LEI
Nº 1.462, DE 08 DE MARÇO DE 2024
MODIFICA O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 35 DA LEI MUNICIPAL Nº 821/2012, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO IPRESF.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O §
1º do artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º A taxa de
Administração destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPRESF- Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Fundão, inclusive para conservação
de seu patrimônio deverá observar o disposto nos seguintes parâmetros:
I – financiamento, exclusivamente
por meio de alíquotas de contribuição incluída no plano de custeio, definido na
avaliação atuarial do IPRESF, na seguinte forma:
a) Limitação dos gastos com as despesas custeadas pela taxa de
administração, ao percentual anual de até 3,0% (três por cento), aplicado sobre
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ativos
vinculados ao IPRESF.
b) O percentual poderá ser elevado em até 3,6% (três inteiros e
seis décimos por cento), que corresponde a 20% (vinte por cento), desde que
atendido os requisitos do art. 15 da Portaria MPS nº 402/08, alterada pela
Portaria 19.451/20.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor em sua data de publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de janeiro
de 2024, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei
nº 1.308, de 07 de dezembro de 2021.
Gabinete
do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 08 de março de
2024.
GILMAR DE SOUZA
BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 08 de março de 2024.
JEANNY SCAQUETTI DE
CARLI
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.