LEI Nº 428, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO
DAS RUAS DE FEIRA LIVRE, DE ARTES E ARTESANATOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
asseguradas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS RUAS DE FEIRA DE ARTE E ARTESANATO
Art.
1º Fica instituído no Município de
Fundão as Ruas de Feira livre, de Artes, e de Artesanatos com os seguintes
princípios:
I - Liberdade de expressão da atividade artística,
nos termos do inciso IX do artigo 5° da Constituição Federal;
II - Dever do Poder Público de propiciar condições
para o pleno desenvolvimento das Ruas de Feira Livre, de Artes e Artesanatos;
III - Fomento através da Feira Livre, de artes e
artesanatos aos distritos de Timbuí, Praia Grande e Sede do Município.
Art.
2° Fica o Poder Público Municipal
obrigado a destinar locais abertos ao público, para o funcionamento das Feiras
de Artes e Artesanatos no Município de Fundão.
Art.
3º Fica garantido um espaço no
entorno da Praça hoje denominada Enéas Castor Ferreira, para realização da
Feira Livre, de Artes e Artesanatos, quando de sua reforma.
Art.
4° Para os fins do disposto nesta
Lei, entende-se por:
I - Artesanato - é o produto resultante do trabalho
de pessoa física predominantemente manual, onde o produtor acompanha todas as
fases da produção, realizando-as pessoalmente, incluindo-as diretamente com
reduzida utilização de ferramentas ou utilizando-as apenas como complemento da
atividade manual.
II - Ruas de Feira Livre, de Artes e Artesanatos -
Logradouro público com pontos fixos de exposição e comercialização do Produtor
Rural, de artes e artesanatos, com periodicidade determinada.
Art.
5° As Ruas de Feira Livre, de Artes
e Artesanatos somente poderão funcionar com a prévia licença do poder Público
Municipal.
Art.
6° Compete à Secretaria Municipal
de Juventude e Ação Social:
I - Oficialização e implantação das Ruas de Feira
livre, de Artes e Artesanatos;
II - Supervisão da fiscalização do funcionamento
das Ruas de Feira Livre, de Artes e Artesanatos;
III - Observância e obediência às exigências
higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, observado o ordenamento
jurídico vigente.
SEÇÃO
II
DO
ARTESANATO
Art.
7º Será considerado Artesão para os
efeitos desta Lei, o produtor que acompanha todas as fases da produção,
realizando-as pessoalmente, instruindo-as diretamente, com reduzida utilização
de ferramentas ou utilizando-as apenas como complemento da atividade manual.
Art.
8º A Prefeitura do Município de
Fundão poderá firmar Termo de Cooperação e Parceria para a consecução dos
seguintes objetivos:
I - Organizar e fortalecer o setor da atividade
artesanal;
II - Promover o desenvolvimento, a divulgação e
comercialização de produtos artesanais;
SEÇÃO
III
DA
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS
Art.
9° As Feiras Livre, de Artes,
Artesanatos serão compostas pelos seguintes grupos:
I - Artes plásticas;
II – Artesanato;
III – Alimentação;
IV - Antiguidade;
V - Decoração;
VI - Plantas ornamentais;
VII - Feira livre do Produtor Rural.
SEÇÃO
IV
DO
FUNCIONAMENTO
Art.
10 As Ruas de Feiras Livre, de
Artes e Artesanatos funcionarão em dias e horários regulamentados pela
Secretaria Municipal de Juventude e Ação Social.
Art.
11 Para exposição nas Feiras Livre,
de Artes e Artesanatos, fica autorizado a Prefeitura Municipal de Fundão
fornecer bancas ou barracas em regime de comodato em modelos e normas
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Juventude e Ação Social.
§ 1° O expositor só poderá comercializar em seu
equipamento produtos para os quais tenha sido credenciado.
§ 2° O expositor tem o direito de carregar e
descarregar seu equipamento no perímetro da feira nos horários a serem
estabelecidos pela autoridade responsável pelo trânsito na Cidade de Fundão.
Art.
SEÇÃO
V
DA
ATRIBUIÇÃO DA PERMISSÃO DE USO E DA CREDENCIAL DO EXPOSITOR
Art.
13 Poderão ser credenciadas pra
expor nas Feiras Livre, de Artes e Artesanatos e obter o respectivo Termo de
Permissão de Uso, apenas pessoas físicas, maiores de idade ou emancipadas na
forma da lei, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas, cooperativas
e associações regularmente constituídas.
§ 1° O Termo de Permissão de Uso tem caráter pessoal e
intransferível.
§ 2° A critério da Secretaria Municipal de Juventude e
Ação Social o expositor poderá ser credenciado e obter Termo de Permissão de
Uso para expor em mais de um espaço público nas Feiras Livre, de Artes e
Artesanatos.
Art.
I - Realizar o credenciamento e a expedição do
Termo de Permissão de Uso, mediante pedido formulado pela parte interessada,
demonstrada a sua plena concordância com as disposições legais aplicáveis à
espécie;
II - Disponibilizar, todo dia 30 de cada mês, nos
quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal, a relação dos Termos de
Permissões de Uso expedidos.
Art.
Art.
