LEI Nº 183, DE 04 DE MAIO DE 2001.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CÓDIGO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO.
Livro I
PARTE GERAL
Título I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de
Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Este Código regula a ação do Poder Municipal e sua relação com os
cidadãos e nas instituições públicas e privadas, na conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Artigo 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
I - A promoção do desenvolvimento
integral do ser humano;
II - A racionalização do uso dos
recursos ambientais, naturais ou não;
III - A proteção de áreas ameaçadas de
degradação;
IV - O direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V - A função social e ambiental da
propriedade;
VI - A obrigação de recuperar áreas
degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - Garantia da prestação de
informações relativas ao meio ambiente.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Artigo 3º São objetivos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I - Articular e integrar as ações e
atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do
Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessários;
II – Articular ações e atividades
ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de
cooperação;
III - Identificar e caracterizar os
ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus
componentes, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - Compatibilizar o desenvolvimento
econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso
racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco
para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e
de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de
inovações tecnológicas;
VII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a
constante redução dos níveis de poluição;
VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX - Estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede
de ensino municipal;
XI - Promover o zoneamento ambiental.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Zoneamento ambiental;
II - Criação de espaços territoriais
especialmente protegidos
III - Estabelecimento de parâmetros e
padrões de qualidade ambiental;
IV - Avaliação de impacto ambiental;
V - Licenciamento ambiental;
VI - Auditoria ambiental;
VII - Monitoramento ambiental;
VIII - Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - Fundo Municipal de Meio Ambiente;
X - Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
XI - Educação ambiental;
XII - Mecanismos de benefícios e
incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou
não;
XIII - Fiscalização ambiental.
Capítulo IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º São os seguintes os conceitos gerais
para fins e efeitos deste Código:
I - Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados,
socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que
envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura
e função;
III - Degradação ambiental: a alteração adversa das características do
meio ambiente;
IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de
atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o
bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao
desenvolvimento socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em
desacordo com aos padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente.
V - Poluidor: pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por
atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI - Recursos ambientais: a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - Proteção: procedimentos
integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
VIII - Preservação: proteção integral do
atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX - Conservação: uso sustentável dos recursos
naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos
ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X - Manejo: técnica de utilização
racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos
científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da
natureza;
XI - Gestão ambiental: tarefa de
administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais
ou não, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e
investimentos públicos – assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.
XII – Áreas de preservação permanente: proporções do território
municipal de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas
características ambientais relevantes, assim definidas em Lei;
XIII – Unidades de Conservação: parcelas do território municipal,
incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público
ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder público, com
objetivos e limites definidos, sob regime especial de
administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XIV – Áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas
criadas pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio
público e privado.
Título II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -
SIMMA
Capítulo I
DA ESTRUTURA
Artigo 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente –
SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e
privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais
do Município, consoante o disposto neste Código.
Artigo 7º Integra o Sistema Municipal de Meio
Ambiente:
I - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, órgão de coordenação,
controle e execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal da política
ambiental;
I – Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão de coordenação,
controle e execução de política ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
II – Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMAM, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, paritário, deliberativo e normativo da política
ambiental. (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental
entre seus objetivos;
IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em
ato do Poder Executivo;
Parágrafo único – O COMMAM é o órgão superior
deliberativo de composição do SIMMA, nos termos deste Código.
Artigo 8º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e
integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal De Desenvolvimento,
observada a competência do COMMMA.
Capítulo II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Artigo 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento é o órgão de coordenação,
controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições
e competências definidas neste Código.
Artigo 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, é
o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio
Ambiente, com as atribuições e competências definidas neste código. (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
Artigo 10 São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento:
I - Participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta
orçamentária;
III - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos
naturais do Município;
V - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e
dos prestadores de serviços quando
potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões
de interesse ambiental para a população do Município;
VII - Implementar através do Plano de Ação as
diretrizes da política ambiental municipal;
VIII - Promover a educação ambiental;
IX - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e
organizações não governamentais – ONG’s para a
execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de
programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
X – Executar outras atividades, correlatas atribuídas pela
administração;
XI – Coordenar a gestão do FUNDAMBIETAL, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMAM;
XII- Apoiar ações das organizações da sociedade civil que tenham a
questão ambiental entre seus objetivos;
XIII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejos;
XIV - Recomendar ao COMMAM normas, critérios, parâmetros, padrões,
limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XV - Licenciar a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadas ou degradadores
do meio ambiente;
XVI – Elaborar com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o
zoneamento ambiental;
XVII - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de
parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e
empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos.
XVIII - Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e
promover sua avaliação e adequação;
XIX - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e
degradadores do meio ambiente;
XX - Promover as medidas administrativas e requerer s judiciais cabíveis
para coibir, punir e responsabilizar os agentes degradadores do meio ambiente;
XXI - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos
ambientais poluídos ou degradados;
XXII - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de
serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XXIII - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
XXIV - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXV - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMAM;
XXVI - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas
suas ações institucionais em defesa ao meio ambiente;
XXVII - Elaborar projetos ambientais.
XXVII – Manifesta-se em processos de concessão de incentivos e
benefícios pelo Município às pessoas físicas ou jurídicas que protejam e
conservam o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
XXVIII – Executar outras atividades atribuídas pela administração. (Incluído
pela Lei nº 615/2009)
Capítulo III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Artigo 11 O COMMAM é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo
e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.
Artigo 11 O COMMAM, é um órgão colegiado autônomo, paritário de caráter
consultivo, deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA. (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
Artigo 12 São atribuições do COMMAM:
I - Definir a política ambiental do
Município, aprovar o plano de ação da Secretaria Municipal de Meio ambiente –
SIMMA;
II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de
qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do
Município, observadas as legislações estadual e federal;
III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental
desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
IV - Conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;
V - Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de
iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara
Municipal;
VI - Acompanhar a análise e decidir sobre os Relatórios de Impacto
ambiental - RIMA;
VII - Acompanhar termo de referencia para elaboração do EIA/RIMA e
decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VIII – Decidir sobre zoneamento ambiental;
IX - Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no
que concerne às questões ambientais
X - Propor a criação de unidade de conservação;
XI – Examinar matéria em tramitação na administração, que envolva
questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade
do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da
consciência pública, visando a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente;
XIII - Fixar as diretrizes de gestão do
FUNDAMBIENTAL.
