O PREFEITO
MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito santo, faz saber que a Câmara
Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Fundão - IPASF,
entidade autárquica, criada pela Lei Municipal n° 830/94, de 09 de junho de
1994, com personalidade jurídica própria, passa a se denominar “Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Fundão - IPRESF” e tem por objetivo
assegurar recursos financeiros necessários à cobertura dos benefícios de
aposentadoria para os servidores municipais titulares de cargo efetivo e de
pensão para seus dependentes.
Artigo 2° O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Fundão, terá autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos
nesta lei.
Artigo 3º O Sistema de
Previdência dos Servidores do Município de Fundão se estruturará de modo a
observar as seguintes condições:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada
exercício financeiro para organização e revisão do plano de custeio e
benefícios, discriminados no Anexo I da Portaria Ministerial no 4.992, de
05/02/1999, ou outra que venha a substituiria;
II - universalidade de participação nos planos
previdenciários, mediante contribuição;
III - irredutibilidade do valor dos benefícios conforme
Art. 37, inciso XI combinado com o Art. 39 § 5° da Constituição Federal;
IV - pleno acesso aos segurados das informações relativas
à gestão do regime de previdência;
V - participação de representantes dos segurados nos
colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação;
VI - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de
qualquer beneficio sem que haja a previsão da correspondente fonte de custeio;
VII - custeio da previdência social dos servidores
públicos municipais mediante recursos provenientes do orçamento dos órgãos
empregadores e da contribuição compulsória dos servidores municipais ativos,
inativos e pensionistas;
VIII — obrigatoriedade de registro contábil
individualizado das contribuições do servidor, contendo seus dados pessoais;
IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Órgãos de controle interno
e externo do Município;
§ 1° Para os efeitos
do inciso I deste artigo, entende-se como entidade independente legalmente
habilitada, o profissional ou empresa de atuária que esteja regularmente
inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, nos termos do Decreto-lei
n°806, de 04/09/1969;
§ 2° O valor mensal
das aposentadorias e pensões pagas pelo IPRESF não poderá ser inferior ao
salário mínimo vigente no país;
§ 3° As
contribuições advindas dos Órgãos municipais e dos servidores ativos, inativos
e pensionistas somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários do respectivo regime, ressalvadas as despesas administrativas
estabelecidas art. 44 desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Artigo 4° São segurados
obrigatórios do IPRESF os servidores públicos titulares de cargo efetivo,
ativos, inativos e pensionistas da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas do Município de Fundão;
Parágrafo único
- Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário, eletivo ou de
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Artigo 5º São dependentes
legais do servidor segurado:
I - o cônjuge, o convivente e os filhos menores de idade,
conforme o disposto no Código Civil Brasileiro, solteiros, não emancipados ou maiores,
inválidos ou interditos;
II - o pai e a mãe que viva sob a dependência econômica
do servidor;
§ 1º Equiparam-se
aos filhos;
I - os enteados, assim considerados pela lei civil,
enquanto menores de idade, conforme o disposto no Código Civil Brasileiro,
solteiros, sem outra pensão ou rendimento;
II - o menor de idade, conforme o estabelecido no Código
Civil Brasileiro, que, por decisão judicial, se encontre sob a guarda ou tutela
do servidor por ocasião de seu falecimento;
§ 2º Considera-se
convivente a pessoa que mantenha união reconhecida como entidade familiar, de
acordo com a Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;
§ 3º A dependência
econômica das pessoas mencionadas no inciso I deste artigo ê presumida;
§ 4º A dependência
econômica das pessoas mencionadas nos incisos II do caput e II do § 1° deste
artigo deve ser comprovada pela ausência de rendimento ou pelo recebimento,
decorrente de renda própria oriunda de atividade remunerada ou benefício
previdenciário, de importância inferior ao salário mínimo nacional;
§ 5º A invalidez e a
interdição mencionadas no inciso 1 deste artigo serão verificadas e
acompanhadas, anualmente, por junta médica do IPRESF ou por profissional ou
entidade por este credenciado, na forma da legislação vigente, conforme
Instrução Normativa do Diretor-Presidente do Instituto;
§ 6º Os dependentes
inválidos com idade superior a 70 (setenta) anos são dispensados dos exames
médico-periciais, previstos no § 5º deste artigo;
SEÇÃO III
DA MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
Artigo 6º Perdem a
qualidade de dependente:
I - o cônjuge que estiver separado judicialmente ou
divorciado por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurada,
em juízo, prestação de alimentos ou outro auxílio, e também pela anulação do
casamento;
II - o cônjuge, pelo abandono do lar, desde que
reconhecida esta situação a qualquer tempo por sentença judicial transitada em
julgado;
III - o convivente, pela cessação da união estável com o
servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de
alimentos ou outro auxilio;
IV - o inválido ou interdito, pela cessação da invalidez
ou interdição;
V - os dependentes em geral, pelo matrimônio, pelo
falecimento ou por terem atingido a maioridade civil estabelecida no Código
Civil Brasileiro.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Artigo 7º Para efeito
desta Lei são considerados os seguintes benefícios obrigatórios:
I - quanto aos segurados mencionados no art. 4° desta
Lei:
a - aposentadoria por invalidez;
b - aposentadoria compulsória;
c - aposentadoria voluntária;
II - quanto aos dependentes mencionados no art. 5°:
a - pensão por morte;
b - auxílio reclusão.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8º A concessão da
aposentadoria aos servidores segurados de que trata esta lei, obedecerá às
normas previstas na Constituição Federal, assim como as constantes da
legislação aplicável existente.
