LEI Nº 267, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA dos DIREITos DA PeSSoa IDosA DO MUNICÍPIo dE FUNDÃO, DISPÕE SOBRE A POLíTiCa DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE FUNDÃO, do Estado do Espírito Santo, faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono as seguintes alterações na Lei:
Art. 1º Fica criado no
âmbito do município de Fundão o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa - CMDDIPI encarregado de formular a política da 3ª Idade e de
promover o seu implemento.
Art. 2° O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDWI será composto de 08
(oito) membros titulares e de 08 (oito) membros suplentes, assim indicados:
I - 4 (quatro)
titulares e seus respectivos suplentes de entidades dedicadas à Assistência do
Idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de Idosos, especialistas em gerontologia Social e médicos
Geriatras ou outros profissionais;
II - 3 (três)
titulares e seus respectivos suplentes representando o Poder Executivo, sendo
um da Secretaria Municipal da Juventude e Ação Social, um da Secretaria
Municipal de Saúde, e um da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
III - 1 (um) titular
e seu respectivo suplente representando o Poder Legislativo Municipal.
Art. 3° O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Fundão terá as
seguintes atribuições:
I - Promover a
integração do Idoso no Contexto Social;
II - Promover,
proteger e recuperar a Saúde do Idoso;
III – Assegurar ao
Idoso sua cidadania e seu bem estar na família e na
comunidade;
IV - Promover ações
que visem a valorização do idoso em todos os seus níveis
V - Acompanhar a criação,
instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento
de programas que melhorem as condições de vida do Idoso;
VI - Estimular,
através dos dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa pública ou
privada de centros de assistência ao idoso;
VII - Fiscalizar as
entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;
VIII - Representar
junto ás autoridades competentes nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IX - Aprovar ou
registrar os pedidos de incentivos para criação de entidades assistências
privadas, obedecendo o que preceitua a Lei n° 8842 de 4 de janeiro de 1994;
X - Deliberar sobre
o seu estatuto e o seu regimento interno inclusive quanto a escolha do
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, bem como quanto a duração do mandato
dos conselheiros respeitando o limite de 03 (três) anos.
Art. 4° Para os efeitos da
abrangência de atuação do Conselho do Município, considera-se idoso qualquer pessoa com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 5° Os conselheiros
designados para compor o Conselho do Idoso não serão remunerados a qualquer
título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros e deverão ter idade
superior a 21 anos.
Art. 6° A presente Lei, se
necessário, será regulamentada através de decreto municipal.
Art. 7° Os membros do
Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados após indicação das
entidades que representam, através de Decreto Municipal.
Art. 8° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Fundão, 18 de dezembro de 2003.
Registrado e
Publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 18 de dezembro de 2003.
UELITON LUIZ TONINI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Fundão.