XIV – Decidir em última instância administrativa sobre recursos
relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
XV – Acompanhar e apreciar os licenciamentos ambientais; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
XVI – Recomendar ao Prefeito Municipal, por aprovação da maioria
absoluta dos conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e incentivos da
natureza fiscal e econômica, por motivos de infração à legislação ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
XVII – Aprovar norma e diretrizes para reconhecimento de áreas verdes e
unidades de conservação de domínio privado no Município; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
XVIII – Acompanhar a aplicação dos recursos provenientes do FUNDO
MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL e de outras fontes financeiras, colocados à
disposição da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
Artigo 13 As sessões plenárias do COMMAM serão
sempre públicas, permitidas a manifestação oral de representantes de órgãos,
entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela
maioria dos conselheiros.
Artigo 14 O COMMAM será constituído por 14 (quatorze) conselheiros tutelares, com
igual número de suplentes, que formarão plenário, assim definidos:
I - Um representante da SEMMAM, que será
sempre um dos diretores;
II - Representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte;
IV - Um representante do Secretaria Municipal
de Saúde;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
VI – Um representante da Secretaria Municipal de Juventude Ação Social;
VII - Um representante do Ministério Público Estadual;
VIII - Um representante da INCAPER;
IX - Um representante da Polícia Militar;
X - Um representante da entidade ambientalista (MOAF) com atuação no
município;
XI - Dois representantes de organizações profissionais de áreas afins
com atuarão no Município (CREA, CRA, OAB, etc);
XII - Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Fundão;
XII - Um representante do Setor CDL no Município.
Artigo 14 O COMMAM será constituído por 16 (dezesseis) conselheiros titulares com
igual número de suplentes, que formarão o plenário, assim definidos: (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
II - Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
III - Um representante da Secretaria de saúde; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
V - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e
Infra Estrutura Urbana; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
VII - Um representante de uma Instituição Pública de Ensino e Pesquisa; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
VIII - Um representante da Polícia Militar ou Civil ou Ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
IX - Um representante de Associações de Moradores de Praia Grande; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
X - Um representante de Associações de Moradores de Timbui; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
XI - Um representante de Associações de Moradores de Fundão; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
XII - Dois representantes de Entidades ligadas ao Sindicato de
Produtores Rurais ou Associação de Trabalhadores Rurais; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
XIII - Um representante de Entidades Ambientais com atuação no Município; (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
XIV - Dois representantes de Organizações Profissionais de Áreas afins
de atuação no Município (OAB ou do CREA ou do CRA); (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
§ 1o Os representantes das entidades ao governamentais deverão ser escolhidos em assembleia
gerais legalmente realizadas pelas entidades afins.
§ 2o Os membros do COMMAM e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas entidades nelas representadas e designados por
ato do chefe do Poder Executivo Municipal para um mandado de dois anos,
permitida uma única condução por igual período.
§ 3º O mandato
para os membros do COMMAM será gratuito e considerado como serviço de relevante
interesse para o Município.
§ 4º O Presidente
do COMMAM expedirá atestado ao Conselheiro membro, por sua ausência do local de
trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em horário comercial,
garantindo-lhe abono legal.
§ 5º Durante a
posse dos Conselheiros o Presidente será o Prefeito ou um representante legal,
até a eleição da diretoria.
§ 6º Os representantes das Entidades da Sociedade Civil Organizada, proposto
para a composição do COMMAM, serão nomeados por ato do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 615/2009)
§ 7º As Entidades representativas que por motivo de perda de mandato ou
renúncia de seu representante no COMMAM, ou por qualquer outro motivo ficar sem
representante, será convocada a formalizar novas indicações para designação do
representante, no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído
pela Lei nº 615/2009)
§ 8º As entidades representantes que não apresentar nova indicação no prazo
estipulado poderá ser substituída por outras Entidades designada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e aprovada pelo Conselho. (Incluído
pela Lei nº 615/2009)
§ 9º O COMMAM, terá prazo de 90 (noventa) dias para elaboração do regimento
interno e a apreciação pelos seus membros. (Incluído
pela Lei nº 615/2009)
Art. 14 O COMMAM será constituído paritariamente por 10 (dez) conselheiros
titulares e respectivos suplentes, que formarão o plenário, assim definidos: (Redação
dada pela Lei nº 1081/2017)
I - 01 (um) representante da equipe
técnica do setor de Meio Ambiente do Município de Fundão; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
II -01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
III - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei
nº 1081/2017)
IV - 01 (um) representante da Secretaria
responsável pela infraestrutura do município; (Redação
dada pela Lei nº 1081/2017)
V - 01 (um) representante de instituição
pública de ensino e pesquisa; (Redação dada pela Lei
nº 1081/2017)
VI - 01 (um) representante da Polícia
Ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 1081/2017)
VII - 02 (dois) representantes de Associações de
Moradores do Município de Fundão devidamente regularizadas e ativas; (Redação
dada pela Lei nº 1081/2017)
VIII - 01 (um) representante de
entidades ligadas ao Sindicato de Produtores Rurais ou Associação de
Trabalhadores Rurais; (Redação
dada pela Lei nº 1081/2017)
IX - 01 (um) representante de entidades
ambientais com atuação no Município. (Redação
dada pela Lei nº 1081/2017)
§ 1° Os representantes da sociedade civil
organizada deverão ser escolhidos pela respectiva entidade; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
§ 2º Os membros do COMMAM e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas entidades as quais representam e designados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 03 (três) anos,
permitida uma única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
§ 3° O exercício do mandato para os membros
do COMMAN será gratuito e considerado como serviço relevante interesse para o
Município. (Redação
dada pela Lei nº 1081/2017)
§ 4° Na primeira reunião do COMMAN serão
eleitos o presidente e o secretário e o colegiado deverá elaborar, no prazo de
30 (trinta) dias o Regimento Interno do colegiado, que, a exemplo das
Resoluções expedidas pelo conselho, deverá ser homologada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1081/2017)
Artigo 15 O COMMAM deverá dispor de Câmaras
Especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas,
deliberativas e consultivas.
Artigo 15 Deverá dispor de câmara especializada como órgão de apoio técnico às
suas ações deliberativas, consultivas e normativas. (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
Artigo 16 O Presidente do COMMAM, de ofício ou por
indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de
órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre
matéria em exame.
Artigo 17 O COMMAM manterá intercâmbio com os
demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Artigo 18 O COMMAM, a partir de informação ou
notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para
que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências
cabíveis.
Artigo
Artigo . (Redação
dada pela Lei nº 615/2009)
Artigo 20 Os atos do COMMAM são de domínio público
e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Capítulo IV
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Artigo 21 As entidades não governamentais - ONG’s, são instituições da
sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área
ambiental.