§ 1° A aposentadoria
voluntária vigorará a partir da data do deferimento do pedido, pelo Diretor
Presidente IPRESF;
§ 2° O IPRESF
comunicará a concessão da aposentadoria por escrito, imediatamente após o
deferimento do respectivo pedido, ao setor de recursos humanos do órgão de sua
vinculação, para efeito de afastamento e de registros em ficha funcional;
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
observado o disposto nos artigos
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Artigo 9º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência estabelecido nesta Lei.
Artigo
Artigo
Artigo 12 Para efeito do
disposto no art. 8º, I desta Lei, o acidente em serviço é o evento danoso cuja
causa decorre do exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 13 Equipara-se ao
acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e
vice-versa.
Artigo
Artigo 15 Entende-se por doença
profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo da junta
médica municipal estabelecer rigorosa caracterização.
Artigo 16 Consideram-se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave,
espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, hepatite grave,
contaminação por radiação e outras previstas em lei federal, com base nas
conclusões da medicina especializada.
§ 1° As doenças ou
afecções mencionadas no caput deste artigo excluem a exigência de carência para
a concessão de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Próprio de
Previdência de Fundão;
§ 2° O disposto
neste artigo só é aplicável ao segurado que for acometido de doença ou afecção
após sua filiação ao IPRESF.
Artigo
§ 1º O lapso de
tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença;
§ 2º A aposentadoria
por invalidez será concedida a partir de laudo emitido por Junta Médica do
IPRESF ou por profissional ou entidade por ele devidamente credenciado;
§ 3º A invalidez
para o exercício do cargo não se confunde com a invalidez para o serviço
público;
§ 4º Se não for
considerado incapaz para o serviço público, o servidor será readaptado para o
exercido de cargo compatível com a sua condição, observado o disposto na
Constituição Federal;
§ 5º Os aposentados
por invalidez submeter-se-ão, na forma da legislação vigente, a exames médicos
anuais para comprovação da manutenção da condição de invalidez que originou a
concessão da aposentadoria, impossibilitada sua reversão após a idade de 70
(setenta) anos;
§ 6º O aposentado
por invalidez que voltar a exercer atividade remunerada poderá ter sua
aposentadoria cancelada por recomendação do Conselho de Administração a que se
refere o art. 62, X, desta Lei, através de decreto do Chefe do Poder Executivo,
após apuração em processo administrativo.
Artigo
SUBSEÇÃO II
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Artigo 19 É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados dos estabelecidos nesta Lei para
a concessão de aposentadoria aos segurados deste regime de previdência,
ressalvados os seguintes casos:
I - A aposentadoria especial para o servidor que tenha
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, só será concedida após lei complementar federal
que disponha sobre a matéria;
II - a aposentadoria voluntária de professor obedecerá às
normas previstas na Constituição Federal, assim corno as constantes da
legislação aplicável existente;
Parágrafo único
-
Entende-se por efetivo exercício em funções de magistério a atividade docente
desenvolvida pelo professor em estabelecimento de educação infantil, de ensino
fundamental ou médio exercida exclusivamente em sala de aula.
Artigo 20 Será computado
para efeito de concessão de aposentadoria:
I - o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal;
II - o tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, hipótese em que ocorrerá a compensação financeira prevista
na Lei Federal n° 9.796, de 05 de maio de 1999;
III - o tempo dos afastamentos considerados, em lei
municipal, como de efetivo exercício, mediante a respectiva contribuição;
Parágrafo único
-
Na contagem do tempo de contribuição não serão computados:
I - qualquer forma de tempo considerado como fictício;
II - o tempo já considerado para a concessão de qualquer
aposentadoria prevista nesta Lei ou por outro regime de previdência social;
III - o tempo que ultrapassar o exigido para a obtenção
de aposentadoria.
SUBSEÇÃO III
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Artigo 21 Para o cálculo
dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor de cargo efetivo aos regimes de previdência e obedecerá às normas
previstas na Constituição Federal, assim como as constantes da legislação
aplicável existente.
Parágrafo único
-
Para efeito de cálculo dos proventos, entende-se como remuneração o vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes,
estabelecidas em lei.
Artigo 22 Os proventos de
aposentadoria serão revistos, obedecendo aos critérios contidos no Art. 6°
parágrafo único e Ar17°, da EC n° 41/2003,
Artigo
Artigo 24 Os proventos de
aposentadoria nunca serão inferiores a 1 (um) salário mínimo vigente no país,
nem superiores aos limites estabelecidos pela Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA PENSÃO
Artigo 25 Pensão é a
prestação mensal, concedida por morte do segurado, a seus dependentes legais,
por ato administrativo do Presidente do IPRSF.
