REVOGADA PELA N° 1191/2019

 

LEI Nº 183, DE 04 DE MAIO DE 2001.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO.

 

Livro I

PARTE GERAL

 

Título I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Este Código regula a ação do Poder Municipal e sua relação com os cidadãos e nas instituições públicas e privadas, na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

 

Artigo 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

 

I - A promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

 

II - A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

III - A proteção de áreas ameaçadas de degradação;

 

IV - O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

 

V - A função social e ambiental da propriedade;

 

VI - A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

 

VII - Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.

 

Capítulo II

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessários;

 

II – Articular ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

 

III - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

V - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;

 

VII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

 

VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

 

IX - Estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;

 

XI - Promover o zoneamento ambiental.

 

Capítulo III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Zoneamento ambiental;

 

II - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos

 

III - Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

 

IV - Avaliação de impacto ambiental;

 

V - Licenciamento ambiental;

 

VI - Auditoria ambiental;

 

VII - Monitoramento ambiental;

 

VIII - Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;

 

IX - Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

X - Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;

 

XI - Educação ambiental;

 

XII - Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

XIII - Fiscalização ambiental.

 

Capítulo IV

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 5º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:

 

I - Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

III - Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com aos padrões ambientais estabelecidos;

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

 

V - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

VI - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

VIII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

IX - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;

 

XI - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e investimentos públicos – assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.

 

XII – Áreas de preservação permanente: proporções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em Lei;

 

XIII – Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XIV – Áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público e privado.

 

Título II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA

 

Capítulo I

DA ESTRUTURA

 

Artigo 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

 

Artigo 7º Integra o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

 

I – Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução de política ambiental; (Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

II – Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMAM, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, paritário, deliberativo e normativo da política ambiental. (Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;

 

Parágrafo único – O COMMAM é o órgão superior deliberativo de composição do SIMMA, nos termos deste Código.

 

Artigo 8º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal De Desenvolvimento, observada a competência do COMMMA.

 

Capítulo II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Artigo 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competências definidas neste código. (Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

Artigo 10 São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento:

 

I - Participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

III - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;

 

IV - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

 

VI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VII - Implementar através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental municipal;

 

VIII - Promover a educação ambiental;

 

IX - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais – ONG’s para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X – Executar outras atividades, correlatas atribuídas pela administração;

 

XI – Coordenar a gestão do FUNDAMBIETAL, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMAM;

 

XII- Apoiar ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XIII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejos;

 

XIV - Recomendar ao COMMAM normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

 

XV - Licenciar a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadas ou degradadores do meio ambiente;

 

XVI – Elaborar com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;

 

XVII - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos.

 

XVIII - Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e  Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

 

XIX - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XX - Promover as medidas administrativas e requerer s judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes degradadores do meio ambiente;

 

XXI - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XXII - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

XXIII - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXIV - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXV - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMAM;

 

XXVI - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa ao meio ambiente;

 

XXVII – Manifesta-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município às pessoas físicas ou jurídicas que protejam e conservam o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

XXVIII – Executar outras atividades atribuídas pela administração. (Incluído pela Lei nº 615/2009)

 

Capítulo III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Artigo 11 O COMMAM, é um órgão colegiado autônomo, paritário de caráter consultivo, deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA. (Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

Artigo 12 São atribuições do COMMAM:

 

I - Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da Secretaria Municipal de Meio ambiente – SIMMA;

 

II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

 

III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;

 

IV - Conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;

 

V - Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

VI - Acompanhar a análise e decidir sobre os Relatórios de Impacto ambiental - RIMA;

 

VII - Acompanhar termo de referencia para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

VIII – Decidir sobre zoneamento ambiental;

 

IX - Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais

 

X - Propor a criação de unidade de conservação;

 

XI – Examinar matéria em tramitação na administração, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

XIII - Fixar as diretrizes de gestão do FUNDAMBIENTAL.

 

XIV – Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

XV – Acompanhar e apreciar os licenciamentos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

XVI – Recomendar ao Prefeito Municipal, por aprovação da maioria absoluta dos conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e incentivos da natureza fiscal e econômica, por motivos de infração à legislação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

XVII – Aprovar norma e diretrizes para reconhecimento de áreas verdes e unidades de conservação de domínio privado no Município; (Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

XVIII – Acompanhar a aplicação dos recursos provenientes do FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL e de outras fontes financeiras, colocados à disposição da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. (Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

Artigo 13 As sessões plenárias do COMMAM serão sempre públicas, permitidas a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.

