LEI Nº 448, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
REGULAMENTA A FEIRA
DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, PESCADOS, COMIDAS E PRODUTOS NÃO INDUSTRIALIZADOS NO
MUNICÍPIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu submeto à
sanção, a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído no município de
Fundão a Feira de Hortifrutigranjeiros, Pescados, Comidas e produtos não
industrializados.
§ 1° A Feira Livre conterá barracas padronizadas
destinadas ao comércio de:
I - Artesanato;
II - Flores e plantas;
III - Hortitrutigranjeiros;
IV - Raízes e temperos;
V - Lanches, sucos, sorvetes e caldo de cana;
VI - Doces, laticínios, pães, bolos e biscoitos;
§ 2° Serão beneficiários desta lei todos os munícipes cuja atividade
econômica se amolde ao parágrafo anterior e laborem em regime de economia
familiar e não possuam comércio regularmente instituído no município.
§ 2° Serão beneficiários desta lei todos os munícipes, com prioridade na escolha dos espaços de suas respectivas bancas, cuja atividade econômica se amolde ao parágrafo anterior e laborem em regime de economia familiar e não possuam comércio regularmente instituído no município. (Redação dada pela Lei nº 805/2011)
I
- Hortifrutigranjeiros, hora denominados Grupo I; (Redação
dada pela Lei nº 805/2011)
II
- Lanches rápidos, pães, bolos, biscoitos e doces, hora denominados Grupo II;
(Redação dada pela Lei nº 805/2011)
III
- Carnes, ovos e laticínios, hora denominados Grupo III; (Redação dada pela Lei nº 805/2011)
IV
- Artesanato e plantas, hora denominados Grupo IV; (Redação dada pela Lei nº 805/2011)
V
- Pescados, hora denominados Grupo V; (Redação
dada pela Lei nº 805/2011)
VI - Cereais e condimentos, hora denominados Grupo VI. (Redação dada pela Lei nº 805/2011)
§ 3° Fica vedada a exposição e a venda de produtos
elaborados noutros municípios, salvo se não houver produção no município de
Fundão ou a produção for insuficiente.
§ 4° É proibida a comercialização de bebidas alcoólicas
para consumo durante o funcionamento das feiras.
§ 5° Fica reservado percentual de barracas para
comercialização de produtos orgânicos, conforme segue: (Incluído pela Lei nº 779/2011)
I - 10% (dez por cento) do número total de barracas no 1° ano de vigência desta lei; (Incluído pela Lei nº 779/2011)
II
- 20% (vinte por cento) do número total de barracas no 2° ano de vigência desta
lei; (Incluído pela Lei nº 779/2011)
III
- 30% (trinta por cento) do número total de barracas no 3° ano de vigência
desta lei, e nos anos posteriores. (Incluído
pela Lei nº 779/2011)
§ 6° Caso não haja oferta suficiente de produtores orgânicos para ocupar a
porcentagem destinada no parágrafo 5°, será aceita a ocupação das vagas por
vendedores de produtos agrícolas diversos. (Incluído pela Lei nº
779/2011)
Art. 2°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar em comodato as
barracas para o funcionamento da feira a que faz menção o artigo 1º.
Art. 3°
Compete ao Poder Público Municipal:
I
- Estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares e/ou
suas organizações investirem na melhoria da estrutura de produção e
comercialização;
II
- Promover campanhas de valorização e de divulgação das feiras dos agricultores
familiares;
III
- Delimitar os logradouros destinados ao funcionamento da feira;
IV
- Consignar na legislação orçamentária recursos financeiros para o custeio de
atividades, programas, projetos e obras voltados para os objetivos previstos
nesta lei.
V - Prover nos logradouros destinados ao funcionamento dá feira, mediante cobrança de taxa específica, de: (Incluído pela Lei nº 805/2011)
a)
banheiros (químicos ou convencionais) para uso dos feirantes e usuários; (Incluído pela Lei nº 805/2011)
b)
pontos de água para o Grupo V; (Incluído pela
Lei nº 805/2011)
c) pontos de luz para o Grupo II; (Incluído pela Lei nº 805/2011)
d) recipientes para coleta de lixo seco e lixo úmido e local para guarda das barracas. (Incluído pela Lei nº 805/2011)
Art. 4º
As feiras livres obedecerão às seguintes normas de funcionamento:
I
- Do Horário:
a) as feiras funcionarão aos sábados, das 5 (cinco) às 11 (onze) horas, com tolerância de mais 60 (sessenta) minutos para encerramento; (Redação dada pela Lei nº 805/2011)
b)
decorrido o prazo de tolerância, todas as barracas deverão estar desmontadas e
a via pública liberada para limpeza.
II
- Da Montagem:
a)
a montagem das barracas só poderá acontecer a partir das 3 (três) horas;
b)
todas as barracas deverão utilizar estruturas metálicas desmontáveis, cobertas
de toldos, que abriguem toda a mercadoria exposta dos raios solares, e saia de
lona listrada, nas cores do município de Fundão e deverão ser agrupadas segundo
o segmento (grupo de mercadoria), com afastamento lateral de 60 (sessenta)
centímetros entre uma barraca e outra;
c)
para que essa padronização seja alcançada os feirantes deverão adotá-la na
ocasião da confecção das novas barracas ou na reforma das atuais;
d)
as barracas e acessórios do feirante deverão ser mantidas em bom estado de
limpeza e conservação, de forma a contribuir com a qualidade da feira;
e)
cada feirante poderá ter barraca de no máximo 6 (seis) metros de frente
(equivalente a 3 (três) tabuleiros padrão 2,00 x
f)
é proibido tráfego e estacionamento de veículos, motos e bicicletas no local e
durante o funcionamento da feira;
g)
as calçadas deverão estar sempre desimpedidas e os locais de funcionamento da
feira sinalizados e garantida a segurança dos consumidores e feirantes;
h) Em frente aos locais que tenham
estabelecimentos comerciais será garantido um espaço mínimo de um metro entre
as barracas que garanta acesso a estes. (Incluído
pela Lei nº 716/2010) (Redação dada pela Lei nº
805/2011)
III
- O feirante deverá:
a)
comercializar somente os produtos para o qual foi cadastrado e licenciado;
b)
manter os produtos rigorosamente nos limites de sua barraca;
c)
afixar de forma visível à indicação de preços das mercadorias;
d)
instalar balança em local que permita a conferência da clientela;
e)
limpar durante e após o término da feira, o espaço que lhe foi destinado na via
pública, acondicionado de forma adequada o resíduo sólido.