Artigo 26 O beneficio da
pensão por morte, prevista no Art. 7°, II, desta lei, será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor,
no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente e este limite., caso em atividade na data do
óbito;
III - É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
Artigo 27 O beneficio da
pensão nunca será inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no país, nem
superior ao subsídio mensal pago, em espécie, ao Prefeito Municipal.
Artigo 28 Os dependentes
relacionados no art. 5° desta Lei concorrem à pensão, na ordem de seus
respectivos incisos.
§ 1º A pensão será
concedida da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge ou
convivente, conforme o caso, e os 50% (cinquenta por cento) restantes divididos
entre os filhos de qualquer condição;
II - 100% (cem por cento) para o cônjuge ou convivente,
na hipótese de não haver qualquer dos demais dependentes previstos no inciso 1
do art. 5° desta Lei.
§ 2º A concessão da
pensão aos beneficiários relacionados no inciso I do art. 5° desta Lei exclui,
desse direito, os relacionados nos demais incisos.
§ 3º Quando não
existirem os dependentes mencionados no inciso I e II do art. 5º desta Lei, o
valor da pensão será extinto, dando-se baixa aos benefícios do servidor
falecido sem dependentes.
Artigo
I - pelo casamento ou falecimento do viúvo ou do
convivente, em partes iguais:
a - para os filhos de qualquer condição;
b - para os beneficiários referidos no §1° do art. 5°
desta Lei;
II - de um filho para outro, inclusive aqueles que são
equiparados aos filhos conforme mencionado no § 1° do artigo 5°, por motivo de
maioridade, emancipação, cessação de invalidez ou interdição ou, ainda, morte;
III - do último filho, na hipótese do inciso I, para o
viúvo ou o convivente do servidor falecido, atendido as demais condições
exigidas nesta Lei para a concessão de pensão;
IV - de um para outro progenitor do servidor, pelo
falecimento de um deles.
Artigo 30 O convivente e
o cônjuge separado, de fato ou judicialmente, ou divorciado, que esteja
recebendo prestação de alimentos terá direito, a titulo de pensão, ao mesmo
valor arbitrado judicialmente, destinando-se o restante aos demais dependentes
habilitados.
Parágrafo único
-
A prestação de alimentos a que se refere este artigo será extinta pelo
falecimento do beneficiário da referida prestação ou quando o último dependente
habilitado perdera qualidade de beneficiário.
Artigo 31 Por morte
presumida do servidor ou seu desaparecimento, será concedida a seus dependentes
uma pensão provisória 6 (seis) meses depois de iniciado o processo judicial de
ausente pela autoridade competente.
Parágrafo único
-
Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará
imediatamente.
Artigo 32 - A pensão será
devida a partir da data do Óbito do servidor.
§ 1º Não fará jus à
pensão o beneficiário condenado, por sentença transitada em julgado pela
prática de crime doloso do qual tenha resultado a morte do servidor.
§ 2º Não fará jus á
nova pensão deixada por servidor público do Município de Fundão o segurado que
já for pensionista do IPRESF.
§ 3º Caso o previsto
no § 2° deste artigo ocorra, o segurado terá que optar expressamente pelo
benefício de pensão que melhor lhe convier.
Artigo
§ 1º O pedido de
redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes
só produzirá efeito a partir da data do deferimento do pedido, vedado o
pagamento de prestações anteriores.
§ 2º O cônjuge
ausente, assim declarado em juízo, que reaparecer após o falecimento do
servidor, terá direito à pensão.
§ 3º O referido
beneficio será devido a contar da data de deferimento de sua habilitação, com
redistribuição da pensão em partes iguais.
Artigo 34 O direito à
pensão não prescreverá, mas prescreverão, em 05 (cinco) anos, as prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos dependentes
menores, dos incapazes e dos ausentes.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Artigo
35 O benefício Auxílio Reclusão será
devido aos dependentes do servidor recluso que não estiver recebendo
remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto for titular desse
cargo. (Redação dada pela Lei nº 506/2007)
§ 1º O benefício definido nesta Lei
Municipal será concedido aos servidores considerado como de baixa renda (com
subsídio mensal igual ou inferior a R$ 554,67) e aos demais servidores de cargo
efetivo do Município. (Redação
dada pela Lei nº 506/2007)
§ 2º O benefício
para os dependentes do servidor recluso, será correspondente a última
remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 506/2007)
CAPITULO IV
DA INSCRIÇÃO
Artigo
§ 1º O servidor
deverá apresentar ao órgão de pessoal, provas relativas ao tempo de
contribuição realizada por ele a outros regimes de previdência antes de sua
nomeação pelo Município, visando agilizar o processo de compensação financeira
entre os sistemas previdenciários.
§ 2º A inscrição dos
dependentes legais cabe ao servidor, devendo ser realizada no ato de sua
nomeação ou de sua inscrição junto ao IPRESF mediante requerimento instruído
com a documentação e as certidões necessárias à qualificação individual
comprovadora do vínculo jurídico e econômico.