Capítulo V
DAS SECRETARIAS AFINS
Artigo 22 As secretarias afins são aquelas que
desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área
ambiental.
Título III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
Capítulo I
NORMAS GERAIS
Artigo 23 Os instrumentos da política municipal de
meio ambiente, elencados título I, capítulo III, deste Código, serão definidos
e regulados neste título.
Artigo 24 Cabe ao Município a implementação dos
instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução
dos objetivos definidos no
título I, capítulo II, deste Código.
Capítulo II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Artigo 25 O zoneamento ambiental consiste na
definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividade bem
como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente,
considerando as características ou atributos das áreas.
Artigo 26 As zonas ambientais do Município são:
I - Zonas de Unidade de Conservação – ZUC: áreas sob
regulamento das diversas categorias de manejo;
II - Zona de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos
legais diversos devido à existência de remanescente da Mata Atlântica e
ambientes associados e suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III - Zona de Proteção Paisagística – ZPP: áreas de proteção de paisagem
com características de qualidade visual;
IV - Zona de Recuperação Ambiental – ZRA: áreas em estágio significativo
de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações
visado a recuperação induzida ou natural do ambiente,
com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
VI - Zona de Controle Especial – ZCE: demais ÁREAS DO Município
submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função
de suas características peculiares.
Capítulo III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE
PROTEGIDOS
Artigo 27 Os espaços especialmente protegidos,
sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo
ao Município sua delimitação, quando não definidos em Lei.
Artigo 28 São espaços territoriais especialmente
protegidos:
I - As áreas de preservação permanente;
II - As unidades de conservação;
III - As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante
ou florestada;
IV - Morros e montes;
Seção I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Artigo 29 São áreas de preservação permanente:
I - Os remanescente de Mata atlântica,
inclusive os capoeirões;
II - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas
sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção
das águas superficiais;
IV - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem
de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V - As elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre
de significativa importância ecológica;
VI - As demais áreas declaradas por Lei.
Seção II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE
DOMÍNIO PRIVADO
Artigo 30 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e
definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I - Estação ecológica;
II - Reserva ecológica;
III - Parque municipal;
IV - Monumento natural;
V - Refúgio da vida silvestre.
Parágrafo único – Deverá
constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste
artigo diretrizes para regularização fundiária, demarcação e
fiscalização adequada, bem como a indicação das respectivas áreas do entorno.
Artigo 31 As unidades
de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, o qual
deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Artigo
Artigo 33 O Poder
Publico poderá reconhecer, na forma de Lei, unidades de conservação de domínio
privado.
Seção III
DAS ÁREAS VERDES
Artigo 34 As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento definirá e o COMMAM aprovará
as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de
domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de
Conservação.
Seção IV
DOS MORROS E MONTES
Artigo 35 Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental
ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
Seção V
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE
AMBIENTAL
Artigo 36 Os padrões de qualidade ambiental são os
valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de
modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e
o meio ambiente em geral.
§ 1o Os padrões de qualidade ambiental
deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de
poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os
indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2o Os padrões de qualidade ambiental
incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de
ruídos.
Artigo 37 Padrão de emissão é o limite máximo
estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado,
poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como
ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em
geral.
Artigo 38 Os padrões e parâmetros de emissão e de
qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes
Público Estadual e Federal, podendo o COMMAM estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos
estadual e federal.
Capítulo V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Artigo 39 Considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante
das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - As atividades sociais e econômicas;
III - A biota;
IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Artigo
I - A consideração da variável ambiental nas políticas, planos,
programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - A elaboração do Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da Lei.
Parágrafo único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das
políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou
entidade competente.
Artigo 41 É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento a exigência
do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente
degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final.
Parágrafo único - O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o
RIMA já tiver sido aprovado.
Artigo 42 O EIA/RIMA, além de observar os demais
dispositivos deste Código, obedecerão as seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e
alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese
de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos;
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da
região, antes da implantação do empreendimento;
IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que
serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa,
instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a
implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como
medidas potencializadoras dos impactos positivos
decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados,
que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Artigo
Artigo 44 O diagnóstico ambiental, assim como a
análise dos impactos ambiental, deverá considerar o meio ambiente da seguinte
forma:
I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com
destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas
e as correntes atmosféricas;
II - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e
ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - Meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a
sócia-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses
recursos.
Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores
ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre
eles e a sua interdependência.
Artigo 45 O EIA será realizado por equipe
multidisciplinar habilitada, não depende direta ou indiretamente do proponente,
sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo único - O COMMAM poderá, em qualquer fase de
elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela
maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe
multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se for o caso, os
levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Artigo 46 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de
forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer
elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto,
sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
II - A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas
alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas
fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a
mão-de-obra, as fontes de energia, demanda da água, os processos e técnicas
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e
os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da
área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes
de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas
em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser
evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação quando a alternativa mais favorável, conclusões e
comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e
adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser
traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de
comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e
desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua
implementação.
§ 2º O RIMA relativo a projeto de grande
porte, conterá obrigatoriamente:
I – A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e
comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da
população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do
projeto;
II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.
Artigo
§ 1º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e
esclarecimento à população da importância
do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive
durante o período de análise técnica.
§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente
divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e
acessível.
§ 3º O prazo para apreciação pelos órgãos
competentes não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do estipulado para
elaboração.
Artigo
Capítulo VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Artigo
Artigo 50 As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não
excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos
termos deste Código.
Artigo
I – Licença Prévia;
II – Licença Municipal de Instalação –
LMI;
III – Licença Municipal de Operação – LMO;
II – Licença Municipal de Ampliação –
LMA.
Artigo 52 Licença Prévia (LP) – será requerida
pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação e adequação
aos critérios do zoneamento ambiental.
Parágrafo único – Para ser concedida a licença prévia,
o COMMAM poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos do capítulo
anterior.
Artigo
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento defira elementos necessários à caracterização do projeto e
aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Artigo
Artigo
Artigo 56 O início de instalação, operação ou
ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a
expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades
administrativas previstas neste Código e adoção das medidas judiciais cabíveis,
sob pena de responsabilização funcional do órgão
fiscalizador do SIMMA.
Artigo
I – A atividade colocar em risco a saúde
ou segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do
licenciamento;
II – A continuidade de operação
comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria
atividade;
III – Ocorrer descumprimento às
condicionantes do licenciamento.
Artigo
Artigo 59 O regulamento estabelecerá prazos para
requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas de atividades
sujeitas ao licenciamento.
