo IPRESF.
Artigo 57 O
mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução de sua
totalidade, uma única vez, a critério das entidades responsáveis por sua
indicação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO
FISCAL
Artigo 58 Fica
criado o Conselho Fiscal, órgão colegiado e fiscalizador do IPRESF.
Artigo 59 O
Conselho será composto de 3 (três) membros, a saber:
I - 1
(um) representante dos servidores efetivos ativos, escolhidos pelos Servidores Públicos
ativos do Município de Fundão;
II - 1
(um) representante dos servidores inativos, escolhidos pelos Servidores
Públicos Aposentados do Município de Fundão;
III -
1 (um) representante da Câmara Municipal, designado por seu Presidente;
§ 1° Os suplentes
dos Conselheiros arrolados nos incisos deste artigo serão indicados na forma
neles prevista.
§ 2° Todos
os membros do Conselho Fiscal deverão ter, no mínimo, diploma de conclusão do
ensino médio.
§ 3° A
organização da escolha dos membros mencionados nos incisos 1 e II deste artigo,
será realizada pelo IPRESF.
Artigo 60 O
Conselho elegerá o seu Presidente para um mandato de 1 (um) ano, permitida a
sua reeleição, uma única vez, podendo ser destituído pela maioria absoluta de
seus pares.
Parágrafo Único - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez, a critério das
entidades responsáveis por sua indicação.
SUBSEÇÃO
ÚNICA
DAS REUNIÕES
DOS CONSELHOS
Artigo 61
Os Conselhos de Administração e Fiscal reunir-se-ão ordinariamente pelo menos
uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação
de seus Presidentes, a requerimento da maioria absoluta de seus membros, ou,
ainda, a pedido do Diretor-Presidente do IPRESF ou do Prefeito Municipal.
§ 1º As
reuniões dos referidos Conselhos serão abertas ao público, salvo deliberação em
contrário de 2/3 (dois terços) de seus respectivos membros.
§ 2º As
deliberações dos Conselhos serão tomadas por maioria absoluta de votos.
SEÇÃO IV
DAS
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 62
Compete ao Conselho de Administração:
I -
estabelecer as políticas básicas do Instituto visando a realização de seus
objetivos;
II -
aprovar o Plano de Custeio do Instituto;
III - aprovar
a proposta orçamentária do IPRESF;
IV -
aprovar o Programa de Investimentos do IPRESF;
V -
deliberar sobre a contratação de consultorias, assessorias e auditorias
externas para o desenvolvimento de serviços técnicos especializados
indispensáveis ao funcionamento do IPRESF;
VI -
deliberar sobre a contratação de instituição financeira privada ou pública que
se encarregará da administração da carteira de investimentos do
IPRESF;
VII -
apreciar o Plano de Contas do IPRESF;
VII -
autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem a
constituição de ônus reais sobre bens do Instituto;
IX -
zelar pela verificação e acompanhar os casos de invalidez e interdição;
X -
apreciar os pedidos de aposentadoria, os cancelamentos de aposentadoria por
invalidez, a redistribuição de pensões, a perda de qualidade de pensionista e
demais assuntos referentes á administração do Instituto;
XI -
opinar, como órgão consultivo, sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à
sua apreciação pelo Diretor- Presidente do IPRESF.
SEÇÃO V
DAS
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL
Artigo 63
Compete ao Conselho Fiscal:
I -
fiscalizar o cumprimento do estabelecido no Plano de Custeio do IPRESF;
II - acompanhar
a execução orçamentária e aprovar o balanço e os balancetes do IPRESF;
III -
fiscalizar o cumprimento do estabelecido no Programa de Investimentos do
IPRESF;
IV -
aprovar o Plano de Contas do IPRESF;
V -
examinar contratos, acordos e convênios que importem a constituição de ônus
reais sobre bens do Instituto.
