O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º O artigo 1° da Lei 448/2007, passa ater a seguinte redação:
“Artigo 1° (...)
§ 5° Fica reservado percentual de barracas para comercialização de produtos orgânicos, conforme segue:
I - 10% (dez por cento) do número total de barracas no 1° ano de vigência desta lei;
II - 20% (vinte por cento) do número total de barracas no 2° ano de vigência desta lei;
III - 30% (trinta por cento) do número total de barracas no 3° ano de vigência desta lei, e nos anos posteriores.
§ 6° Caso não haja oferta suficiente de produtores orgânicos para ocupar a porcentagem destinada no parágrafo 5°, será aceita a ocupação das vagas por vendedores de produtos agrícolas diversos.
Artigo 2° Esta lei será regulamentada pelo Pode Executivo em 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua publicação.
Artigo 3° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de outubro de 2011.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 14 de outubro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.