LEI Nº 393, DE 24 DE MAIO DE 2006.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições Legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
1º Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no art. 110 da Lei Orgânica
Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2007, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II - As orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
III - As disposições relativas à dívida pública
municipal;
IV - As disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais;
V - As disposições sobre as alterações na
legislação tributária;
VI - As disposições gerais.
CAPÍTULO
II
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°
Em conformidade com o Plano Plurianual para o período
2006/2009, o Anexo desta Lei estabelece as metas e prioridades para o
exercício de 2007.
Parágrafo único -
As metas e prioridades constantes do Anexo desta Lei terão precedência na
alocação de recursos no orçamento para o exercício de 2007, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 3º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II
- Atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III
- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, imitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV
- Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2°
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
sub-função às quais se vinculam.
§ 3°
As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados por
programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4°
O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Orgânica Municipal será
composto de:
I
- Texto da Lei;
II
- Quadros orçamentários consolidados;
III
- Anexo dos orçamentos fiscal e da Seguridade social, discriminando a receita e
a despesa, na forma definida nesta Lei;
IV
- Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 110 da Lei Orgânica Municipal, na forma definida
nesta Lei;
V
- A discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e
da seguridade social;
VI
- Demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1°
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, além do estabelecido no art. 22, III, da Lei Federal N° 4320, de
17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
a)
da evolução da receita do tesouro, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes;
b)
da evolução da despesa do tesouro, segundo as categorias econômicas e grupo de
despesa;
c)
do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
d)
do resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, e
conjuntamente por categoria econômica, grupo de despesa e origem dos recursos;
e)
da receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da Lei Federal
N° 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;
f)
das receitas do orçamento fiscal e da Seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei
Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, combinando com o art. 112, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal.
g)
das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
h)
das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por órgão e função;
i)
das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, conjuntamente, segundo
Poder e Órgão, conforme vínculo com os recursos;
j)
das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, conjuntamente, por
função, conforme o vínculo com os recursos;
k)
das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, conjuntamente, por
função, sub função e programa, conforme as fontes de recursos;
l)
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo os
programas de governo por órgão;
m)
o detalhamento das ações de governo por órgão e programa;
n)
do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo o órgão, função, sub função e programa.
§ 2°
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I
- Relato sucinto da conjuntura econômica do Município com indicação do cenário
macroeconômico para o ano 2007, e suas implicações sobre a proposta
orçamentária;
II
- Resumo da política econômica e social do Governo;
III
- Justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
Art. 5º
Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I
- Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de
acordo com o disposto no art. 146 da Lei
Orgânica Municipal, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art.
60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada
pela Emenda Constitucional Nº 014, de 1996;
II
- Do quadro de detalhamento de despesa em nível de projeto, atividade, operação
especial, elemento de despesa e fonte de recursos;
III
- Do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2007 e a Lei
Orçamentária de 2006, por órgãos;
IV
- Por grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano anterior,
com seus respectivos percentuais;
V
- A situação da dívida pública do Município evidenciando, para cada empréstimo
e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e, respectivas
projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a
pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
VI
- A metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária.
Art. 6°
O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade
orçamentária detalhada, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, indicando, para cada uma, a categoria econômica, a esfera orçamentária,
a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se
refere, observada a seguinte classificação:
1
- Pessoal e encargos sociais;
2
- Juros e encargos da dívida;
3
- Outras despesas correntes;
4
- Investimentos;
5
- Inversões financeiras;
6
- Amortização da dívida.
Art. 7°
A modalidade de aplicação referida no artigo anterior, indica se a despesa vai
ser realizada diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
transferidos, ainda que na forma de descentralização, de órgãos ou entidades, e
será identificada na lei orçamentária pelos seguintes códigos:
I
- Por transferências:
a)
01 - a Autarquias e Fundações;
b)
02 - a Fundos;
II
- Diretamente:
a)
03 - aplicações diretas
Art. 8°
O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009,
que tenham sido objeto de Projetos de Lei.
Art. 9°
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 10
Os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais, bem como suas
propostas de modificações nos termos do art. 55 da
Lei Orgânica Municipal, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.
§ 1°
Os decretos de abertura de créditos suplementares nos limites autorizados na
Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, de informações
necessárias e suficientes à avaliação das datações neles contidas e das fontes
de recursos que por eles responderão e das correspondentes metas.
§ 2°
Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Executivo e aprovados pela Câmara
Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação
da respectiva lei.
§ 3°
Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de Crédito Adicional.
§ 4°
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus Créditos Adicionais poderão ser alteradas, através de decreto
do Prefeito Municipal para as fontes, nos limites fixados na Lei Orçamentária
Anual.
§ 5°
Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de
créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso III, do art. 120 combinado com inciso X do art. 55, ambos da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 11
As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais, nos
imites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão os quadros de detalhamento
de despesa, os quais serão modificados automaticamente, após publicação do
respectivo decreto independente de nova publicação.
Parágrafo único
- As alterações dos Quadros de detalhamento de despesa, observados os limites
fixados para cada grupo de despesa e os mesmos projetos, atividades e operações
especiais, serão aprovados através de atos administrativos próprios pelos
responsáveis de cada Secretaria integrante do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
I
- Pelo Poder Executivo:
a)
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar
N° 101, de 04 de maio de 2000;
b)
a proposta de lei orçamentária com seus principais anexos;
c)
a Lei Orçamentária Anual.
II
- Pela Câmara Municipal, o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, com
seus anexos.
Art.