 

Art. 14 O COMMAM será constituído paritariamente por 10 (dez) conselheiros titulares e respectivos suplentes, que formarão o plenário, assim definidos: (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

(Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

I - 01 (um) representante da equipe técnica do setor de Meio Ambiente do Município de Fundão; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

(Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

II -01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

(Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

(Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria responsável pela infraestrutura do município; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

(Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

 V - 01 (um) representante de instituição pública de ensino e pesquisa; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

(Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

VI - 01 (um) representante da Polícia Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

(Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

VII - 02 (dois) representantes de Associações  de  Moradores do  Município de  Fundão devidamente regularizadas e ativas; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

(Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

VIII - 01 (um) representante de entidades ligadas ao Sindicato de Produtores Rurais ou Associação de Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

(Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

IX - 01 (um) representante de entidades ambientais com atuação no Município. (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

(Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

§ 1° Os representantes da sociedade civil organizada deverão ser escolhidos pela respectiva entidade; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

 

§ 2º Os membros do COMMAM e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades as quais representam e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

 

§ 3° O exercício do mandato para os membros do COMMAN será gratuito e considerado como serviço relevante interesse para o Município. (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

 

§ 4° Na primeira reunião do COMMAN serão eleitos o presidente e o secretário e o colegiado deverá elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias o Regimento Interno do colegiado, que, a exemplo das Resoluções expedidas pelo conselho, deverá ser homologada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

 

Artigo 15 Deverá dispor de câmara especializada como órgão de apoio técnico às suas ações deliberativas, consultivas e normativas. (Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

Artigo 16 O Presidente do COMMAM, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Artigo 17 O COMMAM manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Artigo 18 O COMMAM, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Artigo 19 A estrutura necessária ao funcionamento do COMMAM, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 615/2009)

 

Artigo 20 Os atos do COMMAM são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento.

 

Capítulo IV

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Artigo 21 As entidades não governamentais - ONG’s, são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.

 

Capítulo V

DAS SECRETARIAS AFINS

 

Artigo 22 As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

 

Título III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Capítulo I

NORMAS GERAIS

 

Artigo 23 Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados título I, capítulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste título.

 

Artigo 24 Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no  título I, capítulo II, deste Código.

 

Capítulo II

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Artigo 25 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividade bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.

 

Artigo 26 As zonas ambientais do Município são:

 

I - Zonas de Unidade de Conservação – ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;

 

II - Zona de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescente da Mata Atlântica e ambientes associados e suscetibilidade do meio a riscos relevantes; 

 

III - Zona de Proteção Paisagística – ZPP: áreas de proteção de paisagem com características de qualidade visual;

 

IV - Zona de Recuperação Ambiental – ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visado a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;

 

VI - Zona de Controle Especial – ZCE: demais ÁREAS DO Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

 

Capítulo III

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Artigo 27 Os espaços especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em Lei.

 

Artigo 28 São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - As áreas de preservação permanente;

 

II - As unidades de conservação;

 

III - As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;

 

IV - Morros e montes;

 

Seção I

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Artigo 29 São áreas de preservação permanente:

 

I - Os remanescente de Mata atlântica, inclusive os capoeirões;

 

II - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

 

III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

 

IV - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

V - As elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

VI - As demais áreas declaradas por Lei.

 

Seção II

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO

 

Artigo 30 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:

 

I - Estação ecológica;

 

II - Reserva ecológica;

 

III - Parque municipal;

 

IV - Monumento natural;

 

V - Refúgio da vida silvestre.

 

Parágrafo único – Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação das respectivas áreas do entorno.

 

Artigo 31 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.

 

Artigo 32 A alteração adversa, a redução da área ou a exibição de unidades de conservação será possível mediante Lei municipal.

 

Artigo 33 O Poder Publico poderá reconhecer, na forma de Lei, unidades de conservação de domínio privado.

 

Seção III

DAS ÁREAS VERDES

 

Artigo 34 As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento definirá e o COMMAM aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

Seção IV

DOS MORROS E MONTES

 

Artigo 35 Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.

 

Seção V

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Artigo 36 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1o Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2o Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Artigo 37 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Artigo 38 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMMAM estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal.

 

Capítulo  V

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Artigo 39 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - As atividades sociais e econômicas;

 

III - A biota;

 

IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Artigo 40 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II - A elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da Lei.

