LEI Nº 267, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA dos DIREITos DA PeSSoa IDosA DO MUNICÍPIo dE FUNDÃO, DISPÕE SOBRE A POLíTiCa DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, do Estado do Espírito Santo, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono as seguintes alterações na Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Fundão o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDIPI encarregado de formular a política da 3ª Idade e de promover o seu implemento.
Art. 2° O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDWI será composto de 08 (oito) membros titulares e de 08 (oito) membros suplentes, assim indicados:
I - 4 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes de entidades dedicadas à Assistência do Idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de Idosos, especialistas em gerontologia Social e médicos Geriatras ou outros profissionais;
II - 3 (três) titulares e seus respectivos suplentes representando o Poder Executivo, sendo um da Secretaria Municipal da Juventude e Ação Social, um da Secretaria Municipal de Saúde, e um da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
III - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando o Poder Legislativo Municipal.
Art. 3° O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Fundão terá as seguintes atribuições:
I - Promover a integração do Idoso no Contexto Social;
II - Promover, proteger e recuperar a Saúde do Idoso;
III – Assegurar ao Idoso sua cidadania e seu bem estar na família e na comunidade;
IV - Promover ações que visem a valorização do idoso em todos os seus níveis
V - Acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do Idoso;
VI - Estimular, através dos dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa pública ou privada de centros de assistência ao idoso;
VII - Fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;
VIII - Representar junto ás autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IX - Aprovar ou registrar os pedidos de incentivos para criação de entidades assistências privadas, obedecendo o que preceitua a Lei n° 8842 de 4 de janeiro de 1994;
X - Deliberar sobre o seu estatuto e o seu regimento interno inclusive quanto a escolha do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, bem como quanto a duração do mandato dos conselheiros respeitando o limite de 03 (três) anos.
Art. 4° Para os efeitos da abrangência de atuação do Conselho do Município, considera-se idoso qualquer pessoa com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 5° Os conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso não serão remunerados a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros e deverão ter idade superior a 21 anos.
Art. 6° A presente Lei, se necessário, será regulamentada através de decreto municipal.
Art. 7° Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados após indicação das entidades que representam, através de Decreto Municipal.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 18 de dezembro de 2003.
Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 18 de dezembro de 2003.
UELITON LUIZ TONINI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.