§ 3º Qualquer ato
superveniente que importe exclusão ou inclusão de dependente deverá ser
comunicado imediatamente pelo servidor ao IPRESF.
§ 4º Ocorrendo o
falecimento do servidor sem que ele tenha feito a inscrição de algum
dependente, cabe a qualquer beneficiário fazê-la.
§ 5º O servidor é
responsável, civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com
base em documentos e informações por ele fornecido.
Artigo 37 O cancelamento
da inscrição do segurado do PRESE não lhe dá direito à restituição das contribuições
pagas, sob qualquer hipótese.
Artigo 38 Os pedidos de
exoneração de cargo efetivo ou os atos de afastamento de servidores sem
remuneração serão obrigatoriamente instruídos com Declaração de Regularidade de
Situação perante o IPRESF.
CAPITULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
Artigo 39 Ficam criadas
as seguintes contribuições mensais:
I - dos servidores municipais efetivos ativos, inativos e
pensionistas;
II - da Administração direta, das autarquias e das
fundações públicas do Município.
§ 1º Os percentuais
relativos às contribuições dispostas nos incisos anteriores são os constantes
da Lei que aprova o Plano de Custeio do IPRESF, obedecendo a resultado do
calculo atuarial anual.
§ 2º A contribuição
dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ao respectivo regime
próprio de previdência social não poderá ser inferior ao valor da contribuição
do segurado nem superior ao dobro desta contribuição.
Artigo 40 Para realizar a
arrecadação das contribuições previstas no art.
I - descontarão dos servidores municipais ativos,
inativos e pensionistas a contribuição mensal prevista no inciso I do art. 39
desta Lei, repassando-as ao IPRESF até o 5º (quinto) dia corrido após o
pagamento da folha de pessoal;
II - recolherão ao IPRESF a contribuição mensal prevista
no inciso II do art. 39 desta Lei até o 5º (quinto) dia corrido após o
pagamento da folha de pessoal.
Artigo 41 O atraso no
repasse das contribuições ao Instituto obrigará os órgãos devedores ao
pagamento:
I - da importância devida, atualizada monetariamente com
utilização de índice reconhecido pelo Governo Federal;
II - de juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, calculados
sobre a importância devida, atualizada monetariamente com a utilização de
índice reconhecido pelo Governo Federal.
Parágrafo único
-
O disposto neste artigo não exime o responsável pelo repasse das contribuições
ao IPRESF das penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CUSTEIO
Artigo 42 O Plano de
Custeio do IPRESF terá por objetivo garantir seu planejamento técnico e será
elaborado, anualmente, na época de fechamento de cada balanço, a partir de
avaliação atuarial realizada por entidade independente legalmente habilitada.
§ 1º O IPRESF deverá
ajustar o seu Plano de Benefícios a seu Plano de Custeio sempre que exceder, no
exercício, os limites previstos nesta Lei.
§ 2º Anualmente, o Plano
de Custeio, após ter sido avaliado por entidade habilitada, será encaminhado ao
Prefeito Municipal para remessa à Câmara, caso haja necessidade de alteração
das alíquotas de contribuição previdenciária estabelecidas na legislação em
vigor.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
Artigo 43 São receitas do
IPRESF:
I - as contribuições especificadas no art. 39 desta Lei;
II - os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos
recursos financeiros e das reservas matemáticas do IPRESF;
III - as transferências de recursos financeiros federais,
estaduais e municipais que lhes forem destinadas;
IV - o produto de recursos provenientes de convênios e
ajustes celebrados com as administrações federal, estadual e municipal ou com
particulares;
V - os resultados líquidos do produto das alienações de
bens móveis e imóveis de uso do Instituto;
VI - as provenientes de aluguéis, de arrendamento e de
participações societárias, entre outras;
VII - os juros de mora multas e outros acréscimos legais
devidos ao IPPESF;
VIII - o produto de cauções ou depósitos que sejam
revertidos a seus cofres por inadimplência contratual;
IX - as doações, legados, subvenções e outras receitas
eventuais, em dinheiro, feitos diretamente ao IPRESF;
X - outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, o
Instituto possa auferir,
§ 1º As receitas do
IPRESF serão aplicadas de acordo com o Programa de Investimentos aprovado pelo
Conselho de Administração, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 2º As aplicações
das receitas deverão proporcionar as taxas mínimas de retomo consideradas no
planejamento atuarial do IPRESF, com o fim de viabilizar os compromissos
assumidos pelo Instituto com os seus segurados.
§ 3° Para a
realização das aplicações financeiras serão considerados:
I - a garantia real do investimento;
II - a segurança e a rentabilidade do capital investido;
III - o caráter social;
§ 4° A constituição
e gerência dos recursos financeiros destinados ao IPRESF obedecerão às normas
contidas no art. 2°, da Portaria n° 4.992, do Ministério da Previdência e
Assistência Social, de 5/2/1999, ou qualquer outra que venha a substituí-la.
§ 5° Serão nulos de
pleno direito os atos que violarem os preceitos deste capítulo, sujeitando seus
autores às sanções estabelecidas na legislação em vigor.