 

Parágrafo único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.

 

Artigo 41 É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final.

 

Parágrafo único - O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.

 

Artigo 42 O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerão as seguintes diretrizes gerais:

 

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Artigo 43 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

Artigo 44 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambiental, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

 

II - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - Meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócia-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Artigo 45 O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não depende direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

 

Parágrafo único - O COMMAM poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

 

Artigo 46 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda da água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - A recomendação quando a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º O RIMA relativo a projeto de grande porte, conterá obrigatoriamente:

 

I – A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.

 

Artigo 47 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em Lei, promoverá a realização de Audiência Pública pra manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.

 

§ 3º O prazo para apreciação pelos órgãos competentes não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do estipulado para elaboração.

 

Artigo 48 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o COMMAM.

 

Capítulo VI

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Artigo 49 A execução das obras, localização, a instalação, a operação e ampliação de atividades e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal  com a anuência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Artigo 50 As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos deste Código.

 

Artigo 51 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento expedirá as seguintes licenças:

 

I – Licença Prévia;

 

II – Licença Municipal de Instalação – LMI;

 

III – Licença Municipal de Operação  – LMO;

 

II – Licença Municipal de Ampliação – LMA.

 

Artigo 52 Licença Prévia (LP) – será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação e adequação aos critérios do zoneamento ambiental.

 

Parágrafo único – Para ser concedida a licença prévia, o COMMAM poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos do capítulo anterior.

 

Artigo 53 A Licença Municipal de Instalação (LMI), a Licença Municipal de Operação (LMO) e a Licença Municipal de Ampliação – LMA serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento defira elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

 

Artigo 54 A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento e reparação de danos ambientais.

 

Artigo 55 A LMO será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições na LMI.

 

Artigo 56 O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA.

 

Artigo 57 A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre:

 

I – A atividade colocar em risco a saúde ou segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II – A continuidade de operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

III – Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

 

Artigo 58 A renovação da LMO deverá considerar as modificações na zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade e a concessão de prazo para a adaptação, realização ou encerramento da atividade.

 

Artigo 59 O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas de atividades sujeitas ao licenciamento.

 

Capítulo VII

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Artigo 60 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividade ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I - Determinar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III – Examinar as medidas adotadas quanto a 1ª política, às diretrizes aos padrões da empresa, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;

 

IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;

 

V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras;

 

VI – Examinar a capacidade e a qualidade do desempenho dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas de rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e a saúde dos trabalhadores;

 

VII – Propor soluções que reduzam riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde e a segurança dos operadores e da população residente na área de influência;

 

VIII – Apresentar proposta de execução das medidas necessárias, visando corrigir as falhas ou deficiências em relação aos itens anteriores, para restaurar o meio ambiente e evitar a degradação ambiental.

 

§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, determinado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento deverá desenvolver ações articuladas com os órgãos responsáveis pela fiscalização da saúde do trabalhador para o cumprimento do disposto no inciso VII.

 

Artigo 61 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento poderá determinar os responsáveis pela atividade poluidora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada.

 

Artigo 62 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1º Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

 

§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Artigo 63 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, nas atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais:

 

I - Os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;

 

II - As indústrias ferro-siderúrgico;

 

III - As indústrias petroquímicas;

 

IV - As centrais termoelétricas;

 

V - Atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;

 

VI - As instalações destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas;

 

VII - As instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

VIII - As instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.

 

§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 2 (dois) anos.

 

§ 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provação de ação civil pública.

 

Artigo 64 O não atendimento à realização da auditoria nos prazos determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Artigo 65 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

Capítulo VIII

DO MONITORAMENTO

 

Artigo 66 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III - Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - Acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V – Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII - Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

Capítulo IX

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS SICA

 

Artigo 67 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento  para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Artigo 68 São objetivos do SICA entre outros:

 

I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMA;

 

III - Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMA;

 

IV - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

 

V - Articular-se com os sistemas congêneres.

 

Artigo 69 O SICA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Artigo 70 O SICA conterá unidades específica para:

 

I - Registro de entidades ambientalistas com ação no Município;

 

II - Registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III - Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV - Registro de empresas e atividades cuja ação de repercussão no Município comporte risco efetivo ou potencial pra o meio ambiente;

 

V - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;

 

VI - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades e elas aplicadas;

 

VII - Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;

 

VIII - Outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Capítulo X

FUNDAMBIENTAL

 

Artigo 71 O Município, mediante Lei complementar, instituirá o FUNDAMBIENTAL, normatizando as diretrizes de administração do Fundo.