Capítulo VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Artigo 60 Para os efeitos deste Código, denomina-se
auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção,
análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de
funcionamento de atividade ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto
ambiental, com o objetivo de:
I - Determinar os níveis efetivos ou
potenciais de poluição e degradação ambiental provocados
pelas atividades ou obras auditadas;
II - Verificar o cumprimento de normas
ambientais federais, estaduais e municipais;
III – Examinar as medidas adotadas
quanto a 1ª política, às diretrizes aos padrões da
empresa, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
IV - Avaliar os impactos sobre o meio
ambiente causado por obras ou atividades auditadas;
V - Analisar as condições de operação e
de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras;
VI – Examinar a capacidade e a qualidade
do desempenho dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas de
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e a saúde dos
trabalhadores;
VII – Propor soluções que reduzam riscos
de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou
indiretamente, a saúde e a segurança dos operadores e da população residente na
área de influência;
VIII – Apresentar proposta de execução
das medidas necessárias, visando corrigir as falhas ou deficiências em relação
aos itens anteriores, para restaurar o meio ambiente e evitar a degradação
ambiental.
§ 1º As medidas referidas no inciso VIII
deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, determinado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, a quem caberá, também, a fiscalização
e aprovação.
§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos
estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a
infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
§ 3º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento deverá desenvolver ações articuladas com os órgãos responsáveis
pela fiscalização da saúde do trabalhador para o cumprimento do disposto no
inciso VII.
Artigo
Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à
elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir
a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada.
Artigo 62 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a
ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente
cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, por servidor público, técnico da área de meio
ambiente.
§ 1º Antes de dar início ao processo de inspeção,
a empresa comunicará a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, a equipe
técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º A omissão ou sonegação de informações
relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato
comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Artigo 63 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, nas
atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais:
I - Os terminais de petróleo e seus
derivados, e álcool carburante;
II - As indústrias ferro-siderúrgico;
III - As indústrias petroquímicas;
IV - As centrais termoelétricas;
V - Atividades extratoras ou
extrativistas de recursos naturais;
VI - As instalações destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas;
VII - As instalações de processamento e
de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
VIII - As instalações industriais,
comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com
critérios, diretrizes e padrões normatizados.
§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o
intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 2 (dois) anos.
§ 2º Sempre que constatadas infrações aos
regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente,
deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles
relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de
aplicação de penalidade administrativa e da provação de ação civil pública.
Artigo 64 O não atendimento à realização da auditoria nos prazos determinados,
sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da
auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, independentemente de aplicação de
outras penalidades legais já previstas.
Artigo 65 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, incluindo as
diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua
realização, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas
dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, independentemente do
recolhimento de taxas ou emolumentos.
Capítulo VIII
DO MONITORAMENTO
Artigo 66 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - Aferir o atendimento aos padrões de
qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - Controlar o uso e a exploração de
recursos ambientais;
III - Avaliar os efeitos de planos,
políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e
social;
IV - Acompanhar o estágio populacional
de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em
extinção;
V – Subsidiar medidas preventivas e
ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - Acompanhar e avaliar a recuperação
de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - Subsidiar a tomada de decisão
quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Capítulo IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS SICA
Artigo 67 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de
dados de interesse do SIMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento para utilização, pelo
Poder Público e pela sociedade.
Artigo 68 São objetivos do SICA entre outros:
I - Coletar e sistematizar dados e
informações de interesse ambiental;
II - Coligir de forma ordenada,
sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e
empresas de interesse para o SIMA;
III - Atuar como instrumento regulador
dos registros necessários às diversas necessidades do SIMA;
IV - Recolher e organizar dados e
informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do
Poder Público e da sociedade;
V - Articular-se com os sistemas
congêneres.
Artigo 69 O SICA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Artigo 70 O SICA conterá unidades específica para:
I - Registro de entidades ambientalistas
com ação no Município;
II - Registro de entidades populares com
jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - Cadastro de órgãos e entidades
jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação
na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
IV - Registro de empresas e atividades
cuja ação de repercussão no Município comporte risco efetivo ou potencial pra o
meio ambiente;
V - Cadastro de pessoas físicas ou
jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões
ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - Cadastro de pessoas físicas ou
jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades
e elas aplicadas;
VII - Organização de dados e informações
técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para
os objetivos do SIMMA;
VIII - Outras informações de caráter
permanente ou temporário.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e
proporcionará consulta às informações de que dispõe,
observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Capítulo X
FUNDAMBIENTAL
Artigo 71 O Município, mediante Lei complementar, instituirá o FUNDAMBIENTAL,
normatizando as diretrizes de administração do Fundo.
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Artigo
Artigo 73 São objetivos do Plano de Arborização estabelecer diretrizes para:
I – Arborização de ruas, comportando
programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II - Áreas verdes públicas,
compreendendo programas
de implantação e recuperação de manutenção e de monitoramento;
III - Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso
público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV - Unidades de conservação, englobando
programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
IV - Desenvolvimento de programas de
cadastramento, de implementação de parques municipais,
áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
V - Desenvolvimento de programas de
pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da
legislação.
Artigo à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento de
Transportes, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto
às normas desta Lei.
Capítulo XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo
Artigo 76 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - Apoiar ações voltadas para
introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não
formal;
II - Promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - Fornecer suporte
técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da
rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - Articular-se com entidades
jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na
área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos
humanos;
V - Desenvolver ações de educação
ambiental junto à população do Município.
Livro II
PARTE ESPECIAL
Título I
DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Artigo
Artigo 78 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de
toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause poluição e/ou degradação ambiental.
Artigo 79 Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou
imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou
possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente.
Artigo 80 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios
críticos de poluição e/ou degradação do meio ambiente ou impedir sua
continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio
ambiente.
Parágrafo único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em
curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades
nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de aplicação das penalidades
cabíveis.
Artigo
I – Estabelecer exigências técnicas e
operacionais relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidora/degradadora;
II – Fiscalizar o atendimento às
disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes,
especialmente às resoluções do COMMAM;
III – Estabelecer penalidades pelas
infrações às normas ambientais;
IV – Dimensionar e quantificar o dano
visando a responsabilizar o agente poluidor e/ou degradador.
Artigo 82 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades
públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou
efetivamente poluidoras e/ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Artigo 83 Não será permitido a implantação, ampliação ou
renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou
atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de
penalidades por infrações à legislação ambiental.
Artigo 84 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de
efluentes poderão conter novos prazos, bem como substâncias ou parâmetros não
incluídos anteriormente no ato normativo.