§ 6° As importâncias
arrecadadas na forma desta Lei serão apropriadas pelo IPRESF, e na forma da Lei
Federal n° 9717, de 27 de novembro de 1998, art. 1°, inciso III, não poderão
ter aplicação diversa daquela estabelecida na forma desta lei e na Legislação
Federal aplicável, ficando proibido qualquer pagamento, ou realização de
despesa, estranho às suas finalidades, e cominando-se de nulidade de pleno
direito aos atos praticados em desacordo com este artigo, ficando os seus
autores a responsabilização administrativa.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
Artigo 44 As despesas do
IPRESF, constituir-se-ão de:
I - concessão dos benefícios previstos no art. 7° desta
Lei;
II - aquisição de material permanente, de consumo e de
outros insumos necessários à manutenção, ao funcionamento e à administração
geral do Instituto;
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento e controle das ações na área de previdência do servidor
municipal;
IV - atualização da legislação previdenciária local;
V - modernização do sistema próprio de previdência
visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados a seus beneficiários;
IV - remuneração do pessoal do Instituto;
V - outros encargos que lhe forem cometidos por lei.
§ 1º A taxa de
administração para cobertura de despesas de manutenção do IPRESF não poderá
exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e
pensões dos segurados vinculados a este regime próprio de previdência social,
relativamente ao exercício financeiro anterior.
§ 2º Fica vedado
outras despesas e desembolsos financeiros de quaisquer espécies que não estejam
previstos especificamente neste artigo, inclusive a utilização do patrimônio do
IPRESF em operações de empréstimo, garantia ou financiamento.
Artigo 45 Nenhuma despesa
será realizada à conta do IPRESF sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos
de insuficiências ou omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos
adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto
do Poder Executivo, a requerimento do Presidente do IPRESF.
SEÇÃO III
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E DO BALANÇO
Artigo
§ 1º O orçamento do
Instituto será aprovado, anualmente, por lei municipal.
§ 2º O orçamento e o
balanço geral serão encaminhados ao Prefeito Municipal, impreterivelmente, na
segunda quinzena de agosto de cada ano.
CAPÍTULO VIII
DOS ATIVOS E DOS PASSIVOS
Artigo 47 Constituem
ativos do IPRESF:
I - as disponibilidades monetárias existentes em
estabelecimento oficial de crédito ou em caixa central-tesouraria;
II - os direitos que porventura vier a constituir.
III - os bens móveis e imóveis existentes e os que vierem
a adquirir.
Artigo 48 Constituem
passivos do Instituto:
I - O passivo financeiro formado pelas:
a - Obrigações, em curto prazo, que o Instituto venha a
assumir por aquisição de bens e serviços ou ainda de encargos sociais e
financeiros para a sua manutenção e funcionamento;
b - provisões para os benefícios arrolados no art. 7º
desta Lei;
II - o passivo permanente formado pelas:
a - obrigações, em longo prazo, que o Instituto venha a
assumir por aquisição de bens e serviços, ou ainda de encargos sociais e
financeiros para a sua manutenção e funcionamento;
b - provisões para benefícios previdenciários a conceder,
representadas pelas reservas matemáticas.
Parágrafo único - As
obrigações, em longo prazo, bem como as reservas matemáticas, serão
contabilizadas no passivo financeiro, no exercício em que seus pagamentos forem
efetuados.
CAPITULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 49 O IPRESF
encaminhará ao Ministério da Previdência Social demonstrativo das receitas e
despesas do respectivo regime próprio, correspondente a cada bimestre, até
trinta dias após o seu encerramento.
Artigo 50 Para subsidiar
o processo de prestação de contas, o IPRESF realizará, individualizadamente, o
registro contábil das contribuições de cada servidor e dos órgãos públicos
municipais, bem como a identificação e consolidação, em demonstrativos
financeiros e orçamentários, de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal
inativo e pensionista, assim como dos encargos incidentes sobre os proventos e
pensões pagos.
Artigo 51 Anualmente, no
prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o IPRESF deverá
apresentar a prestação de contas que se comporá do seguinte:
I - relatório de gestão;
II - demonstrações contábeis, financeiras e atuariais com
as respectivas notas explicativas.
§ 1º A prestação de
contas será submetida à apreciação do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal, sendo as demonstrações contábeis e financeiras posteriormente
encaminhadas ao Prefeito Municipal para serem integradas à prestação de contas
do Município.
§ 2º O Chefe do
Poder Executivo poderá solicitar ao Diretor-Presidente do IPRESF, a qualquer
tempo a prestação de contas do Instituto.
CAPITULO X
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 52 O IPRESF terão
a seguinte organização administrativa básica:
I - Órgãos Colegiados:
a - Conselho de Administração;
b - Conselho Fiscal;
II - Órgão de Direção Superior:
a - Presidência;
III - Órgãos de Direção Intermediária:
a - Departamento de Administração e Finanças;
b - Departamento de Benefícios Previdenciários.