Art. 14
O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, os estudos e
estimativas da receita, conforme estabelecido no art. 12, § 3°, da Lei
Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15
Na programação da Despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I
- Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II
- Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos em Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública de acordo com o
disposto no art. 120, inciso III da Lei Orgânica Municipal.
Art. 16
Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes.
Parágrafo único
- Para efeito da Programação Financeira de Desembolso, a receita líquida
disponível compreende as receitas provenientes da arrecadação própria do
Município e as receitas da repartição constitucional; as receitas provenientes
da venda de ativos e a parcela da receita destinada à educação nos termos do
art. 212, da Constituição Federal.
Art. 17
Na programação dos investimentos em obras serão observados os seguintes
princípios:
I
- Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos;
II
- Só poderão ser programados novos projetos que possuam elevado alcance
econômico ou social;
III
- Serão priorizados os investimentos para o interior do Município, quando for
referente à agricultura e turismo;
Art. 18
As dotações a título de Subvenções Sociais a serem incluídas na Lei
Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais obedecerão ao
disposto no art. 16 da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19
As dotações a título de Auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, a serem
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais,
serão definidas em anexo integrante a Lei Orçamentária Anual.
Art. 20
Para atendimento do disposto nos arts. 18 e 19, desta Lei, as entidades
privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2006 por autoridades
locais e, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 21
O valor da Reserva de Contingência será de dois por cento da Receita Corrente
Líquida, de acordo com o estabelecido na Lei Complementar N° 101, de 04 de maio
de 2000.
Art.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 23
O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta instituídos e mantida pelo Poder Público.
Art. 24
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender
as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos
arts. 110 e 112 da Lei Orgânica Municipal e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I
- De receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este
orçamento;
II
- Da contribuição para o plano de seguridade do servidor;
III
- Do orçamento fiscal.
Parágrafo único
- É vedado ao Município a retenção de recursos provenientes da União e do
Estado destinado ao Município, para atender ações nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 25
O Orçamento de Investimento será discriminado Segundo:
I
- A classificação funcional;
II
- O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos;
III
- Os demonstrativos:
a)
dos investimentos por função, sub função e programa;
b)
dos investimentos por órgão;
c)
dos investimentos por órgão e unidade;
d)
dos investimentos por programa de trabalho; e
e)
dos investimentos detalhados em nível de projetos e atividades.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
Art. 27
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com a amortização,
juros e encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas ou
nas prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
projeto de lei à Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28
No exercício financeiro de 2007, as despesas com pessoal ativo e inativo dos
Poderes Legislativo e Executivo, observarão as definições e limites estabelecidos
na Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 29
No exercício de
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 30
Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento
do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal e que implique em
excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de
1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei os
recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do
mesmo na Câmara Municipal.
Parágrafo único
- Caso a alteração mencionada no “caput” deste artigo ocorra posteriormente à
aprovação da lei pela Câmara Municipal, os recursos correspondentes deverão ser
objeto de autorização legislativa.
Art.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32
Para efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de
2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassa,
para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666
de 02 de junho de 1993.
Art. 33
Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária do ano de 2007 ser aprovado pela
Câmara Municipal, e não ser sancionado até 31 de dezembro de
§ 1°
Se o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007 for rejeitado ou não
apreciado pela Câmara Municipal, vigorará o aprovado para o exercício
financeiro de 2006.
§ 2°
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3°
Inclui-se no disposto do “caput” deste artigo as ações que estavam em execução
em 2006.
§ 4°
Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo as dotações para
atender despesas com:
I
- Pessoal e encargos sociais;
II
- Benefícios assistências;
III
- Serviços da dívida;
IV
- Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema
único de Saúde - SUS.
Art. 34
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante de
recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”,
“investimentos” e inversões financeiras” de cada Poder.
Parágrafo único
- Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo limitará o repasse de recursos financeiros conforme estabelecido no
art. 9°, § 3°, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 35
Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, publicarão o quadro de detalhamento de despesa, por
unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera
orçamentária, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade
de aplicação e o elemento de despesa.
Art. 36
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2007, cronograma anual de desembolso mensal, por Órgão
do Poder Executivo, nos termos do art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único
- O decreto de que trata o “caput” deste artigo, conterá cronogramas de
pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro e outras fontes, por órgão do
Poder Executivo.
Art. 37
O Poder Executivo encaminhará bimestralmente, segundo a lei, ao Tribunal de
Contas e à Câmara Municipal os relatórios gerenciais da execução orçamentária
e, semestralmente, a prestação de contas.
Art. 38
O Poder Executivo atenderá, no prazo de dez dias úteis, contados da data do
recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da
Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de Qualquer
projeto, atividade ou item da receita.
Art. 39
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em
24 de Maio de 2006.
MARIA DULCE RUDIO
SOARES
Prefeita Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, em 24 de Maio de 2006.
GERUZA GUERRA CORRÊA
Secretária Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e
Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4°, Parágrafo
2°, Inciso II, LRF)
As projeções fiscais utilizadas no
Projeto de Lei da LDO/2007 para o Município de Fundão, foram baseadas em
hipóteses que refletem a expectativa de equilíbrio das contas públicas,
baseadas no efetivo controle das despesas e aumento da receita de forma a
garantir o cumprimento das metas estabelecidas.
As metas para o triênio 2007/2009
foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal.
Os valores constantes na tabela
anexa levam em consideração a perspectiva de um crescimento nominal da receitas
e despesas de 6% aa. A projeção de crescimento envolve a perspectiva de uma
inflação no período situada de 6% as.
Tendo em vista a dificuldade de
aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do
município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de
transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se
fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando a geração
de superávit nos próximos exercícios.