 

Capítulo XI

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES

 

Artigo 72 A Lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Fundão, além do previsto neste Código.

 

Artigo 73 São objetivos do Plano de Arborização estabelecer diretrizes para:

 

I – Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

II - Áreas verdes públicas, compreendendo  programas de implantação e recuperação de manutenção e de monitoramento;

 

III - Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

IV - Unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

IV - Desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

V - Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

 

Artigo 74 A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Transportes, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às normas desta Lei.

 

Capítulo XII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Artigo 75 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

 

Artigo 76 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

II - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;

 

III - Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;

 

IV - Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

 

V - Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.

 

Livro II

PARTE ESPECIAL

 

Título I

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

Capítulo I

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Artigo 77 A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 36, 37 e 38 deste Código.

 

Artigo 78 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause  poluição e/ou degradação ambiental.

 

Artigo 79 Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente.

 

Artigo 80 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição e/ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente.

 

Parágrafo único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.

 

Artigo 81 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:

 

I - Estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora/degradadora;

 

II - Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMMAM;

 

III – Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;

 

IV - Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor e/ou degradador.

 

Artigo 82 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.

 

Artigo 83 Não será permitido a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Artigo 84 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos prazos, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

 

Seção I

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

Artigo 85 A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.

 

Artigo 86 A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento.

 

Parágrafo único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

 

Artigo 87 O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais.

 

Capítulo II

DO AR

 

Artigo 88 Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

 

IV – Adoção de sistema de monitoramento continuo das fontes por partes das empresas responsáveis, sem juízo das atribuições de fiscalizações do organismo de meio ambiente;

 

V – Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

 

VI - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Artigo 89 Deverá ser respeitado, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a) disposição das pilhas feita na direção dos ventos predominantes;;

b) unidade mínima das pilhas superior a 10% (dez por cento) ou, preferencialmente, coberta das superfícies por materiais ou substâncias selantes; 

c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas e lavadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

 

IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados;

 

V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Artigo 90 Ficam vedadas:

 

I - A queima ao ar livre de materiais;

 

II – A emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento;

 

III - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, executando  o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem,  estocagem e transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos;

 

IV - A emissão de odores que possam criar incômodos à população;

 

V - A emissão de substâncias tóxicas,

 

Artigo 91 As fontes de emissão deverão, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às rotinas de produção.

 

Parágrafo único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento.

 

Artigo 92 São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por Lei.

 

§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, não podendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta Lei.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

 

Artigo 93 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMMAM, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

Capítulo III

DA ÁGUA

 

Artigo 94 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos, objetiva:

 

I - Proteger a saúde, o bem-estar a qualidade de vida da população;

 

II - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

 

VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII - O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Artigo 95 A ligação de esgoto, sem tratamento adequado, na rede de drenagem pluvial equivale à transgressão do  I, do art. 94, deste Código.

 

Artigo 96 Toda a edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

 

Artigo 97 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Fundão, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Artigo 98 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Artigo 99 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.

 

Artigo 100 Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, a critérios Secretaria Municipal de Desenvolvimento, ouvindo o COMDEMA, ás áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

 

Artigo 101 A captação de água (superficial ou subterrânea) deverá atender a legislação específica, complementares,  a critérios estabelecidos pela  Secretaria Municipal de Desenvolvimento.

 

Artigo 102 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras  e de captação, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em sua área de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, integrando tais programas numa rede de informações.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas ao lançamento de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições  mais desfavorável, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º Os técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Artigo 103 A critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuva a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

Capítulo IV

DO SOLO

 

Artigo 104 A proteção do solo no Município visa:

 

I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;

 

II - Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV - Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

 

Artigo 105 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I - Capacidade de percolação;

 

II - Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;

 

III - Limitação e controle da área afetada;

 

IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.

 

Capítulo V

DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

 

Artigo 106 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em Lei ou regulamento.

 

Artigo 107 Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV - Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

 

Art. 108 Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento:

 

I - Elaborar a carta acústica do Município de Fundão;

 

II - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Artigo 109 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Artigo 110 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.

 

Artigo 111 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.

 

Capítulo VII

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Artigo 112 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visível nos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

 

Parágrafo único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.

