LEI Nº 428, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS RUAS DE FEIRA LIVRE, DE ARTES E ARTESANATOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições asseguradas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS RUAS DE FEIRA DE ARTE E ARTESANATO

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Fundão as Ruas de Feira livre, de Artes, e de Artesanatos com os seguintes princípios:

 

I - Liberdade de expressão da atividade artística, nos termos do inciso IX do artigo 5° da Constituição Federal;

 

II - Dever do Poder Público de propiciar condições para o pleno desenvolvimento das Ruas de Feira Livre, de Artes e Artesanatos;

 

III - Fomento através da Feira Livre, de artes e artesanatos aos distritos de Timbuí, Praia Grande e Sede do Município.

 

Art. 2° Fica o Poder Público Municipal obrigado a destinar locais abertos ao público, para o funcionamento das Feiras de Artes e Artesanatos no Município de Fundão.

 

Art. 3º Fica garantido um espaço no entorno da Praça hoje denominada Enéas Castor Ferreira, para realização da Feira Livre, de Artes e Artesanatos, quando de sua reforma.

 

Art. 4° Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

 

I - Artesanato - é o produto resultante do trabalho de pessoa física predominantemente manual, onde o produtor acompanha todas as fases da produção, realizando-as pessoalmente, incluindo-as diretamente com reduzida utilização de ferramentas ou utilizando-as apenas como complemento da atividade manual.

 

II - Ruas de Feira Livre, de Artes e Artesanatos - Logradouro público com pontos fixos de exposição e comercialização do Produtor Rural, de artes e artesanatos, com periodicidade determinada.

 

Art. 5° As Ruas de Feira Livre, de Artes e Artesanatos somente poderão funcionar com a prévia licença do poder Público Municipal.

 

Art. 6° Compete à Secretaria Municipal de Juventude e Ação Social:

 

I - Oficialização e implantação das Ruas de Feira livre, de Artes e Artesanatos;

 

II - Supervisão da fiscalização do funcionamento das Ruas de Feira Livre, de Artes e Artesanatos;

 

III - Observância e obediência às exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, observado o ordenamento jurídico vigente.

 

SEÇÃO II

DO ARTESANATO

 

Art. 7º Será considerado Artesão para os efeitos desta Lei, o produtor que acompanha todas as fases da produção, realizando-as pessoalmente, instruindo-as diretamente, com reduzida utilização de ferramentas ou utilizando-as apenas como complemento da atividade manual.

 

Art. 8º A Prefeitura do Município de Fundão poderá firmar Termo de Cooperação e Parceria para a consecução dos seguintes objetivos:

 

I - Organizar e fortalecer o setor da atividade artesanal;

 

II - Promover o desenvolvimento, a divulgação e comercialização de produtos artesanais;

 

SEÇÃO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS

 

Art. 9° As Feiras Livre, de Artes, Artesanatos serão compostas pelos seguintes grupos:

 

I - Artes plásticas;

 

II – Artesanato;

 

III – Alimentação;

 

IV - Antiguidade;

 

V - Decoração;

 

VI - Plantas ornamentais;

 

VII - Feira livre do Produtor Rural.

 

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 10 As Ruas de Feiras Livre, de Artes e Artesanatos funcionarão em dias e horários regulamentados pela Secretaria Municipal de Juventude e Ação Social.

 

Art. 11 Para exposição nas Feiras Livre, de Artes e Artesanatos, fica autorizado a Prefeitura Municipal de Fundão fornecer bancas ou barracas em regime de comodato em modelos e normas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Juventude e Ação Social.

 

§ 1° O expositor só poderá comercializar em seu equipamento produtos para os quais tenha sido credenciado.

 

§ 2° O expositor tem o direito de carregar e descarregar seu equipamento no perímetro da feira nos horários a serem estabelecidos pela autoridade responsável pelo trânsito na Cidade de Fundão.

 

Art. 12 A Prefeitura do Município Fundão procederá à limpeza e segurança da área pública de realização dos eventos disciplinados na presente Lei, após seu encerramento.

 

SEÇÃO V

DA ATRIBUIÇÃO DA PERMISSÃO DE USO E DA CREDENCIAL DO EXPOSITOR

 

Art. 13 Poderão ser credenciadas pra expor nas Feiras Livre, de Artes e Artesanatos e obter o respectivo Termo de Permissão de Uso, apenas pessoas físicas, maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas, cooperativas e associações regularmente constituídas.

 

§ 1° O Termo de Permissão de Uso tem caráter pessoal e intransferível.

 

§ 2° A critério da Secretaria Municipal de Juventude e Ação Social o expositor poderá ser credenciado e obter Termo de Permissão de Uso para expor em mais de um espaço público nas Feiras Livre, de Artes e Artesanatos.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Juventude e Ação Social deverá:

 

I - Realizar o credenciamento e a expedição do Termo de Permissão de Uso, mediante pedido formulado pela parte interessada, demonstrada a sua plena concordância com as disposições legais aplicáveis à espécie;

 

II - Disponibilizar, todo dia 30 de cada mês, nos quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal, a relação dos Termos de Permissões de Uso expedidos.

 

Art. 15 A permissão de uso será outorgada, em ordem cronológica de cadastro por segmento, em caráter pessoal e intransferível, a título precário e gratuito, pela Secretaria Municipal de Juventude e Ação Social.

 

Art. 16 O requerimento para obtenção da permissão de uso deverá ser dirigido à autoridade competente, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Pessoas Física

 

a - cédula de identidade (RG);

b - cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

c - comprovante de residência;

d - 2 (duas) fotos 3x4, recentes que serão utilizadas na carteira de permissionária do uso.

 

II - Pessoa Jurídica - Associações, cooperativas e entidades filantrópicas:

 

a - ato constitutivo;

b - cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

c - endereço.

 

Art. 17 Formalizada a permissão de uso, será expedida a matrícula do expositor, anotando-se o número do seu registro, nome, domicílio, data do início da atividade, especificação do produto para cuja comercialização foi credenciado, tipo de equipamento e respectiva metragem e a identificação do evento em que irá participar.

 

Parágrafo único - Será entregue ao expositor um cartão de identificação correspondente à feira ou espaço público para o qual houver sido credenciado, contendo, além do nome e fotografia, o endereço, o número da matrícula e a especificação do trabalho que irá expor.

 

Art. 18 Anualmente, no prazo estabelecido pela Administração Municipal, deverá o expositor providenciar junto à Secretaria Municipal Juventude e ação Social, a atualização e revalidação de sua matrícula, apresentando, além da credencial os documentos indicados no artigo 16 desta Lei.

 

SEÇÃO VI

DOS DEVERES DO EXPOSITOR

 

Art. 19 Constituem obrigações do expositor:

 

I - Estar devidamente cadastrado nos órgãos competentes na forma desta Lei;

 

II - Vender apenas produtos para os quais tenha sido credenciado;

 

III - Observar, rigorosamente, o horário de funcionamento da feira;

 

V - Portar, obrigatoriamente, sua credencial durante o evento;

 

VI - Exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso de doença comprovada, quando poderá ser substituído por auxiliar indicado;

 

VII - Manter limpa a área onde se encontra instalado seu equipamento;

 

VIII - Agir com compostura, discrição e urbanidade no trato com o público;

 

IX - Observar, quando da comercialização de alimentos, as normas higiênico-sanitárias estabelecidas na legislação em vigor;

 

X - Preservar a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local da exposição;

 

XI - Efetuar, nos prazos estabelecidos, a atualização e revalidação de sua matrícula junto aos órgãos competentes, na forma desta Lei.

 

SEÇÃO VII

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 20 É vedado ao expositor:

 

I - Ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor e comercializar seus produtos;

 

II - Comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis;

 

III - Expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;

 

IV - Expor ou comercializar qualquer espécie de bebida em vasilhame de vidro, bem como bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas, exceto cerveja em lata, que poderá ser comercializada, exclusivamente por quem esteja autorizado a exercer as atividades previstas no Grupo 3 - Alimentos;

 

V - Expor e comercializar produtos químicos e farmacoquímicos;

 

VI - Expor e comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletro-eletrônicos salvo os que constituem antiguidades;

 

VII - Expor e comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou similares;

 

VIII - Expor e comercializar armas brancas ou de fogo salvo as que constituam antiguidades;

 

IX - Expor e comercializar artigos exclusivos das Forças Armadas salvo os permitidos por Lei;

 

X - Danificar o piso dos espaços públicos onde se realizam as Ruas de Arte e Artesanato e Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades, exceto em razão de orifícios mínimos necessários a instalação dos equipamentos;

 

XI - Utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.

 

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 21 Em caso de descumprimento ao disposto na presente Lei, ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão da atividade;

 

III - Revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula;

 

§ 1° A pena de suspensão da atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério da administração.

 

§ 2° As penas de suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas, mediante regular processo, assegurado ao expositor o direito à ampla defesa.

 

Art. 22 Fica facultado aos expositores a constituição de associações regidas por estatuto próprio.

 

SEÇÃO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 Com o objetivo de propiciar condições para o pleno desenvolvimento das Feiras Livre, de Artes e Artesanatos, a Prefeitura do Município de Fundão poderão firmar parcerias para a aquisição de apoio cultural, mediante contrapartida em benefício do evento.

 

Art. 24 Os dias e horários de funcionamento serão estabelecidos pelos feirantes locais.

 

Art. 25 Quando da realização das festas oficiais determinadas no Calendário Municipal os espaços reservados para os expositores, serão primeiramente disponibilizado aos feirantes já cadastrados para as feiras livre, de artes e artesanatos.

 

Art. 26 A prefeitura municipal disponibilizará energia elétrica e banheiros químicos durante a realização das feiras.

 

Art. 27 O credenciamento para feirantes fica restrito aos residentes no município de Fundão.

 

Art. 28 Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Gabinete da Prefeita Municipal, em 27 de Novembro de 2006.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 27 de Novembro de 2006.

 

CARLOS EDI DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.