16 O requerimento para obtenção da
permissão de uso deverá ser dirigido à autoridade competente, instruído com os
seguintes documentos:
I - Pessoas Física
a - cédula de identidade (RG);
b - cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
c - comprovante de residência;
d - 2 (duas) fotos 3x4, recentes que serão
utilizadas na carteira de permissionária do uso.
II - Pessoa Jurídica - Associações, cooperativas e
entidades filantrópicas:
a - ato constitutivo;
b - cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
c - endereço.
Art.
17 Formalizada a permissão de uso,
será expedida a matrícula do expositor, anotando-se o número do seu registro,
nome, domicílio, data do início da atividade, especificação do produto para
cuja comercialização foi credenciado, tipo de equipamento e respectiva metragem
e a identificação do evento em que irá participar.
Parágrafo
único - Será entregue ao expositor um
cartão de identificação correspondente à feira ou espaço público para o qual
houver sido credenciado, contendo, além do nome e fotografia, o endereço, o
número da matrícula e a especificação do trabalho que irá expor.
Art.
18 Anualmente, no prazo
estabelecido pela Administração Municipal, deverá o expositor providenciar
junto à Secretaria Municipal Juventude e ação Social, a atualização e
revalidação de sua matrícula, apresentando, além da credencial os documentos
indicados no artigo 16 desta Lei.
SEÇÃO
VI
DOS
DEVERES DO EXPOSITOR
Art.
19 Constituem obrigações do
expositor:
I - Estar devidamente cadastrado nos órgãos
competentes na forma desta Lei;
II - Vender apenas produtos para os quais tenha
sido credenciado;
III - Observar, rigorosamente, o horário de
funcionamento da feira;
V - Portar, obrigatoriamente, sua credencial
durante o evento;
VI - Exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso
de doença comprovada, quando poderá ser substituído por auxiliar indicado;
VII - Manter limpa a área onde se encontra
instalado seu equipamento;
VIII - Agir com compostura, discrição e urbanidade
no trato com o público;
IX - Observar, quando da comercialização de
alimentos, as normas higiênico-sanitárias estabelecidas na legislação em vigor;
X - Preservar a arborização, gramados e áreas
ajardinadas do local da exposição;
XI - Efetuar, nos prazos estabelecidos, a
atualização e revalidação de sua matrícula junto aos órgãos competentes, na
forma desta Lei.
SEÇÃO
VII
DAS
PROIBIÇÕES
Art.
20 É vedado ao expositor:
I - Ceder, emprestar ou transferir, a qualquer
título, o espaço a ele destinado para expor e comercializar seus produtos;
II - Comercializar ou manter sob sua guarda objetos
ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às
penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis;
III - Expor ou comercializar, por qualquer meio,
material pornográfico;
IV - Expor ou comercializar qualquer espécie de
bebida em vasilhame de vidro, bem como bebidas alcoólicas, destiladas ou
fermentadas, exceto cerveja em lata, que poderá ser comercializada,
exclusivamente por quem esteja autorizado a exercer as atividades previstas no
Grupo 3 - Alimentos;
V - Expor e comercializar produtos químicos e
farmacoquímicos;
VI - Expor e comercializar aparelhos
eletrodomésticos ou eletro-eletrônicos salvo os que constituem antiguidades;
VII - Expor e comercializar materiais explosivos, como
fogos de artifício ou similares;
VIII - Expor e comercializar armas brancas ou de
fogo salvo as que constituam antiguidades;
IX - Expor e comercializar artigos exclusivos das
Forças Armadas salvo os permitidos por Lei;
X - Danificar o piso dos espaços públicos onde se
realizam as Ruas de Arte e Artesanato e Feiras de Arte, Artesanato e
Antiguidades, exceto em razão de orifícios mínimos necessários a instalação dos
equipamentos;
XI - Utilizar postes, grades, bancos, escadas,
canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de
mostruários ou qualquer outra finalidade.
SEÇÃO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art.
21 Em caso de descumprimento ao
disposto na presente Lei, ficam os expositores sujeitos às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:
I - Advertência;
II - Suspensão da atividade;
III - Revogação da permissão de uso e cancelamento
da matrícula;
§ 1° A pena de suspensão da atividade será aplicada
pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério da administração.
§ 2° As penas de suspensão e de revogação da permissão
de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas, mediante regular processo,
assegurado ao expositor o direito à ampla defesa.
Art.
22 Fica facultado aos expositores a
constituição de associações regidas por estatuto próprio.
SEÇÃO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
23 Com o objetivo de propiciar
condições para o pleno desenvolvimento das Feiras Livre, de Artes e
Artesanatos, a Prefeitura do Município de Fundão poderão firmar parcerias para
a aquisição de apoio cultural, mediante contrapartida em benefício do evento.
Art.
24 Os dias e horários de
funcionamento serão estabelecidos pelos feirantes locais.
Art.
25 Quando da realização das festas
oficiais determinadas no Calendário Municipal os espaços reservados para os
expositores, serão primeiramente disponibilizado aos feirantes já cadastrados
para as feiras livre, de artes e artesanatos.
Art.
Art.
27 O credenciamento para feirantes
fica restrito aos residentes no município de Fundão.
Art.
28 Esta Lei deverá ser
regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art.
29 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 27 de Novembro
de 2006.
MARIA DULCE RUDIO
SOARES
Prefeita Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, em 27 de Novembro de 2006.
CARLOS EDI DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.