 

Artigo 113 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - Quando contiver anúncio institucional;

 

II - Quando contiver anúncio orientador.

 

Artigo 114 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoa ou coisas, classificando-se em:

 

I - Anúncio indicativo: indica e/ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;

 

III - Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Artigo 115 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Artigo 116 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelece a resolução do COMMAM.

 

Artigo 117 É considerada poluição visual limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Capítulo VII

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Artigo 118 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Artigo 119 São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:

 

I - O lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;

 

II - A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

 

III – A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV - A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;

 

V - A exploração de pedreiras;

 

VI – A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente rural;

 

VII - A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional e/ou por outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

 

VII - A produção ou uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, excetuando para fins científicos e terapêuticos, estes devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;

 

VIII - A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.

 

Seção II

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

 

Artigo 120 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.

 

Artigo 121 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos, deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e outras que o COMMAM considerar.

 

Artigo 122 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontra-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

Artigo 123 É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Fundão.

 

Parágrafo único – Quando inevitável, o transporte de carga pesada no Município de Fundão, será precedido de autorização expressa do Coro de Bombeiros e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.

 

Título II

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

Capítulo I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 124 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da Lei.

 

Artigo 125 Consideram-se para fins deste capítulo os seguintes conceitos:

Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.

 

Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorar-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.

 

Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.

 

Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.

 

Auto de Infração: registra o descumprimento de norma  ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.

 

Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.

Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.

 

Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação ao atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.

 

Infração: é o ato ou omissão contrária à legislação ambiental, a este Regulamento e às normas deles decorrentes.

 

Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou u concorreu para o descumprimento da norma ambiental.

 

Interdição: é a imitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.

 

Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas , consubstanciada no próprio auto d edital.

 

Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou administrativa, de natureza objetivo a que sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.

 

Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direto, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concemente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Fundão.

 

 Reincidência: é a perpetração da infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.

 

Artigo 126 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos o privados.

 

Artigo 127  Mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

 

Artigo 128 Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:

 

I – Efetuar visitas e vistorias;

 

II – Verificar a ocorrência da infração;

 

III – Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao atuado;

 

IV – Elaborar relatório de vistoria;

 

V – Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.

 

Artigo 129 A fiscalização e a aplicação de penalidade que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:

 

I – Auto de constatação;

 

II – Auto de infração;

 

III – Auto de apreensão;

 

IV – Auto de embargo;

 

V – Auto de interdição;

 

VI – Auto de demolição.

 

Parágrafo único – Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

a) a primeira, ao autuado;

b) a segunda, ao processo administrativo;

c) a terceira, ao arquivo.

 

Artigo 130 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, dele constatando:

 

I – O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

 

II – O fato constitutivo da infração e o local e data respectivo;

 

III – O fundamento legal da autuação;

 

IV – A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

 

V – A assinatura do autuante e do autuado;

 

VI – Prazo para apresentação da defesa.

 

Artigo 131 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão infração e do infrator.

 

Artigo 132 A assinatura do infrator ou seu representante ao constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Artigo 133 A assinatura do infrator ou seu representante ao constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.  

 

Artigo 134 – Do auto será intimado o infrator:

 

I – Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II – Por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;

 

III – Por edital, nas demais circunstâncias.

 

Parágrafo único – O edital será publicado uma única vez, em órgãos de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.

 

Artigo 135 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

 

I – A maior ou menor gravidade;

 

II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes.

 

III – Os antecedentes do infrator.

 

Artigo 136 São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I – Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e determinadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento.

 

II – Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental.

 

III – Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental.

 

IV – O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

Artigo 137 São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I – Cometer o infrator reincidência especifica ou infração continuada;

 

II – Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

                             

III – Coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV – Ter a infração consequência grave ao meio ambiente;

 

V – Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI – Ter o infrator agido como dolo;

 

VII – Atingir a infração áreas sob proteção legal.

 

Artigo 138 – Havendo concurso de circunstância atenuante a agravante, a pena será aplicada levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor.

 

Capítulo II

DAS PENALIDADES

 

Artigo 139 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:

 

I – Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II – Multa simples, diária ou cumulativa, de 26,10 a 26.100 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) outra que venha sucedê-la;

 

III – Apreensão de produtos e subprodutos da flora e da fauna silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV – Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

 

V – Cassação de alvarás e licenças a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos órgãos competentes d Executivo Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Obras e Transportes, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento

 

VI – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

 

VII – Reparação, reposição ou  reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com s especificações definidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento;

 

VIII – Demolição.