Artigo
53
Os
cargos comissionados e efetivos, necessários para o perfeito funcionamento do
Instituto são os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1° O cargo de
Diretor-Presidente do IPRESF é de provimento em comissão de livre nomeação e
exoneração do Prefeito e será ocupado preferencialmente por servidor municipal
ativo ou inativo, possuidor de conhecimentos relativos à Administração Pública,
com nível superior e com experiência em serviço público.
§ 2º Os cargos de
provimento em comissão de Diretor de Departamento de Administração e Finanças e
de Diretor de Departamento de Benefícios Previdenciários, criados no Anexo
Único desta Lei, são de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração
do Diretor-Presidente do IPRESF e serão ocupados por servidores municipais
efetivos ou inativos, possuidores de comprovados conhecimentos técnicos na
área.
Artigo 54 Os cargos de
Assessor Contábil, Assessor Jurídico e Junta Médica Pericial, serão contratados
pelo IPRESF de acordo com as respectivas necessidades obedecidas às normas da
Lei 8.666/93, que deverão ser possuidores de comprovados conhecimentos em sua
área de atuação, regularmente inscritos nos órgãos de classe pertinentes e em
dia com suas contribuições.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 55 Fica criado o
Conselho de Administração, Órgão colegiado e deliberativo do IPRESF.
Artigo 56 O Conselho será
composto de 7 (sete) membros, a saber:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração
de Fundão, designado pelo Prefeito Municipal;
II - 1 (um) representante do Instituto de Previdência -
IPRESF;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação de Fundão, designado pelo Prefeito Municipal;
IV - 1 (um) representante da Câmara Municipal, designado
por seu Presidente;
V - 2 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo com,
pelo menos, 5 (cinco) anos de serviços prestados ao Município, escolhidos pelos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Fundão;
VI - 1 (um) representante dos servidores aposentados,
escolhidos pelos Servidores Públicos Municipais aposentados.
§ 1° Os suplentes
dos Conselheiros arrolados nos incisos deste artigo serão indicados na forma
neles prevista.
§ 2° Todos os
membros do Conselho de Administração deverão ter, no mínimo, diploma de
conclusão do ensino médio.
§ 3° A organização
da escolha prevista nos itens V e VI deste artigo, serão realizadas pelo
IPRESF.
Artigo 57 O mandato dos
Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade,
uma única vez, a critério das entidades responsáveis por sua indicação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 58 Fica criado o
Conselho Fiscal, órgão colegiado e fiscalizador do IPRESF.
Artigo 59 O Conselho será
composto de 3 (três) membros, a saber:
I - 1 (um) representante dos servidores efetivos ativos,
escolhidos pelos Servidores Públicos ativos do Município de Fundão;
II - 1 (um) representante dos servidores inativos,
escolhidos pelos Servidores Públicos Aposentados do Município de Fundão;
III - 1 (um) representante da Câmara Municipal, designado
por seu Presidente;
§ 1° Os suplentes
dos Conselheiros arrolados nos incisos deste artigo serão indicados na forma
neles prevista.
§ 2° Todos os
membros do Conselho Fiscal deverão ter, no mínimo, diploma de conclusão do
ensino médio.
§ 3° A organização
da escolha dos membros mencionados nos incisos 1 e II deste artigo, será
realizada pelo IPRESF.
Artigo 60 O Conselho
elegerá o seu Presidente para um mandato de 1 (um) ano, permitida a sua
reeleição, uma única vez, podendo ser destituído pela maioria absoluta de seus
pares.
Parágrafo Único
-
O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução de sua
totalidade, uma única vez, a critério das entidades responsáveis por sua
indicação.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS REUNIÕES DOS CONSELHOS
Artigo 61 Os Conselhos de
Administração e Fiscal reunir-se-ão ordinariamente pelo menos uma vez por mês,
e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seus
Presidentes, a requerimento da maioria absoluta de seus membros, ou, ainda, a
pedido do Diretor-Presidente do IPRESF ou do Prefeito Municipal.
§ 1º As reuniões dos
referidos Conselhos serão abertas ao público, salvo deliberação em contrário de
2/3 (dois terços) de seus respectivos membros.
§ 2º As deliberações
dos Conselhos serão tomadas por maioria absoluta de votos.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 62 Compete ao
Conselho de Administração:
I - estabelecer as políticas básicas do Instituto visando
a realização de seus objetivos;
II - aprovar o Plano de Custeio do Instituto;
III - aprovar a proposta orçamentária do IPRESF;
IV - aprovar o Programa de Investimentos do IPRESF;
V - deliberar sobre a contratação de consultorias,
assessorias e auditorias externas para o desenvolvimento de serviços técnicos
especializados indispensáveis ao funcionamento do IPRESF;
VI - deliberar sobre a contratação de instituição
financeira privada ou pública que se encarregará da administração da carteira
de investimentos do
IPRESF;
VII - apreciar o Plano de Contas do IPRESF;
VII - autorizar a celebração de contratos, acordos e
convênios que importem a constituição de ônus reais sobre bens do Instituto;
IX - zelar pela verificação e acompanhar os casos de
invalidez e interdição;
X - apreciar os pedidos de aposentadoria, os
cancelamentos de aposentadoria por invalidez, a redistribuição de pensões, a
perda de qualidade de pensionista e demais assuntos referentes á administração
do Instituto;
XI - opinar, como órgão consultivo, sobre quaisquer
assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Diretor- Presidente do
IPRESF.
SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL
Artigo 63 Compete ao
Conselho Fiscal:
I - fiscalizar o cumprimento do estabelecido no Plano de
Custeio do IPRESF;
II - acompanhar a execução orçamentária e aprovar o
balanço e os balancetes do IPRESF;
III - fiscalizar o cumprimento do estabelecido no
Programa de Investimentos do IPRESF;
IV - aprovar o Plano de Contas do IPRESF;
V - examinar contratos, acordos e convênios que importem
a constituição de ônus reais sobre bens do Instituto.
SEÇÃO VI
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Artigo 64 São as
seguintes as competências comuns ao Conselho de Administração e ao Conselho
Fiscal:
I - apreciar as avaliações técnicas do Instituto;
II - deliberar sobre investimentos de qualquer natureza,
respeitando o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional e sobre compra e
venda de bens imóveis e títulos de divida pública expedidos pelo Governo
Federal, que não estejam previstos no orçamento anual;
III - deliberar sobre os casos omissos nas normas
reguladoras do IPRESF;
IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno de
conformidade com esta Lei
SEÇÃO VII
DO DIRETOR-PRESIDENTE
Artigo 65 Compete ao
Diretor-Presidente:
I - exercer a administração superior do IPRESF, bem como
representa-lo em juízo e fora dele, podendo constituir mandatário;
II - Decidir sobre os planos e programas de trabalho a
serem submetidos à aprovação do Conselho Administrativo;
III - Dirigir todos os negócios e operações do IPRESF;
IV - Contratar assessoria especializada, na forma da lei,
V - Baixar atos relativos à administração de pessoal e
procedimentos administrativos do IPRESF;
VI - Submeter à apreciação do Conselho administrativo e
fiscal, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada:
VII - Apresentar ao conselho administrativo e fiscal,
para aprovação, do relatório anual dos trabalhos realizados;
VIII - Remeter ao Tribunal de Contas, a prestação de
contas do IPRESF;
IX - Acompanhar os custos operacionais do IPRESF;
X - Desempenhar funções de ordenador de despesas do
IPRESF;
XI - Decidir os processos administrativos, mediante parecer
da Assessoria Jurídica e informação técnica dos Órgãos competentes, caso
necessário;
XII - Executar outras atividades correlatas;
XIII - Expedir Atos Administrativos relativos à concessão
de benefícios previdenciários, nos termos desta lei;
XIV - Assinar em conjunto com o Diretor Administração de
Finanças, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação dos
recursos financeiros;
SEÇÃO VIII
DOS DIRIGENTES DOS ÕRGÃOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
SUBSEÇÃO I
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Artigo 66 O Diretor de
Departamento de Administração e Finanças é o encarregado de promover a execução
das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços
gerais, bem como as atividades orçamentárias, contábeis e financeiras do
Instituto.
Artigo 67 Compete ao
Diretor de Departamento de Administração e Finanças:
I - Substituir, administrativamente, o Diretor Presidente
em suas ausências;
II - executar as atividades administrativas e financeiras
do IPRESF;
III - manter-se atualizado sobre a legislação vigente
para melhor desenvolvimento das atividades do órgão;
IV - examinar e assinar documentos e dar despachos em
processos de sua competência;
V - assinar cheque em conjunto com o Diretor- Presidente;
VI - adquirir o material permanente e de consumo do
IPRESF, controlar sua guarda e distribuição.
VII - proceder ao cadastramento, controle e manutenção de
todos os bens móveis e imóveis do IPRESF;
VII - controlar os registros funcionais, e elaborar todas
as tarefas referentes a pagamento de pessoal, inclusive dos beneficiários;
VIII - proceder a registro de contribuições dos
segurados;
IX - orientar executar todas as tarefas pertinentes à
contabilidade, orçamento e finanças do IPRESF;
X - executar a escrituração contábil;
XI - elaborar a escrituração analítica de atos e fatos
contábeis, financeiros e orçamentários;
XII - organizar e elaborar a prestação de contas;
XIII - extrair, registrar, conferir e controlar empenhos,
notas de caixa de recebimento, notas de caixa de pagamento, cheques e
autorizações de pagamento;
XIV - controlar verbas recebidas e aplicadas;
XV - conferir e classificar faturas;
XVI - fazer conciliação de extratos bancários;
XVII - elaborar balancetes orçamentários e financeiros;
XVIII - elaborar relatório de atividades do IPRESF
XIX - executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
O DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Artigo 68 O Diretor de
Departamento de Benefícios Previdenciários é o encarregado de executar as
atividades relativas à concessão, à manutenção e ao controle dos benefícios
dispostos no art. 7º desta Lei.