Seção I
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Artigo
Artigo
Parágrafo único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de
recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Artigo 87 O requerimento de licença municipal para a realização de obras,
instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será
instruído pelas autorizações estaduais e federais.
Capítulo II
DO AR
Artigo 88 Na implementação da política municipal de
controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - Exigência da adoção das melhores
tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a
assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - Melhoria na qualidade ou
substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
III - Implantação de procedimentos
operacionais adequados, incluindo a implementação de
programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da
poluição;
IV – Adoção de sistema
de monitoramento continuo das fontes por partes das empresas
responsáveis, sem juízo das atribuições de fiscalizações do organismo de meio
ambiente;
V – Integração dos equipamentos de
monitoramento da qualidade do ar, de responsabilidade das fontes de emissão,
numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - Proibição de implantação ou
expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII - Seleção de áreas mais propícias à
dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do
processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a
outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas,
residências e áreas naturais protegidas.
Artigo 89 Deverá ser respeitado, entre outros, os seguintes procedimentos gerais
para o controle de emissão de material particulado:
I - Na estocagem a céu aberto de
materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita na
direção dos ventos predominantes;;
b) unidade mínima das pilhas superior a
10% (dez por cento) ou, preferencialmente, coberta das superfícies por
materiais ou substâncias selantes;
c) a arborização das áreas
circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - As vias de tráfego interno das
instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas e lavadas com a
frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste
eólico;
III - As áreas adjacentes às fontes de
emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de
programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - Sempre que tecnicamente possível,
os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos
ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob
cobertura, ou enclausurados;
V - As chaminés, equipamentos de
controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de
emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou
adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações
relacionadas ao controle da poluição.
Artigo 90 Ficam vedadas:
I - A queima ao ar livre de materiais;
II – A emissão de fumaça preta, em
qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2
(dois) primeiros minutos de operação do equipamento;
III - A emissão visível de poeiras,
névoas e gases, executando
o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem, estocagem e transferência de materiais que
possam provocar emissões de poluentes atmosféricos;
IV - A emissão de odores que possam
criar incômodos à população;
V - A emissão de substâncias tóxicas,
Artigo 91 As fontes de emissão deverão, a critério da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não
superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os
resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos,
e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às
rotinas de produção.
Parágrafo único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas
pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Artigo 92 São vedadas à instalação e ampliação de
atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões
estabelecidos por Lei.
§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no
Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, não podendo exceder o prazo de 24
(vinte e quatro) meses a partir da vigência desta Lei.
§ 2º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão
ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos
interessados desde que devidamente justificado.
Artigo
Capítulo III
DA ÁGUA
Artigo
I - Proteger a saúde, o bem-estar a
qualidade de vida da população;
II - Proteger e recuperar os
ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os
estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - Reduzir, progressivamente, a
toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - Compatibilizar e controlar os usos
efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - Controlar os processos erosivos que
resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede
pública de drenagem;
VI - Assegurar o acesso e o uso público
às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação
permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - O adequado tratamento dos efluentes
líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Artigo
Artigo 96 Toda a edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema
público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Artigo 97 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer
efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras
instaladas no Município de Fundão, em águas interiores, superficiais ou
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento,
incluindo redes de coleta e emissários.
Artigo 98 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou
geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução
das cargas poluidoras totais.
Artigo 99 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade
de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Artigo 100 Serão consideradas, de acordo com o corpo
receptor, a critérios Secretaria Municipal de Desenvolvimento, ouvindo o
COMDEMA, ás áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Artigo
Artigo 102 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de captação, implementarão programas
de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em sua área de
influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, integrando tais programas numa rede de informações.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes
líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas ao
lançamento de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições mais desfavorável,
sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o
caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Artigo
§ 1º O disposto no caput deste artigo
aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período
inicial de chuva a ser definido em função das concentrações e das cargas de
poluentes.
§ 2º A exigência da implantação de bacias de
acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de
incêndios.
Capítulo IV
DO SOLO
Artigo
I - Garantir o uso racional do solo
urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as
diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II - Garantir a utilização do solo
cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e
disseminação de tecnologias e manejos;
III - Priorizar o controle da erosão, a
contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - Priorizar a utilização de controle
biológico de pragas.
Artigo
I - Capacidade de percolação;
II - Garantia de não contaminação dos
aquíferos subterrâneos;
III - Limitação e controle da área
afetada;
IV - Reversibilidade dos efeitos
negativos.
Capítulo V
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Artigo 106 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego
bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em Lei ou regulamento.
Artigo 107 Para os efeitos deste Código, consideram-se
aplicáveis as seguintes definições:
I - Poluição sonora: toda emissão de som
que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva, à segurança e ao
bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - Som: fenômeno físico provocado pela
propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de
frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - Ruídos: qualquer som que cause ou
possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos
ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - Zona sensível a ruídos: são as
áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas,
asilos e área de preservação ambiental.
Art. 108 Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento:
I - Elaborar a carta acústica do
Município de Fundão;
II - Estabelecer o programa de controle
dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de
poluição sonora;
III - Aplicar sanções e interdições,
parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - Exigir das pessoas físicas ou
jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos
resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos,
serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - Impedir a localização de
estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou
possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis a ruídos;
VI - Organizar programas de educação e
conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de
atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições
relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Artigo
Artigo 110 Fica proibida a utilização ou funcionamento de
qualquer instrumento ou equipamento, que produza, reproduza ou amplifique o
som, no período noturno, de modo que crie ruído além do limite real da
propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.
Artigo 111 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos
ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
Capítulo VII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Artigo
Parágrafo único - Todas as atividades que industrializem,
fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser
cadastradas no órgão competente.
Artigo 113 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros
públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - Quando contiver anúncio
institucional;
II - Quando contiver anúncio orientador.
Artigo 114 São considerados anúncios quaisquer
indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem
urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos
de quaisquer espécies, idéias, pessoa ou coisas,
classificando-se em:
I - Anúncio indicativo: indica e/ou
identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - Anúncio promocional: promove estabelecimentos,
empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III - Anúncio institucional: transmite
informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas
da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade
comercial;
IV - Anúncio orientador: transmite
mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - Anúncio misto: é aquele que
transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Artigo 115 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e
dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou
criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e
movimento.
Artigo 116 São considerados veículos de divulgação, ou
simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou
audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a
classificação que estabelece a resolução do COMMAM.
Artigo 117 É considerada poluição visual limitação à
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente
natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade
ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas
decorrentes.