 

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações e penas cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indeniza ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

 

§ 4º Quando o infrator for reincidente, as multas serão aplicadas em dobro,

 

§ 5º As penalidades que para sua confirmação, dependem de análise técnica poderão ser interditadas pelo agente até a emissão do laudo técnico que confirme a infração.

 

Artigo 140 As infrações punidas com multa pecuniária serão classificadas em leve, média e grave, a quem praticá-las a critério da autoridade competente, sendo divididas em 10 (dez) grupos consoante o disposto na tabela anexa, parte integrante deste Decreto, consistindo o pagamento em valor correspondente a UFIR – Unidade Fiscal de Referência, ou outra que venha a sucedê-la.

 

I.

Grupo I

26,10 a 78,29 UFIR

II.

Grupo II

78,30 a 156,59 UFIR

III.

Grupo III

156,60 a 234,89 UFIR

IV.

Grupo IV

234,90 a 417,59 UFIR

V.

Grupo V

417,60 a 548,09 UFIR

VI.

Grupo VI

548,10 a 1331,09 UFIR

VII.

Grupo VII

2636,10 a 5246,09 UFIR

VIII.

Grupo VIII

5246,10 a 13976,09 UFIR

IX.

Grupo IX

13076,10 a 26100,00 UFIR

 

Artigo 141 Na aplicação das multas de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes limites:

 

I.

De 26,10 a 2.636,09 UFIR

para infrações leves

II.

De 2.636,10 a 13.076,09 UFIR

para infrações médias

III.

De 13.076,10 a 26.100,00 UFIR

para infrações graves

 

Artigo 142 As penalidades do art. 138, observado o disposto no item I do art. 140, serão aplicadas a quem em desacordo com as normas vigentes.

 

I – Instalar, construir, avaliar ou testar qualquer fonte de poluição em desacordo com s normas estabelecidas, multa até o Grupo IV;

 

II – Poder, suprimir, transplantar ou sacrificar árvores de arborização pública. Sendo tais serviços atribuições específicos do Município, multa até o Grupo II por árvore;

 

III – Emitir ruídos e sons que possam prejudicar a saúde, segurança e sossego público ou possam ser considerados incômodos, em consonância com as Leis ou atos normativos, multa até o Grupo II;

 

IV – Efetuar queima ao ar livre de quaisquer materiais, multa até o Grupo II;

 

V – Danificar, riscar, colar papéis, colocar cartazes ou anúncios ou pintar inscrições em arborização pública, multa até o Grupo II;

 

VI – Demolir, construir, reformar e limpar edificações, produzindo poeira ou lançando líquido, que incomodem a vizinhança ou transeuntes, multa até o Grupo IV;

 

VI - Obstruir passagem de água pluviais e valas, multa até o Grupo III;

 

VIII – Emitir poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d’água, que possam provocar incômodos à vizinhança, multa até o Grupo III;

 

IX – Provocar maus tratos e crueldade contra animais, multa até o Grupo VI;

 

X – Permitir a permanência de qualquer tipo de animais de criação ou doméstico em áreas reflorestadas ou áreas de preservação permanente, desde que possam causar algum dano vegetação e à fauna silvestre, multa até o Grupo IV;

 

XI – Emitir odores perceptíveis que posam causar incômodos à vizinhança, multa até o Grupo II;

 

XII – Efetuar a colocação de anúncios ou cartazes que prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade e seus panoramas naturais, multa até o Grupo VII;

 

XIII – Depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico individual ou coletivo em locais não permitidos, multa até o Grupo VII;

 

XIV – Emitir fumaça negra acima do padrão nº 02 da Escala Reingelmann, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação de equipamento, multa até o Grupo III;

 

XV - Lançar efluentes líquidos que venham causar incômodos ou transtornos à vizinhança ou transeuntes, multa até o Grupo III;

 

XVI – Exercer atividades comerciais, de serviços e industriais potenciais ou efetivamente causadoras de degradação de baixo impacto ambiental, sem obter previamente Alvará de Localização e Funcionamento com anuência da SEMMAM, após o decurso de prazo de validade ou em desacordo com mesmo, multa até o Grupo VII;

 

XVII – Causar dano à vegetação urbana, inclusive aquele proveniente de acidente de trânsito, multa até o Grupo II;