SEÇÃO VI
DAS
COMPETÊNCIAS COMUNS
Artigo 64
São as seguintes as competências comuns ao Conselho de Administração e ao
Conselho Fiscal:
I -
apreciar as avaliações técnicas do Instituto;
II -
deliberar sobre investimentos de qualquer natureza, respeitando o estabelecido
pelo Conselho Monetário Nacional e sobre compra e venda de bens imóveis e
títulos de divida pública expedidos pelo Governo Federal, que não estejam
previstos no orçamento anual;
III -
deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do IPRESF;
IV -
elaborar e aprovar seu Regimento Interno de conformidade com esta Lei
SEÇÃO VII
DO
DIRETOR-PRESIDENTE
Artigo 65
Compete ao Diretor-Presidente:
I - exercer
a administração superior do IPRESF, bem como representa-lo em juízo e fora
dele, podendo constituir mandatário;
II -
Decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação
do Conselho Administrativo;
III -
Dirigir todos os negócios e operações do IPRESF;
IV -
Contratar assessoria especializada, na forma da lei,
V -
Baixar atos relativos à administração de pessoal e procedimentos
administrativos do IPRESF;
VI -
Submeter à apreciação do Conselho administrativo e fiscal, devidamente
informados, os assuntos da respectiva alçada:
VII -
Apresentar ao conselho administrativo e fiscal, para aprovação, do relatório
anual dos trabalhos realizados;
VIII -
Remeter ao Tribunal de Contas, a prestação de contas do IPRESF;
IX -
Acompanhar os custos operacionais do IPRESF;
X -
Desempenhar funções de ordenador de despesas do IPRESF;
XI -
Decidir os processos administrativos, mediante parecer da Assessoria Jurídica e
informação técnica dos Órgãos competentes, caso necessário;
XII - Executar
outras atividades correlatas;
XIII -
Expedir Atos Administrativos relativos à concessão de benefícios
previdenciários, nos termos desta lei;
XIV -
Assinar em conjunto com o Diretor Administração de Finanças, os cheques e
demais documentos contábeis e de movimentação dos recursos financeiros;
SEÇÃO VIII
DOS
DIRIGENTES DOS ÕRGÃOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
SUBSEÇÃO I
DO DIRETOR
DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Artigo 66 O
Diretor de Departamento de Administração e Finanças é o encarregado de promover
a execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio,
serviços gerais, bem como as atividades orçamentárias, contábeis e financeiras
do Instituto.
Artigo 67
Compete ao Diretor de Departamento de Administração e Finanças:
I -
Substituir, administrativamente, o Diretor Presidente em suas ausências;
II -
executar as atividades administrativas e financeiras do IPRESF;
III -
manter-se atualizado sobre a legislação vigente para melhor desenvolvimento das
atividades do órgão;
IV -
examinar e assinar documentos e dar despachos em processos de sua competência;
V -
assinar cheque em conjunto com o Diretor- Presidente;
VI -
adquirir o material permanente e de consumo do IPRESF, controlar sua guarda e
distribuição.
VII -
proceder ao cadastramento, controle e manutenção de todos os bens móveis e
imóveis do IPRESF;
VII -
controlar os registros funcionais, e elaborar todas as tarefas referentes a
pagamento de pessoal, inclusive dos beneficiários;
VIII -
proceder a registro de contribuições dos segurados;
IX -
orientar executar todas as tarefas pertinentes à contabilidade, orçamento e
finanças do IPRESF;
X -
executar a escrituração contábil;
XI -
elaborar a escrituração analítica de atos e fatos contábeis, financeiros e orçamentários;
XII -
organizar e elaborar a prestação de contas;
XIII -
extrair, registrar, conferir e controlar empenhos, notas de caixa de
recebimento, notas de caixa de pagamento, cheques e autorizações de pagamento;
XIV -
controlar verbas recebidas e aplicadas;
XV -
conferir e classificar faturas;
XVI -
fazer conciliação de extratos bancários;
XVII -
elaborar balancetes orçamentários e financeiros;
XVIII
- elaborar relatório de atividades do IPRESF
XIX -
executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
O DIRETOR DE
DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Artigo 68 O
Diretor de Departamento de Benefícios Previdenciários é o encarregado de
executar as atividades relativas à concessão, à manutenção e ao controle dos
benefícios dispostos no art. 7º desta Lei.
Artigo 69
Compete ao Diretor de Departamento de Benefícios Previdenciários:
I -
Assessorar o Diretor Presidente no estudo, interpretação e encaminhamento e
desenvolvimento dos assuntos previdenciários;
II -
Formular projetos e programas referentes a atividades e eventos de programação
social;
III -
Promover a preparação dos processos referente a benefícios;
IV -
Executar e controlar o cadastramento dos segurados e dependentes do IPRESF;
V -
Encaminhar paciente para perícia médica inicial e periódica, acompanhando e
controlando os resultados;
CAPÍTULO Xl
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 70
Todos os pedidos de concessão de qualquer beneficio deverão ser instaurado e se
desenvolverá junto ao IPRESF, devendo, no entanto, o Órgão em que estiver
vinculado o servidor, prestar no prazo de dez dias todas as informações e
emitir os documentos necessários.