Capítulo VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Artigo 118 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem,
o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos
perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Artigo 119 São vedados no Município, entre outros que
proibir este Código:
I - O lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II - A produção, distribuição e venda de
aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III – A fabricação, comercialização,
transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - A instalação de depósitos de
explosivos, para uso civil;
V - A exploração de pedreiras;
VI – A utilização de metais pesados em
quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar
na contaminação do meio ambiente rural;
VII - A produção, o transporte, a
comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos
químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional e/ou
por outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação
ambiental;
VII - A produção ou uso, o depósito, a
comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que
façam uso de substâncias radioativas, excetuando para fins científicos e
terapêuticos, estes devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;
VIII - A disposição de resíduos
perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.
Seção II
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Artigo 120 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas,
no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da
norma ambiental competente.
Artigo 121 São consideradas cargas perigosas, para os
efeitos, deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva
ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim
definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT,
e outras que o COMMAM considerar.
Artigo 122 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas
perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontra-se em perfeito estado
de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Artigo 123 É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Fundão.
Parágrafo único – Quando inevitável, o transporte de carga pesada no Município de Fundão,
será precedido de autorização expressa do Coro de Bombeiros e da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, que estabelecerão os critérios especiais de
identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da
periculosidade.
Título II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Artigo
Artigo 125 Consideram-se para fins deste capítulo os seguintes conceitos:
Advertência: é a intimação do infrator
para fazer cessar a irregularidade sob pena de
imposição de outras sanções.
Apreensão: ato material decorrente do
poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorar-se
de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.
Auto: instrumento de assentamento que
registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício
do poder de polícia.
Auto de constatação: registra a
irregularidade constatada no ato da fiscalização,atestando
o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator
das sanções administrativas cabíveis.
Auto de Infração: registra o
descumprimento de norma
ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
Demolição: destruição forçada de obra
incompatível com a norma ambiental.
Embargo: é a suspensão ou proibição da
execução de obra ou implantação de empreendimento.
Fiscalização: toda e qualquer ação de
agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação ao atendimento às
disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas
deles decorrentes.
Infração: é o ato ou omissão contrária à
legislação ambiental, a este Regulamento e às normas deles decorrentes.
Infrator: é a pessoa física ou jurídica
cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou u concorreu
para o descumprimento da norma ambiental.
Interdição: é a imitação, suspensão ou
proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de
empreendimento.
Intimação: é a ciência ao administrado
da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas
, consubstanciada no próprio auto d edital.
Multa: é a imposição pecuniária
singular, diária ou administrativa, de natureza objetivo a que sujeita o
administrado em decorrência da infração cometida.
Poder de Polícia: é a atividade da
administração que, limitando ou disciplinando direto, interesse, atividade ou
empreendimento, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de
interesse público concemente à proteção, controle ou
conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de
Fundão.
Reincidência: é a perpetração da infração da
mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por
infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência genérica. A
reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco)
anos entre uma ocorrência e outra.
Artigo 126 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais
credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos o privados.
Artigo 127 Mediante requisição da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força
policial no exercício da ação fiscalizadora.
Artigo 128 Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I – Efetuar visitas e vistorias;
II – Verificar a ocorrência da infração;
III – Lavrar o auto
correspondente fornecendo cópia ao atuado;
IV – Elaborar relatório de vistoria;
V – Exercer atividade orientadora
visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Artigo
I – Auto de constatação;
II – Auto de infração;
III – Auto de apreensão;
IV – Auto de embargo;
V – Auto de interdição;
VI – Auto de demolição.
Parágrafo único – Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo
administrativo;
c) a terceira, ao arquivo.
Artigo 130 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, dele
constatando:
I – O nome da pessoa física ou jurídica
autuada, com respectivo endereço;
II – O fato constitutivo da infração e o
local e data respectivo;
III – O fundamento legal da autuação;
IV – A penalidade aplicada e, quando for
o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V – A assinatura do autuante
e do autuado;
VI – Prazo
para apresentação da defesa.
Artigo 131 Na lavratura
do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão infração e do infrator.
Artigo
Artigo
Artigo 134 – Do auto será intimado o infrator:
I – Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II – Por via
postal, fax ou telex, com prova de recebimento;
III – Por
edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único – O edital
será publicado uma única vez, em órgãos de imprensa oficial, ou em jornal de
grande circulação.
Artigo 135 São critérios
a serem considerados pelo autuante na classificação
de infração:
I – A maior ou
menor gravidade;
II - As
circunstâncias atenuantes e as agravantes.
III – Os
antecedentes do infrator.
Artigo 136 São consideradas
circunstâncias atenuantes:
I –
Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, em conformidade com normas, critérios e determinadas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento.
II –
Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental.
III –
Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do
controle ambiental.
IV – O
infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Artigo 137 São consideradas
circunstâncias agravantes:
I – Cometer o
infrator reincidência especifica ou infração continuada;
II – Ter
cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III – Coagir
outrem para a execução material da infração;
IV – Ter a
infração consequência grave ao meio ambiente;
V – Deixar o
infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do
ato lesivo ao meio ambiente;
VI – Ter o
infrator agido como dolo;
VII – Atingir
a infração áreas sob proteção legal.
Artigo 138 – Havendo
concurso de circunstância atenuante a agravante, a pena será aplicada
levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da
vontade do autor.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
Artigo 139 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades,
que poderão ser aplicadas independentemente:
I – Advertência por escrito em que o
infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob
pena de imposição de outras sanções;
II – Multa simples, diária ou
cumulativa, de
III – Apreensão de produtos e
subprodutos da flora e da fauna silvestres, instrumentos, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV – Embargo ou interdição temporária de
atividade até correção da irregularidade;
V – Cassação de alvarás e licenças a
consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuados
pelos órgãos competentes d Executivo Municipal, em especial as Secretarias
Municipais de Obras e Transportes, em cumprimento a parecer técnico homologado
pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
VI – Perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII – Reparação, reposição ou reconstituição do
recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com s
especificações definidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
VIII – Demolição.
§ 1º Quando o infrator praticar,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente
às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas
neste Código não exonera o infrator das cominações e penas cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência
de culpa, a indeniza ou recuperar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§ 4º Quando o infrator for reincidente, as
multas serão aplicadas em dobro,
§ 5º As penalidades que para sua confirmação,
dependem de análise técnica poderão ser interditadas pelo agente até a emissão
do laudo técnico que confirme a infração.
