LEI Nº 506,
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO NA LEI 0286/04 E O CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE FUNDÃO
A PREFEITA
MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de
Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O Município de Fundão neste ato busca alcançar o equilíbrio atuarial do Regime
Próprio de Previdência do Município em consonância com o art. 40 da
Constituição Federal.
§ 1º A contribuição previdenciária dos
servidores efetivos do Município de Fundão, será mantida com alíquota de 11%
(onze por cento).
§ 2º A contribuição previdenciária dos
aposentados e pensionistas será de 11% (onze por cento), incidente sobre o
valor da parcela que ultrapassar o limite estabelecido no RGPS.
§ 3º O Ente Federativo contribuirá com o
percentual de 22% (vinte e dois por cento), referente à alíquota normal e
suplementar estabelecida na avaliação atuarial e em acordo com art. 8º da Lei
10.887/04.
§ 4º Serão financiados em Repartição
Simples os benefícios dos servidores efetivos como auxílios doença e reclusão,
salários família e maternidade com os pagamentos a cargo do órgão de origem.
Artigo
2º Os reajustes das aposentadorias e
pensões do IPRESF serão estabelecidos em Lei Municipal, na mesma época e índice
concedidos aos servidores efetivos.
§ 1º A Lei deverá mencionar o reajuste
concedido aos aposentados e pensionistas, que não possuírem o benefício da
paridade.
§ 2º Em casos omissos na Lei, o IPRESF
deverá reajustar anualmente os segurados para que seja preservado o valor real
do benefício. Podendo ser adotado o mesmo índice concedido aos demais
servidores ou do Regime Geral.
Artigo
3º O Art.
35 da Lei 0286/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
35 O benefício Auxílio Reclusão será devido aos dependentes do servidor
recluso que não estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será pago
enquanto for titular desse cargo.
§ 1º O benefício definido nesta Lei
Municipal será concedido aos servidores considerado como de baixa renda (com
subsídio mensal igual ou inferior a R$ 554,67) e aos demais servidores de cargo
efetivo do Município.
§ 2º O benefício para os dependentes do
servidor recluso, será correspondente a última remuneração do cargo efetivo.”
Artigo
4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 05 de Novembro de 2007.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão de Recursos
Humanos, em 05 de Novembro de 2007.
MARIA APARECIDA
VIEIRA CARRETA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.