 

XVIII – Explorar, utilizar, desmatar, cortar, extrair, danificar, suprimir, queimar ou provocar a morte de floresta ou demais formas de vegetação nativa ou plantadas, multa até o Grupo V a VII, por hectare ou fração de hectare;

 

XIX – Utilizar, beneficiar, industrializar, receber, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar, deixar de aproveitar produtos ou subprodutos da flora, em desacordo com as normas vigentes, multa até o Grupo III, por metro cúbico, estério ou quilo;

 

XX – Efetuar queimar de qualquer vegetação, sem autorização, multa até o Grupo V ao VII, por hectare ou fração de hectare;

 

XXI - Deixar de cumprir, nos prazos fixados, as exigências que regulam  o exercício de suas atividades, multa até o Grupo VII ao IX;

 

XXII – Fabricar, vender, transportar ou manter em cativeiro animais silvestres, sem autorização do órgão competente, multa até o Grupo II ao VII;

 

XXIII – Criar, reproduzir, transportar ou manter em cativeiro animais silvestres, sem autorização do órgão competente, multa até o Grupo II ao VII;

 

XXIV – Utilizar produtos nocivos às florestas e a outras formas de vegetação e a fauna, multa até o Grupo V ao VII por hectare ou fração de hectare;

 

XXV – Pescar em águas interiores, no período de defeso de qualquer espécie, multa até o Grupo VIII;

 

XXVI – Transportar, comercializar, beneficiar, industrializar produtos provenientes de pesca proibida ou sem estarem registrados no órgão competente, multa até o Grupo VII;

 

XXVII – Pescar espécie com uso de técnicas, apetrechos ou métodos não permitidos, em quantidade superior ou abaixo do tamanho permitido, multa até o Grupo VII;

 

XXVIII – Pescar com embarcações não especificadas para sua classe, multa até o Grupo VII;

 

XXIX – Pescar em águas de domínio privado sem autorização, multa até o Grupo VII.

 

Artigo 143 As penalidades do Art. 138, observado o disposto no item II do art. 140, serão aplicadas a quem em desacordo com as normas vigentes.

 

I – Provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, multa até o Grupo IX;

 

II – Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora do SEMMAM, multa até o Grupo VIII;

 

III – Sonegar dados ou informações ao agente credenciado, multa até o Grupo VIII;

 

IV – Prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado elo SEMMAM, multa até o Grupo VIII;

 

V - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente o “Termo de Compromisso” fixado pela SEMMAM, multa até o Grupo IX;

 

VI – Exercer atividades comerciais de serviços e industriais potenciais ou efetivamente causadora de degradação de médio impacto ambiental, sem obter previamente Alvará de Localização e Funcionamento com anuência da SEMMAM, após o decurso de prazo de validade ou em desacordo com o mesmo, multa até o Grupo IX;

 

VII – Explorar pedreiras no perímetro urbano, multa até o Grupo IX;

 

VIII – Explorar barreiras ou areias sem prévia licença municipal, multa até o Grupo IX;

 

IX – Movimentar terra, desaterrar ou lançar entulhos, sem anuência prévia da SEMMAM, multa até o Grupo IX;

 

X – Depositar, descarregar, alterar ou lançar resíduos perigosos ou não inertes, salvo em locais destinados ao acondicionamento e, pré-tratamento, devidamente licenciados, multa até o Grupo VIII;

 

XI – Transportar irregularmente cargas perigosas, definidas em Lei, multa até o Grupo VIII;

 

XII – Emitir efluentes líquidos e atmosféricos, em desacordo com os limites máximos de emissão fixados em Lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, multa até o Grupo IX;

 

XIII – Incinerar resíduos inertes ou não inertes, multa até o Grupo VIII;

 

XIV – Extrair mineral em qualquer lugar, sem autorização do órgão competente, multa até o Grupo VIII;

 

XV – Utilizar indevidamente, falsificar, preencher incorretamente, omitir informações ou comercializar licenças ou documentos emitidos pela SEMMAM, multa até o Grupo IX.

 

Artigo 144 As penalidades do art. 138, observado o disposto no item III, do art. 140, serão aplicadas a quem em desacordo com as normas vigentes.