Artigo 69 Compete ao
Diretor de Departamento de Benefícios Previdenciários:
I - Assessorar o Diretor Presidente no estudo,
interpretação e encaminhamento e desenvolvimento dos assuntos previdenciários;
II - Formular projetos e programas referentes a
atividades e eventos de programação social;
III - Promover a preparação dos processos referente a
benefícios;
IV - Executar e controlar o cadastramento dos segurados e
dependentes do IPRESF;
V - Encaminhar paciente para perícia médica inicial e
periódica, acompanhando e controlando os resultados;
CAPÍTULO Xl
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 70 Todos os
pedidos de concessão de qualquer beneficio deverão ser instaurado e se
desenvolverá junto ao IPRESF, devendo, no entanto, o Órgão em que estiver
vinculado o servidor, prestar no prazo de dez dias todas as informações e
emitir os documentos necessários.
Artigo 71 Nenhum
benefício previdenciário será criado ampliado ou estendido sem que, em
contrapartida, seja estabelecida a correspondente fonte de custeio.
Artigo 72 O pagamento dos
benefícios previdenciários previstos nesta Lei será efetuado diretamente ao
beneficiário, salvo nos casos de ausência, doença grave, contagiosa ou
incurável, ou impossibilidade de locomoção, quando se fará a procurador
legalmente habilitado.
Parágrafo único - O procurador
firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar ao Instituto
qualquer evento que extinga seu mandato.
Artigo 73 Os instrumentos
de procuração serão públicos e terão validade por 1 (um) ano, devendo ser
renovados após o término desse prazo, sob pena de suspensão do pagamento.
Artigo 74 As
contribuições descontadas da remuneração dos servidores e repassadas ao IPRESF
não serão devolvidas, salvo quando feitas a maior.
Artigo
Artigo 76 Os órgãos da
Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município
assumirão automaticamente os encargos de aposentadorias e pensões concedidas e
a conceder referentes a seus servidores, diante de impedimento financeiro do
IPRESF.
Artigo 77 Caso os órgãos
municipais deixem de efetuar ao IPRESF o pagamento das contribuições previstas
no Plano de Custeio, deverá o Diretor- Presidente do Instituto proceder a
cobrança, conforme o disposto na legislação em vigor.
Artigo 78 O segurado em
gozo de benefício por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do
beneficio, a submeter-se, periodicamente, a exames médicos realizados pela
junta médica designada pelo IPRESF, bem como a tratamento, readaptação profissional
ou qualquer outro procedimento por ela prescrito.
Parágrafo único
-
A periodicidade a que se refere o caput deste artigo e outros aspectos que se
fizerem necessários à concessão de aposentadoria por invalidez serão definidos
em instrução normativa a ser baixada pelo Diretor-Presidente do IPRESF.
Artigo 79 O beneficio
devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai,
mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior
a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro, mediante termo de compromisso firmado
no ato do recebimento.
Artigo 80 Podem ser
descontados dos benefícios:
I - contribuições e débitos do segurado ou dependente
para com o IPRESF;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - impostos retidos na fonte por força de legislação
aplicável;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial.
Parágrafo Único - Nas hipóteses
dos incisos I e II o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, ou
em uma única quando comprovada a existência de má fé.
Artigo 81 Excetuada a
hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
Artigo 82 Todos os
aposentados e pensionistas ficam obrigados a comparecer ao IPRESF, mediante
convocação, a fim de proceder ao Recadastramento Obrigatório, sob pena de
suspensão do pagamento de seus proventos, até sua regularização junto á Divisão
de Benefícios Previdenciários.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS
Artigo 83 Para defesa de
seus interesses, em juízo, poderá o IPRESF contratar profissionais legalmente
habilitados para esse fim.
Artigo 84 Observado o
disposto no art. 20 desta Lei, o tempo de serviço considerado pela legislação
vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline
a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Artigo 85 As
contribuições de que tratam os incisos I a II do art. 39 serão exigidas 90
(noventa) dias a partir da data de publicação da lei que aprova o Plano de
Custeio do IPRESF.
Parágrafo único - Até que sejam
cobradas as contribuições a que se refere o caput vigorarão os percentuais de
contribuição previstos na Lei Municipal n° 830/94 de 09 de junho de 1994.
Artigo 86 Os servidores
efetivos admitidos antes da vigência desta Lei estão automaticamente inscritos
no IPRESF, devendo apresentar os documentos mencionados no § 2º do art. 36 para
efetivar a inscrição de seus dependentes no órgão de pessoal competente.
Artigo 87 Os membros do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do IPRESF serão empossados no
prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
Artigo 88 O Conselho de
Administração e o Conselho Fiscal elaborarão seu Regimento Interno no prazo de
30 (trinta) dias após a posse de seus respectivos membros.
Artigo 89 Fica o Poder
Executivo autorizado a promover a abertura de créditos especiais com o fim
especifico de executara disposto nesta Lei.
Artigo 90 Todos os
créditos, débitos e obrigações e responsabilidades do IPASF, passarão
automaticamente para o IPRESF através da presente Lei.
Artigo 91 Esta Lei
entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 830/94, de 09 de
junho de 1994 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 08 de julho de 2004.
Registrado e
Publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 08 de julho de 2004.
MARIA LUIZA DEPIANTE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.