LEI Nº 203, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001.
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL – COMDEC, DESTE MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil –
COMDEC, do município de Fundão, Estado do Espírito Santo, diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de
normalidade e anormalidade.
Artigo 2º Para
as finalidades desta Lei denomina-se:
I –
Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a
moral da população e restabelecer a normalidade social;
II –
Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III –
Situação de Emergência: Reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade
afetada;
IV –
Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento leal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Artigo 3º A
COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Artigo 4º A
Coordenadora Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
Artigo 5º O
COMDEC compor-se-á de:
I -
Coordenador;
II -
Conselho Municipal;
III -
Secretaria;
IV -
Setor Técnico;
V -
Setor Operativo.
Artigo 6º O
coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete
ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Artigo 7º
Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de
ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Artigo 8º O
Conselho Municipal será composto por 10 (dez) membros: Presidente,
Vice-Presidente, Secretário Executivo que serão nomeados através de Decreto
Municipal.
Artigo 9º Os
servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão
essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único – A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Artigo
Artigo 11 Fica
o chefe do poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional
especial para atender as despesas decorrentes da presente Lei.
Artigo 12 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Fundão, em 04 de dezembro de 2001.
GILMAR DE SOUZA BORGES
Prefeito Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 04 de dezembro de
2001.
AILTON SILVA PEGORETTI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.