Artigo 140 As infrações punidas com multa pecuniária serão classificadas em leve,
média e grave, a quem praticá-las a critério da autoridade competente, sendo divididas em 10 (dez) grupos consoante o disposto na tabela
anexa, parte integrante deste Decreto, consistindo o pagamento em valor
correspondente a UFIR – Unidade Fiscal de Referência, ou outra que venha a
sucedê-la.
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Artigo 141 Na aplicação das multas de que trata o artigo anterior, serão
observados os seguintes limites:
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Artigo 142 As penalidades do art. 138, observado o disposto no item I do art. 140,
serão aplicadas a quem em desacordo com as normas vigentes.
I – Instalar, construir, avaliar ou
testar qualquer fonte de poluição em desacordo com s normas estabelecidas,
multa até o Grupo IV;
II – Poder, suprimir, transplantar ou
sacrificar árvores de arborização pública. Sendo tais serviços atribuições
específicos do Município, multa até o Grupo II por árvore;
III – Emitir ruídos e sons que possam
prejudicar a saúde, segurança e sossego público ou possam ser considerados
incômodos, em consonância com as Leis ou atos normativos, multa até o Grupo II;
IV – Efetuar queima ao ar livre de
quaisquer materiais, multa até o Grupo II;
V – Danificar, riscar, colar papéis,
colocar cartazes ou anúncios ou pintar inscrições em arborização pública, multa
até o Grupo II;
VI – Demolir, construir, reformar e
limpar edificações, produzindo poeira ou lançando líquido, que incomodem a
vizinhança ou transeuntes, multa até o Grupo IV;
VI - Obstruir passagem
de água pluviais e valas, multa até o Grupo III;
VIII – Emitir poeira, névoa e gases
visíveis, exceto vapor d’água, que possam provocar incômodos à vizinhança,
multa até o Grupo III;
IX – Provocar maus tratos e crueldade
contra animais, multa até o Grupo VI;
X – Permitir a permanência de qualquer
tipo de animais de criação ou doméstico em áreas reflorestadas ou áreas de
preservação permanente, desde que possam causar algum dano vegetação e à fauna
silvestre, multa até o Grupo IV;
XI – Emitir odores perceptíveis que
posam causar incômodos à vizinhança, multa até o Grupo II;
XII – Efetuar a colocação de anúncios ou
cartazes que prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade e seus panoramas
naturais, multa até o Grupo VII;
XIII – Depositar resíduos provenientes
do sistema de tratamento de esgoto doméstico individual ou coletivo em locais
não permitidos, multa até o Grupo VII;
XIV – Emitir fumaça negra acima do
padrão nº 02 da Escala Reingelmann, em qualquer tipo
de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de
operação de equipamento, multa até o Grupo III;
XV - Lançar efluentes líquidos que
venham causar incômodos ou transtornos à vizinhança ou transeuntes, multa até o
Grupo III;
XVI – Exercer atividades comerciais, de
serviços e industriais potenciais ou efetivamente causadoras de degradação de
baixo impacto ambiental, sem obter previamente Alvará de Localização e
Funcionamento com anuência da SEMMAM, após o decurso de prazo de validade ou em
desacordo com mesmo, multa até o Grupo VII;
XVII – Causar dano à vegetação urbana,
inclusive aquele proveniente de acidente de trânsito,
multa até o Grupo II;
XVIII – Explorar, utilizar, desmatar,
cortar, extrair, danificar, suprimir, queimar ou provocar a morte de floresta
ou demais formas de vegetação nativa ou plantadas, multa até o Grupo V a VII,
por hectare ou fração de hectare;
XIX – Utilizar, beneficiar,
industrializar, receber, consumir, transportar, comercializar, armazenar,
embalar, deixar de aproveitar produtos ou subprodutos da flora, em desacordo
com as normas vigentes, multa até o Grupo III, por metro cúbico, estério ou quilo;
XX – Efetuar queimar de qualquer
vegetação, sem autorização, multa até o Grupo V ao VII, por hectare ou fração
de hectare;
XXI - Deixar de cumprir, nos prazos
fixados, as exigências que regulam o exercício de suas atividades, multa
até o Grupo VII ao IX;
XXII – Fabricar, vender, transportar ou
manter em cativeiro animais silvestres, sem autorização do órgão competente,
multa até o Grupo II ao VII;
XXIII – Criar, reproduzir, transportar
ou manter em cativeiro animais silvestres, sem autorização do órgão competente,
multa até o Grupo II ao VII;
XXIV – Utilizar produtos nocivos às
florestas e a outras formas de vegetação e a fauna, multa até o Grupo V ao VII
por hectare ou fração de hectare;
XXV – Pescar em águas interiores, no
período de defeso de qualquer espécie, multa até o Grupo VIII;
XXVI – Transportar, comercializar,
beneficiar, industrializar produtos provenientes de pesca proibida ou sem
estarem registrados no órgão competente, multa até o Grupo VII;
XXVII – Pescar espécie com uso de
técnicas, apetrechos ou métodos não permitidos, em quantidade superior ou
abaixo do tamanho permitido, multa até o Grupo VII;
XXVIII – Pescar com embarcações não
especificadas para sua classe, multa até o Grupo VII;
XXIX – Pescar em águas de domínio
privado sem autorização, multa até o Grupo VII.
Artigo 143 As penalidades do Art. 138, observado o disposto no item II do art.
140, serão aplicadas a quem em desacordo com as normas vigentes.
I – Provocar, ocasionalmente, poluição
ou degradação de elevado impacto ambiental, multa até o Grupo IX;
II – Obstruir ou dificultar a ação
fiscalizadora do SEMMAM, multa até o Grupo VIII;
III – Sonegar dados ou informações ao
agente credenciado, multa até o Grupo VIII;
IV – Prestar informações falsas ou
modificar dado técnico solicitado elo SEMMAM, multa até o Grupo VIII;
V - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente
o “Termo de Compromisso” fixado pela SEMMAM, multa até o Grupo IX;
VI – Exercer atividades comerciais de
serviços e industriais potenciais ou efetivamente causadora de degradação de
médio impacto ambiental, sem obter previamente Alvará de Localização e
Funcionamento com anuência da SEMMAM, após o decurso de prazo de validade ou em
desacordo com o mesmo, multa até o Grupo IX;
VII – Explorar pedreiras no perímetro
urbano, multa até o Grupo IX;
VIII – Explorar barreiras ou areias sem
prévia licença municipal, multa até o Grupo IX;
IX – Movimentar terra, desaterrar ou
lançar entulhos, sem anuência prévia da SEMMAM, multa até o Grupo IX;
X – Depositar, descarregar, alterar ou
lançar resíduos perigosos ou não inertes, salvo em locais destinados ao acondicionamento
e, pré-tratamento, devidamente licenciados, multa até o Grupo VIII;
XI – Transportar irregularmente cargas
perigosas, definidas em Lei, multa até o Grupo VIII;
XII – Emitir efluentes líquidos e
atmosféricos, em desacordo com os limites máximos de emissão fixados em Lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal, multa até o Grupo IX;
XIII – Incinerar resíduos inertes ou não
inertes, multa até o Grupo VIII;
XIV – Extrair mineral em qualquer lugar,
sem autorização do órgão competente, multa até o Grupo VIII;
XV – Utilizar indevidamente, falsificar,
preencher incorretamente, omitir informações ou comercializar licenças ou
documentos emitidos pela SEMMAM, multa até o Grupo IX.