 

I – Exercer atividades comerciais de serviços e industriais potencial ou efetivamente causadores de degradação de elevado impacto ambiental, sem obter previamente alvará de localização e funcionamento com anuência da SEMMAM, após o decurso de prazo de validade ou em desacordo com o mesmo, multa até o Grupo X;

 

II – Provocar, continuamente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, multa até o Grupo X;

 

III – Causar danos ou destruir árvores declaradas imunes de corte, multa até o Grupo X;

 

IV – Destruir ou danificar florestas e demais formas de vegetação, consideradas de preservação permanente ou localizados em qualquer área protegida por legislação, multa até o Grupo X;

 

V – Cortar árvores em área de preservação permanente ou em qualquer área protegida por legislação, multa até o Grupo X;

 

VI – Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em Lei ou auto normativa, multa até o Grupo X;

 

VII – Emitir ou despejar efluentes líquidos, gasosos, ou resíduos sólidos, causadores degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em Lei ou atos normativos, multa até o Grupo X;

 

VIII – Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da população, multa até o Grupo X;

 

IX – Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque a mortalidade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestre, multa até o Grupo X;

 

X – Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo poder público em Unidade de Conservação ou áreas protegidas por legislação específicas, multa até o Grupo X;

 

XI – Causar danos ambientais, em virtude do transporte irregular de carga perigosa definidas em Lei ou ato normativo, multa até o Grupo X;

 

XII – Incinerar resíduos perigosos, multa até o Grupo X;

 

XIII - Depositar qualquer tipo de material ou aterrar áreas de preservação permanente ou protegida por Lei ou ato normativo, multa até o Grupo X;

 

XIV – Comercializar, capturar ou caçar animal silvestre, em desacordo comas normas vigentes, multa até o Grupo X;

 

XV – Fabricar, transportar, comercializar apetrechos, armadilhas ou similares que impliquem na caça, perseguição, destruição ou apanha de animais silvestres, multa até o Grupo X.

 

Artigo 145 As penalidades poderão incidir sobre:

 

I – O autor material;

 

II – O mandante;

 

III – Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

 

Artigo 146 As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do poder executivo municipal, ouvido o COMMAM.

 

Artigo 147 As normas legais para verificação da infração e atribuições das penalidades podem prever regimes diversos de classificação e graduação das infrações, bem como de penalidades aplicável considerada a especialidade de cada recurso ambiental e o previsto na legislação vigente.da.

 

 Artigo 148 Os casos omissos serão classificados pela autoridade competente, na aplicação da penalidade, levando-se em conta a natureza infração e suas consequências.

 

Capítulo IV

DOS RECURSOS

 

Artigo 149 O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.

 

 

Artigo 150 A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto de intimação.

 

§ 2º A impugnação mencionará:

 

I – Autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II – A qualificação do impugnante;

 

III – Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV – Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Artigo 151 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, que ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Artigo 152 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

 

Artigo 153 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de competência:

 

I - Em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.

 

§ 1º O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF.

 

§ 2º A JIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento.

 

II - Em segunda e última instância administrativa, do COMMAM, órgão consultivo e deliberativo do Município de Fundão.

 

§ 1º O COMMAM, preferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.

 

§ 2º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.

 

§ 3º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Artigo 154 A JIF, será composta de 2 (dois) membros designados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e 1 (um) Presidente, que será sempre o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, autora da sanção fiscal recusada.

 

Artigo 155 Compete ao Presidente da JIF:

 

I - Presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

 

II - Determinar as diligências solicitadas;

 

III - Proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;

 

IV - Assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

 

V - Recorrer de oficio ao COMMAM, quando for o caso.

 

Artigo 156 São atribuições dos membros da JIF:

 

I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

 

II - Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

 

III - Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

IV - Redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

 

V - Redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.

 

Artigo 157 A JIF deverá elaborar o regime interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame a sanção da Secretaria Municipal de Desenvolvimento.

 

Artigo 158 Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Artigo 159 A JIF realizará 1(uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

 

Artigo 160 O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMMAM sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 5.000 UFIR (cinco mil Unidades Fiscais de Referência).

 

Art. 161 Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na Secretaria Municipal do Desenvolvimento, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

 

§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a JIF.

 

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal da Fazenda, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.

 

Art. 162 São definitivas as decisões:

 

§ 1º De primeira instância:

 

I - Quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

 

II - Quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.

 

§ 2º De segunda e última instância recursal administrativa.

 

Art. 163 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 04 de maio de 2001.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, 04 de maio de 2001

 

AILTON SILVA PEGORETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão