LEI Nº 428, DE 27 DE NOVEMBRO
DE 2006.
DISPÕE
SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS RUAS DE FEIRA LIVRE, DE ARTES E ARTESANATOS DO
MUNICÍPIO DE FUNDÃO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições asseguradas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS RUAS DE FEIRA DE ARTE E ARTESANATO
Art. 1º Fica
instituído no Município de Fundão as Ruas de Feira livre, de Artes, e de
Artesanatos com os seguintes princípios:
I - Liberdade de expressão da
atividade artística, nos termos do inciso IX do artigo 5° da Constituição
Federal;
II - Dever do Poder Público de
propiciar condições para o pleno desenvolvimento das Ruas de Feira Livre, de
Artes e Artesanatos;
III - Fomento através da Feira
Livre, de artes e artesanatos aos distritos de Timbuí, Praia Grande e Sede do
Município.
Art. 2° Fica o
Poder Público Municipal obrigado a destinar locais abertos ao público, para o
funcionamento das Feiras de Artes e Artesanatos no Município de Fundão.
Art. 3º Fica
garantido um espaço no entorno da Praça hoje denominada Enéas Castor Ferreira,
para realização da Feira Livre, de Artes e Artesanatos, quando de sua reforma.
Art. 4° Para os
fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - Artesanato - é o produto
resultante do trabalho de pessoa física predominantemente manual, onde o
produtor acompanha todas as fases da produção, realizando-as pessoalmente,
incluindo-as diretamente com reduzida utilização de ferramentas ou utilizando-as
apenas como complemento da atividade manual.
II - Ruas de Feira Livre, de
Artes e Artesanatos - Logradouro público com pontos fixos de exposição e
comercialização do Produtor Rural, de artes e artesanatos, com periodicidade
determinada.
Art. 5° As Ruas de
Feira Livre, de Artes e Artesanatos somente poderão funcionar com a prévia
licença do poder Público Municipal.
Art. 6° Compete à
Secretaria Municipal de Juventude e Ação Social:
I - Oficialização e implantação
das Ruas de Feira livre, de Artes e Artesanatos;
II - Supervisão da fiscalização
do funcionamento das Ruas de Feira Livre, de Artes e Artesanatos;
III - Observância e obediência às
exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, observado o
ordenamento jurídico vigente.
SEÇÃO II
DO ARTESANATO
Art. 7º Será
considerado Artesão para os efeitos desta Lei, o produtor que acompanha todas
as fases da produção, realizando-as pessoalmente, instruindo-as diretamente,
com reduzida utilização de ferramentas ou utilizando-as apenas como complemento
da atividade manual.
Art. 8º A
Prefeitura do Município de Fundão poderá firmar Termo de Cooperação e Parceria
para a consecução dos seguintes objetivos:
I - Organizar e fortalecer o
setor da atividade artesanal;
II - Promover o desenvolvimento,
a divulgação e comercialização de produtos artesanais;
SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS
Art. 9° As Feiras
Livre, de Artes, Artesanatos serão compostas pelos seguintes grupos:
I - Artes plásticas;
II – Artesanato;
III – Alimentação;
IV - Antiguidade;
V - Decoração;
VI - Plantas ornamentais;
VII - Feira livre do Produtor
Rural.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 As Ruas de
Feiras Livre, de Artes e Artesanatos funcionarão em dias e horários
regulamentados pela Secretaria Municipal de Juventude e Ação Social.
Art. 11 Para
exposição nas Feiras Livre, de Artes e Artesanatos, fica autorizado a
Prefeitura Municipal de Fundão fornecer bancas ou barracas em regime de
comodato em modelos e normas estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Juventude e Ação Social.
§ 1° O expositor
só poderá comercializar em seu equipamento produtos para os quais tenha sido
credenciado.
§ 2° O expositor
tem o direito de carregar e descarregar seu equipamento no perímetro da feira
nos horários a serem estabelecidos pela autoridade responsável pelo trânsito na
Cidade de Fundão.
Art.
SEÇÃO V
DA ATRIBUIÇÃO DA PERMISSÃO DE USO E DA CREDENCIAL DO EXPOSITOR
Art. 13 Poderão ser credenciadas para expor nas Feiras Livre, de Artes e Artesanatos, prevista na Lei Municipal n.º 421 de 27 de outubro de 2006, e obter o respectivo Termo de Permissão de Uso, pessoas físicas, maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, bem como entidades assistenciais ou filantrópicas, cooperativas, coletivos informais, movimentos e grupos sociais e associações constituídas, formalmente ou não. (Redação dada pela Lei nº 1.614/2025)
§ 1° O Termo de Permissão de Uso tem caráter pessoal e intransferível. (Redação dada pela Lei nº 1.614/2025)
§ 2° A critério do município o expositor poderá ser credenciado e obter Termo de Permissão de Uso para expor em mais de um espaço público nas Feiras Livre, de Artes e Artesanatos. (Redação dada pela Lei nº 1.614/2025)
§ 3º Serão reservadas ao menos duas vagas em cada feira para entidades assistenciais ou filantrópicas, cooperativas, coletivos informais, movimentos e grupos sociais e associações constituídas, formalmente ou não. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.614/2025)
Art.
I - Realizar o credenciamento e a
expedição do Termo de Permissão de Uso, mediante pedido formulado pela parte
interessada, demonstrada a sua plena concordância com as disposições legais
aplicáveis à espécie;
II - Disponibilizar, todo dia 30
de cada mês, nos quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal, a
relação dos Termos de Permissões de Uso expedidos.
Art.
Art. 16 O
requerimento para obtenção da permissão de uso deverá ser dirigido à autoridade
competente, instruído com os seguintes documentos:
I - Pessoas Física
a - cédula de identidade (RG);
b - cartão de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
c - comprovante de residência;
d - 2 (duas) fotos 3x4, recentes
que serão utilizadas na carteira de permissionária do uso.
II - Pessoa Jurídica -
Associações, cooperativas e entidades filantrópicas:
a - ato constitutivo;
b - cartão de inscrição no
Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
c - endereço.
Art. 17 Formalizada
a permissão de uso, será expedida a matrícula do expositor, anotando-se o
número do seu registro, nome, domicílio, data do início da atividade,
especificação do produto para cuja comercialização foi credenciado, tipo de
equipamento e respectiva metragem e a identificação do evento em que irá
participar.
Parágrafo único - Será entregue ao expositor um cartão de identificação correspondente
à feira ou espaço público para o qual houver sido credenciado, contendo, além
do nome e fotografia, o endereço, o número da matrícula e a especificação do
trabalho que irá expor.
Art. 18 Anualmente,
no prazo estabelecido pela Administração Municipal, deverá o expositor
providenciar junto à Secretaria Municipal Juventude e ação Social, a
atualização e revalidação de sua matrícula, apresentando, além da credencial os
documentos indicados no artigo 16 desta Lei.
SEÇÃO VI
DOS DEVERES DO EXPOSITOR
Art. 19 Constituem
obrigações do expositor:
I - Estar devidamente cadastrado
nos órgãos competentes na forma desta Lei;
II - Vender apenas produtos para os
quais tenha sido credenciado;
III - Observar, rigorosamente, o
horário de funcionamento da feira;
V - Portar, obrigatoriamente, sua
credencial durante o evento;
VI - Exercer pessoalmente sua
atividade, exceto no caso de doença comprovada, quando poderá ser substituído
por auxiliar indicado;
VII - Manter limpa a área onde se
encontra instalado seu equipamento;
VIII - Agir com compostura,
discrição e urbanidade no trato com o público;
IX - Observar, quando da
comercialização de alimentos, as normas higiênico-sanitárias estabelecidas na
legislação em vigor;
X - Preservar a arborização,
gramados e áreas ajardinadas do local da exposição;
XI - Efetuar, nos prazos
estabelecidos, a atualização e revalidação de sua matrícula junto aos órgãos
competentes, na forma desta Lei.
SEÇÃO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 20 É vedado ao
expositor:
I - Ceder, emprestar ou
transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor e
comercializar seus produtos;
II - Comercializar ou manter sob
sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de
sujeitar-se às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis;
III - Expor ou comercializar, por
qualquer meio, material pornográfico;
IV - Expor ou comercializar
qualquer espécie de bebida em vasilhame de vidro, bem como bebidas alcoólicas,
destiladas ou fermentadas, exceto cerveja em lata, que poderá ser
comercializada, exclusivamente por quem esteja autorizado a exercer as
atividades previstas no Grupo 3 - Alimentos;
V - Expor e comercializar
produtos químicos e farmacoquímicos;
VI - Expor e comercializar
aparelhos eletrodomésticos ou eletro-eletrônicos salvo os que constituem
antiguidades;
VII - Expor e comercializar
materiais explosivos, como fogos de artifício ou similares;
VIII - Expor e comercializar
armas brancas ou de fogo salvo as que constituam antiguidades;
IX - Expor e comercializar
artigos exclusivos das Forças Armadas salvo os permitidos por Lei;
X - Danificar o piso dos espaços
públicos onde se realizam as Ruas de Arte e Artesanato e Feiras de Arte,
Artesanato e Antiguidades, exceto em razão de orifícios mínimos necessários a
instalação dos equipamentos;
XI - Utilizar postes, grades,
bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira
para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 21 Em caso de
descumprimento ao disposto na presente Lei, ficam os expositores sujeitos às
seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:
I - Advertência;
II - Suspensão da atividade;
III - Revogação da permissão de
uso e cancelamento da matrícula;
§ 1° A pena de suspensão
da atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a
critério da administração.
§ 2° As penas de
suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão
aplicadas, mediante regular processo, assegurado ao expositor o direito à ampla
defesa.
Art. 22 Fica
facultado aos expositores a constituição de associações regidas por estatuto
próprio.
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Com o
objetivo de propiciar condições para o pleno desenvolvimento das Feiras Livre,
de Artes e Artesanatos, a Prefeitura do Município de Fundão poderão firmar
parcerias para a aquisição de apoio cultural, mediante contrapartida em
benefício do evento.
Art. 24 Os dias e
horários de funcionamento serão estabelecidos pelos feirantes locais.
Art. 25 Quando da
realização das festas oficiais determinadas no Calendário Municipal os espaços
reservados para os expositores, serão primeiramente disponibilizado aos
feirantes já cadastrados para as feiras livre, de artes e artesanatos.
Art.
Art. 27 O
credenciamento para feirantes fica restrito aos residentes no município de
Fundão.
Art. 28 Esta Lei
deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 29 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita
Municipal, em 27 de Novembro de 2006.
MARIA
DULCE RUDIO SOARES
Prefeita
Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 27 de
Novembro de 2006.
CARLOS
EDI DE OLIVEIRA
Secretário
Municipal de Administração e Finanças
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.