REVOGADA PELA LEI Nº 821/2012

 

LEI Nº 506, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI 0286/04 E O CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo O Município de Fundão neste ato busca alcançar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência do Município em consonância com o art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 1º A contribuição previdenciária dos servidores efetivos do Município de Fundão, será mantida com alíquota de 11% (onze por cento).

 

§ 2º A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas será de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela que ultrapassar o limite estabelecido no RGPS.

 

§ 3º O Ente Federativo contribuirá com o percentual de 22% (vinte e dois por cento), referente à alíquota normal e suplementar estabelecida na avaliação atuarial e em acordo com art. 8º da Lei 10.887/04.

 

§ 4º Serão financiados em Repartição Simples os benefícios dos servidores efetivos como auxílios doença e reclusão, salários família e maternidade com os pagamentos a cargo do órgão de origem.

 

Artigo 2º Os reajustes das aposentadorias e pensões do IPRESF serão estabelecidos em Lei Municipal, na mesma época e índice concedidos aos servidores efetivos.

 

§ 1º A Lei deverá mencionar o reajuste concedido aos aposentados e pensionistas, que não possuírem o benefício da paridade.

 

§ 2º Em casos omissos na Lei, o IPRESF deverá reajustar anualmente os segurados para que seja preservado o valor real do benefício. Podendo ser adotado o mesmo índice concedido aos demais servidores ou do Regime Geral.

 

Artigo 3º O Art. 35 da Lei 0286/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 35 O benefício Auxílio Reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso que não estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto for titular desse cargo.

 

§ 1º O benefício definido nesta Lei Municipal será concedido aos servidores considerado como de baixa renda (com subsídio mensal igual ou inferior a R$ 554,67) e aos demais servidores de cargo efetivo do Município.

 

§ 2º O benefício para os dependentes do servidor recluso, será correspondente a última remuneração do cargo efetivo.”

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 05 de Novembro de 2007.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PrefeitA Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, em 05 de Novembro de 2007.

 

MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.