O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo nos termos do § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, após silencio do Prefeito, faço saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso II do artigo 4º da Lei nº 448/2007, que trata da montagem da feira livre, fica acrescido da Letra h e passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
4º (...)
II – Da Montagem:
(...)
h) Em frente aos locais que tenham estabelecimentos comerciais será garantido um espaço mínimo de dois metros entre as barracas que garantam acesso a estes.”
Artigo 2º O artigo 10 da lei nº 448/2007, que trata da localização dos equipamentos da feira livre, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10 A localização dos equipamentos nas feiras livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no loca.
§ 1º No caso de imóvel residencial a distância mínima será de 60 (sessenta) centímetros;
§ 2º No caso de imóvel residencial a distância mínima será de 2 (dois) metros:
§ 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 27 de outubro de 2010.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.