Artigo 71
Nenhum benefício previdenciário será criado ampliado ou estendido sem que, em
contrapartida, seja estabelecida a correspondente fonte de custeio.
Artigo 72 O
pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei será efetuado
diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, doença grave,
contagiosa ou incurável, ou impossibilidade de locomoção, quando se fará a procurador
legalmente habilitado.
Parágrafo único
- O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar
ao Instituto qualquer evento que extinga seu mandato.
Artigo 73
Os instrumentos de procuração serão públicos e terão validade por 1 (um) ano,
devendo ser renovados após o término desse prazo, sob pena de suspensão do
pagamento.
Artigo 74
As contribuições descontadas da remuneração dos servidores e repassadas ao
IPRESF não serão devolvidas, salvo quando feitas a maior.
Artigo
Artigo 76
Os órgãos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do
Município assumirão automaticamente os encargos de aposentadorias e pensões
concedidas e a conceder referentes a seus servidores, diante de impedimento
financeiro do IPRESF.
Artigo 77
Caso os órgãos municipais deixem de efetuar ao IPRESF o pagamento das
contribuições previstas no Plano de Custeio, deverá o Diretor- Presidente do
Instituto proceder a cobrança, conforme o disposto na legislação em vigor.
Artigo 78 O
segurado em gozo de benefício por invalidez está obrigado, sob pena de
suspensão do beneficio, a submeter-se, periodicamente, a exames médicos
realizados pela junta médica designada pelo IPRESF, bem como a tratamento,
readaptação profissional ou qualquer outro procedimento por ela prescrito.
Parágrafo único - A periodicidade a que se refere o caput deste artigo e
outros aspectos que se fizerem necessários à concessão de aposentadoria por
invalidez serão definidos em instrução normativa a ser baixada pelo
Diretor-Presidente do IPRESF.
Artigo 79 O
beneficio devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por
período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro, mediante termo
de compromisso firmado no ato do recebimento.
Artigo 80
Podem ser descontados dos benefícios:
I -
contribuições e débitos do segurado ou dependente para com o IPRESF;
II -
pagamento de benefício além do devido;
III -
impostos retidos na fonte por força de legislação aplicável;
IV -
pensão de alimentos decretada em sentença judicial.
Parágrafo Único
- Nas hipóteses dos incisos I e II o desconto será feito em até 6 (seis)
parcelas mensais, ou em uma única quando comprovada a existência de má fé.
Artigo 81
Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições.
Artigo 82
Todos os aposentados e pensionistas ficam obrigados a comparecer ao IPRESF,
mediante convocação, a fim de proceder ao Recadastramento Obrigatório, sob pena
de suspensão do pagamento de seus proventos, até sua regularização junto á
Divisão de Benefícios Previdenciários.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÕRIAS
Artigo 83
Para defesa de seus interesses, em juízo, poderá o IPRESF contratar
profissionais legalmente habilitados para esse fim.
Artigo 84
Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal
discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Artigo 85
As contribuições de que tratam os incisos I a II do art. 39 serão exigidas 90
(noventa) dias a partir da data de publicação da lei que aprova o Plano de
Custeio do IPRESF.
Parágrafo único
- Até que sejam cobradas as contribuições a que se refere o caput vigorarão os
percentuais de contribuição previstos na Lei Municipal n° 830/94 de 09 de junho
de 1994.
Artigo 86
Os servidores efetivos admitidos antes da vigência desta Lei estão
automaticamente inscritos no IPRESF, devendo apresentar os documentos
mencionados no § 2º do art. 36 para efetivar a inscrição de seus dependentes no
órgão de pessoal competente.
Artigo 87
Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do IPRESF serão
empossados no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
Artigo 88 O
Conselho de Administração e o Conselho Fiscal elaborarão seu Regimento Interno
no prazo de 30 (trinta) dias após a posse de seus respectivos membros.
Artigo 89
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos especiais
com o fim especifico de executara disposto nesta Lei.
Artigo 90 Todos
os créditos, débitos e obrigações e responsabilidades do IPASF, passarão
automaticamente para o IPRESF através da presente Lei.
Artigo 91
Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 830/94, de
09 de junho de 1994 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Fundão, 08 de julho de 2004.
Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração,
em 08 de julho de 2004.
MARIA LUIZA
DEPIANTE OLIVEIRA
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.