IV
- Do Feirante:
a)
o certificado de licença de feirante é pessoal e intransferível, válido por
1(um) ano, e deverá estar exposto em lugar visível durante o horário de
funcionamento da feira;
b)
além do certificado de licença o feirante deverá estar sempre de posse dos
seguintes documentos:
-
identidade,
-
alvará sanitário (quando for o caso),
-
aferição dos equipamentos de medição de peso pelo INMETRO (quando for o caso);
c)
os feirantes deverão apresentar-se uniformizados de jaleco branco (limpos e em
estado adequado de conservação) de acordo com a padronização estabelecida pelo
Poder Público Municipal;
Art. 5° Só
poderão trabalhar nas feiras, as pessoas devidamente autorizadas pelo Poder
Público Municipal.
§ 1° Somente será emitida uma “licença de feirante” por grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 805/2011)
§ 2° O requerimento de inscrição deverá ser instruído com: (Redação dada pela Lei nº 805/2011)
I
- Xérox da Identidade e CPF; (Redação dada pela
Lei nº 805/2011)
II
- 02 (duas) fotografias 3x4; (Redação dada pela
Lei nº 805/2011)
III - Comprovante de residência. (Redação dada pela Lei nº 805/2011)
Art. 6°
O órgão competente da Prefeitura Municipal de Fundão poderá cancelar ou
suspender as inscrições dos Feirantes, quando:
I - Houver comercialização de
produtos não autorizados;
II - Praticar atos simulados,
adulterar ou rasurar documentos ou prestar falsa declaração ao órgão municipal
responsável pelo credenciamento, com o intuito de fraudar a lei;
III - Agir com indisciplina,
agitação ou desacatar servidores municipais no exercício de suas funções ou
exercer a atividade de feirante em estado de embriagues;
IV - Resistir à execução de ato
legal, mediante violência ou ameaça a servidor público ou não efetuar em tempo
hábil o pagamento de tributos municipais;
V - Deixar de utilizar seu espaço, sem justificativa, por um período de três finais de semana consecutivos. (Incluído pela Lei nº 805/2011)
Art. 7°
Após a matrícula do feirante será entregue o cartão identificador e constará no
mínimo:
I - Nome;
II - Fotografia;
III - Número de matrícula;
IV - Categoria;
Art. 8° Os
equipamentos para exposição e vendas dos produtos comercializados nas
feiras-livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos
especiais cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pelo
órgão responsável da Prefeitura Municipal de Fundão.
Art. 9°
A padronização de barracas e a utilização de uniformes serão objetos de
regulamentação.
Artigo 10 A localização dos equipamentos nas feiras livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no loca. (Redação dada pela Lei nº 716/2010)
§ 1º No caso de imóvel residencial a distância mínima será de 60 (sessenta) centímetros; (Redação dada pela Lei nº 716/2010)
§ 2° No caso de imóvel comercial a distância mínima será de 1 (um) metro; (Redação dada pela Lei nº 716/2010) (Redação dada pela Lei nº 805/2011)
§ 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 716/2010)
Artigo 10-A A fiscalização da exposição, armazenagem e comercialização dos produtos será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com o serviço de Vigilância Sanitária, principalmente em relação aos seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 805/2011)
I
- pescado em geral; (Incluído pela Lei nº 805/2011)
II
- linguiças artesanais, carnes de sol e suína e, aves abatidas; (Incluído pela Lei nº 805/2011)
III
- linguiças industrializadas, salsichas, salames, frios em geral, produtos
defumados ou salgados, patês e laticínios em geral; (Incluído pela Lei nº 805/2011)
IV
- refeições rápidas, lanches, milho verde e derivados, salgados, pastéis e
frituras em geral, sucos naturais, água de coco e caldo de cana; (Incluído pela Lei nº 805/2011)
V
- frutas, legumes e verduras minimamente manipuladas; (Incluído pela Lei nº 805/2011)
§ 1° As frituras deverão realizar-se em tachos de aço inoxidável,
trocando-se o óleo que apresentar aparência escura, devendo o feirante
acondicionar o óleo usado em recipiente adequado e responsabilizar-se pela sua
correta destinação, conforme orientação da administração. (Incluído pela Lei nº 805/2011)
§ 2° Fica proibido o despejo de óleo usado nas caixas de drenagem da rede
pluvial ou caixas de esgoto. (Incluído pela Lei
nº 805/2011)
§ 3° Os pratos, talheres e copos utilizados deverão ser obrigatoriamente
descartáveis. (Incluído pela Lei nº 805/2011)
Art. 11
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em
19 de janeiro de 2007.
MARIA DULCE RUDIO
SOARES
Prefeita Municipal
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 19 de Janeiro de 2007.
CARLOS EDI DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.