Artigo 144 As penalidades do art. 138, observado o disposto no item III, do art.
140, serão aplicadas a quem em desacordo com as normas vigentes.
I – Exercer atividades comerciais de
serviços e industriais potencial ou efetivamente causadores de degradação de
elevado impacto ambiental, sem obter previamente alvará de localização e
funcionamento com anuência da SEMMAM, após o decurso de prazo de validade ou em
desacordo com o mesmo, multa até o Grupo X;
II – Provocar, continuamente, poluição
ou degradação de elevado impacto ambiental, multa até o Grupo X;
III – Causar danos ou destruir árvores
declaradas imunes de corte, multa até o Grupo X;
IV – Destruir ou danificar florestas e
demais formas de vegetação, consideradas de preservação permanente ou
localizados em qualquer área protegida por legislação, multa até o Grupo X;
V – Cortar árvores em área de
preservação permanente ou em qualquer área protegida por legislação, multa até
o Grupo X;
VI – Contribuir para que a água ou o ar
atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em Lei ou auto normativa, multa até o Grupo X;
VII – Emitir ou despejar efluentes
líquidos, gasosos, ou resíduos sólidos, causadores degradação ambiental, em
desacordo com o estabelecido em Lei ou atos normativos, multa até o Grupo X;
VIII – Causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da população, multa
até o Grupo X;
IX – Desenvolver atividades ou causar
poluição de qualquer natureza, que provoque a mortalidade de animais ou a
destruição de plantas cultivadas ou silvestre, multa até o Grupo X;
X – Desrespeitar as proibições ou
restrições estabelecidas pelo poder público em Unidade de Conservação ou áreas
protegidas por legislação específicas, multa até o Grupo X;
XI – Causar danos ambientais, em virtude
do transporte irregular de carga perigosa definidas em Lei ou ato normativo,
multa até o Grupo X;
XII – Incinerar resíduos perigosos,
multa até o Grupo X;
XIII - Depositar qualquer tipo de
material ou aterrar áreas de preservação permanente ou protegida por Lei ou ato
normativo, multa até o Grupo X;
XIV – Comercializar, capturar ou caçar
animal silvestre, em desacordo comas normas vigentes,
multa até o Grupo X;
XV – Fabricar, transportar,
comercializar apetrechos, armadilhas ou similares que impliquem na caça, perseguição,
destruição ou apanha de animais silvestres, multa até o Grupo X.
Artigo 145 As penalidades poderão incidir sobre:
I – O autor material;
II – O mandante;
III – Quem de qualquer modo concorra à
prática ou dela se beneficie.
Artigo 146 As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação
por meio de ato do poder executivo municipal, ouvido o COMMAM.
Artigo 147 As normas legais para verificação da infração e atribuições das
penalidades podem prever regimes diversos de classificação e graduação das
infrações, bem como de penalidades aplicável considerada a especialidade de
cada recurso ambiental e o previsto na legislação vigente.da.
Artigo 148 Os casos omissos serão
classificados pela autoridade competente, na aplicação da penalidade,
levando-se em conta a natureza infração e suas consequências.
Capítulo IV
DOS RECURSOS
Artigo 149 O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados
do recebimento do auto de infração.
Artigo
§ 1º A impugnação será apresentada ao
Protocolo Geral da Prefeitura, o prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do auto de intimação.
§ 2º A impugnação mencionará:
I – Autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II – A qualificação do impugnante;
III – Os motivos de fato e de direito em
que se fundamentar;
IV – Os meios de provas a que o
impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Artigo 151 Oferecida a impugnação, o processo será
encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, que ela se manifestará, no prazo
de 10 (dez) dias.
Artigo 152 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a
mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e
alcancem o mesmo infrator.
Artigo 153 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao
exercício do poder de polícia, serão de competência:
I - Em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos
processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do
exercício do poder de polícia.
§ 1º O processo será
julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF.
§ 2º A JIF dará ciência
da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento.
II - Em segunda e última instância administrativa, do COMMAM, órgão
consultivo e deliberativo do Município de Fundão.
§ 1º O COMMAM, preferirá
decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento
do processo, no plenário do Conselho.
§ 2º Se o processo
depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão
daquela.
§ 3º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período
em que o processo estiver em diligência.
Artigo
Artigo 155 Compete ao Presidente da JIF:
I - Presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua
regularidade;
II - Determinar as diligências solicitadas;
III - Proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este
fundamentado;
IV - Assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;
V - Recorrer de
oficio ao COMMAM, quando for o caso.
Artigo 156 São atribuições dos membros da JIF:
I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando,
por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se
necessário;
III - Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
IV - Redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como
relator desde que vencedor o seu voto;
V - Redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.
Artigo
Artigo 158 Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o
presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24
(vinte e quatro) horas.
Artigo
Artigo 160 O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMMAM sempre que a
decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal,
do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 5.000 UFIR (cinco
mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 161 Não sendo cumprida,
nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o
processo na Secretaria Municipal do Desenvolvimento, pelo prazo de 20 (vinte)
dias para cobrança amigável de crédito constituído.
§ 1º A autoridade preparadora
poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual
será submetido a JIF.
§ 2º Esgotado o prazo de
cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão
preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo
à Secretaria Municipal da Fazenda, para inscrição do débito em dívida ativa e
promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de
reparação de dano ambiental.
Art. 162 São definitivas as decisões:
§ 1º De primeira
instância:
I - Quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este
tenha sido interposto;
II - Quando a parte não for objeto de enfoque no recurso
voluntário.
§ 2º De segunda e última
instância recursal administrativa.
Art. 163 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 04 de maio de 2001.
GILMAR DE SOUZA
BORGES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração,
04 de maio de 2001
AILTON SILVA
PEGORETTI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Fundão